Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0114448
Nº Convencional: JTRP00015214
Relator: OLIVEIRA DOMINGUES
Descritores: ACESSÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP198002210114448
Data do Acordão: 02/21/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOV PAG48
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES LIMA - ANTUNES VARELA IN CCIV ANOI V3 PAG153.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1343 ART1308.
Sumário: I - A acessão invertida, prevista no artigo 1343 do Código Civil, consiste no poder legal que o construtor de um edifício em terreno próprio tem de adquirir a propriedade da parcela de terreno alheio para onde prolongou a respectiva construção.
II - São requisitos deste tipo de acessão: ocupação de boa fé da parcela de terreno alheio; o decurso de três meses a contar do início da ocupação sem oposição do proprietário; o pagamento do valor do terreno; e a reparação do prejuízo causado, designadamente, o resultante da depreciação eventual do terreno restante.
Reclamações: