Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042200 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO EXPROPRIAÇÃO TOTAL | ||
| Nº do Documento: | RP200902030822523 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 298 - FLS 80. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quando se avalia um pedido de expropriação total de um terreno, deve-se atender não ao destino que lhe era dado pelo proprietário à parcela antes da expropriação, mas antes à aptidão, condições, possibilidades e potencialidades do terreno fornecido pelo PDM local, atendendo então tanto à sua área, como natureza, estrutura, possibilidade de construção, etc.; II - Só nesta perspectiva positivista se pode apreciar correctamente o problema do interesse económico do expropriado, apreciando-o de forma objectiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rel. 27/08-915 Procº 2523/08-2ª Secção Apelação Famalicão-…/05.3TJVNF Acordam na 2ªSecção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório O IEP – Instituto das Estradas de Portugal instaurou processo de expropriação da parcela de terreno com a área de 6876 m2, a destacar do prédio situado na freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo 493 da repartição de finanças de Vila Nova de Famalicão e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o número 18593 contra B………., Ldª, Tendo os autos seguido os seus legais termos com recurso deste da decisão arbitral no qual alegou que a indemnização deve fixar-se em € 680.441,40 a que se segui resposta do expropriante pugnando pela improcedência do recurso. Realizou-se o acto de avaliação, tendo os peritos - do tribunal e da expropriada - subscrito o laudo de fls. 169 a 173 e por sua vez o perito da entidade expropriante o de fls. 185 a 189. Foi requerida a expropriação total, à qual houve resposta pugnando-se pelo seu indeferimento tendo sido apresentadas alegações respectivas após o que foi proferida decisão nos seguintes termos que passamos a reproduzir: “Nestes termos, julgo improcedente o pedido de expropriação total e julgo parcialmente procedente, por provado, o recurso interposto pela Expropriada, revogando a decisão arbitral e fixando a indemnização a atribuir à expropriada em € 457.063,40, com referência à data da declaração de utilidade pública objecto deste recurso.” Inconformado veio o expropriante hoje com a denominação de EP – Estradas de Portugal SA por sucessão legal nos respectivos direitos e obrigações da EP Estradas de Portugal E.P.E. operada nos termos do artigo 2º do Dec-Lei 374/2007 de 7/11, interpor tempestivamente o presente recurso de Apelação, tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1) Impugna-se qualquer relevância jurídica dada ao facto mencionado na alínea m), na medida em que a aprovação do projecto de arquitectura não consolida na esfera jurídica do particular um qualquer direito a edificar; 2) Trata-se este de um acto parcial no procedimento de licenciamento de obras de edificação, pelo que não é ele, mas o licenciamento que consolida a posição jurídica do interessado, dando-lhe um direito a construir em determinados moldes, direito este cuja concretização se encontra dependente, mesmo assim, do pagamento de taxas e demais encargos exigíveis por lei ou regulamento municipal. 3) Mesmo entendendo a aprovação do projecto de arquitectura como um acto que define estavelmente determinados elementos que o acto final do procedimento, o que não se aceita e apenas por questão de patrocínio se refere, temos de ter atender que o uso habitacional previsto para a zona onde se insere a parcela, nos termos do artigo 73.º do PDM, não é conforme a sua utilização para fins de armazéns industriais; 4) Pelo que tal determina a clara nulidade, a qual se invoca para todos os devidos e legais efeitos, do acto praticado por violação do Plano Director Municipal (artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 380/99, alterado, por último, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007). 5) Sendo este acto nulo – ou o acto de licenciamento que o seguisse nulo –, jamais se poderia dele retirar a parcial definição de uma posição jurídica, uma vez que, per definitionem, os actos nulos não produzem quaisquer efeitos jurídicos. 6) A colocar-se uma qualquer questão indemnizatória nunca seria perante a entidade expropriante, mas apenas e só perante o Município que aprovou um projecto de arquitectura em flagrante contrariedade com o seu Plano Director Municipal. 7) Impugna-se o facto dado como assente na alínea p) da matéria de facto por ser irrelevante para a fixação da indemnização, uma vez que, perante os dados do processo a terraplanagem efectuada pelo privado é ilegal, porque efectuada sem a devida licença administrativa, logo tendo sido realizada viola o disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea b) em conjugação com o artigo 2.º, alínea l) do Decreto-Lei n.º 555/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, que os trabalhos de remodelação de terrenos sejam objecto de licença cuja existência não se alega nem se prova. 8) Pelo que não terá a entidade expropriante de indemnizar trabalhos ilegais feitos eventualmente só para aumentar o valor da indemnização pelo expropriado. 9) O índice obtido pelos peritos e o qual aderiu o Tribunal a quo incorreu num erro de direito, uma vez que os peritos inexplicavelmente não tomaram em consideração o artigo 97.º, n.º 1.1 do PDM que manda atender que a “conversão de densidade populacional em densidade habitacional, e vice-versa, expressa em fogos por hectare, é calculada com base na estimativa de três habitantes por fogo. A cada fogo atribui-se a área padrão de 130 m2” 10) Para efeitos de cálculo do índice de construção admitido para a parcela teremos de atender que a ocupação urbanística nestas zonas não pode ser significativa, com um tipo de construção correspondente a habitação unifamiliar, conforme os artigos 72.º, 74.º e 54.º do PDM de Vila Nova de Famalicão, o que comprova que um índice de 0,75m2/m2, não só resulta de uma clara violação às normas do PDM de Vila Nova de Famalicão, como igualmente implicaria uma ocupação não conforme com a tipologia e de carácter significativo; 11) O que se afigura justo e razoável fixar como índice de construção o valor de 0,5m2/m2, que assegurava a construção de uma moradia de 250m2 num prédio ou lote com a área de 500m2. 12) Nestes termos o justo valor da indemnização é por isso €191.290,32, pois só este corresponde a um juízo de ponderação válido e legal, não se aceitando qualquer outro e muito menos, salvo o devido respeito, o determinado pelo Tribunal a quo. 13) A servidão non aedificandi que resulta da construção da auto-estrada não impede a contabilização da área onerada para efeitos de índice de construção e determinação em concreto da construção possível. 14) A servidão apenas que impede a contabilização da área onerada para efeitos de implantação, não impedindo o seu uso e ocupação para fins complementares à construção não pondo em causa do fim da servidão, como é o caso dos logradouros e estacionamentos que são permitidos à luz da Lei n.° 2037, de 19 de Agosto de 1949, e do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro. 15) É facto notório a parte sobrante a sul tem acesso privilegiado à ………. que dá acesso directo ao centro da cidade de Vila Nova de Famalicão e à Variante Nascente desta cidade, assim, como tem uma estrada de acesso directo à rua ………. e que passa a auto-estrada .., acedendo à zona desportiva, outrora contígua, e a toda a logística necessária à vida das pessoa, não se verificando qualquer situação de facto que fundamente um juízo de desvalorização da parte sobrante. 16) Igualmente a parte sobrante onerada pela servidão não está inviabilizada na utilização que vinha sendo dada ao bem, nem na sua potencial utilização, não fincando, como demonstrado, qualquer completa anulação do seu valor económico, não se subsumindo, por isso, a situação fáctico-jurídica do prédio ao previsto no artigo 8.º CE. 17) Não se aceita, conforme resulta da impugnação da matéria de facto, por juridicamente infundado a condenação da entidade expropriante ao pagamento de qualquer valor a favor da expropriada. 18) 39. A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º e 29.º do CE e os artigos 13.º, 18.º e 62.º, n.º 2 da CRP, o artigo 12.º, 25.º, 26.º, 35.º e 38.º do PDM de Lousada, artigos 4.º e 15.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional e artigo 56.º, n.º1 al. b), do Decreto-Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro. 19) A decisão recorrida violou, assim o disposto nos artigos 3.º,n.º2, 8.º, 23.º, 24.º, 26.º, 29.º e os artigos 13.º, 62.º, n.º2 CRP, os artigos 72.º, 73.º, 74.º, 97.º do PDM de Vila Nova de Famalicão, artigo 23.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 555/99, artigo 4.º, n.º 2, alínea b) em conjugação com o artigo 2.º, alínea l) do Decreto-Lei n.º 555/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 380/99, alterado, por último, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007. Termina peticionando que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a pela fixação do valor da justa indemnização em € 191.290,32. Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela bondade da decisão proferida. Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa apreciar e decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial. As questões que estão subjacentes no âmbito de apreciação do presente recurso para além do que se mostra apreciado na decisão como mérito da causa traduzem perante o elenco das conclusões formuladas no seguinte: Determinação do justo valor da indemnização a fixar para a parcela objecto do acto expropriativo. DOS FACTOS E DO DIREITO Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso vamos passar a reproduzir a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão proferida que é do seguinte teor: a) A utilidade pública da expropriação urgente da parcela de terreno, com a área de 6876 m2, a destacar do prédio situado na freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo 493 da repartição de finanças de Vila Nova de Famalicão e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o número 18593, foi declarada por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 9 de Maio de 2003, publicado no Diário da República, II Série, nº128, de 3 de Junho de 2003; b) À data da vistoria “ad perpetum rei memoriam” – 25 de Junho de 2003 - a parcela de terreno nº…, identificada em a) era a destacar do prédio rústico de mato e floresta, de forma trapezoidal irregular, situava-se na freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Famalicão, à margem nascente de um arruamento público pavimentado a betuminoso, e dispunha de frente para o arruamento de cerca de 358 m.l., medida em planta, com profundidade média de 43 m.l., na parte expropriada, aumentando para um valor de 124 m.l. no limite sul; c) A parcela constituía pouco menos de metade do prédio, abrangendo uma frente de cerca 150 m.l., resultando uma pequena área sobrante, a Norte, de forma triangular, com frente de 22 m.l. para o arruamento e outra, maior, a Sul, com frente de cerca de 178 m.l.; d) As confrontações do prédio eram as seguintes: Norte – prédio da parcela 210; Sul – prédio da parcela 218; Poente – arruamento municipal; Nascente – prédios das parcelas 209 e 210; e) As confrontações da parcela eram as seguintes: Norte – parte sobrante; Sul – parte sobrante; Poente – arruamento público; Nascente – parcelas 209 e 210; f) O prédio constituía uma área irregular, formado por um terreno de floresta, revestido a mato e algumas toucas, disperso, parcialmente desaterrado em toda a sua profundidade e numa frente de cerca de 75 m.l.; g) A área da parcela é de 6.876 m2, havendo a Norte uma parte sobrante com cerca de 200 m2, junto ao arruamento, e outra, bastante maior, na parte Sul do prédio; h) O acesso ao prédio era feito através de arruamento público confrontante do lado Poente; i) As infraestruturas existentes na via pública que servia o prédio eram: -o pavimento era betuminoso, com valetas laterais para escoamento de águas pluviais, dispondo de redes públicas de energia eléctrica e de telefones; -A Zona em que se situava o prédio caracteriza-se por estar em franco desenvolvimento urbanístico, com predominância de moradias unifamiliares de dois pisos, no lado Nascente e Norte; -Nas imediações do prédio, a Sudoeste, verificava-se que a envolvente era florestal, com alguma indústria a Sul; -A zona é designada por ………., freguesia de ………., sendo dotada de bons acessos, dispondo na proximidade de estradas nacionais e autoestradas que facilitam as comunicações e acesso aos varados equipamentos urbanos existentes no local; j) O Plano Director de Vila Nova de Famalicão, publicado no D.R., nº215, 1ª Série-B, de 16-09-94, classifica a área que abrange a parcela como área de expansão urbana do tipo 3, no art. 72º e seguintes, definindo-as como “espaços sem ocupação significativa, a infraestruturar, localizados na periferia ou constituindo enclaves significativos em espaços de aglomerados do tipo 3 que se pretende venham a adquirir idênticas características de ocupação”.; l) A arbitragem atribui de indemnização pela expropriação da parcela identificada em a), por acórdão de 16 de Julho de 2004, á proprietária o valor de € 168.420,00; m) Existe um projecto de arquitectura para construção de edifícios destinados a armazéns, em parte da parcela expropriada, devidamente aprovado conforme despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, de 27 de Junho de 2001, projecto esse pelo qual a requerida pagou a quantia de 8.925,00; n) Antes da expropriação e da construção ………., à parte sobrante, a Sul, tanto se podia aceder pelo Norte, como pelo Sul, através de arruamento que passava em toda a frente do prédio da expropriada; o) A parcela sobrante, a Sul, tem agora apenas acesso pela parte Sul do arruamento que ficou interrompido pela construção da ……….; p) A área terraplanada indicada no relatório ad perpetuam rei memoriam é de 3.225 m2, tendo a requerida despendido a quantia de €35.006,40; q) Tipo de ocupação da envolvente da parcela: Indústria, habitação multifamiliar e unifamiliar esta, isolada, geminada e em banda; r) A parcela sobrante, com a área de 200 m2, a norte da parcela nº…, não tem por si só viabilidade de aproveitamento como terreno para construção, para os mesmos fins previstos para o prédio antes da expropriação, atendendo à sua configuração e dimensões, bem como à sua situação no interior da servidão “non aedificandi”; s) A perícia atribuiu, como valor indemnizatório pela expropriação da parcela nº … - o valor de € 413.132,00 – sendo € 288.792,00 o valor do terreno expropriado e € 124.340,00 o valor da desvalorização das partes sobrantes - (Peritos do Tribunal e da expropriada); - €173.894,04 – sendo o valor da parcela expropriada (Perito da entidade expropriante). Esta a matéria fáctica estruturante da decisão proferida. Importa ainda referir que os Peritos indicados do Tribunal e do Expropriado no seu laudo no que concerne à desvalorização das partes sobrantes referiram o seguinte: a) A parcela sobrante a norte não tem qualquer aproveitamento devido a ter uma área diminuta e ficar do outro lado da Auto-estrada em descontinuidade com o restante prédio, ficando totalmente desvalorizado. b) Na parcela a sul e numa faixa de 20 metros de largura por 46 metros de profundidade (Zona non Aedificandi) a depreciação a considerar como se indica nos cálculos (42.00 – 5.00) €, sendo que 5.00 € é o valor de solo florestal a restante parcela a sul, ficará com o acesso condicionado a fazer-se só por um lado, e por uma que apresenta estrangulamentos vários, tendo que obrigatoriamente fazer-se a inversão de marcha não permitindo transito fluido em todos os sentidos como anteriormente, prejudicando o acesso à cidade à zona desportiva contigua e a toda a logística necessária à vida das pessoas ficando nitidamente prejudicado, considerando-se por isso uma desvalorização de 15%. Por seu turno o Perito da expropriante (cfr. fls 189) refere concretamente no respectivo laudo o seguinte no que concerne a “Desvalorizações”: “O facto de existir a zona non aedificandi no prédio não significa de todo que estejamos perante uma área inútil ou perdida, já que a mesma poderá ser sempre considerada, e que em nada inviabiliza as condições anteriores ou anulem completamente o valor económico, visto poder assegurar os mesmos cómodos, não resultando prejuízos ou encargos. Vejamos No caso dos autos a declaração de expropriação de utilidade pública, com carácter de urgência, à parcela em causa, foi publicada no no Diário da República, II Série, nº128, de 3 de Junho de 2003, pelo que lhe é aplicável o Código das Expropriações, aprovado pela Lei N.° 168/99, de 18 de Setembro. A justa indemnização legal e constitucionalmente consagrada como pressuposto de legitimidade do direito do expropriante, não visa compensar o benefício alcançado por este, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixado por acordo ou determinado objectivamente pelos árbitros ou decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública - v. art. 62° n°2 da CRP e art. 23° n°1 do citado Código. Não se trata de uma verdadeira indemnização de responsabilidade civil, mas uma compensação pela perda patrimonial que foi imposta ao expropriado e por ele sofrida, de modo a coloca-lo na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor, respeitando os princípios da igualdade e proporcionalidade consagrados na CRP. Começaremos por analisar as questões suscitadas da sua valoração designadamente no que concerne ao conteúdo da alínea m) traduzida na invocada existência de um projecto de arquitectura por parte do expropriado para o local que aliás se encontra documentado nos autos e que a expropriante considera tratar-se de uma violação do disposto no artigo 73º do PDM de Vila Nova de Famalicão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 82/94 in DR 215/94 – I Série – de 16/9/94 mas que salvo o devido respeito pelo entendimento invocado importa dizer que o mesmo carece de razão. E assim é porque desde logo, contrariamente ao afirmado, e como se pode analisar do cálculo elaborado pelos Peritos do Tribunal e do expropriado no seu laudo conjunto que faz fls. 169 a 189 inclusive, se pode constatar tal como aliás transparece da decisão, que o que se teve em consideração como capacidade edificativa para a mencionada parcela objecto da expropriação não foi essa tipologia constante do projecto, como armazéns ou unidades ou pavilhões de tal tipo e caracterização mas sim outra aliás a própria e definida no Plano do Município como “Espaço de Expansão Urbana do Tipo 3” cujo regulamento prevê preferencialmente a construção de moradias. Foi assim de acordo com tal qualificação, que não a aludida, que se procedeu ao calculo do valor da parcela com os demais parâmetros e vectores impostos pelo Código das Expropriações sendo certo que na respectiva qualificação do solo em causa este é inequivocamente “solo apto para construção” no que aliás refira-se estão todos os Peritos inclusive da Expropriante de acordo. Note-se que o Perito da Expropriante afirma no seu laudo e passamos a reproduzir: “De salientar, que o prédio em questão, se encontra numa zona de moradias tipo unifamiliares de r/c e andar, com frente, para o arruamento municipal e sujeito a um transito automóvel com alguma intensidade.” A única valência desta matéria diz respeito à fixação do valor correspondente ao custo da sua elaboração ou seja como despesa que foi efectuada relativamente ao aproveitamento do terreno em causa e na perspectiva do seu aproveitamento económico que ficou defraudado por via do acto expropriativo. Por outro lado e no que respeita ao atendimento pelo Tribunal e designadamente pelos Peritos no respectivo cálculo do disposto no artigo 97º nº 1 do PDM em que se estatui que a “conversão de densidade populacional em densidade habitacional, e vice-versa, expressa em fogos por hectare, é calculada com base na estimativa de três habitantes por fogo” e ainda que “a cada fogo atribui-se a área padrão de 130 m2” importa dizer que o cálculo e os valores que estão em causa são referenciais, os peritos ao fixarem tal valor exararam que “o índice médio de construção a considerar será de 0,75/m2 de terreno tendo em conta a envolvente próxima e que se pode verificar num raio de 300 metros” e ainda igualmente o estatuído no artigo 75º do mesmo PDM que fixa a densidade populacional de 120 habitantes/ha e no dispositivo anterior artigo 74º no que se reporta a “tipologias”, em que se menciona serem aplicáveis a estes espaços, como o dos autos, o disposto no artigo 54º do mesmo diploma, que se reporta a “aglomerados do tipo 3” cuja tipologia de acordo com o seu nº 1 Se refere. “Nestes espaços será permitida a construção de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda” e no seu número 2 permite-se mesmo para situações em que exista interesse em acentuar o carácter urbano do local, com recurso a eventual criação de espaços comerciais e públicos, admite-se mesmo excepcionalmente que a edificação adquira carácter multifamiliar.” Ora assim sendo, perante a opinião técnica e justificada dos mesmos no calculo do valor medio em causa, e não máximo, sendo aqueles, como efectivamente são, valores referenciais é facto que se não pode considerar estarem violados os normativos aludidos sendo antes sim de acordo com as respectivas legis artis e perante a qualidade em que foram chamados a intervir que se tem de aceitar como tal ainda que diferentes dos assumidos pelo Perito da Expropriante. O parâmetro de 4 pessoas por fogo é perfeitamente razoável e de acordo com os índices populacionais da região em causa (casal e 2 filhos) sendo igualmente aceitável um índice de construção como o definido de relativamente a uma ocupação de 130m2 por lote de 375m2. Assim e pelo que vem de ser exposto crê-se, no entendimento sufragado pelo conjunto dos Peritos indicados pelo Tribunal e do Expropriado, face ao calculo de avaliação operado em que se alcançou o valor de metro quadrado correspondente ao montante de € 42 por arredondamento do valor de € 41,729 ter-se encontrado um valor adequado às características do mercado na zona onde se situa a parcela expropriada [1], ou seja, aquele que por certo poderia ser objecto de negociação particular em termos de livre negociação, com o reparo que se nos afigura não ter que se proceder a qualquer arredondamento, porque cálculos operativos matemáticos são o que são como ciência exacta e aos mesmos devemos obedecer, sem querermos ser ou parecer demasiado formais ou rigoristas, mas sim porque, se assim não fora, então teríamos que questionar da razão e fundamento para o arrendondamento se operar por excesso ou e não por defeito…. Assim necessariamente que se alcança como aliás já se procedeu na decisão proferida o valor correspondente à parcela em causa objecto do acto ablatório por determinação de ordem publica ou seja, o valor de 6 876 m2 X 41,729 € é igual ao montante de € 286 928,60 (duzentos e oitenta e seis mil novecentos e vinte e oito euros e sessenta cêntimos). Apreciemos de seguida a questão atinente a indemnização das parcelas sobrantes. De acordo com o disposto no artigo art. 29º nºs 1 a 3 do Cód. das Expropriações nas expropriações parciais sob a epígrafe “Cálculo do valor nas expropriações parciais “ determina-se: 1 - Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública. 2 - Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada. 3 - Não haverá lugar à avaliação da parte não expropriada, nos termos do n.º 1, quando os árbitros ou os peritos, justificadamente, concluírem que, nesta, pela sua extensão, não ocorrem as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º Resulta da matéria de facto apurada que antes da expropriação e da construção ………., à parte sobrante, a Sul, tanto se podia aceder pelo Norte, como pelo Sul, através de arruamento que passava em toda a frente do prédio da expropriada, tendo agora apenas acesso pela parte Sul do arruamento que ficou interrompido pela construção da ………. . A parcela sobrante, com a área de 200 m2, a norte da parcela nº…, não tem por si só viabilidade de aproveitamento como terreno para construção, para os mesmos fins previstos para o prédio antes da expropriação, atendendo à sua configuração e dimensões, bem como à sua situação no interior da servidão “non aedificandi” e os prejuízos a indemnizar resultam do desmembramento dessa parcela, de que resulta a diminuição da potencialidade edificativa, agravada pela maior onerosidade de acessibilidade. Igualmente resulta que existe um parcela denominada de zona de servidão non aedificandi [2] que todavia nos surge no laudo dos peritos do Tribunal com uma diferente dimensão, contrariamente ao que já resultava do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam bem como igualmente até dos quesitos elaborados pelo próprio expropriado, que sempre indicaram as dimensões de 15m x 46m, ou seja a área de 690m2, e não aquela que vem a ser indicada como referimos no mencionado laudo e que não tem nem apresenta qualquer justificação, pelo que necessariamente temos de considerar aquela outra sobre a qual sempre foi estipulado o valor correspondente à área de 690m2.e não os mencionados 920m2 (Cfr. o auto de vaprm de fls. 16, articulado de fls. 82 do Expropriado quesitos do mesmo de fls. 98). Assim e como se aludiu e no âmbito dos poderes conferidos a este Tribunal de harmonia com o disposto no artigo 712º considera-se a zona de servidão non aedificandi na parcela em causa em 15m x 46m = 690m2 (seiscentos e noventa metros quadrados) Assim por via da implantação da auto-estrada a que se destinou a expropriação, sobre a parte restante do prédio, não abrangida na expropriação, fica a incidir uma servidão non aedificandi nos termos definidos. Por via dessa servidão, ficando os expropriados privados do ius aedificandi na área da servidão, entendem os peritos, que subscrevem o laudo maioritário, que a parcela sobrante, na parte abrangida pela servidão, ficaria com o valor calculado do seguinte modo que passamos a reproduzir “-Área a Norte 200m2x42.00€=...............................€8.400 -Área non aedificandi 920 m2x(42.00€-5.00€)=......€34.000 -Área restante aproximada em 13.000m2x42.00x0.15=. .€81.900 -Valor da desvalorização das partes sobrantes...€124.340” O perito que subscreve o laudo minoritário não coloca nas respostas que profere aos quesitos relativamente às partes sobrantes um fundamento atendível para a não desvalorização apesar de considerar que se situam em zona non aedificandi o que se nos afigura algo contraditório, pois a desvalorização que incide sobre a parcela incluída nos limites da servidão, acaba por desvalorizar a parcela sobrante, uma vez que, naquela parte, fica “desafectada” do ius aedificandi, uma das relevantes utilidades do prédio, bem se sabendo que a afectação à construção é factor de forte valorização dos solos. A privação da possibilidade construtiva configura uma diminuição acentuadamente gravosa da utilitas rei. Isto é, a servidão constituída determina desvalorização da parte da parcela restante sobre que incide, não estando tanto em causa a parte com ela não onerada, mas que, no todo, não permitira a mesma construção como se inexistisse a servidão e, por consequência diminui a potencialidade construtiva da parcela sobrante, globalmente considerada. Dispõe o art. 8º do CE, para que possa ser indemnizada qualquer desvalorização no seu nº1 que sobre os imóveis podem constituir-se “as servidões necessárias à realização de fins de interesses públicos” e, no seu nº 2, estabelece que as servidões resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando: “a) inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem considerado globalmente; b) inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que não estejam a ser utilizados; ou c) anulem completamente o seu valor económico”. Estas normas estão relacionadas com o artigo 29º (que prescreve quanto ao cálculo da indemnização nas expropriações parciais), na medida em que quando a expropriação é parcial, surgem frequentemente servidões administrativas[3] a onerar as partes sobrantes como supra se transcreveu no nº 2 do artigo 29 e seu regime impondo que “quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou …. especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada”. Do que supra se expôs, há diminuição da área edificável na parcela sobrante. Das expropriações parciais, nomeadamente quando a expropriação se destina a via de comunicação, podem resultar, como é o caso, servidões administrativas non aedifcandi, que afectam a potencialidade construtiva dessas partes sobrantes, havendo, pois, que relacionar os artigos acabados de referir. A servidão non aedificandi em causa deriva directamente da lei, mas perante o artigo 8º, nº2, determinando desvalorização do bem, implica o pagamento de indemnização ao titular do bem onerado, não diferindo, nesse aspecto, das servidões constituídas por acto administrativo. Se a servidão se traduzir na desvalorização da parte sobrante, há direito a indemnização, por a proibição de edificar corresponder a um real prejuízo que deve ser compensado .[4] Se, antes, o imóvel tinha efectiva capacidade construtiva e deixou de tê-la, há um prejuízo real, traduzindo-se, frequentemente, em forte redução do valor dos prédios onerados (servientes), pelo que há lugar a indemnização pela desvalorização sofrida. Claro que se a constituição da servidão não impedir a mesma quantidade e dimensão (que não apenas em intensidade) de construção, não haverá prejuízo e, por consequente, nada a compensar. Como se refere no Ac. RP, de 03/06/08, “tendo em consideração o conceito de [5] justa indemnização, a existência de servidão non aedificandi dá sempre lugar a indemnização ao expropriado, para mais quando esta é justificada pelo prejuízo efectivo sofrido. E importa considerar que o artigo 8º/2 não deve sofrer interpretação restritiva que iniba o ressarcimento do lesado, “não pode prejudicar o mais geral conceito de «justa indemnização», destinado a ressarcir o efectivo prejuízo do expropriado” (como se escreve no acórdão de 26/2/08, citado em nota). Na situação, há uma evidente redução da área (de 690 m2) com capacidade construtiva, por via da servidão constituída, não sendo possível aos expropriados, em futura urbanização, construir na mesma quantidade e dimensão. Ao diminuir-se a área de construção (implantação) dificulta-se, ainda, o arranjo/composição dos lotes e, no caso, com a diminuição de uma área de 690 m2 pode estar a impedir-se a constituição de lotes o que corresponde a uma redução de valor, mesmo que se atenda apenas à redução de um lote (embora a desvalorização esteja calculada em função da área e não do número de lotes). Os peritos que subscreveram o laudo maioritário calcularam a desvalorização da parcela sobrante, por referência apenas à parte à incapacidade edificativa na área da servidão, considerando que o valor desta parte, desafectada da potencialidade construtiva fica com um valor residual de € 42/m2 – 5.00/m2 €. Já supra tivemos oportunidade de referir que o valor não é o mencionado no laudo de €42/m2 mas sim o encontrado de € 41,729 e com o reparo igualmente feito no que concerne à área que é de 690m2 e não a mencionada de 920m2 o valor será de 690m2 x (41,729 € – 5.00€) = 25 343,01€. No que concerne por sua vez relativamente ao valor da parcela situada a norte com a área de 200 m2 igualmente temos de referir o seguinte no que concerne à sua expropriação que foi requerida nos termos do artigo 55º como total. Têm este Tribunal se pronunciado de modo uniforme perante situações em tudo similares como se alcança de diversos arestos que exemplificativamente se mencionam entre outros publicados in www.dgsi.trp.pt de 17/5/2004, 16/5/2007 e 26/10/2006 perante situações em tudo análogas à dos presentes autos. Apenas se aditará o seguinte: O art. 55° do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro, aqui aplicável, dispõe que: “Dentro do prazo de recurso da decisão arbitral podem os interessados requerer a expropriação total, nos termos do n.º 2 do art. 3°.” Por sua vez, dispõe o n.º 1 do referido art. 30 do Código das Expropriações, que a expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim. Mas, quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, o proprietário deste pode requerer a expropriação total se ocorrerem as circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 art. 3° do Código das Expropriações, quais sejam: a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente. Tem-se vindo a entender que tanto com o n.º 1 como com o n.º 2 deste normativo pretende a lei incutir o princípio de que a expropriação se deve limitar ao estritamente necessário para a realização do seu fim, limitando deste modo o encargo/dever do expropriado, como aflora ainda o interesse do proprietário conjugado com o princípio constitucional da justa indemnização e da proporcionalidade. Ou seja, perante estes dispositivos legais, o proprietário além de poder requerer a expropriação total quando a parte restante não assegurar proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio, pode ainda requerê-la quando os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, devendo todavia este ser determinado de forma objectiva. Esta determinação objectiva tem de seguir critérios que não se podem confundir com interesses de carácter pessoal ou subjectivos ou circunstâncias particulares, mas antes que sem tal expropriação total e ficando-se apenas na parcelar, ocorra perda grave das utilidades do prédio, importando apreciar a afectação relevante do interesse económico do expropriado - Osvaldo Gomes, Expropriação por Utilidade Pública [6] -. Igualmente importa referir que deve estabelecer-se como que uma indivisibilidade económica do prédio que se traduz em a parte deste não expropriada seguir o destino da parte expropriada, a pedido do expropriado e daí que seja imprescindível à decisão do pedido de expropriação total o apuramento da natureza ou aptidão do prédio antes e depois do seu desmembramento pela expropriação. Contrariamente ao expendido na decisão em que se considerou não resultar qualquer incomodo ou prejuízo para o expropriado, face ao valor que foi atribuído equivalente ao valor da parcela expropriada, o que ocorre é que, se não resulta para o expropriado efectivamente pelo valor que é fixado, o mesmo se não poderá dizer relativamente à expropriante dado que pelo valor a ressarcir sempre teria de o fazer, não ficando com o correspectivo valor patrimonial equivalente, ou seja, a parcela em causa, dado que a mesma ainda permaneceria perante tal entendimento na propriedade daquele e não desta. No primeiro dos referidos Acórdãos supra aludidos desta Relação cujo sumário é do seguinte teor sintetizam-se os princípios que devem funcionar em tais ocasiões: I - O direito do expropriado por utilidade pública de requerer a expropriação total do prédio, protege o interesse do proprietário, estabelecendo como que uma indivisibilidade económica do imóvel. II - Tal direito encontra justificação no facto de, em certos casos, se tornar mais gravosa (para o proprietário) a expropriação apenas da parte necessária ao fim de utilidade pública, do que a da totalidade do prédio. III - Não basta, para tanto, que haja uma qualquer diminuição de cómodos assegurados ao expropriado pela parte sobrante (não expropriada), o que justificaria, apenas, a contabilização da depreciação daí resultante e sua adição à indemnização referente à parcela expropriada, de acordo com o artigo 29 do Código das Expropriações de 1999. É necessária uma afectação relevante do interesse económico do expropriado. Ora, perante todos estes princípios e ensinamentos, analisando a situação supra retratada nos autos para o caso concreto justifica-se a expropriação total, analisada esta objectivamente como se impõe. O factor condicionante ou não da possibilidade de construção na parte do prédio não expropriado, é relevante e tem de ser tomado em consideração ou seja, o que importa averiguar, para efeitos de uma análise objectiva, não será o de se saber que o terreno, antes da DUP, se encontra com aproveitamento económico de qualquer tipo e provavelmente pode continuar a servir para este fim, sendo antes importante saber que tal terreno se encontra em área de expansão de aglomerado/média densidade. Este destino é que fixa o seu valor, como aliás se pode ver do laudo de expropriação que o englobou em terreno apto para construção. E pela expropriação parcial que se realizou, tal construção da parte restante a norte a mencionada parcela de 200m2 ficou gravemente afectada, como referem, aliás, os Srs. Peritos no seu relatório, considerando que não proporciona as mesmas características que tinha antes da expropriação, isto é perde todas as capacidades construtivas. Assim, duas ideias basilares restam do que acima se deixou dito e atendendo ao dispositivo legal e aos princípios enunciados: - quando se avalia sobre um pedido de expropriação total de um terreno, deve-se atender não ao destino que lhe era dado pelo proprietário à parcela antes da expropriação, mas antes à aptidão, condições, possibilidades e potencialidades do terreno fornecido pelo PDM local, atendendo então tanto à sua área, como natureza, estrutura, possibilidade de construção, etc.; - só nesta perspectiva positivista se pode apreciar correctamente o problema do interesse económico do expropriado, apreciando-o de forma objectiva. Assim e concluindo importa determinar perante o pedido formulado a declaração da expropriação total no que concerne a esta parcela de 200m2 situada a norte da parcela expropriada e já melhor identificada nos autos o que neste acto se vai proceder proferindo decisão de adjudicação da mesma propriedade à expropriante sendo o seu valor o seguinte: 200m2 x 41,729€/ m2 = 8 345,80 (oito mil trezentos e quarenta e cinco euros e oitenta cêntimos). Finalmente e no que concerne ao demais relativamente à desvalorização da parte sobrante situada a sul pelas razões que vem sendo expostas no que concerne à primeira igualmente importa dizer que se mostra criteriosamente fixado o valor encontrado pelos Peritos relativamente à desvalorização de tal parte sobrante dado que “ficará com acesso condicionado a fazer-se só por um lado, e por uma rua que apresenta estrangulamentos vários, tendo que obrigatoriamente fazer-se a inversão de marcha não permitindo transito fluido em todos os sentidos como anteriormente, prejudicando o acesso á cidade, á zona desportiva contigua e a toda a logística necessária á vida das pessoas, ficando nitidamente prejudicado, considerando-se para isso uma desvalorização de 15%.” O seu valor com as correcções supra expostas será assim de 13.000m2 x 41,729 €/m2 x 0,15 = € 81.371,55 e não aquela outra que foi indicada “área restante aproximada em 13.000m2x42.00x0.15= € 81.900 “ Assim e concluindo “-Área a Norte 200m2x 41.729 €= 8.345,80 € -Área non aedificandi 690 m2x (41,729€-5.00€) = 25.343,01 € -Área restante aproximada em 13.000m2 x 41,729 x 0.15% = € 81.371,55 -Valor da desvalorização das partes sobrantes € 115.060,36 (cento e quinze mil e sessenta euros e trinta e seis cêntimos). Importa dizer que é pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que, em caso de divergência de laudos, deve merecer preferência o laudo unânime dos peritos escolhidos pelo tribunal, não só pelas garantias de imparcialidade que oferecem, como pela competência técnica que o julgador, ao escolhê-los, lhes reconhece [7]. Estamos perante peritagens, cuja força probatória é fixada livremente pelo tribunal de harmonia com o disposto nos arts. 389º do Código Civil e 655º [8] Assim, o Tribunal poderá fixar o valor proposto pela maioria dos peritos, ou outro diferente, tendo em conta a sua livre convicção com base nos elementos de prova facultados pelo processo e nos critérios legais e é o que se faz ao determinar ou fixar um dos pontos de vista expressos de forma diversificada não significando que a opção por um deles seja mera ou pura arbitrariedade mas sim uma tomada de posição valorativa perante os critérios propostos e sua melhor coadunação perante a lei. No demais e no que concerne ao valor dos prejuízos a requerente deverá indemnizar a requerida na quantia de € 43.931,40 que se encontram demonstrados. De acordo com o disposto no art. 24º, nº1, do C. das Expropriações “o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizada, à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação”. A perícia reportou a avaliação à data da declaração de utilidade pública, por isso, os valores fixados para a indemnização devem ser actualizados à data da decisão, conforme o disposto no citado normativo. Em computo global o valor como indemnização a atribuir ao expropriado pela Expropriante com referência à data da declaração de utilidade pública é de 286.928,60 + 158.991,76 = 445.920,36 (quatrocentos e quarenta e cinco mil novecentos e vinte euros e trinta e seis cêntimos). Em conformidade com o disposto no artigo 55ºdeclara-se a expropriação total da parte sobrante situada a norte da parcela expropriada nº 208 e já melhor identificada nos autos com as confrontações e área definida nas alínea c) e e) da matéria supra fixada com a área de 200m2 cuja propriedade é adjudicada à expropriante. DELIBERAÇÃO Nestes termos em face do que vem de ser exposto concede-se parcial provimento à Recorrente ainda que por diversa fundamentação e consequentemente revoga-se a decisão proferida nos seguintes termos: a) Declara-se a expropriação total da parte sobrante situada a norte da parcela expropriada nº 208 e já melhor identificada nos autos com as confrontações e área definida nas alínea c) e e) da matéria supra fixada com a área de 200m2 cuja propriedade é adjudicada à expropriante. b) Condena-se a expropriante a pagar ao expropriado ambos já melhor identificados nos autos com referência à data da declaração de utilidade pública a quantia de 445.920,36 (quatrocentos e quarenta e cinco mil novecentos e vinte euros e trinta e seis cêntimos). Custas na proporção do decaimento. Porto, 3 de Fevereiro de 2009 Augusto José Baptista Marques de Castilho José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo ________________________ [1] O que vem sendo considerado como o critério mais adequado ou mais apto para alcançar uma compensação integral do sacrifício patrimonial infligido aos expropriados para garantir que estes, em comparação com outros cidadãos, não sejam tratados de modo desigual e injusto sendo esse como referem todos os tratadistas nesta matéria o do “valor do mercado” (Verkhrswert) também denominado valor venal, valor comum ou valor de compra e venda do bem expropriado entendido no sentido normativo. Fernando Alves Correia in Boletim da Faculdade Direito de Coimbra designa por “valor do mercado normal ou habitual, não especulativo, isto é um valor que se afasta, às vezes substancialmente do valor do mercado do jogo da oferta e da procura já que está frequentes vezes sujeito a correcções as quais são ditadas por razões de Justiça” e acrescenta uma parte por “reduções” face à ponderação do interesse público outras vezes por “majorações” devido à natureza dos danos provocados pelo acto expropriativo. [2] Cfr. artigo 5º do Dec-Lei 13/94 de 15/1 e artigo 4º do Dec-Lei 222/98 17/7 [3] Como encargos impostos por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa (Marcello Caetano - Manual de Direito Administrativo, vol. II, pág. 1052). [4] Cfr. Ac. do STJ, de 15/06/94, no DR I, de 19/10/94, que reportando-se ao CE/76, continua válida a doutrina nele fixada. [5] No mesmo sentido, acs. desta Relação do Porto, de 26/02/08, 15/04/08 e 23/09/08, no mesmo sítio, proc. 0820699, 0726871 e 0824633. [6] Citando Pedro Paes Cansado, Ana Isabel Pacheco e Luís Alvarez Barbosa, em Código das Expropriações Anotado, Coimbra, 2000, pág. 216 e Pedro Elias da Costa, em Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª ed., pág. 184 e Perestrelo de Oliveira, Código das Expropriações, 2ª ed., anotação ao art. 3º, [7] Cfr. os Acs. da Rel. do Porto de 27.5.80, CJ V, 3, 82, da Rel. de Évora de 7.1.88, CJ XIII, 1, 254, da Rel. de Coimbra de 21.5.91, CJ XVI, 3, 74 e da Rel. de Lisboa de 12.4.94 e de 19.1.2000, CJ XIX, 2, 109 e XXV, 1, 74 [8] Cfr. Ac. da Rel. de Coimbra de 9.1.2001, CJ XXVI, 1, 9 |