Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043101 | ||
| Relator: | HENRIQUE ANTUNES | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200910132469/08.6TBMTS-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 325 - FLS 141. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 296º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Do ponto de vista dos seus efeitos, a petição inicial é um acto postulativo — i.e., um acto através do qual é solicitada uma decisão do tribunal e que só produz os seus efeitos mediante essa decisão — e não um acto constitutivo - quer dizer, um acto que produza imediatamente os seus efeitos, independentemente de uma decisão do tribunal. II - Trata-se, de outro aspecto, de um acto receptício, i.e. de um acto que só produz os seus efeitos quando se torna conhecida do destinatário, no caso da petição de oposição — o exequente. III - Ao contrário dos actos constitutivos, os actos postulativos das partes são livremente modificáveis enquanto não chegaram ao conhecimento do seu destinatário e livremente revogáveis enquanto não constituírem uma situação favorável para a contraparte, ou seja, enquanto esta última os não tiver contestado (art° 296 nº 2 do CPC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2469/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório. B………. e C………. instauraram, no .º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, contra D………., acção executiva para pagamento de quantia certa. A executada, dirigiu ao processo daquela execução, através do sistema informático Citius, um requerimento, datado de 9 de Junho de 2008, em formulário disponibilizado no respectivo endereço electrónico, no qual caracterizou a forma de processo e o objecto da acção como oposição à execução comum, e com o qual juntou, não a petição de oposição à execução, mas um articulado de oposição à injunção, objecto do processo nº …../08.9YIPRT. A executada, por requerimento oferecido no dia 24 de Junho de 2008, alegando que, por manifesto e lamentável lapso, dos serviços do seu mandatário, tinha sido anexado, não o articulado de oposição à execução, mas a oposição à injunção, remeteu, através do portal Citius, aquele articulado, e pediu que lhe fosse relevado o lapso, propondo-se produzir, para prova dele, caso fosse julgado necessária, duas testemunhas. Ouvidos, os exequentes opuseram-se ao deferimento deste requerimento, afirmando que ignoram os factos alegados pela executada, e argumentando que, apesar de não o dizer expressamente, aquela invocara o justo impedimento, que, no caso, se não verifica. O Sr. Juiz de Direito, ponderando, porém, que o caso não era de justo impedimento, mas de rectificação de um lapso, manifesto e ostensivo, da opoente, admitiu - por aplicação do erro na declaração por erro de cálculo ou de escrita - a sua correcção e a substituição do articulado de oposição à injunção pelo de oposição à execução, e, depois de a admitir, ordenou a notificação dos exequentes para contestar. É esta decisão que os exequentes impugnam por via do recurso, no qual pedem a declaração da sua nulidade, ou caso assim se não entenda, a sua revogação, e, em qualquer caso, o indeferimento, em substituição do tribunal recorrido, daquele requerimento da executada. Os exequentes cristalizaram a sua discordância relativamente à decisão impugnada nas conclusões seguintes: 1ª. — O douto despacho recorrido é nulo por não especificar os respectivos fundamentos de facto (art. 668°, n.° 1, al. b), do C. P. C.), conforme previsto no art. 659°, n.° 2, do C. P. C., aplicável aos despachos por força do disposto no art. 666°, n.° 3. 2ª. — O douto despacho recorrido errou ao (aparentemente) assentar a decisão em factos alegados pela Executada que não dispõem de qualquer prova nos autos. 3ª. — Os factos que demonstrariam a existência do lapso invocado pela Executada só poderiam resultar da alegação da Executada e teriam que ser demonstrados em juízo; ora, sucede que aquilo que a Executada alegou a este respeito no seu requerimento de 24.6.2008 foi impugnado, por desconhecimento, logo no art. 1° da resposta dos Exequentes e não se encontra provado por qualquer meio de prova nos presentes autos. 4ª — Ainda que pudesse afirmar-se a existência de um lapso da Executada ou do seu ilustre Mandatário ou de auxiliares deste último, nem por isso poderia subsistir a decisão recorrida. 5.ª — Na situação dos autos, não ocorreu qualquer simples lapso de escrita que tivesse incidido sobre esta ou aquela passagem de um articulado de oposição à execução que tivesse sido apresentado pela executada. 6ª. — O que está em causa é, antes, o facto de dentro do prazo legal não ter sido apresentada oposição à execução alguma, tendo antes sido enviada para Tribunal pela Executada uma outra peça que nada tem a ver com o presente processo. 7ª. — A ser verdade o alegado pela Executada no requerimento de 24.6.2008 (o que não ficou demonstrado), trata-se de um erro material dos serviços administrativos do ilustre mandatário da Executada que terá levado a que se enviasse ao Tribunal uma peça distinta da que se queria enviar. 8ª — Nenhum fundamento tem, por conseguinte, aplicar-se à situação em análise o regime do erro na declaração, e muito menos o do art. 249° do Código Civil: a Executada não disse, na oposição à execução, coisa diversa daquilo que quereria dizer porque ela, pura e simplesmente, não chegou a apresentar oposição à execução alguma dentro do prazo respectivo; por outro lado, e ainda que assim fosse, nunca se trataria de mero lapso de escrita ou de cálculo que fosse susceptível de rectificação. 9ª — A douta decisão recorrida errou ao enquadrar a situação de facto invocada pela Executada na hipótese do art. 249° do Código Civil, ao considerar que foi tempestivamente praticado o acto de apresentação da oposição à execução e ao admitir, em suposta rectificação do lapso, a substituição da peça apresentada em 9.6.2008 pela apresentada com o requerimento de 24.6.2008. 10ª — A entender-se que existiu lapso dos serviços administrativos do mandatário da Executada na não apresentação da oposição à execução dentro do prazo, a correcta qualificação da pretensão deduzida pela Executada em 9.6.2008 levaria à sua submissão às regras do justo impedimento. Não tendo sido tempestivamente praticado o acto processual, o que estava em causa era a pretensão da Executada de o praticar fora do prazo, por via da propalada substituição da peça de 9.6.2008 pelo articulado de 24.6.2006. 11ª — Ora, os factos alegados pela Executada no seu requerimento de 9.6.2008, mesmo que tivessem ficado provados, não configurariam nunca uma situação de justo impedimento, pelo que não tem justificação a pretendida substituição da peça de 9.6.2008 pela de 24.6.2008. 12.ª — Isto porque a única razão invocada pela Executada para não ter apresentado tempestivamente a oposição à execução é o suposto lapso dos serviços administrativos do Mandatário da Executada, ou seja, uma conduta confessadamente negligente e, nessa medida, culposa desses funcionários, que imprudentemente terão agido sem cumprir os deveres de cuidado e diligência a que estão obrigados, especialmente tratando-se do envio de uma peça processual para o Tribunal. 13ª — O alegado "lapso" dos funcionários é imputável ao Mandatário da Executada, uma vez que este é responsável pela actuação dos funcionários que encarregou da prática do acto em questão e que actuavam sob as suas instruções. 14ª. — Nunca estariam, por isso, preenchidos os requisitos do artigo 146.° do C. P. C., que pressupõe um "evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários", pelo que sempre haveria que concluir pela não verificação de justo impedimento no caso em apreço. 15ª. — Em suma: o douto despacho recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, a norma do art. 659°, n.° 2, do C. P. C., aplicável aos despachos por força do disposto no art. 666°, n.° 3, bem como a norma do art. 249° do Código Civil, que não tem aplicação na situação em apreço, e deveria ter rejeitado o requerimento da Executada por não ter também aplicação a norma do art. 146° do C. P. C. 16ª. — Consequentemente, e no uso dos poderes de cognição que lhe são conferidos pelo art. 715°, n.°s 1 e 2, do C. P. C., deverá o Venerando Tribunal da Relação substituir-se ao Tribunal recorrido indeferindo o requerimento de 24.6.2008, por não existir justo impedimento nem se verificar qualquer outra razão justificativa da pretendida substituição da peça processual apresentada em 9.6.2008 pela anexada àquele requerimento de 24.6.2008. A resposta ao recurso foi, com fundamento na intempestividade da sua apresentação, mandada desentranhar. O decisor da 1ª instância supriu a nulidade da decisão recorrida apontada pelos recorrentes, através da adição ao despacho impugnado, dos respectivos fundamentos de facto. Notificados da decisão de suprimento da nulidade, os exequentes declararam manter o seu recurso, excepto no tocante ao pedido de declaração de nulidade da decisão recorrida. 2. Factos provados. São os seguintes os factos declarados provados pelo tribunal de que provém o recurso. 2.1. Em 21 de Maio de 2008, foi a executada, D………., citada para os termos da execução, designadamente de que tinha o prazo de 20 dias para pagar ou opor-se à execução. 2.2. Em 9 de Junho de 2008, a executada deu entrada neste tribunal do requerimento que constou de fls. 2 a 13 (das quais as fls. 4 a 12 foram mandadas desentranhar, correspondendo, porém, às cópias de fls. 16 a 24), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2.3. Em 24 de Junho de 2008, o oficial de justiça E………., por não estar legível o NIP referente à taxa de justiça inicial, enviado por correio electrónico, contactou telefonicamente com o mandatário da executada, Dr. F………., no sentido de remeter a este tribunal em condições legíveis a fim de ser associado aos presentes autos, conforme cota de fls. 26. 2.4. Em 24 de Junho de 2008, às 12.28 horas, foi remetida a este Tribunal, através do fax do ilustre mandatário da executada, os articulados de fls. 27 a 43. 3. Fundamentos. 3.1. Delimitação objectiva do âmbito do recurso. Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC). Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[1]. No caso, um dos fundamentos do recurso era o representado pela nulidade, por falta da indicação dos fundamentos de facto, da decisão recorrida. Todavia, o decisor da 1ª instância, supriu a nulidade acusada, indicando, na decisão de suprimento, os fundamentos de facto em que quis apoiar a sua decisão. Em face da decisão de reforma, os recorrentes restringiram o âmbito do seu recurso, de modo a que deixasse de compreender a questão da nulidade da decisão recorrida (artº 670 nº 3 do CPC). Nestas condições, a questão concreta controversa que o acórdão deve resolver é a de saber se a decisão impugnada deve ser revogada e substituída por outra que indefira o requerimento de rectificação oferecido pela executada. Os fundamentos do recurso vinculam a um distinguo entre fundamentos absolutos e relativos. Dizem-se absolutos os fundamentos que se forem considerados procedentes pelo tribunal de recurso conduzem sempre à procedência do recurso, porque não são compatíveis com a confirmação da decisão recorrida com outro fundamento; os fundamentos relativos são aqueles que, apesar de serem reconhecidos pelo tribunal ad quem, não impedem a confirmação da decisão recorrida com um fundamento distinto daquele que foi aceite pelo tribunal a quo[2]. Portanto, a improcedência do recurso, e a consequente confirmação da decisão impugnada podem resultar, da modificação pelo tribunal superior, do fundamento dessa mesma decisão. Sempre que a decisão possa comportar vários fundamentos, o tribunal ad quem pode aceitar a procedência do recurso, mas encontrar um fundamento, distinto daquele que foi utilizado pelo tribunal a quo, para confirmar a decisão impugnada. A resolução da questão concreta controversa enunciada, importa, assim, a abordagem, ainda que sem particular detalhe, dos pressupostos do justo impedimento e do erro na declaração por erro de cálculo ou de escrita, da natureza da oposição à execução e da revogabilidade e modificação dos actos processuais postulativos das partes. 3.2. Pressupostos do justo impedimento. Ao contrário da decisão recorrida, os recorrentes acham que alegação da executada de que houve lapso na junção do articulado de oposição à execução – visto que em vez deste articulado, anexaram ao requerimento um articulado de oposição a injunção – deve ser subsumida à previsão do justo impedimento. E compreende-se a insistência dos recorrentes neste ponto, dado que não oferece dúvida, por mais leve que seja, que não se verificam os pressupostos da tolerância de prazo que o justo impedimento representa. Os prazos são uma fatalidade em Direito. Eles traduzem fortes limitações substantivas aos direitos subjectivos das pessoas com a agravante de normalmente não estarem patentes. Não obstante, eles são necessários: na sua falta toda a administração da justiça se tornaria impossível. Trata-se de um curioso feito de retorno: os próprios direitos das pessoas ficariam, afinal, imersos em incerteza. Há, pois, que respeitar os prazos sob diversas cominações. A regra de que o decurso do prazo peremptório opera a extinção do direito de praticar o acto admite, desde logo, uma excepção: o justo impedimento (artº 146 nº 1 do CPC). O conceito de justo impedimento desdobra-se, actualmente, em dois requisitos: que o evento que seja estranho à vontade da parte; que determine a impossibilidade de praticar em tempo o acto (artº 146 nº 1 do CPC). Se o evento é imputável a culpa, imprevidência ou negligência da parte, se a parte contribuiu, por qualquer modo para que aquele se produzisse, é-lhe imputável e, por isso, está-lhe vedado o recurso ao justo impedimento. Se, não obstante o facto, a parte e o seu representante ou mandatário, poderiam, dentro do prazo legal, ter praticado o acto, incorreu em negligência e não podem, por isso, invocar o justo impedimento. Cabe à parte que não praticou o acto em tempo alegar e provar a sua falta de culpa, i.e., a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (artº 799 nº 1 do Código Civil). Embora não esteja em causa o cumprimento de deveres mas a observância de ónus processuais, a que a lei associa efeitos preclusivos, a distribuição do encargo da prova coloca-se nos mesmos termos[3]. A esse ónus, acresce um outro: o de requerer a prática extemporânea do acto mediante a alegação e prova do justo impedimento, mas logo que cesse a causa impeditiva (artº 146 nº 2 do CPC)[4]. No julgamento do justo impedimento, o juiz só deve deferir se verificar que a parte se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou. O preenchimento do conceito de justo impedimento demanda tacto e circunspecção. Há que manter o justo equilíbrio entre duas tendências opostas: abrir-se o caminho a todas as incúrias e imprevidências; fechar-se a porta a todos ou a quase todos os obstáculos e impedimentos. Todas as contas feitas, o que deve exigir-se às partes é que procedam com a diligência normal; não é razoável exigir-se às partes que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais[5]. Todavia, com excepção do impedimento que resulte de facto notório, que é de conhecimento oficioso, o justo impedimento deve ser alegado pela parte a quem aproveita (artº 146 nºs 1 e 3 do CPC). No caso, a executada em lado nenhum do seu requerimento se referiu, directamente ou indirectamente ao justo impedimento, tendo-se limitado a, invocar o lapso na anexação, ao formulário preenchido para a apresentação do articulado de oposição à execução, do respectivo ficheiro. O que a executada requereu, no tribunal recorrido, foi simplesmente a relevação do lapso, na anexação ao requerimento, do ficheiro errado – e não a declaração da impossibilidade de praticar o acto processual, por si ou por mandatário, em virtude de ocorrência de um facto pelo qual não é responsável. Nestas condições, justo impedimento é coisa de que, no caso não se pode falar. De resto, não está demonstrado o lapso invocado pela executada, dado que os exequentes impugnaram, validamente, por desconhecimento, a realidade do facto correspondente e não foi produzida, quanto ele, a prova testemunhal proposta pela opoente. 3.3. Erro na declaração por erro de cálculo ou de escrita. Uma modalidade de erro na declaração que dispõe de um regime específico é o do erro de cálculo ou escrita (artº 249 do Código Civil). A previsão deste erro na declaração compreende tanto os casos de lapsus calami como os de lapsus linguae, mas exige-se que o erro seja ostensivo, i.e., que resulte do próprio contexto do documento ou das circunstâncias da declaração. Não sendo o erro aparente ou patente, haverá que recorrer, verificados os respectivos pressupostos, ao regime geral do erro (artº 247 do Código Civil). Aspecto relevante, face à progressiva desmaterialização dos actos processuais, é o da aplicabilidade da espécie de erro considerada aos casos de erro informático. Esta previsão, porque contém um regra geral, aplicável a todos os actos jurídicos, aplica-se igualmente às declarações não negociais produzidas em actos de processo que, por isso, podem ser rectificados, verificadas que sejam as respectivas condições (artº 295 do Código Civil)[6]. A decisão apelada considerou que o envio da peça processual estranha à execução se deveu a um lapso manifesto e ostensivo da opoente, que releva do próprio contexto da declaração e das circunstâncias em que a declaração é feita e, com base, admitiu a rectificação do lapso, e, consequentemente a substituição daquele articulado pela petição de oposição à execução, oferecida com o requerimento de rectificação. A executada declarou, no formulário disponibilizado pelo sistema informático de transmissão electrónica de dados, que a peça processual pretendia apresentar por aquele meio era a oposição à execução – mas juntou uma oposição a uma injunção. Portanto, a declaração da executada não se mostra ferida não por erro quanto à peça processual que pretendia apresentar. O que sucedeu – de harmonia com a sua alegação – foi que, por lapso, em vez de juntar o ficheiro contendo o articulado de oposição à execução, juntou outro ficheiro, contendo um articulado de oposição a uma injunção. Não houve portanto erro na declaração – mas um lapso puramente material na junção do ficheiro: em vez de um ficheiro juntou-se outro diverso. O erro não está na declaração – mas na execução do acto material de junção do ficheiro. Nestas condições, que ao caso não é aplicável o instituto do erro na declaração por erro de cálculo ou de escrita é coisa que se compreende por si. Todavia, esta conclusão não garante aos recorrentes a procedência do recurso. 3.4. Natureza da oposição à execução revogabilidade e modificação dos actos processuais das partes. A oposição à execução é um processo declarativo instaurado pelo executado contra o exequente, que corre por apenso à execução, constituindo um incidente desta (artº 817 nº 1, proémio, do CPC). Em consequência da função da acção executiva – que consiste na realização coactiva da prestação exequenda e não na discussão sobre o dever de prestar – aquela não comporta, na sua própria tramitação, qualquer articulado de contestação ou resposta ao requerimento executivo. A dedução da oposição constitui a petição de uma acção declarativa e não a contestação duma acção executiva[7]. A tramitação da oposição inicia-se, por isso, com uma petição inicial entregue, por transmissão electrónica de dados no tribunal da execução – e não com um articulado de contestação (artºs 150 e 267 nº 1 do CPC). Do ponto de vista dos seus efeitos, a petição inicial é um acto postulativo – i.e., um acto através do qual é solicitada uma decisão do tribunal e que só produz os seus efeitos mediante essa decisão – e não um acto constitutivo - quer dizer, um acto que produza imediatamente os seus efeitos, independentemente de uma decisão do tribunal[8]. Trata-se, de outro aspecto, de um acto receptício, i.e. de um acto que só produz os seus efeitos quando se torna conhecida do destinatário, no caso da petição de oposição – o exequente. Ao contrário dos actos constitutivos, os actos postulativos das partes são livremente modificáveis enquanto não chegaram ao conhecimento do seu destinatário e livremente revogáveis enquanto não constituírem uma situação favorável para a contraparte, ou seja, enquanto esta última os não tiver contestado (artº 296 nº 2 do CPC). Daqui decorre que enquanto articulado oferecido pela opoente não for notificado aos exequentes, não se dá o efeito processual da estabilização dos elementos subjectivos – partes – e objectivos – pedido e causa de pedir – da instância da acção declarativa em que a oposição à execução se resolve (artº 268 do CPC). Portanto, enquanto os exequentes não forem notificados para contestar a oposição, à executada é inteiramente livre a revogação daquele acto processual ou a sua modificação, por mais radical que essa alteração se mostre. Até ao momento da notificação do exequente, pode o opoente modificar, livremente os elementos fundamentais da acção que propõe contra aquele: pode demandar algum dos exequentes que inicialmente não havia demandado, ou deixar de demandar algum contra quem tenha originariamente deduzido a oposição, pode alterar o pedido sem restrições, pode convolar, à sua vontade, para outro fundamento de oposição, etc.[9]. A instância da oposição fica iniciada com o acto de apresentação da petição inicial – seja qual for o seu conteúdo ou os seus defeitos, por mais graves que sejam, de que padeça – mas só se fixa com o acto de notificação do exequente. Enquanto este não for notificado, a situação é de instabilidade. A executada manifestou uma inequívoca vontade de se opor à execução e ofereceu mesmo um articulado – embora não a petição inicial da oposição à execução, mas um articulado inteiramente diverso. Todavia, como este articulado não foi notificado aos exequentes – e enquanto o não foi – à executada era lícito, pelas razões apontadas, proceder à sua inteira modificação e mesmo à sua substituição. Sendo isto assim, então não há razão para que se revogue a decisão do tribunal a quo de admissão do articulado substituto e, portanto, para que se dê provimento ao recurso. Resta, por isso, sumariar o acórdão. O conjunto da argumentação expendida, de que se extrai a solução de improcedência do recurso, pode reduzir-se a proposição simples: o articulado de petição inicial da oposição à execução, dado o seu carácter de acto postulativo receptício, é livremente revogável e modificável, enquanto não tiver sido notificado ao exequente. Os recorrentes deverão suportar, porque sucumbem no recurso, as custas dele (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC). 4. Decisão. Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso. Custas pelos apelantes. Porto, 09.10.13 Henrique Ataíde Rosa Antunes Ana Lucinda Mendes Cabral Maria do Carmo Domingues __________________________ [1] Acs. do STJ de 16.10.86, BMJ nº 360, pág. 534 e da RC de 23.3.96, CJ, 96, II, pág.24. [2] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pág. 470. [3] Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, págs. 257 e 258. É axiomático que é condição essencial do justo impedimento que este ocorra dentro do prazo de prática do acto: Ac. STJ de 04.05.99, www.dgsi.pt. [4] Ac. RL de 18.03.93, www.dgsi.pt. [5] A casuística é infindável. Assim, considera-se justo impedimento v.g: a doença súbita do advogado que o impossibilita em absoluto de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato (Acs. do STJ de 26.02.60, BMJ nº 294, pág. 271, da RE de 25.11.93, BMJ nº 431, pág. 580); o lapso de escrita que levou a uma identificação incorrecta do tribunal a que se destinava o documento e que motivo que esse documento fosse entregue dentro do prazo, mas no tribunal errado (Ac. da RL de 11.07.80, CJ, IV, pág. 82); a entrega em tempo e no tribunal próprio, de uma reclamação de créditos na qual, por mero lapso de escrita, se identificou, erradamente, o numero do processo (Ac. da RP de 21.12.98, BMJ nº 482, pág. 300) e o extravio de correspondência nos correios (Ac. da RE de 06.10.94, BMJ nº 440, pág. 571). [6] Acs. do STJ 08.06.78, BMJ nº 278, pág. 165 e RLJ, Ano 111º, pág. 372, e de 25.02.97, BMJ nº 464, pág. 458, da RP de 06.06.73, BMJ nº 228, pág. 121 e da RL de 24.05.94, CJ, XIX, III, pág. 99, e António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2000, pág. 612. [7] Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da Reforma da Reforma, Coimbra, 2009, págs. 189 e 190. [8] Paula Costa e Silva, Acto e Processo, Coimbra, 2003, págs. 211 a 234. [9] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra, 1946, pág. 66. |