Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008140 | ||
| Relator: | FERREIRA SEABRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO ABUSO DE DIREITO REQUISITOS ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199303309250397 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8994-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1094 N2 ART334 ART1093 N1 N2. L 24/89 DE 1989/01/08. L 2030 DE 1948/08/22 ART69. RAU ART64 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1984/05/03 IN DR IS DE 1984/07/03. AC STJ DE 1975/06/27 IN BMJ N248 PAG390. AC RP DE 1968/10/02 IN JR ANOXIV PAG806. AC RL DE 1970/05/01 IN JR ANOXVI PAG423. AC RL DE 1969/05/14 IN JR ANOXV PAG544. AC RE DE 1970/10/16 IN BMJ N241 PAG354. AC RL DE 1975/02/26 IN BMJ N244 PAG310. AC STJ DE 1977/11/24 IN BMJ N271 PAG216. | ||
| Sumário: | I - É nulo o acórdão da Relação que não conhece de questões decididas no saneador de que foi interposto recurso e, que, nesse acórdão e por erro, se considerou transitado em julgado. II - O disposto no nº 2 aditado ao artigo 1094 do Código Civil pela Lei nº 24/89 é aplicável nas acções intentadas depois da sua entrada em vigor. III - O lesado por abuso do direito de outrem não pode a este título exigir que o titular do direito em causa fique privado dele. IV - Os familiares a que alude o artigo 1093, nº 2, alínea c), são os elementos ligados ao titular do arrendamento por um nexo de subordinação afectiva, económica e moral, mantendo-se com este as relações familiares. V - Na interpretação daquela expressão de "familiares" deve ter-se em conta o sentido do artigo 64, nº 2, alínea c), do Regime do Arrendamento Urbano que consagra a orientação dominante a tal respeito. VI - Tendo o R. inquilino que passou a residir noutro local que não o arrendado em causa deixado neste as suas filhas que lá sempre residiram e continuando ele a custear as despesas de telefone, água e luz, verifica-se facto impeditivo da resolução do contrato de arrendamento com o fundamento da falta de residência permanente. | ||
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