Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00028446 | ||
| Relator: | MACEDO DOMINGUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SALÁRIOS EM ATRASO SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO FALÊNCIA DESPEDIMENTO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200003099951541 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8-B/88 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 N1 ART4 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART56 N1 ART23 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1982/12/07 IN CJ T5 ANOVII PAG48. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador que suspendeu o contrato de trabalho ao abrigo do artigo 3 n.1 da Lei n.17/86, de 14 de Junho, mantém o vínculo laboral com a empresa, embora numa situação de suspensão temporária. II - Esse trabalhador, apesar de ter sido declarada a falência da entidade patronal, tem direito de indemnização, por antiguidade, com referência à data do encerramento definitivo do estabelecimento da falida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |