Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039218 | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO PRÉMIO DE ASSIDUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200605220545354 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 37 - FLS 93. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade (art. 26º, n.º 3 e 4 da Lei 100/97, de 13 de Setembro – Lei dos Acidentes de Trabalho). II - Um prémio de assiduidade de € 44,89 mensais, num máximo de 11 meses/ano, pago por cada mês de trabalho efectivo, sempre que o trabalhador não tenha faltado mais que meio dia de trabalho, por causa justificativa ou injustificada, inculca a ideia de regularidade inerente ao conceito de “remuneração anual” atendível para efeitos de ser computado na pensão devida ao sinistrado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório. B………., instaurou a presente acção de acidente de trabalho, com processo especial, contra Companhia de Seguros X………., SA e C………., Lda, alegando em suma que, no dia 24 de Fevereiro de 2003, pelas 10,30 horas, quando se encontrava sob as ordens direcção e fiscalização da 2.ª a trabalhar sobre uma “mestra” a cerca de 40 cm do solo desequilibrou-se e caiu ao chão batendo com o joelho esquerdo na referida “mestra” o que lhe originou as lesões que lhe provocaram uma ITA desde 5.03.2003 até 15.03.2003 e a partir desta data IPP de 5%. A ré entidade patronal não transferida a totalidade do salário auferido pelo autor, tendo excluído o prémio de assiduidade de Euros 44.89X11. Não tendo sido obtido acordo na tentativa de conciliação, pede a condenação de ambas as rés na medida das suas responsabilidades, a pagar-lhe pensão anual obrigatoriamente remível, no valor de Euros 445,61, Euros 8.466,64 por diferenças de incapacidades temporárias, Euros 16,80, por deslocações a tribunal e respectivos juros de mora. As rés contestaram. A primeira alegando que não é responsável pelo valor do prémio de assiduidade. Mais diz que o autor apresenta lesão degenerativa no corno posterior do menisco medial esquerdo que não é de origem traumática nem foi agravada pelo acidente, não existindo, assim, desvalorização. A 2.ª ré alegou, por seu turno, que não é devida ao autor quaisquer das invocadas quantias, pois transferiu para a seguradora tudo o que era retribuição, não assumindo essa qualidade o prémio de assiduidade que aliás já deixou de pagar a qualquer os seus empregados. Finalizam ambas as rés, com a sua absolvição. Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados os factos e elaborada a base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto. Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou ambas as rés no seguinte: - Pensão anual, obrigatoriamente remível de Euros 445, 61, com início em 16.03.04, sendo Euros 428,33 a cargo da 1.ª ré e Euros 17,28 a cargo da 2.ª ré. - A quantia de Euros 8.466,64, referente diferenças de nas incapacidades temporárias, sendo a cargo da ré seguradora 8.138,27 e da entidade patronal Euros 328, 37; - A quantia de Euros 16,80 a cargo da ré seguradora cm deslocações a tribunal; - Juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data dos vencimentos das respectivas quantias. É contra esta decisão que a ré entidade patronal se insurge, mediante o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões. 1.O prémio de assiduidade referido nos autos - correspondente a € 44,89 por cada mês de trabalho efectivo, num máximo de 11 meses / ano, com regulamento próprio só atribuível se no mês anterior o funcionário não tiver faltado mais do que meio dia de trabalho por causa justificada ou injustificada - é um verdadeiro prémio de produtividade. 2. O referido prémio não constitui prestação obrigatória. 3.Nenhuma prova foi feita nos autos de que o referido prémio de assiduidade esteja expressamente referido no clausulado contratual do contrato de trabalho entre o A. em 1ª Instância, ora recorrido, e a R. C………., Lda, ora recorrente. 4. Nem o dito prémio de assiduidade pode ser exigível à luz dos usos laborais aplicáveis, não constituindo também uma atribuição regular e permanente, como ressalta do respectivo Regulamento que provado foi dado na instância. 5. A sentença recorrida ao considerar assim que o dito prémio de assiduidade integrava o conceito de retribuição nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs. 1 e 2 da Base XXIII da Lei 2127, de 3 de Agosto, violou o dito normativo legal, donde dever reconhecer-se que tendo a ora recorrente transferido para a co-R. seguradora, em sede de apólice de seguro de acidentes de trabalho, a totalidade da remuneração que real e efectivamente pagava ao A., ora recorrido, ou seja a importância do respectivo salário mensal acrescido do subsidio de refeição. Entende que presente recurso deve ser julgado procedente e provado e a sentença recorrida substituída por acórdão que reconheça que apenas a co-R. seguradora deve ser condenada a pagar ao autor a pensão anual em causa, mais as diferenças pelas incapacidades temporárias, quantia correspondente à deslocações obrigatórias ao Tribunal e os juros de mora vencidos e vincendos, absolvendo-se a recorrente. Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais. 2. Matéria de Facto. Na primeira instância foi dada como provada a seguinte factualidade, que esta Relação aceita, por se não verificar fundamento legal para a sua alteração. 1. O autor prestava os seus serviços de chapeiro sob as ordens, direcção e fiscalização da ré C..........., Lda, pelo menos desde Junho de 1997, nas instalações da sede desta ré em …… . 2. Auferindo salário mensal não inferior a 805$00X14+Euros 22X11. 3. No dia 24 de Fevereiro de 2003, pelas 10,30 horas no seu local de trabalho em ………., em conformidade com o previamente determinado pela ré C………., Lda e sob as ordens, direcção e fiscalização e durante o tempo de trabalho, o autor estava a trabalhar na mestra que é uma plataforma onde se colocam os carros para soldar algumas peças dos mesmos. 4. Para o efeito, e porque a plataforma se situava a um nível de mais alto, o autor estava em cima de um banco a soldar um pilar onde se fixa a porta de um veículo e inopinadamente desequilibrou-se do banco e caiu no chão de cera de 40 cm de altura, batendo com o joelho esquerdo na referida mestra. 5. Por tal motivo veio a sofrer traumatismo directo do joelho esquerdo. 6. O autor esteve em situação de incapacidade temporária absoluta desde 5.03.03 até 15.03.04. 7. A ré C………., Lda tinha transferido para a ré Companhia de Seguros X………., SA a sua responsabilidade por acidentes de trabalho através da apólice ………., no tocante ao salário de Euros 805X14 acrescido de um subsídio de refeição de Euros 4X22X11, no total anual de Euros 12.238,00. 8. O autor gastou a quantia de Euros 16,80 em transportes com deslocações obrigatórias ao tribunal. 9. À data do acidente a ré pagava ao autor um prémio de assiduidade de Euros 44,89 por cada mês de trabalho efectivo, num máximo de 11 meses/ano. 10. As lesões que o autor apresenta, traumatismo directo do joelho esquerdo e os achados imagiológicos observados na ressonância magnética efectuada a 18.08.03 junto aos autos, revelam sinais a favor de algodistrofia que tem origem traumática. 11. O autor apresenta patologia degenerativa sem interferências com as sequelas do acidente. 12. Tal lesão não é de origem traumática nem foi agravada pelo acidente dos autos. 13. O prémio de assiduidade de Euros 44,89X11, num total de Euros 493,79 tem regulamento próprio e só atribuído se no mês anterior o funcionário não tiver faltado mais que meio dia de trabalho por causa justificativa ou injustificada. 3. Direito. Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art.º 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a) e art.º 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Surge, assim, como questão a apreciar, a de saber se o prémio de assiduidade de que beneficiava o autor deve ser considerado retribuição (para efeitos de ser computado na pensão devida ao autor pela ré). O art.º 26 da Lei 100/97, de 13 de Setembro (LAT) estabelece que: Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios (n.º 3). Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade (n.º 4). Importa considerar que o autor auferia na ré, para além do mais, um prémio de assiduidade de Euros 44,89 que esta lhe pagava por cada mês de trabalho efectivo, num máximo de 11 meses/ano. Esse prémio, de acordo com o respectivo regulamento, só era atribuído se no mês anterior o funcionário não tiver faltado mais que meio dia de trabalho por causa justificativa ou injustificada. No caso em apreço, não foi alegado, nem se demonstrou que tal prémio não fosse pago ao autor com regularidade em virtude de faltas dadas ao serviço pelo mesmo. Pelo contrário, resulta da factualidade provada, que o mesmo era pago por cada mês de trabalho efectivo 11 vezes por ano, o que inculca essa regularidade. Acresce que, de acordo com o preceituado no art.º 82, do DL 49.408, de 24.11.1969 (LCT), se presume constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Não tendo a ré ilidido essa presunção, art.º 344 e 350, do Código Civil, deve concluir-se que o referido prémio integra a retribuição do autor, como tal devendo ser computado em termos de cálculo na pensão que é devida pela ré ao mesmo autor – o que foi apurado na sentença impugnada. Aliás, no sentido de que prémio de assiduidade integra o conceito de retribuição se tem pronunciado a doutrina (cfr. Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, pág. 136) e a jurisprudência, como, de resto, é apontado na sentença recorrida. Isto para concluir que não procedem as conclusões de recurso. 3. Decisão. Em face do exposto, nega-se provimento ao presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 22 de Maio de 2006 Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares |