Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550370
Nº Convencional: JTRP00015972
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: EMPREITADA
DONO DA OBRA
DESISTÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DEFEITOS
Nº do Documento: RP199601229550370
Data do Acordão: 01/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 205/89
Data Dec. Recorrida: 09/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1221 N1 ART1229 ART1222 N1.
CPC67 ART661.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1988/04/21 IN CJ T2 PAG267.
Sumário: I - A desistência pelo dono da obra da empreitada contratada fá-lo incorrer no dever de indemnizar consagrado no artigo 1229 do Código Civil ( danos emergentes e lucros cessantes do empreiteiro ); mas, não tendo a parte executada da obra sido realizada devidamente, ao valor da indemnização deve ser deduzido um montante correspondente à desvalorização sofrida em relação ao que foi contratado.
II - Na falta de elementos para liquidar tal desvalorização, a liquidação da indemnização a favor do empreiteiro deve ser relegada para a execução da sentença.
III - Os direitos conferidos ao dono da obra pelos artigos 1221 n.1 e 1222 do Código Civil, devem ser exercidos sucessivamente, e não arbitrariamente, pela ordem vasada em tais preceitos.
Reclamações: