Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951541
Nº Convencional: JTRP00028446
Relator: MACEDO DOMINGUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SALÁRIOS EM ATRASO
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
FALÊNCIA
DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200003099951541
Data do Acordão: 03/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 8-B/88
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 N1 ART4 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART56 N1 ART23 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/12/07 IN CJ T5 ANOVII PAG48.
Sumário: I - O trabalhador que suspendeu o contrato de trabalho ao abrigo do artigo 3 n.1 da Lei n.17/86, de 14 de Junho, mantém o vínculo laboral com a empresa, embora numa situação de suspensão temporária.
II - Esse trabalhador, apesar de ter sido declarada a falência da entidade patronal, tem direito de indemnização, por antiguidade, com referência à data do encerramento definitivo do estabelecimento da falida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: