Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350784
Nº Convencional: JTRP00006504
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ASSEMBLEIA GERAL
Nº do Documento: RP199311099350784
Data do Acordão: 11/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 109/91-1
Data Dec. Recorrida: 10/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1014.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1976/03/05 IN CJ ANOI T2 PAG439.
AC STJ DE 1988/10/25 IN BMJ N380 PAG496.
Sumário: I - Numa sociedade por quotas com dois sócios apenas e ambos gerentes, se um deles deixou de exercer a gerência pode pedir a prestação de contas ao que passou a exercer a gerência de facto, nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil, se este não as apresentar atempadamente à Assembleia Geral, não sendo aquele obrigado a convocar previamente Assembleia Geral para o efeito.
II - A acção de prestação de contas é admissível desde que a gerência não preste as contas voluntária e atempadamente.
Reclamações: