Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039486 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CÔNJUGE BENS PRÓPRIOS SALÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200609280634328 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 684 - FLS 127. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os credores do cônjuge executado têm o direito de fazer penhorar os bens próprios do cônjuge devedor e, TAL QUAL, o salário deste, sem que o cônjuge do executado, dele não titular, possa opor que de tal produto de trabalho, por virtude do regime de bens, também comunga. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 3.5.2004, por apenso aos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa que a exequente “B………., Lda” (antes, com a denominação social de “C………., L.da”– cfr. fls. 110, 112, 117-124 e 128-1ª parte) instaurou contra o executado D………., veio E………. deduzir embargos de terceiro, porquanto – alega - é casada com o executado, desde 16.12.1979, sem convenção antenupcial (no regime supletivo legal de comunhão de adquiridos). Em consequência da execução – diz - foi ordenada a penhora nos seguintes bens: -depósitos bancários ... -bens móveis que forem encontrados no domicílio conjugal ... e -1/3 do vencimento do executado auferido como trabalhador por conta da empresa F………., L.da ... tal representando, a efectuar-se, um acto lesivo da posse da embargante; pois faz a sua vida quotidiana e familiar em comunhão com o executado na casa de morada do casal, cujo recheio é património comum, as contas bancárias a ambos pertencem e o produto do trabalho do executado integra-se na comunhão, também pertencendo à embargante; que, aqui na causa é terceiro, por nela não ser parte. Recebidos os embargos, pede, precedendo a suspensão da diligência, sejam considerados procedentes, dando-se sem efeito a diligência ofensiva ordenada. Após inquirição, foram admitidos os embargos. Contestando, a exequente/embargada alega desconhecer a situação concreta da embargante; porém, afirma que a obrigação exequenda, correspondente a parte do preço de aquisição de equipamentos, foi contraída pelo seu cônjuge/executado no exercício e por causa da sua actividade comercial, dela ambos comungando e beneficiando. “Ut” art.s 357º-1 e 787º, CPrC, dispensou-se o saneamento e condensação do processo. Em 13.6.2005, foi produzida a prova em audiência de discussão e julgamento (acta respectiva de fls. 74/5), o Tribunal teve por provado, em 20.6.2005 (acta de audiência de fls. 76/7): -A embargante E………. casou-se com o executado D………., em 16.12.1979, sem convenção antenupcial (doc. de fls. 5). -No âmbito da execução de que estes autos são apenso foi ordenada a penhora dos bens móveis que forem encontrados no domicílio do executado, sito à Rua ………., …, ………., V N Gaia, -onde a embargante reside com o executado e onde têm o seu centro de vida doméstica, familiar e social ... -Ao longo da sua vida, sempre a embargante trabalhou, exercendo profissão remunerada, destinando o produto do seu trabalho a fazer face às despesas da vida familiar e à aquisição dos bens que constituem o recheio da habitação onde reside e integram o património do casal. -Há mais de 10 anos que a embargante vem utilizando e fruindo os bens que compõem tal recheio, dando-lhes o uso a que são destinados, conservando-os e reparando-os, em caso de avaria, -praticando tais actos à vista de toda agente, sem oposição de quem quer que seja, de modo contínuo, ignorando lesar o direito de outrem, agindo sempre com ânimo e espírito de verdadeira proprietária. -A dívida exequenda respeita a parte do valor do preço de equipamentos que a embargada forneceu ao cônjuge da embargante, os quais se destinaram a ser instalados no estabelecimento comercial, explorado pelo casal, constituído por aquele e pela embargante. Com base no que, em 28.9.2005, se sentenciou (fls. 78 – 80 vº): -no tocante à penhora do salário do executado marido, julgar os presentes embargos improcedentes, impondo-se o prosseguimento da execução quanto ao mesmo; -no tocante à penhora dos bens móveis que compõem o recheio da habitação do casal, formado pela embargante e pelo executado, julgar os presentes embargos procedentes (por falta de citação do cônjuge do executado marido, a ora embargante), ordenando-se em consequência que o despacho que ordenou a penhora fique sem efeito; e -no tocante aos depósitos bancários, julgar os presentes embargos extemporâneos (por não ter sido ordenada a penhora quanto a eles). Irresignada, a embargante apelou; e, alegando, concluiu (art.s 684º-3 e 690º-1, CPrC): -o produto do trabalho auferido pelo cônjuge executado é um bem comum do casal dele com a embargante; -constituindo com os demais bens comuns património colectivo do casal; -provado está que a embargante sempre trabalhou, exercendo profissão remunerada, destinando o produto do seu trabalho ao pagamento das despesas da vida familiar e aquisição de bens que constituem o recheio da habitação do casal; e -vigorando o princípio da igualdade dos cônjuges, as normas consagradas nos art.s 1682º-2 e 1696º-2, CC, quando permitam a penhora em salário do executado, e se prove que o cônjuge embargante é casada com o executado no regime da comunhão de adquiridos, ter-se-ão de haver como inconstitucionais, por violação dos art.s 2º, 36º-1 e 3 e 62º, CRP. -Não pode, assim e sem mais, a exequente nomear à penhora o salário do executado. Deve revogar-se a decisão na parte em que julgou os presentes embargos improcedentes, devendo estes também proceder quanto ao salário do executado, “ut” art. 351º-1, CPrC, violado. Não foram apresentadas contraalegações. Conhecendo. Restringe-se o âmbito do recurso à parte da sentença que julgou da improcedência dos embargos, isto é, relativamente à requerida penhora pela exequente, em 16.3.2004 (fls. 140), do direito de crédito, correspondente a 1/3 do vencimento que o executado D………. aufere como trabalhador por conta da empresa F………., Lda ... Ora, não vem posta em causa a matéria de facto tida “a quo” por demonstrada nos autos. E, com suficiência, por demonstrada neles estar, também se lhe adita – “ut” art. 712º-1, 1ª parte CPrC – sendo que, aqui em precedência ela foi também elencada, o seguinte: A nomeação à penhora do requerido direito a que se restringe o recurso (1/3 do vencimento do cônjuge executado) foi ordenada na execução, por despacho de 29.3.2004 (fls. 141), até perfazer o montante de € 8.705,70, como a notificação do legal representante da entidade patronal (art. 856º, ibidem) – a fls. 142; sendo certo, porém, que ulteriormente, por decisão de 24.2.2006 (a fls. 150), se determinou que a execução permanecesse suspensa – “ut” art. 359º-2, ib – quanto à efectivação de tal diligência relativa ao direito da exequente “sub judice” Perante tal quadro circunstancial fáctico ”provado” cabe ajuizar da conformidade com a lei da decisão da 1ª instância ora impugnada. Então, “hic et nunc”, questão é tão só a de saber se é, ou não, admissível a penhora de 1/3 do salário do executado (marido da embargante), pese embora ele, uma vez recebido por este, seu titular, se (poder, caso o não gastasse ou onerasse, por ser de sua administração pessoal) integrar no património comum do casal. Na falta de convenção antenupcial, como no caso, o casamento da embargante com o executado considera-se celebrado sob o regime de bens de comunhão de adquiridos – arr. 1717º, CC. Nele, então, faz parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges – art. 1724º, a) ibidem; embora seja administrado pelo respectivo cônjuge seu titular – art. 1678º-2 a) ib. O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges – art. 1 671º-1; sendo que cada um dos cônjuges pode exercer qualquer profissão ou actividade sem consentimento do outro – art. 1 677º-D. Repete-se, não obstante o mais dito, que cada um dos cônjuges tem a administração dos proventos que receba pelo seu trabalho; tendo legitimidade para os alienar ou onerar, por acto entre vivos – art. 1 682º-2 – sem embargo de o poder de administração e até de livre disposição conferidos ao titular dos proventos de trabalho não apagarem a natureza de bens comuns que tenham “ex lege”; e, sendo caso disso, eles estarão sujeitos, por conseguinte, à compensação fixada no nº 4 deste último normativo, e devem ser partilhados na altura em que cessem as relações patrimoniais entre os cônjuges (Assim, A. Varela, Família, 1987, 363, nota 2). Não se poderá esquecer, porém, que, no caso, demonstrado ficou que a dívida exequenda respeita a parte do valor do preço de equipamentos que a embargada/ exequente forneceu ao cônjuge (executado) da embargante, os quais se destinaram a ser instalados num estabelecimento comercial, explorado pelo casal, constituído por aquele e pela embargante. Articulado este facto, e demonstrado, pela parte embargada/exequente não o poderá nem deverá o aplicador do Direito olvidar ... (art.s 659º-2 e 664º, CPrC). Daí, porém, expressamente se retirou a recorrente/embargante nas suas alegações do recurso (seguramente, por dele as suas consequências jurídicas lhe não serem favoráveis). Situemo-nos, então, no âmbito do recurso. O meio processual onde ajuizamos de embargos de terceiro é o meio específico de reacção contra a penhora por parte do cônjuge do executado, aqui terceiro – art. 352º, CPrC. Aceite a natureza comum do bem indicado à penhora: 1/3 do vencimento do cônjuge executado, não pode o cônjuge deste embargar «dado que este bem, ainda que comum, responde AO MESMO TEMPO que os bens próprios» -art. 1696º-2 b) 1ª parte, CC (cfr. J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, à luz do Código revisto, 2ª edição, 1997, 238). Bem de diz, então, que, pese embora o produto do trabalho do cônjuge seja um bem integrado na comunhão do casal, neste regime de bens, verdade é também que “ex lege” o mesmo responde A PAR dos bens próprios do cônjuge devedor e NOS MÊSMOS MOLDES em que tais bens respondem pelas dívidas da sua exclusiva responsabilidade. Assim é que, por isso, certo é, e bem se dirá, que não obstante tais bens serem bens comuns, não seguem o regime geral da responsabilidade pelas dívidas desses bens, mas excepcionalmente o regime da responsabilidade dos bens próprios. Nestes parâmetros fáctico-legais, para além do mais que ora não vem equacionado e por isso não tem que ser ajuizado, os credores do cônjuge executado têm o direito de fazer penhorar os bens próprios do cônjuge devedor e, TAL QUAL, o salário deste, sem que o cônjuge do executado, dele não titular, possa opor que de tal produto de trabalho, por virtude do regime de bens, também comunga. A protecção do património colectivo de afectação especial do casal não pode servir para furtar o cônjuge devedor remisso às suas responsabilidades para com terceiros. Bem se ajuizou e decidiu, como no caso dos autos, que a credora/exequente podia penhorar parte (1/3) do produto do trabalho do devedor executado, que é um bem comum móvel, mas de que este podia dispor por si só e, consequentemente, podendo ser objecto da execução imediata (por aplicação do princípio de que podem ser executados todos os bens que podem ser alienados), sem requerer a citação da sua mulher, por não ser permitido a esta embargar de terceiro, no tocante à penhora requerida de 1/3 do salário do cônjuge executado (Ac. Rel. Lx, de14.5.1975, BMJ 248, 460; de 14.2.1978, CJ, III, 1º, 100; Ac. STJ, de 30.10.1984, BMJ 340, 343). Estando sob apreciação prévia ao fim e ao cabo a validade da decisão que ordenou a penhora de 1/3 do vencimento do executado marido, e nada obstando à sua legalidade, esta decisão terá de ser mantida; o que implicará, apodicticamente, a improcedência destes embargos, no que a tal bem respeita. Bem se decidiu “a quo” pela sua improcedência e consequente prosseguimento da execução quanto ao mesmo, por ser ele susceptível de penhora pela exequente, ao abrigo dos normativos legais citados, conjugados entre si, e hermenêutica deles feita no caso. Assim, estando aqui precludido o direito de embargar, quanto ao bem penhorado, nos termos em que foi exercido. Não vemos, por isso portanto, que qualquer das normas invocadas e consideradas, nomeadamente os normativos dos art.s 1 682º-2 e 1696º-1, CC, enfermem ou padeçam de qualquer inconstitucionalidade ou afrontem os art.s 2º, 36º-1 e 3 e 62º-2, CRP. Atento o regime de bens ora em causa, o da comunhão da adquiridos, diremos em síntese e em geral, que são “grosso modo” próprios os bens indicados nos artigos 1722º, CC, os subrogados no lugar desses (art. 1723º) e os adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios (art. 1728º); ao passo que são comuns os bens a que se refere o art. 1 724º. E são dívidas comuns as indicadas nos art.s 1691º, 1693º-2 e 1694º-1; e próprias, as que constam dos artigos 1692º, 1693º-1 e 1694º-2. Ora: -pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal e só na sua falta ou insuficiência é que respondem, solidariamente (ou conjuntamente, se o regime for o da separação de bens) os bens próprios de qualquer dos cônjuges (art. 1695º); -pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do devedor (e, com eles, os bens comuns a que se refere o art. 1696º-2) e só na sua falta ou insuficiência é que responde a meação dele nos bens comuns (art. 1696º-1; e adiante-se, que entre estes se inclui o salário do cônjuge não executado, “ut” Ac. Rel. Porto, de 25.5.2006, Gonçalo Silvano, in proc. nº 2864.3.2006, in http://www.dgsi.pt/jtrp). Neste quadro legal ordinário, a paridade e simetria de ambos os cônjuges do casal está vincada, sem supremacia de um em relação ao outro, em pé de igualdade se lhes aplicando o respectivo regime legal e sem prejuízo do apuramento ulterior de contas entre os cônjuges (art. 1697º-1 e 2, CC). Consagrada está aqui a ideia de que cada um dos cônjuges deve ser compensado de tudo quanto tenha sido pago à custa dos seus bens, além do que rigorosamente lhe cumpria subscrever no plano das relações internas; como ainda, deste modo, em certa medida, a ocorrência à necessidade de defesa do interesse dos credores respectivos dos cônjuges. Não temos, pelo exposto, por minimamente beliscados, no “statu quo” factual dos autos e Direito aplicado – art.s 1682º-2 e 1696º-2, CC. permissibilidade e efectivação de penhora em 1/3 do vencimento do executado marido, casado com a recorrente/embargante no regime de comunhão de adquiridos, que sempre trabalhou remuneradamente e destinando o dinheiro assim obtido às despesas familiares e aquisição de bens do recheio da casa de morada com o executado – os princípios fundamentais consagrados nos artigos 2º, 36º-1 e 3 e 62º, CRP. A eventual consideração de que os vencimentos se destinam a ocorrer de forma imediata às necessidades do lar justifica só a impenhorabilidade parcial reconhecida por lei (art. 824º-1 a) CPrC); justifica tal finalidade como suficiente, mas já não autoriza outro obstáculo quanto à parte que a própria lei não furta à execução. Na medida do exposto, improcedem as conclusões da alegação do recurso. Termos em que se decide, -julgar improcedente a apelação; e, consequentemente, -se mantém a decisão impugnada. Custas pela embargante/apelante. Porto, 28 de Setembro de 2006 António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos |