Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151014
Nº Convencional: JTRP00033851
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
Descritores: REGISTO PREDIAL
RECUSA DE ACTO DE REGISTO
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
VENDA JUDICIAL
TRATO SUCESSIVO
Nº do Documento: RP200201280151014
Data do Acordão: 01/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 274/01
Data Dec. Recorrida: 05/02/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART9 N1 ART34 N2 ART35 A.
Sumário: O registo, na Conservatório do Registo Predial, de prédio ali descrito que foi adquirido em hasta pública na sequência de um processo de falência, deve ser recusado por violação do princípio do trato sucessivo se o administrador da falência não promoveu o registo da apreensão a favor da massa falida e o falido, então viúvo, figurava no último registo como casado e não há elementos que permitam concluir que ao tempo da apreensão o prédio lhe pertencesse na totalidade e ainda se, como é o caso concreto, não estiver em causa dívida da herança ou dívidas de tornas em execução ou no inventário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: