Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015214 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOMINGUES | ||
| Descritores: | ACESSÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP198002210114448 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOV PAG48 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES LIMA - ANTUNES VARELA IN CCIV ANOI V3 PAG153. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1343 ART1308. | ||
| Sumário: | I - A acessão invertida, prevista no artigo 1343 do Código Civil, consiste no poder legal que o construtor de um edifício em terreno próprio tem de adquirir a propriedade da parcela de terreno alheio para onde prolongou a respectiva construção. II - São requisitos deste tipo de acessão: ocupação de boa fé da parcela de terreno alheio; o decurso de três meses a contar do início da ocupação sem oposição do proprietário; o pagamento do valor do terreno; e a reparação do prejuízo causado, designadamente, o resultante da depreciação eventual do terreno restante. | ||
| Reclamações: | |||