Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0531100
Nº Convencional: JTRP00037888
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: CAUÇÃO
DETERMINAÇÃO DO VALOR
NULIDADE
Nº do Documento: RP200503170531100
Data do Acordão: 03/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Não é nula por indeterminabilidade uma fiança quando os fiadores garantem o cumprimento integral de todas as obrigações e responsabilidades da afiançada emergentes de um contrato de cessão de exploração que a afiançada outorgou com o credor, sendo os fiadores os únicos sócios da sociedade afiançada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em 97.06.26, no Tribunal Cível da Comarca e então ...º Juízo Cível - actualmente ...ª Vara Cível - B...................... SA intentou a presente acção com processo ordinário contra C................., D............... e E............... .

alegando em resumo, que
- cedeu à sociedade F............... Lda. a exploração de um estabelecimento comercial constituído por um posto de abastecimento de combustível sito em Cinfães;
- todos os réus, como fiadores e principais pagadores, garantiram pessoal e solidariamente a autora pelo cumprimento integral de todas as obrigações e responsabilidades assumidas pela dita sociedade;
- esta constituiu-se na obrigação de pagar autora uma retribuição mensal pela cessão de exploração;
- a autor fornecia àquela sociedade produtos do seu comercio;
- no início de 1991, havia um saldo devedor daquela sociedade para com a autora no montante de 50.508.422$060;
- que não foi pago;
- pelo que a partir desta data deixou de efectuar os fornecimentos àquela sociedade;
- esta encerrou unilateralmente o posto de abastecimento de combustíveis em 91.02.01;
- pelo que a autora deixou de auferir um lucro de 21.500.000$00

pedindo
que os réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 106.139.738$60, acrescida de juros de mora.

Contestando
e também em resumo, os réus alegaram que
- a fiança era nula por indeterminabilidade do seu objecto;
- resolução contratual invocada pela autora devia ser considerada inválida.

Em 98.01.06 foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais, foi julgada improcedente a excepção da nulidade da fiança, considerando-se que o objecto da mesma era determinável.

Inconformados, as réus deduziram apelação, apresentando alegações e respectivas conclusões - cfr. folhas 73 e seguintes.

A autora contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

No citado despacho saneador foi fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória.

Em 98.11.16, no início da audiência de discussão e julgamento, ambas as partes requereram a suspensão da instância por 90 dias, alegando estar em vias de transacção.

Por despacho proferido em acta na mesma data, foi concedido o referido prazo, exarando-se ainda que “findos os 90 dias, ficam os autos a aguardar, sem prejuízo do disposto no artigo 51º, n.º2, al. b) do Código das Custas Judiciais”.

Em 99.07.14, foi o processo remetido à conta, com a invocação do citado normativo, com custas a cargo da autora.

Em 99.10.18 e na sequência de uma reclamação da conta por parte da autora, veio a ser proferido o despacho de folhas 108, em que se afirmou que os autos foram devidamente remetidos à conta e que a as custas deviam ser repartidas por ambas as partes.

Inconformada, a autora deduziu agravo, apresentando alegações e conclusões - cfr. folhas 111.

Não houve contra alegações.

A Sr.ª Juíza sustentou tabelarmente a sua decisão.

Em 04.04.19 e a folhas 219, foi lavrado termo de transacção, homologado por sentença de folhas 220, em que as partes acordaram em aceitar que a sociedade “F................... Lda.” é devedora da autora da quantia de 195.229,03 € e “sem prejuízo de manterem em discussão as suas posições quanto à matéria da fiança, já objecto de recurso interposto a folhas 67”.

Em 04.07.15, foi proferida sentença em que a acção foi julgada parcialmente procedente e os réus condenados a pagar solidariamente à autora a quantia de 195.229,03, acrescida de juros de mora.

Inconformados, os réus deduziram nova apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões - cfr. folhas 247 e seguintes.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito limitado pelo conteúdo do acto recorrido
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
do agravo
A) - condenação da autora nas custas na sequência de o processo ir à conta;
da 1ª apelação
B) - nulidade da fiança.
da segunda apelação
C) - mérito da acção

Os factos

Para a decisão da primeira questão, são de tomar em conta os factos decorrentes da tramitação processual acima assinalados.

Para a decisão da segunda questão, são de tomar em conta os seguintes factos:
- A autora dedica-se, entre outras actividades, à produção e posterior comercialização de combustíveis e de lubrificantes;
- A autora é dona e possuidora de um estabelecimento comercial constituído por um posto de abastecimento de combustíveis, composto de bombas, compressores, reservatórios e outros equipamentos sito no lugar de Outeirinhos, freguesia e concelho de Cinfães;
- Em 89.09.21, no Cartório Notarial de Cinfães, foi outorgada escritura pública em que outorgaram a autora, a sociedade “F................Lda.” e os réus, com a denominação “Cessão de Exploração com Fiança”, pela qual a Autora cedeu àquela sociedade a exploração do estabelecimento comercial referido em acima referido, pelo prazo de 20 anos com início em 89.09.21;
- os réus declararam que para garantia do contrato de cessão de exploração outorgado entre a autora e a citada sociedade prestavam fiança garantindo “pessoal e solidariamente à B.............., como principais pagadores, o cumprimento integral de todas as obrigações e responsabilidades da representada (…) emergentes do contrato de cessão de exploração que esta acaba de celebrar com a B.........., pelo prazo contratual estabelecido” - claúsula primeira.
- a sociedade “F................ Lda” era representada pelos réus, que eram os seus únicos sócios.

Os factos, o direito e o recurso

A - Vejamos, então, como resolver a primeira questão.

A agravante entende que decorridos os noventa dias, sem que as partes tivessem vindo aos autos informar terem chegado a acordo, tinha cessado a suspensão da instância, incumbindo ao tribunal marcar o data em que prosseguiria a audiência, pelo que o processo não poderia ter ido à conta com o fundamento que esteve parado por mais de três meses por facto imputável às partes.

Cremos que tem razão.

Na verdade e como refere Salvador da Costa “in” Código das Custas Judiciais Anotado 1997, em anotação ao artigo 51º, importa distinguir entre a paragem do processo por causa que o tribunal possa e deva, nos termos do artigo 265º, n.º1, do Código de Processo Civil, remover, e aquela que deve ser removida por impulso das partes.

Só neste último caso e sendo de concluir pela referida omissão de impulso processual, é que deverá funcionar a sanção de remessa do processo à conta.

Ora, estabelecendo-se no n.º4 do artigo 279º do Código de Processo Civil que “as partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses”, é de concluir que o tribunal, no uso do seu poder dever de providencias pelo andamento célere do processo que lhe é concedido pelo artigo 265º já referido, constatando a inexistência da transacção no prazo em que o processo esteve suspenso, reinicie os seus termos, proferindo adequado despacho, sem necessidade de qualquer impulso processual das partes.

Doutra forma, não se compreenderia o limite estabelecido no n.º4 do artigo 274º já referido, que, na tese da decisão recorrida, não teria qualquer utilidade, pois as partes sempre poderiam prolongar a suspensão para além daquele limite - cfr. artigos 285º(interrupção da instância) e 291º (deserção dos recursos) ambos do Código de Processo Civil.

Concluímos, assim, que não tendo o processo que ir à conta, não se justificava o pagamento das custas por esse facto.

É, pois, de censurar a decisão recorrida.

B - Atentemos agora na segunda questão.

Na decisão recorrida entendeu-se que o objecto da fiança prestada pelos réus apelantes era determinável, quer no seu montante máximo, quer ainda quanto às operações futuras que envolve: todas as obrigações decorrentes do contrato de “cessão de exploração” celebrado em 89.09.21 entre a aqui autora e a empresa “F.............. Lda.”.

Os apelantes entendem que a fiança é nula por indeterminabilidade do seu objecto e por não estabelecer o limite máximo do montante garantido.

Vejamos.

A fiança pode ser prestada para garantia de obrigações futuras - art.628º, nº2, do Código Civil - e a sua característica de subsidiariedade desaparece quando o fiador houver renunciado ao beneficio da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador - arts. 638º e 640º, a), do Código Civil.

Fiança genérica ou omnibus é uma garantia pessoal mediante a qual o fiador garante o pagamento de todas as dívidas (sem as especificar) de um determinado devedor.

Esta fiança genérica tanto pode garantir o pagamento de obrigações presentes como futuras e importa apreciá-las em separado, à luz do disposto nos artigos 280° e 400º do Código Civil.

Segundo o nº1 daquela primeira norma, é nulo o negócio cujo objecto seja indeterminável, mas nada obsta a que o objecto do negócio seja indeterminado; o que não pode ser é indeterminável.

Com efeito e nos termos do art. 400º, a determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes, a terceiro ou ao tribunal, sempre segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados.

Em relação a obrigações já constituídas, a fiança omnibus será válida, pois, apesar de indeterminado o montante afiançado, sempre ele poderá concretizar-se por simples operação aritmética ou com base num universo determinado (as dívidas existentes à data da fiança, por exemplo).

Já em relação a obrigações futuras, válida que é a fiança, nos termos dos art. 628º, n.º2 e 654º, ambos do Código Civil, a maior incerteza tem de ser compensada com uma interpretação mais exigente da determinabilidade do objecto.

Por isso exige-se que, no momento da sua constituição, “seja determinado o título de que a obrigação futura poderá ou deverá resultar, ou, ao menos, como há-de ele ser determinado”.

E decidiu-se ser válida a fiança de obrigações futuras resultantes de uma multiplicidade de negócios jurídicos, contanto que, no respectivo contrato, se estabeleça o limite máximo do montante a garantir, bem como o prazo de validade da fiança, isto é, um limite quantitativo da responsabilidade assumida pelo fiador e um limite temporal de validade da fiança no futuro - cfr. acórdão do STJ de 97.11.25, indicado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência adiante referido.

Foi sobretudo a partir da publicação de Parecer do Prof. Menezes Cordeiro, também adiante referido, que surgiu esta questão da nulidade da fiança por indeterminabilidade do seu objecto ou das obrigações afiançadas e que os Tribunais passaram a decidir divergentemente a questão suscitada pelos fiadores demandados pelos credores insatisfeitos, normalmente Bancos que haviam concedido crédito a sociedades contra a fiança dos sócios e, muitas vezes, também dos respectivos cônjuges.

Era maioritária a corrente jurisprudencial que decidia ser nula a fiança de responsabilidades futuras do devedor se estas não estiverem determinadas ou fixado o critério para a sua concretização no momento da celebração do negócio.

Mais se decidia não ser sanável esta nulidade, mesmo que os fiadores tivessem, expressa e antecipadamente, aceitado aquela responsabilização.

Neste mesmo sentido, pode ver-se, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 99.02.03 “in” CJ STJ 1999 I 75 e de 99.10.19 “in” BMJ 490/262.

Mas havia Jurisprudência em sentido contrário.

E então o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão 01.01.23 publicado no DR nº57, série I-A, de 01.03.08, uniformizou jurisprudência pela forma seguinte:
É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha.

A justificação para assim decidir, na senda da Jurisprudência maioritária, vem de longe, já dos trabalhos preparatórios do Código Civil - cfr. Vaz Serra “in” BMJ 71/60 - e foi reafirmada pelo Ilustre Professor na RLJ 107/261: o fiador não pode e não deve correr o risco de se expor à ruína por efeito da imprudência com que o credor consentiu na divida principal e o devedor na multiplicação dos seus débitos só porque lhes tenha garantido o pagamento.

Adverte Vaz Serra que "podendo a fiança ser prestada para garantia de obrigação futura, é, todavia, de exigir que, no momento dessa prestação, seja determinado o título de que a obrigação futura poderá ou deverá resultar, ou, ao menos, como há-de ele ser determinado, pois, de contrário, o objecto da fiança não seria determinado nem determinável e ela seria, portanto, nula nos termos do disposto no artº 280º n.º1, do Código Civil”.

Pertinentemente, observa também Menezes Cordeiro, que "a determinação da prestação por alguma das partes ou por terceiro só pode ser pactuada se houver um critério a que essas entidades devam obedecer. Seria, assim, seguramente nulo, o contrato pelo qual uma pessoa se obrigasse a pagar a outra o que esta quiser: haveria uma obrigação incontrolável".
"Os critérios” - prossegue aquele ilustre civilista - “podem ser mais ou menos vagos: não podem é, ad nutum, deixar tudo ao arbítrio duma parte ou de terceiro. O Tribunal, quando chamado a intervir, vai actuar dentro desses critérios e, aí, usar da equidade. Quando não encontre quaisquer critérios objectivos de determinação deverá, ex officio, declarar a nulidade da obrigação, ex vi artigo 280º nº1”.

E transpondo estes ensinamentos para o caso da fiança conclui: “Admitir, no entanto, que uma pessoa possa declarar-se fiadora por todos os débitos que terceiro possa vir a ter é tão indeterminado e indeterminável como a hipótese de alguém se obrigar a pagar a outra (sem limite) o que esta (ou terceiro) quiser - “in” Parecer publicado na CJ, Ano XVII, Tomo III, págs., 61 e 62.

Conforme se refere no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência (AUJ) acima exposto, o problema da determinabilidade ou não do objecto das obrigações futuras, isto é, da prestação debitória da fiança geral relativa a obrigações futuras, passa pela interpretação do termo constitutivo da garantia, ou seja, passa por fixar-se o sentido e alcance decisivo dos negócios jurídicos, segundo as respectivas declarações integradoras.

Nos termos do nº1 do arts.236º do Código Civil, a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente a interpretaria, colocado na posição concreta do declaratário

No caso concreto em apreço, há que analisar as declarações integradoras do documento de fls. 16 a 20, escritura denominada de “cessão de exploração com fiança”

Por esse documento, os réus apelantes constituíram-se perante a autora apelada como fiadores garantindo “pessoal e solidariamente à B............., como principais pagadores, o cumprimento integral de todas as obrigações e responsabilidades da representada (…) emergentes do contrato de cessão de exploração que esta acaba de celebrar com a B............, pelo prazo contratual estabelecido”.

Perante estas declarações dos réus, não podemos deixar de concluir que na altura em que estes prestaram a garantia estava determinado o titulo de que as obrigações futura poderiam ou deveriam resultar - o contrato de cessão de exploração.

Ou seja, os réus fiadores apenas se constituíram garantes de todas as obrigações e responsabilidades da sociedade “F............... Lda.”, para com a autora emergentes do contrato de cessão de exploração acabado de celebrar, obrigações e responsabilidades estas conhecidas dos réus fiadores.

O sentido, pois, das declarações negociais em causa é, pois, o de a garantia oferecida pelos réus ficar limitada àquelas obrigações e responsabilidades e, consequentemente, aos seus montantes.

Concluímos, pois, que o objecto da fiança em causa, embora indeterminado no momento em que esta foi prestada, era determinável em face de só garantir as obrigações e responsabilidades que adviessem para aquele sociedade por virtude do contrato de cessão de exploração outorgado entre ele e a autora, cujos termos eram conhecidos dos fiadores, tendo estes, por isso, possibilidade de determinar, quais as obrigações e responsabilidades garantiam.

Acresce a este modo de se determinar o objecto da finca um outro.

É que os fiadores são os únicos sócios da sociedade afiançada “F................ Lda.” e, por isso, podendo dominar a sociedade como coisa sua.

Assim e como consta do texto do acórdão uniformizador acima referido, tinham a possibilidade de controlar as dividas afiançadas que seriam, ao fim e ao cabo, dividas que eles próprios, se bem que em representação da sociedade devedora, contraíram.

Ou seja, os réus fiadores, porque donos da sociedade devedora, seriam a um tempo devedores e fiadores das mesmas obrigações.

Dito doutro modo: as obrigações afiançadas eram controladas, na sua existência e no seu montantes, pelos próprios fiadores.

Motivo porque o objecto da fiança nunca poderia ser considerado de indeterminável.

Concluímos, pois, que bem se andou na decisão recorrida em julgar a fiança prestada pelos réus como válida.

C - Atentemos agora na última questão.

Na sentença recorrida entende-se condenar os réus nas quantia acima enunciadas com base validade da fiança prestada por estes à sociedade “F.................. Lda.” e no acordo que por via da transacção acima referida chegaram quanto ao montantes da divida daquele sociedade à autora.

Os apelantes entendem que não deviam ser condenados porque a dita finca era nula.

Ora, conforme ficou exposto aquando da apreciação da questão anterior, aquele fiança não é nula, pelo que, não tendo sido questionados outros aspectos que poderiam envolver a sua prestação, vincula os réus a satisfazer o credito daquele sociedade à autora, no montante acordado no termo de transacção, devidamente homologado por sentença transitada em julgado.

Assim e sem necessidade de mais considerações, é de manter a sentença recorrida.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em
- conceder provimento ao agravo e assim, em revogar o despacho que afirmou que o processo devia ir à conta e todo o processado que dele dependeu;
- julgar improcedentes as apelações e assim, em confirmar as decisões recorridas.
Agravo sem custas - artigo.2º, n.º1, al. g) do Código das Custas Judiciais.
Custas das apelações pelos apelantes.

Porto, 17 de Março de 2005
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo