Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006504 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS PRESTAÇÃO DE CONTAS ASSEMBLEIA GERAL | ||
| Nº do Documento: | RP199311099350784 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 109/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1014. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1976/03/05 IN CJ ANOI T2 PAG439. AC STJ DE 1988/10/25 IN BMJ N380 PAG496. | ||
| Sumário: | I - Numa sociedade por quotas com dois sócios apenas e ambos gerentes, se um deles deixou de exercer a gerência pode pedir a prestação de contas ao que passou a exercer a gerência de facto, nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil, se este não as apresentar atempadamente à Assembleia Geral, não sendo aquele obrigado a convocar previamente Assembleia Geral para o efeito. II - A acção de prestação de contas é admissível desde que a gerência não preste as contas voluntária e atempadamente. | ||
| Reclamações: | |||