Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
719/12.3TTVCT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP20130415719/12.3TTVCT.P1
Data do Acordão: 04/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: SOCIAL - 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: A declaração de insolvência do empregador não conduz de imediato à inutilidade superveniente da lide da acção declarativa proposta pelo trabalhador quando na sentença de declaração de insolvência foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado e não veio a ser requerida a complementação da sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 719/12.3TTVCT.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
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1. B... veio em 12 de Setembro de 2012 e com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, impugnar judicialmente no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo a regularidade e licitude do despedimento colectivo efectuado por C….., Lda., formulando a final o pedido de condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 5.381,42 a título de retribuições, férias, compensação pelo despedimento ilícito e retribuições vencidas, bem como no pagamento das retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, prestações estas acrescidas de juros.
Citada a R. (artigo 156.º do CPT), foi proferido despacho liminar que considerou que o A., ao recorrer à figura adjectiva de impugnação do despedimento colectivo, incorreu em erro na forma do processo, uma vez que pediu a declaração da ilicitude do seu despedimento, mas sem impugnação dos fundamentos que lei prevê para o despedimento colectivo (pois que nem sequer houve uma decisão da R. nesse sentido e com esse fundamento), pelo que o processo adequado é o processo comum. Considerando que o erro na forma do processo determina que a acção prossiga os seus termos de acordo com a forma correcta e a anulação de todos os actos que não possam ser aproveitados, bem como considerando que o único acto que pode ser aproveitado é a petição inicial, pois que terá que se proceder à obrigatória audiência de partes, determinou tal despacho: que os autos prossigam como processo comum; a anulação de todos os actos posteriores à petição e que se proceda às devidas correcções na distribuição e autuação.
Veio entretanto o A. juntar a fls. 31 e seguintes certidão demonstrativa de que a empregadora foi declarada insolvente através de sentença proferida no dia 26 de Março de 2012, que transitou em julgado no dia 21 de Junho de 2012, proferida nos autos de Insolvência a correr termos no Tribunal Judicial de Ponte de Lima com o nº 172/12.1TBPTL, a qual concluiu pela insuficiência do património da aludida sociedade para a satisfação das custas e dívidas previsíveis da massa insolvente (artigo 39.º, n.º 1 e 9 do CIRE) e declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência, com carácter limitado.
Foi então proferida pelo tribunal a quo, com data de 15 de Novembro de 2012, decisão com o seguinte teor:
«[…]
A R. foi declarada em estado de insolvência, por sentença transitada em julgado.
Após aquela declaração, as acções emergentes de contrato de trabalho, se não for requerida a apensação – como sucedeu no caso destes autos – devem ser declaradas extintas por inutilidade superveniente da lide.
Com efeito, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com o C.I.R.E. e durante a pendência do processo de insolvência – artº. 90 daquele Código.
Nestes termos, declara-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
Custas pela R..
[…]»
1.2. O A., inconformado, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1. A Ré foi declarada insolvente por sentença de 26.03.2012, e que já transitou em julgado em 21.06.2012.
2. A sentença de insolvência, declarou aberto o incidente de qualificação com carácter limitado.
3. O processo de insolvência foi declarado encerrado e tal encerramento decorreu do facto de existir insuficiência da massa insolvente.
4. Encerrado o processo de insolvência cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência.
5. E os credores de massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.
6. No caso de encerramento por insuficiência de massa a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação das entidades comerciais.
7. Da certidão de matrícula da Ré, verificada na AP. 1/20120328, que o registo da sentença de declaração de insolvência e nomeação de administrador judicial em processo de insolvência encontra-se provisório por dúvidas. Encontrando-se pendente a liquidação. Cfr. Certidão requisitada sob o n.º 88/2012 de 2012.11.27, que se junta (art.º 524 CPC).
8. A presente acção foi intentada em 12.09.2012, após a declaração de insolvência da ré.
9. Nos termos do disposto no art.º 146.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, as sociedades em liquidação mantêm a personalidade jurídica e continuam a ser-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações as disposições que regem as sociedades não dissolvidas.
10. Nos termos do disposto no art.º 160.º do Código das Sociedades Comerciais, tais sociedades só se considerarão extintas pelo registo de encerramento da liquidação.
11. Nos termos do disposto no nº 1 do art.º 162.º do Código das Sociedades Comerciais, as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários.
12. O facto de a Ré se encontrar na fase de liquidação à data de propositura da presente acção, não impede o prosseguimento desta até final.
13. Carece de fundamento legal a absolvição de instância decretada pela douta sentença recorrida.
14. A qual violou o disposto nos artigos 233.º e 234.º n.º 4 do C.I.R.E. e os artigos 146.º e 160.º do Código das Sociedades Comerciais, devendo, tais disposições ser interpretadas no sentido de que a Ré tem legitimidade para prosseguir, como tal, na presente acção.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento normal da instância, com o que se fará inteira e sã JUSTIÇA.”
1.3. Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
1.4. O recurso foi admitido como de apelação com efeito meramente devolutivo (fls. 49).
1.5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto opinou pela procedência do recurso.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, a única questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se no caso sub judice a declaração de insolvência da ré empregadora determina a extinção da instância da presente acção declarativa laboral, nos termos previstos na alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil.
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3. Os factos necessários e relevantes para a decisão do recurso emergem do relatório que antecede.
E dos mesmos, bem como dos documentos constantes dos autos, resulta a seguinte sequência factual cronológica:
● 26 de Março de 2012 – data do despedimento do A. (segundo a alegação constante da petição inicial - artigos 4.º e 6.º da petição inicial - e a declaração de situação de desemprego subscrita pela R. - documento de fls. 25);
● 26 de Março de 2012 – data da sentença que declarou a insolvência da R. C….., Lda., a qual concluiu pela insuficiência do património da sociedade para a satisfação das custas e dívidas previsíveis da massa insolvente (artigo 39.º, n.º 1 e 9 do CIRE), nomeou administrador à insolvente e declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência, “com carácter limitado”;
● 21 de Junho de 2012 – trânsito em julgado da declaração de insolvência da R.;
● 4 de Julho de 2012 – é proferida decisão de indeferimento liminar na acção de verificação ulterior de créditos que o aqui autor instaurou por apenso aos referidos autos de insolvência, pedindo o reconhecimento de créditos laborais no montante de € 5.381,42; tal indeferimento foi proferido com o fundamento de que “sempre que se verifica a situação de insuficiência da massa insolvente cessam todos os efeitos da declaração de insolvência, nomeadamente os atinentes à disposição de bens, pelo que o pagamento do crédito em causa deverá ser exigido directamente da sociedade comercial responsável” e com invocação do disposto nos artigos 39.º, n.º 7, 233.º, n.º 1, alíneas a) e c) e n.º2, alínea b) e n.º 4 do CIRE;
● 12 de Setembro de 2012 – instauração da presente acção;
● 15 de Novembro de 2012 – prolação da decisão recorrida a declarar extinta a instância desta acção declarativa por inutilidade superveniente da lide.
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4. Tendo presente esta factualidade, analisemos a questão essencial suscitada no recurso.
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4.1. À presente acção aplica-se o Código de Processo do Trabalho aprovado pelo 480/99, de 9 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10 (aplicáveis às acções iniciadas após a sua entrada em vigor em 2010.01.01 nos ternos dos seus artigos 6.º e 9.º) e o regime recursório subsidiário estabelecido no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08 (aplicáveis aos processos instaurados a partir de 2008.01.01 - artigos 12.º e 11.º do diploma).
Uma vez que a Ré foi declarada insolvente por sentença proferida em 26 de Março de 2012, transitada em julgado, há ainda que ter presente o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho e 185/2009, de 12 de Agosto (antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, em vigor desde 20 de Maio de 2012).
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4.2. A inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio[1].
Nas situações em que no processo de insolvência é aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno e fixado o prazo para reclamação de créditos, a questão de saber se, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, a instância pertinente àquela acção declarativa deve ser declarada extinta, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, não tem merecido uma resposta unânime da jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
Em tais situações, tem-se contraposto a tese defendida, além do mais, nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.03.25, Processo n.º 2532/05.5TTLSB.L1.S1 de 2011.01.13, Processo n.º 2209/06.4TBFUN-L1.S1 e de 2011.09.20, Processo n.º 2435/09.4TBMTS.P1.S1 e nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 8 de Fevereiro de 2012, Processo n.º 3213/09.6TTLSB.L1 e de 21 de Março de 2012, Processo n.º 1799/10.1TTLSB.L1, ambos inéditos e subscritos pela ora relatora como 1.ª e 2.ª adjunta, respectivamente, bem como pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 2012.05.09, Processo n.º 314/08.1TTALM.L1, também inédito e relatado pela ora relatora – de que deixa de ter utilidade o prosseguimento de acção declarativa tendente ao reconhecimento de invocados créditos laborais, pois que os mesmos terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência, pelo que, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, a instância pertinente àquela acção declarativa deve ser declarada extinta, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil – a uma outra tese sufragada, além do mais, pelos Acórdãos da Acórdão da Relação do Porto de 2013.01.28, processo n.º 677/11.7TTPRT.P1 e de 2013.01.07, Processo n.º 1366/11.2TTPRT.P1 – no sentido de que a declaração de insolvência do empregador não implica a inutilidade superveniente da lide da acção laboral cujo julgamento ainda não tenha sido efectuado.
Mas, mesmo nos arestos em que se vem sustentando a tese da inutilidade da lide, tem-se salvaguardado que tal questão apenas se coloca quando a declaração de insolvência não é efectuada nos termos do disposto no artigo 39.º do CIRE, ou seja, quando a insolvência não é declarada com carácter limitado.
Este entendimento jurisprudencial reconhece a especificidade da situação prevista no artigo 39.º do CIRE, em que o juiz, concluindo que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, dá apenas cumprimento ao disposto nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36.º do CIRE e declara aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, não sendo requerido que a sentença seja complementada com as restantes menções daquele artigo 36.º [nos termos do artigo 39.º, n.º 2, alínea a) e n.ºs 3 e 4]., caso em que o processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado [artigo 39.º, n.º 7, alínea b)].
A declaração de insolvência nestes termos limitados não conduz à inutilidade superveniente da lide da acção declarativa[2].
Na verdade, como decorre do n.º 1 do artigo 39.º do CIRE, concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas presumíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, dará cumprimento, apenas, ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do art. 36.º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado. Neste caso, qualquer interessado poderá pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º, o que levará ao prosseguimento do processo de acordo com o modelo típico comum – cfr. os n.ºs 2 a 4 do artigo 39.º do CIRE.
E, conforme estabelecem as alíneas a) e b) do nº 7 do art. 36.º:
«[…]
7 - Não sendo requerido o complemento da sentença:
a) O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código;
b) O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência;
[…]»

Ou seja, não sendo requerido o complemento de sentença, a declaração de insolvência não desencadeia a generalidade dos efeitos que normalmente lhe estão ligados, ao abrigo das normas do Código, mantendo-se o devedor também na administração e disposição do património que exista. E o processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado.
Estabelece ainda o artigo 233.º do CIRE, a propósito dos efeitos do encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente previsto no anterior artigo 232.º, que:
«[…]
1 - Encerrado o processo:
a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte;
[…]
c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência;
[…]
2 - O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:
[…]
b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as acções cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias;
[…]
4 - Exceptuados os processos de verificação de créditos, qualquer acção que corra por dependência do processo de insolvência e cuja instância não se extinga, nos termos da alínea b) do n.º 2, nem deva ser prosseguida pelo administrador da insolvência, nos termos do plano de insolvência, é desapensada do processo e remetida para o tribunal competente, passando o devedor a ter exclusiva legitimidade para a causa, independentemente de habilitação ou do acordo da contraparte.
[…]»
No caso sub judice, a sentença proferida em 26 de Março de 2012, declarando a insolvência da aqui R., declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência “com carácter limitado” e não resulta dos elementos juntos aos autos que haja sido requerida a complementação da sentença nos termos acima mencionados.
Deste modo, a declaração de insolvência da R. não determina os efeitos previstos nos artigos 85.º e 88.º do CIRE, continuando a R. com a administração e disposição do património que eventualmente exista e nada obstando a que a presente acção prossiga.
Acresce que o A. não poderia ir ao processo de insolvência reclamar o respectivo crédito, uma vez que a fase da reclamação de créditos não chegou a ter lugar. Se em geral na sentença de declaração de insolvência, o juiz designa prazo até 30 dias para a reclamação de créditos nos termos da alínea j) do artigo 36.º, tal não sucederá quando nela se declara aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, pois que neste caso apenas dá cumprimento ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do art. 36.º (por força do que estabelece o n.º 1 do artigo 39.º e artigo 191.º).
E, no caso em apreço, foi-lhe expressamente vedado reclamar tal crédito mesmo na acção de verificação ulterior que intentou, a qual foi objecto de indeferimento liminar nos termos supra expostos, por se encontrar já o processo de insolvência extinto nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 39.º do CIRE, quando a referida acção de verificação foi instaurada por apenso ao processo de insolvência.
Entende-se, pois, que neste específico caso, a declaração de insolvência não conduz à inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil.
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5. Decisão
Em face do exposto, concede-se provimento à apelação, revogando a decisão recorrida e determinando a sua substituição por outra que dê prosseguimento ao processo.
Custas conforme vencimento a final.
Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Porto, 15 de Abril de 2013
Maria José Costa Pinto)
António José Ramos)
Eduardo Petersen Silva)
______________________
Processo n.º 719/12.3TTVCT.P1
4.ª Secção

Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
A declaração de insolvência do empregador não conduz de imediato à inutilidade superveniente da lide da acção declarativa proposta pelo trabalhador quando na sentença de declaração de insolvência foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado e não veio a ser requerida a complementação da sentença.
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[1] Vide José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol.3.º, Coimbra, 1946, pp. 367-373 e José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, Coimbra, 1999, pp. 510-512.
[2] Cfr. neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Março de 2009, Processo n.º 2113/04.0YXLSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt e de 9 de Fevereiro de 2011, Processo n.º 263/10-3TTPDL.L1, ao que sabemos inédito.