Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALIMENTOS INCUMPRIMENTO SUCUMBÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202404221435/08.6TBOAZ-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO RECONHECIMENTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O valor da sucumbência, para efeito do art. 629º nº1 do CPC, é o valor a mais pretendido em recurso, pois só quanto a este é que a decisão recorrida é desfavorável para a recorrente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº1435/08.6TBOAZ-G.P1 (Comarca de Aveiro – Juízo de Família e Menores de São João da Madeira) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha 2º Adjunto: Anabela Mendes Morais Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório AA instaurou contra BB, a 21/1/2021, incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais relativa à filha de ambos, CC, nascida a ../../2024, pedindo a condenação do requerido a pagar-lhe o montante global de €4.367,32 (quatro mil, trezentos e sessenta e sete euros e trinta e dois cêntimos) e requerendo ainda a imposição de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia em que subsista o atraso nos pagamentos vencidos, no montante diário de €15,00 (quinze euros). Alegou para tal, em síntese: - que em conferência do processo de divórcio (de que estes autos são apenso) que teve lugar entre ambos foi estabelecido o regime das responsabilidades parentais relativo à menor DD, determinando o mesmo, no parágrafo C), intitulado “Alimentos devidos à menor”, que: “1. O pai pagará a título de alimentos para a filha a quantia mensal de 225,00 €, que depositará numa conta a indicar pela mãe, até ao dia 15 de cada mês. Esta quantia será actualizada anualmente de acordo com os índices de inflacção. 2. O pai pagará ainda 50% das despesas escolares, onde se incluem as despesas da creche, médicas e medicamentosas não suportadas pela Segurança Social, desde que devidamente comprovadas. 3. O pai, juntamente com a prestação de alimentos enviará a quantia relativa ao abono que recebe na Suíça, no montante de 125,00€ mensais. 4. O pagamento da pensão de alimentos e respectivo abono terá início no corrente mês de Fevereiro de 2010.” - que desde 2010 que o requerido não cumpre com o pagamento da meação dos encargos com a menor, não tendo também nunca atualizado o valor da pensão de alimentos. Notificado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tivesse por conveniente, nos termos do art.º 41º, nº 3 do RGPTC, o requerido pronunciou-se apresentando as suas razões, alegando que a requerente não indicou especificamente as concretas despesas efetuadas e alegadamente por si não pagas, por referência a datas, ao material escolar adquirido, ou ao serviço de saúde prestado, nem indica os concretos fornecedores de bens e serviço, limitando-se a uma remição genérica para os documentos que juntou em anexo, ou a reflexões genéricas e sem conteúdo; concluindo nada dever, pediu a sua absolvição do pedido e que seja declarado que o mesmo é credor da filha a título de “adiantamentos por si feitos do abono da Suíça” em €2.250,00; pediu ainda a condenação da requerente, como litigante de má fé, em indemnização nunca inferior a €2.000,00. Na sequência de despachos proferidos a 1/10/2021 e a 18/3/2022, em que se determinou que a requerente viesse especificar, “por referência aos concretos recibos digitalizados que juntou aos autos, legíveis, as despesas escolares, médicas e medicamentosas (…)”, veio a requerente, a 3/05/2022, requerer a junção aos autos de 10 documentos, dizendo: “2.º Estes documentos são constituídos por recibos anteriormente juntos. Porém e como solicitado, 3.º nestes documentos encontram-se somente os recibos legíveis relativos às despesas escolares, médicas e medicamentosas tidas com a filha de ambos. Assim, a. No documento 1 seguem as despesas escolares com as explicações, no montante de € 242,00; b. Nos documentos 2 a 6 as demais despesas escolares, no montante de € 2.643,06; c. Nos documentos 7 a 10 as despesas médicas e medicamentosas no montante de € 1.664,55, perfazendo um valor total de 4.549,61, sendo que caberá ao requerido suportar metade deste montante, ou seja, € 2.274,80 (dois mil, duzentos e setenta e quatro euros e oitenta cêntimos).” Foi então designada uma conferência de pais, na qual não foi possível a obtenção de acordo. Seguiram-se novas alegações, onde as partes reiteram, na sua essência, o anteriormente alegado, pedindo ainda o requerido: que o crédito que julga ter (emergente de “adiantamentos” do abono da Suíça) seja compensado com qualquer outro que deva à filha, nomeadamente com a pensão de alimentos; a redução da prestação de alimentos para o montante de €175,00 mensais; e o aumento do pedido de indemnização por litigância de má-fé para quantia não inferior a €3.000,00. Procedeu-se a julgamento, tendo na sua sequência sido proferido sentença na qual se decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, na parcial procedência da presente ação, declaro: - que a Requerente mãe é devedora ao Requerido pai do montante de €1.500, 00 (mil e quinhentos euros), a título de “enriquecimento sem causa”. - que, por sua vez, o Requerido pai é devedor da Requerente mãe da quantia de €3.126, 24, a título de atualizações vencidas e não pagas do montante da prestação de alimentos. Operando-se a respetiva compensação, condeno o Requerido pai no pagamento à Requerente mãe da quantia de €1.626, 24 (mil seiscentos e vinte e seis euros e vinte e quatro cêntimos).” De tal sentença veio a requerente interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) O requerido apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela improcedência do recurso. Não obstante, considera que deverá ser corrigida a parte final do ponto 5 dos factos assentes substituindo 1882, 36€ por € 1.788,31, por a indicação daquele valor se dever a um erro de cálculo evidenciado pela soma dos valores que aí foram descriminados. Além disso, deduziu ampliação do objeto do recurso e, atinentes a tal ampliação, apresentou as seguintes conclusões: “(…) 30º Resulta do ponto 19 dos factos assentes da sentença que o abono recebido pelo pai na Suíça era –lhe pago numa prestação única, em Maio do ano subsequente àquele a que dissesse respeito e reportava-se sempre ao ano anterior, sendo certo que o mesmo entregou à mãe o abono da Suíça respeitante à menor até 21/05/2020, 31º Resulta assim dos factos provados que o abono recebido pelo pai na Suíça era –lhe pago numa prestação única, em Maio do ano subsequente àquele a que dissesse respeito e reportava-se sempre ao ano anterior 32º Isto é resulta da materialidade considerada demonstrada que o pai não percebia o abono da filha desde Janeiro de 2019, apesar do pai ter continuado a pagá-lo em duodécimos à mãe até Maio de 2020 33º Assim tendo presente os factos demonstrados em sede de decisão, o valor de que o pai é credor ascende a 18meses x 125 € = € 2250,00, e não apenas de € 1500,00 como ficou a constar em sede de decisão 34º Por outro lado, resulta dos pontos 5 e 6 dos factos assentes da sentença que o pai pagou ao longo dos anos a título de despesas escolares o valor € 1.788,31, quando na verdade o valor das despesas a reembolsar se fixaria em €1.475, 94 sendo ele credor de € 312,37 a esse título 35º Tais valores deverão ser atendidos como créditos do pai a compensar com valores a pagar pelo pai 36º Feita a compensação deverá o pai ser apenas condenado a pagar a mãe €3.126, 24 - (€ 2250,00+ € 312,37) )= € 563,87”. O Mº Pº apresentou resposta ao recurso. Salvaguardando a correção do ponto 5 dos factos provados nos termos admitidos pelo requerido nas suas contra-alegações, pugna pela sua improcedência. Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC. Considerando o objeto do recurso delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC) e o conhecimento oficioso das situações que obstam ao conhecimento do mesmo (art. 652º nº1 b) do CPC), são as seguintes as questões a tratar: a) – da recorribilidade da decisão sob recurso; Caso se conclua pela recorribilidade, b) – da alteração da matéria de facto propugnada pela recorrente; c) – da eventual repercussão da reapreciação da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso, ou se, independentemente dela, a decisão recorrida deve ser alterada; d) – da ampliação do objeto do recurso. ** II – Fundamentação Apuremos da recorribilidade da decisão. Não obstante não se ter utilizado a previsão do art. 655º do CPC para decidir da mesma através de despacho, tal, naturalmente, não obsta ao conhecimento dessa mesma questão em sede de acórdão, pois o despacho de admissão do recurso proferido pela primeira instância não vincula este tribunal da Relação (art. 641º nº5 do CPC) e o despacho liminar do relator já proferido nos autos em 9/4/2024 (“Recurso próprio e no efeito devido”) é meramente tabelar e não aborda a questão em causa. Assim, nesta sede já de acórdão, passa-se a conhecer da mesma. Como decorre do nº1 do art. 629º do CPC (ex vi do art. 32º nº3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei 141/2015, de 8/9), são dois os pressupostos, de verificação cumulativa, da admissibilidade do recurso: i) a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre: ii) e a decisão impugnável seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. No caso presente, quanto ao primeiro requisito, a requerente indicou no seu requerimento inicial como valor da causa (no caso, do incidente de incumprimento) o de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), tal valor não foi contrariado ou posto em causa pelo requerido e nem na sentença recorrida nem em momento posterior foi sequer fixado valor à causa. Como tal, ainda que tal valor não tenha sido fixado pelo Sr. Juiz (art. 306º do CPC), aceita-se como valor da causa o de € 30.000,01, do que decorre o preenchimento daquele primeiro requisito [pois tal valor é superior à alçada da primeira instância (5000 euros) e até da Relação (30.000 euros) – art. 44º nº1 da Lei 62/2013, de 26/8 (LOSJ)]. Já quanto ao segundo requisito, é de concluir pela sua não verificação. Vejamos. No requerimento inicial, a requerente pediu a condenação do requerido a pagar-lhe a quantia total de € 4.367,32 (quatro mil, trezentos e sessenta e sete euros e trinta e dois cêntimos). Na sentença sob recurso, feitas as contas, inclusivamente com um crédito que o requerido tinha a haver da requerida e operando com ele a respetiva compensação, foi o requerido condenado a pagar à requerente a quantia de €1.626,24 (mil seiscentos e vinte e seis euros e vinte e quatro cêntimos). Logo, por comparação com o pedido inicial, a requerente decaiu ou não logrou vencimento quanto a 2.741,08 euros (4.367,32 – 1.626,24). No recurso interposto, como dele se vê (conclusões 39ª e 40ª), a requerente pugna pela condenação do requerido na quantia final de € 2.670,38 (dois mil seiscentos e setenta euros e trinta e oito cêntimos) ou na quantia final de € 2.490,66 (dois mil quatrocentos e noventa euros e sessenta e seis cêntimos), conforme se venha a considerar a medida da sua responsabilidade quanto a despesas médicas. Considerando a quantia em que o requerido veio a ser condenado e tendo por referência a maior daquelas quantias ora peticionadas em sede de recurso (por ser aquela em relação à qual se contabiliza maior amplitude de valor), verifica-se que a requerente pretende que o requerido seja condenado em mais 1.044,14 euros (2.670,38 – 1626,24). Isto é, se por referência ao pedido inicial houve um decaimento da requerente em 2.741,08 euros, valor que é superior a metade da alçada da primeira instância, já por referência à sua pretensão deduzida em sede de recurso o valor a mais pretendido é inferior àquele valor (que é, como se sabe, de 2500 euros). Ora, o valor da sucumbência é o valor a mais pretendido em recurso – no caso, de 1.044,14 euros –, pois só quanto a este é que a decisão recorrida é desfavorável para a recorrente. Como se diz no acórdão desta mesma Relação do Porto de 15/1/2024 (proferido no proc. nº246/23.3T8VLG.P1, relatora Paula Leal de Carvalho, disponível em www.dgsi.pt) “[u]ma coisa é o vencimento, e correspondente decaimento, total ou parcial, da ação e, outra, o seu valor, este correspondente à utilidade económica do ganho e da correspondente perda. E o que está em causa no requisito referido em ii) é o valor da perda, ou seja, o valor correspondente ao prejuízo para o recorrente que resulta da decisão recorrida, quer esse decorra da perda parcial, quer da perda total da ação”. No mesmo sentido, explicita o acórdão do STJ de 8/9/2021 (proferido no proc. nº51/17.6T8PVZ.P1.S1, relator Henrique Araújo, disponível em www.dgsi.pt) que “o valor da sucumbência, para efeitos de admissibilidade de recurso, reporta-se ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, o qual é aferido em função do teor da alegação do recurso e da pretensão nele formulada, equivalendo, assim, ao valor do recurso, traduzido na utilidade económica que, através dele, se pretende obter” (sublinhado nosso). Ou seja, como de outra forma se diz também no acórdão do STJ de 13/7/2006 (proferido no proc. nº06S895, relator Vasques Dinis, também disponível em www.dgsi.pt), “(…) o valor da sucumbência a atender, para efeito de admissibilidade do recurso, é o da diferença entre o montante fixado na decisão recorrida e o que pretende seja fixado na decisão do recurso - é essa diferença que consubstancia a medida do que na decisão a recorrente passou a considerar que lhe foi desfavorável (…)” (sublinhado nosso). Deste modo, não se estando perante recurso que possa ter lugar independentemente do valor da causa e da sucumbência (art. 629º nºs 2 e 3 do CPC) e sendo, como se viu, o valor da sucumbência (1.044,14 euros) inferior a metade da alçada do tribunal de primeira instância, não é admissível o recurso em referência nos autos. Assim, não há que dele conhecer. Face ao ora decidido, ficam prejudicadas as restantes questões enunciadas (arts. 663º nº2 e 608º nº2 do CPC). As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, que nele decaiu (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário. * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC): ………………… ………………… ………………… ** III – Decisão Por tudo o exposto, acorda-se em não conhecer do objeto do recurso. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. *** Porto, 22/4/2024 Mendes Coelho Eugénia Cunha Anabela Morais |