Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036070 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE DESPEDIMENTO PRESTAÇÕES DEVIDAS APOIO JUDICIÁRIO PATROCÍNIO OFICIOSO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO JUROS DE MORA AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200403150410074 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O processo disciplinar é nulo se a entidade empregadora não permitir que o trabalhador consulte o processo disciplinar, independentemente de ter sido prejudicado ou não no exercício do seu direito de defesa. II - O subsídio de alimentação deve ser incluído no cômputo das retribuições intercalares. III - O disposto no n.3 do artigo 805 do Código Civil não se aplica no caso dos despedimentos (responsabilidade contratual). IV - A nomeação de patrono e o pagamento de honorários ao patrono escolhido pela parte são modalidades distintas do apoio judiciário. V - A acção só se considera proposta na data em que o pedido de apoio judiciário é requerido na modalidade de nomeação de patrono. VI - Sendo o despedimento declarado ilícito, o trabalhador não pode recorrer da sentença nessa parte, ainda que algum dos fundamentos por ele invocados como fundamento da ilicitude do despedimento tenha sido julgado improcedente. VII - Nesse caso, o trabalhador apenas poderá requerer nas contra-alegações a ampliação do âmbito do recurso, se a entidade empregadora recorrer. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A.......... propôs no tribunal do trabalho da Feira a presente acção contra a B.........., L.da, pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe o valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à reintegração. Alegou que foi admitido ao serviço da ré, em 23.1.1968, para trabalhar na secção de despachos e bagagens da estação de camionagem de Espinho, tendo sido ilicitamente despedido em 31.5.2001, por ser nula a decisão de despedimento (por ter sido proferida por quem não tinha podres legais para o fazer), por ser nulo o processo disciplinar (os instrutores do processo disciplinar não tinham poderes para representar a ré, a ré não lhe comunicou por escrito a sua intenção de o despedir, não ouviu as testemunhas por ele arroladas na resposta à nota de culpa e recusou-lhe a consulta do processo disciplinar) e por inexistência de justa causa. A ré contestou, sustentando a validade da decisão de despedimento, a regularidade do processo disciplinar e a existência de justa causa. Frustrada a audiência de partes, procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença julgando ilícito o despedimento e condenando a ré a reintegrar o autor e a pagar-lhe a importância de 6.579,47 €, acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença, sendo 2.834,52 € de retribuições vencidas desde 30.7.2002 a 31.12.2002, 234,65 € de subsídio de Natal referente ao mesmo período e 3.510,30 € de retribuições vencidas desde 1.1.2003 até 7.7.2003 (data da sentença). A ré e o autor recorreram (este subordinadamente), suscitando cada um deles as questões que adiante serão referidas. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador Geral-Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso da ré e pelo provimento parcial do recurso do autor. Cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) O autor foi admitido ao serviço da ré, mediante contrato de trabalho a tempo inteiro, com salário mensal, para trabalhara na estação de camionagem de Espinho (secção de despachos e bagagens), sob as suas ordens e direcção, em 23.1.68. b) A ré possui e explora uma empresa que se dedica ao transporte rodoviário de pesados de passageiros, tendo ao seu serviço 50 ou mais trabalhadores. c) Ao serviço da ré, o autor efectuava, na estação de camionagem, despachos de quaisquer volumes a transportar, entregas de mercadorias chegadas ou transportadas e cobranças das quantias respectivas, controlando e verificando o movimento de partidas e chegadas de mercadorias, vendia bilhetes, senhas pré-compradas e senhas de passe e estava classificado com a categoria profissional de despachante. d) O autor trabalhava na secção de despachos e bagagens, na Rua....., n.º..., em Espinho, de segunda a sexta-feira, das 9 às 12h30 e das 14 às 18h30. e) Em 25.3.2002, foi remetida ao autor a nota de culpa junta a fls. 15 a 21, cujo teor se dá por reproduzido, a qual foi recebida pelo autor no dia 26.3.2002. f) Nessa nota de culpa, refere-se que a entidade patronal declara, formal e expressamente, ter a intenção de levar a cabo o despedimento do ora autor. g) Consta da comunicação que acompanhava aquela nota de culpa: “Junto remetemos a nota de culpa que, por mandato da B.........., L.da, deduzimos contra V. Ex.ª.” h) Essa comunicação era assinada, tal como a nota de culpa, pelas Dr.as C.......... e D........... i) Acompanhava a nota de culpa a procuração junta a fls. 25, datada de 21.3.2001, na qual a ora ré constituía seus bastantes procuradores, entre outros, as licenciadas Dr.as C.......... e D.........., constando da procuração que a B.......... conferia poderes forenses gerais e, ainda, poderes para a representarem em tentativas de conciliação ou audiências preliminares, para confessarem, desistirem e transigirem em acções judiciais e para receberem e assinarem cheques judiciais de custas de parte. j) Em resposta à nota de culpa, o autor apresentou a defesa junta a fls. 26 e 27, na qual requeria o depoimento de duas testemunhas, aí identificadas como despachantes reformados da empresa e residentes em Espinho. g) Em 26.4.2002, o autor recebeu uma carta registada com a/r, na qual lhe era comunicado que a inquirição das testemunhas se realizaria no dia 2 de Maio imediato, pelas 14 horas, na Rua....., n.º ..., 4299-153, Porto. h) Na data designada, as testemunhas arroladas pelo autor não compareceram nem lhe foi apresentada qualquer justificação para a falta. i) Em 3.5.2002, os instrutores do processo enviaram nova carta ao autor que ele recebeu no dia 6 do mesmo mês, na qual informavam que as testemunhas não tinha comparecido na data designada para a inquirição.. j) Em 10.5.2002, o autor remeteu para o escritório do Dr. E.......... (um dos instrutores do processo disciplinar) a carta reproduzida a fls. 109, na qual depois de acusar a recepção da carta de 3.5.2002, referia: “Depois de ter contactado com as testemunhas indicadas, disseram-me que não receberam qualquer convocatória para serem ouvidas no dia 2.5.2002. Assim, eu não tenho qualquer culpa no facto de V. Ex.ª se ter esquecido de convocar as testemunhas para serem inquiridas no processo disciplinar.” l) Em 15.5.2002, os instrutores do processo remeteram ao autor a carta junta a fls. 28, por este recebida no dia 16.5.2002, na qual designavam o dia 23 do mesmo mês para a inquirição das testemunhas do autor, “na morada indicada na carta que lhe enviámos no dia 24.04.2002.” m) Em 21.5.2002, o autor remeteu ao Dr. E.......... a carta junta a fls. 29, na qual acusava a recepção da carta referida na alínea anterior e acrescentava: “Sucede que não tenho meios ou posses para transportar as testemunhas à cidade do Porto. Ora, como a empresa tem sede e instalações em Espinho e as testemunhas são de Espinho, solicito a V. Ex.ª se digne designar um dia e hora para serem inquiridas em Espinho.” n) Os instrutores do processo disciplinar enviaram ao autor, em 22.5.2002, a carta reproduzida a fls. 114, na qual comunicavam que a inquirição se mantinha para a data designada (23.05), “... no local e hora designados, pelo que, caso as suas testemunhas não compareçam, será dada por concluída a instrução do presente processo disciplinar...”. o) As duas testemunhas indicadas pelo autor não compareceram no local indicado na carta referida em l) e não foram inquiridas. p) Na sequência do processo disciplinar, a ré decidiu despedir o autor (decisão reproduzida a fls. 12 e 13), com efeitos a partir de 31.5.2002. q) Quando recebeu a nota de culpa, o autor, acompanhado de uma testemunha, dirigiu-se aos escritórios da ré, em Espinho, para consultar o processo disciplinar. r) Aí foi-lhe dito que tal não era possível, não tendo o autor consultado o processo disciplinar. s) O autor trabalhava há mais de 34 anos em Espinho, na sede da empresa, como despachante e por vezes ia substituir um colega, também despachante, ao Porto, nas folgas deste. t) No dia 28 de Fevereiro de 2002, pelas 11h30, o autor entrou no escritório onde se encontrava o gerente da ré, Dr. F.........., em Espinho, entrando sem pedir permissão e discutiu com aquele gerente, a propósito de uma ordem que este lhe dera para passar a trabalhara na bilheteira do Porto, a partir do doa seguinte. v) No decurso da discussão, na presença do Sr. G.........., o autor disse para o indicado gerente: “Eu não vou; Ninguém manda em mim; eu quero que você se foda.” x) No dia seguinte, o autor compareceu ao trabalho na bilheteira do Porto. z) No final do dia, por volta das 17h30, quando o autor se preparava para ir embora, o trabalhador da ré H.......... disse-lhe que deviam em conjunto conferir o dinheiro, devendo o autor levar para Espinho o dinheiro apurado com a venda dos passes, senha pré-compradas e dos despachos. aa) O autor recusou fazer tal tarefa e iniciou uma discussão com aquele colega, chegando a dar um murro no balcão e disse que quem mandava ali dentro era ele, que estava ali há 34 anos. bb) Quando acabou de proferir aquelas palavras, foi embora, deixando o referido H.......... a conferir sozinho o dinheiro. cc) A ré tinha instaurado um processo disciplinar ao autor, em 2000, tendo-lhe aplicado uma suspensão por dez dias, com perda de retribuição. dd) O autor é considerado, pelas pessoas das suas relações pessoais, educado, pacato e cordato. ee) Até ao dia 28.2.2002, último dia de trabalho do anterior despachante do Porto, Sr. I.........., o empregado Sr. H.......... nunca deu quaisquer ordens àquele despachante nem nunca interferiu nas funções deste. ff) A função do Sr. H.......... era a de controlar as entras e saídas das camionetas, verificar o estado interior e exterior das viaturas, a adequação das bandeiras de destino, a afixação das tabelas e horários, verificar se a bagagem despachada entrava na camioneta devida e se as camionetas cumpriam os horários estabelecidos. gg) O referido Sr. H.......... fora contratado em Janeiro de 2002, não tinha qualquer experiência de despachante e nunca exerceu tais funções. hh) Nunca nenhum empregado do Porto conferiu o serviço aos despachantes e era prática de muitos anos deixar uma importância como fundo de maneio para o dia seguinte e prestar contas em Espinho. ii) À data do despedimento, o autor auferia mensalmente o vencimento de 482,34 €, acrescido de 80,81 € de diuturnidades e 36,19 € de subsídio de refeição. jj) A ré é filiada na ANTROP - Associação Nacional de transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros e o autor está filiado no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro (filiado na Festru). * A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada nem enferma dos vícios referidos no n.º 4 do art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.3. Recurso da ré A acção foi julgada procedente, com o fundamento de que o processo disciplinar era nulo, pelo facto de a ré não ter permitido ao autor a consulta do mesmo. A tal propósito, o Mmo Juiz escreveu o seguinte: «Ao autor não foi permitida a consulta do processo disciplinar (n.º 19 e 20 dos factos provados). A consulta do processo é um elemento que pode ser essencial para o arguido preparar a sua defesa – tanto mais que o prazo de que dispõe para responder à nota de culpa é curto (5 dias). Alega a ré que o processo disciplinar era constituído, quando o A. o quis consultar, apenas pela carta da ré a nomear os instrutores e pela nota de culpa. Ora, a consulta do processo disciplinar, integrando um direito concedido ao arguido pelo n.º 5 (o Mmo juiz quis certamente dizer n.º 4 do art. 10.º) do art.º 10.º), não se encontra limitada pelas considerações que a entidade patronal faça quanto à utilidade dessa consulta e relativamente às peças que o integram. Uma das causas de nulidade do processo disciplinar ocorre se não tiverem sido respeitados os direitos que ao trabalhador são reconhecidos nos n.º 4 e 5 do artigo 10.º (art.º 12, n.º 3, al. b). O n.º 4 daquele artigo 10.º prescreve que “o trabalhador dispõe de cinco dias úteis para consultar o processo (...)“. A sanção para a falta de acesso ao processo disciplinar é a nulidade deste, conforme refere o Conselheiro Pedro Sousa Macedo (obra citada, p. 150). O processo disciplinar está ferido de nulidade (insuprível), pelo que o despedimento é ilícito (art. 12.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, al. b). Tal ilicitude implica: (...)» A ré não concorda com tal decisão, por três ordens de razões. Em primeiro lugar, por entender que nunca foi recusado ao autor o direito de consultar o processo disciplinar. Apenas lhe foi dito, quando se deslocou aos escritórios da ré, que tal não era possível, pelo facto de o processo se encontrar no escritório dos advogados instrutores, o que o autor bem sabia. Em segundo lugar, por entender que o facto de o autor não ter consultado o processo não o impediu de exercer plenamente o seu direito de defesa, até porque, à data, como lhe foi dito, do processo não constavam outros elementos para além daqueles de que já tinha conhecimento. Em terceiro lugar, por entender que a impossibilidade de consultar o processo só pode constituir mera irregularidade que, a existir, ficou sanada com a apresentação da defesa. Salvo o devido respeito, a argumentação da ré não merece acolhimento. Vejamos porquê. Nos termos do n. 4 do art. 10.º da LCCT, o trabalhador dispõe de cinco dias úteis para consultar o processo e para responder à nota de culpa. São, portanto, dois os direitos reconhecidos ao trabalhador no normativo legal citado: o direito de consultar o processo disciplinar e o direito de responder à nota de culpa. É óbvio que o direito de consultar o processo visa permitir o cabal exercício do direito de resposta por parte do trabalhador, mas daí não se pode concluir, como pretende a ré, que a recusa de consultar o processo só determina a nulidade do processo disciplinar, quando aquele direito de resposta tenha sido afectado. Salvo o devido respeito, a lei não permite uma tal interpretação, pois claramente diz (art. 12.º, n.º 2, al. b)) que o processo disciplinar é nulo quando não tiverem sido respeitados os direitos que ao trabalhador são reconhecidos nos n.ºs 4 e 5 do art. 10.º. No caso em apreço, ficou provado que o autor, quando recebeu a nota de culpa dirigiu-se aos escritórios da ré, em Espinho, acompanhado de uma testemunha, para consultar o processo disciplinar e que aí lhe foi dito que tal não era possível, não tendo ele consultado o processo (al. q) e r) da m. f. supra). Não ficou provado, nem alegado foi pela ré, que o processo estivesse no escritório do advogado-instrutor e que o autor tivesse sido informado disso. É verdade que a nota de culpa tinha sido enviada pelo mandatário-instrutor, mas tal facto não significa necessariamente que o processo disciplinar estivesse no seu escritório. Se tal acontecia, competia à ré dar essa informação ao autor. Não o tendo feito e limitando-se a dizer-lhe que não era possível consultar o processo, temos de concluir que o autor não consultou o processo porque tal não lhe foi consentido pela ré, o que se traduz numa violação do disposto no n.º 4 do art. 10.º, com a consequente nulidade do processo disciplinar, sendo irrelevante que a recusa (ou impossibilidade, como, eufemisticamente, diz a ré) de consultar o processo tenha afectado ou não o direito de resposta à nota de culpa. Improcede, pois, o recurso da ré. 4. Recurso (subordinado) do autor São quatro as questões suscitadas no recurso subordinado do autor: - montante das retribuições intercalares, - inclusão naquelas retribuições do subsídio de alimentação, - juros de mora, - nulidades do processo disciplinar. 4.1 Montante das retribuições intercalares A ré foi condenada a pagar ao autor as retribuições que ele deixou de auferir desde o dia 30 de Julho de 2002 até à data desta sentença. Como implicitamente consta da sentença, o Mmo Juiz considerou que a acção foi proposta em 30.8.2002 (data em que a petição inicial deu entrada em juízo), que não tinha sido proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento (31.5.2002) e que, por isso, o autor só tinha direito ao valor das retribuições que deixou de auferir a partir do trigésimo dia que antecedeu a data de propositura da acção (art. 13.º, n.º 2, al. a) da LCCT). O autor discorda, por entender, nos termos do n.º 3 do art. 34.º da Lei n.º 30-E/2000, de 29/12, que a acção se considera proposta na data (11.6.2002) em que requereu na Segurança Social a nomeação de patrono, mas, salvo devido respeito, não tem razão. Vejamos porquê. Nos termos do art. 15.º da Lei n.º 30-E/2000, o apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: «a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo; c) Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente.» Ao contrário do que defende o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, apoiando-se no acórdão desta Relação (secção cível) de 21.2.2003 (CJ, I, pág. 193), entendemos, salvo o devido respeito, que a nomeação de patrono e o pagamento de honorários ao patrono escolhido pelo requerente são modalidades distintas do apoio judiciário, tal como resulta do disposto na al. c) do transcrito art. 15.º. Com o devido respeito, no acórdão referido confunde-se a indicação de patrono com a escolha de patrono. Como se resulta do disposto no n.º 1 do art. 32.º, nos casos em que é pedida e concedida a designação de patrono, compete à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a escolha e nomeação do mandatário forense, de acordo com os respectivos regulamentos internos. Por sua vez, o art. 50.º estabelece que é atendível a indicação pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado, advogado estagiário ou solicitador, quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos, nos limites das normas regulamentares da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores. Da conjugação daqueles dois normativos legais depreende-se que a possibilidade de indicar patrono está relacionada com o pedido de nomeação de patrono, uma vez que, como resulta do disposto no n.º 1 do art. 32.º, a Ordem dos Advogados e a Câmara de Solicitadores só têm competência para nomear patrono quando tal nomeação seja pedida pelo requerente: “Nos casos em que é pedida e concedida a designação de patrono, compete à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a escolha e nomeação do mandatário forense (...)” A situação é diferente quando requerente já escolheu mandatário e apenas pede que sejam pagos os honorários. Neste caso, não há nomeação a fazer seja pela Ordem dos Advogados, seja pela Câmara dos Solicitadores. O requerente já tem mandatário escolhido (o que é diferente de mandatário indicado). Limita-se a alegar que não tem possibilidades económicas para lhe pagar os respectivos honorários e requerer que seja o Estado a efectuar esse pagamento. No mesmo sentido apontam os modelos de requerimento para pedir o apoio judiciário, aprovados pela Portaria n.º 140/2002, de 12/2, já que a nomeação e pagamento de honorários do patrono e o pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente são aí apresentadas como modalidades diferenciadas de apoio (vide n.º 6.2 do modelo). No caso em apreço, como se constata dos documentos de fls. 10 e 11 (respectivamente, fotocópia da carta dirigida pela Segurança Social à Delegação da Ordem dos Advogados em Espinho e fotocópia da decisão proferida na Segurança Social), o autor requereu, efectivamente, em 11.6.2002, a concessão do benefício de apoio judiciário, mas tão só na modalidade de pagamento de honorários ao patrono por si escolhido (Dr. Jorge......) e na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo. Não requereu a nomeação de patrono. Ora, nos termos do n.º 3 do art. 34.º da Lei n.º 30-E/2000, a acção só se considera proposta na data em que tiver sido requerido o benefício do apoio judiciário, quando este for requerido na modalidade de nomeação de patrono. É o que resulta do teor daquele n.º 3: “ A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.” Como já foi referido, o autor limitou-se a pedir o pagamento de honorários ao patrono por si já escolhido (para além da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo) e, por isso, não lhe aproveita o disposto no n.º 3 do art. 34.º. Aliás, nos casos em que é pedida a nomeação de patrono, compreende-se que a acção se considere proposta na data em que o pedido foi apresentado, uma vez que sem advogado o requerente não poderá, pelo menos em muitos casos, intentar a acção (art. 32.º do CPC). Mas o mesmo não acontece quando o requerente do apoio judiciário já tem advogado. Nestes casos, nada o impede de avançar com a propositura da acção. Improcede, por isso, nesta parte, o recurso do autor. 4.2 Inclusão naquelas retribuições do subsídio de alimentação No cômputo das retribuições intercalares, o Mmo Juiz só atendeu ao valor da retribuição de base (482,34 €) e ao valor das diuturnidades (80,81 €). Não atendeu ao subsídio de alimentação (36,19 €), com o fundamento de que o mesmo pressupunha a efectiva prestação de trabalho. O autor entende que o subsídio de alimentação também deve entrar no cálculo das retribuições intercalares e cita a seu favor os acórdãos do STJ de 2.10.96 (AD, n.º 422, pág. 243), de 20.11.96 (CJ, 3.º, 255), de 5.3.97 (AD, n.º 430, pág. 1197) e de 23.6.99 (AD, n.º 459, pág. 466). Em nossa opinião, o autor tem toda a razão. Com efeito, declarada a ilicitude do despedimento, tudo se passa como se a relação de trabalho nunca tivesse sido interrompida se tivesse mantido. A declaração da ilicitude do contrato não implica apenas a invalidade da decisão de despedimento, mas a invalidade dos efeitos dessa decisão. Juridicamente, o contrato manteve-se sempre em vigor, embora na prática não tenha sido executado. Ora, sendo assim, o trabalhador tem direito a ser ressarcido dos prejuízos sofridos com o despedimento, prejuízos esses que abarcam, antes de mais, o valor de todas as prestações que teria auferido se não tivesse sido despedido. É esse o sentido e alcance do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 13.º da LCCT. O termo “retribuições” aí utilizado abarca todas as prestações e não apenas aquelas que são uma contrapartida directa da prestação de trabalho. Este, tem sido, aliás, o entendimento da doutrina e da jurisprudência e que inteiramente perfilhamos. É certo que o autor não houve prestação de trabalho e que o subsídio de alimentação se destina a compensar o trabalhador por ter de almoçar fora de casa, mas tal facto não justifica que tal subsídio não seja incluído nas retribuições intercalares, uma vez que a não prestação do trabalho ocorreu exclusivamente por culpa da ré. Como escreveu Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, pág. 148 e 149): «Declarada a invalidade, e uma vez que essa declaração tem eficácia retroactiva, tudo se passa como se o vínculo existente entre as partes sempre tivesse produzido os seus efeitos, maxime a constituição do empregador no dever de pagar a remuneração e do trabalhador na obrigação de prestar a actividade prometida. A execução da prestação laboral foi impossibilitada pelo empregador, que, ao afastar o trabalhador da empresa, o impediu de prestar o trabalho. Este impedimento, mercê da natureza da prestação em causa, gerou a impossibilidade (definitiva) da prestação, com a consequente exoneração do devedor-trabalhador (exoneração que, evidentemente, respeita apenas ao período temporal que medeia entre o despedimento e a sentença). Mas a exoneração do trabalhador não significa que ele deixe de ter direito à contraprestação, sendo o empregador condenado a pagar “o valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à sentença”. Verifica-se uma situação de impossibilidade imputável ao credor e, como estamos perante um contrato bilateral, segue-se a regra do art. 705.º do Código Civil, nos temos da qual o credor não fica desobrigado da contraprestação. No fundo, o problema em análise é uma questão de “risco da contraprestação”: tornada a prestação impossível por acto da iniciativa do credor, não fica este desobrigado de cumprir a sua prestação. Por isso dizemos que “o direito do trabalhador a auferir as retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença mais não é do que a consequência normal ou natural do funcionamento conjunto das regras próprias da invalidade dos actos jurídicos e das normas da impossibilidade. O que antecede explica que a condenação do empregador nos termos do art. 13.º, n.º 1, a) abarque a totalidade das prestações retributivas que o trabalhador foi impedido de auferir e não apenas o correspondente às remunerações de base. Incluem-se assim as atribuições que revestem natureza retributiva, como sejam o subsídio de alimentação, o abono para falhas, as ajudas de custo, ou a remuneração por isenção de horário de trabalho.» No mesmo sentido, embora com fundamentação diferente, diz Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, Almedina, pág. 875): «Não tendo o contrato cessado no momento em que o despedimento foi comunicado ao trabalhador, pelo menos até á data da sentença que determina a ilicitude do acto, o contrato de trabalho não foi cumprido por culpa do empregador. Assim sendo, a entidade empregadora será condenada a pagar o “valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir, desde a data do despedimento até à data da sentença” (art. 13.º, n.º 1, alínea a) LCCT), que se podem designar por salários intercalares ou de tramitação. Sendo o despedimento um acto ilícito e culposos praticado pelo empregador que determina o não cumprimento do contrato, o trabalhador tem direito a que lhe seja pago o prejuízo derivado desse incumprimento (art. 798.º CC). Por isso, além dos salários intercalares entre as datas do despedimento e da sentença, que se encontravam em mora, são devidos juros (art. 806.º CC)., cabendo igualmente ao empregador a obrigação de pagar uma indemnização por outros prejuízos decorrentes do incumprimento, nomeadamente rendimentos que deixou de auferir por ter sido despedido.» Deste modo, a ré terá de pagar ao autor, a titulo de retribuições intercalares, não só a importância de 6.579,47 € referida na sentença, mas também a importância de 318,60 €, correspondente ao valor dos subsídios de alimentação que aquele deixou de auferir no período de 30.7.2002 a 7.7.2003 (36,19:31x2 dias em Julho/2001=2,34 € + 36,19€x11 meses, de Agosto/2002 a Junho/2003=308,09 € + 36,19:30x7 dias em Julho/2003=8,17 €). 4.3 Juros de mora O autor pediu que a ré fosse condenada a pagar juros de mora desde a citação. Na sentença recorrida condenou-se a ré a pagar juros de mora desde a data do trânsito em julgado da sentença. O autor entende que os juros de mora são devidos desde a citação, invocando o disposto no n.º 3 do art. 805.º do CC, nos termos do qual, tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor fica constituído em mora desde a citação, mesmo que o crédito seja ilíquido. Salvo o devido respeito, o autor não tem razão. Como bem se decidiu no acórdão do STJ de 17.4.2002, Revista n.º 2460/01, da 4.ª Secção (in internet-cidade virtual), a segunda parte do n.º 3 do art. 805.º do CC reporta-se à responsabilidade por factos ilícitos no âmbito da responsabilidade extracontratual, pelo que não é de aplicar às situações de despedimento ilícito que se circunscrevem ao domínio da responsabilidade contratual. No sentido de que o não pagamento das retribuições salariais configura um caso de responsabilidade contratual e não um caso de responsabilidade por factos ilícitos, decidiu também esta relação no acórdão de 20.5.2002, proferido no processo n.º 1.519/2000, de que foi relator o mesmo deste. Deste modo, ao caso aplica-se a primeira parte do n.º 3 do art. 805.º, nos termos do qual não há mora enquanto o crédito se não tornar líquido, o que só veio realmente a acontecer com a sentença que declarou ilícito o despedimento. Improcede, pois, o recurso nesta parte. 4.4 Nulidades do processo disciplinar Esta questão diz respeito às alegadas nulidades do processo disciplinar que na sentença foram julgadas inexistentes, ou seja, a falta de poderes dos mandatários da ré para comunicar a intenção de despedimento e a decisão de despedimento e a falta de audição das testemunhas arroladas pelo autor na resposta à nota de culpa. Com os alegados vícios, o autor pretendia que o processo disciplinar fosse declarado nulo e por essa via obter a declaração de ilicitude do despedimento. Acontece, porém, que o despedimento veio ser declarado ilícito com fundamento na nulidade do processo disciplinar, mas por outra razão que não aquelas, o que significa que a decisão não lhe foi desfavorável no que diz respeito à ilicitude do despedimento. E sendo assim, o autor não podia interpor recurso da sentença no que diz respeito à ilicitude do despedimento. O disposto no n.º 1 do art. 678.º do CPC não lho permitia. É certo que decaiu em relação a alguns dos fundamentos invocados, mas tal decaimento apenas lhe permitia requerer, nas contra-alegações ao recurso da ré, que o tribunal da relação conhecesse dos fundamentos em que decaiu, prevenindo a necessidade da sua apreciação, ou seja, prevendo a hipótese de o recurso da ré ser julgado procedente (art. 684.º-A, n.º 1, do CPC). Ora, nas suas contra-alegações, o autor nada requereu ou disse a tal respeito. Só suscitou aquelas questões no recurso que subordinadamente interpôs da sentença, o que se nos afigura extemporâneo. De qualquer modo, mesmo que se entendesse que as questões podiam ser suscitadas no recurso subordinado, sempre teríamos de concluir que o seu conhecimento ficou prejudicado, face à improcedência do recurso interposto da ré e à confirmação da sentença no que diz respeito à ilicitude do despedimento. Não se conhece, por isso, das questões em referência. 5. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso da ré, julgar parcialmente procedente o recurso do autor e, consequentemente, alterar a sentença no que diz respeito à importância que a ré foi condenada ao autor, a qual passa a ser de 6.898,07 €, em vez de 6.579,47 euros. Custas na proporção do vencido, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido ao autor. PORTO, 15 de Março de 2004 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva José Carlos Dinis Machado da Silva |