Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250397
Nº Convencional: JTRP00008140
Relator: FERREIRA SEABRA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
ABUSO DE DIREITO
REQUISITOS
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
Nº do Documento: RP199303309250397
Data do Acordão: 03/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 8994-2
Data Dec. Recorrida: 02/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1094 N2 ART334 ART1093 N1 N2.
L 24/89 DE 1989/01/08.
L 2030 DE 1948/08/22 ART69.
RAU ART64 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1984/05/03 IN DR IS DE 1984/07/03.
AC STJ DE 1975/06/27 IN BMJ N248 PAG390.
AC RP DE 1968/10/02 IN JR ANOXIV PAG806.
AC RL DE 1970/05/01 IN JR ANOXVI PAG423.
AC RL DE 1969/05/14 IN JR ANOXV PAG544.
AC RE DE 1970/10/16 IN BMJ N241 PAG354.
AC RL DE 1975/02/26 IN BMJ N244 PAG310.
AC STJ DE 1977/11/24 IN BMJ N271 PAG216.
Sumário: I - É nulo o acórdão da Relação que não conhece de questões decididas no saneador de que foi interposto recurso e, que, nesse acórdão e por erro, se considerou transitado em julgado.
II - O disposto no nº 2 aditado ao artigo 1094 do Código Civil pela Lei nº 24/89 é aplicável nas acções intentadas depois da sua entrada em vigor.
III - O lesado por abuso do direito de outrem não pode a este título exigir que o titular do direito em causa fique privado dele.
IV - Os familiares a que alude o artigo 1093, nº 2, alínea c), são os elementos ligados ao titular do arrendamento por um nexo de subordinação afectiva, económica e moral, mantendo-se com este as relações familiares.
V - Na interpretação daquela expressão de "familiares" deve ter-se em conta o sentido do artigo 64, nº 2, alínea c), do Regime do Arrendamento Urbano que consagra a orientação dominante a tal respeito.
VI - Tendo o R. inquilino que passou a residir noutro local que não o arrendado em causa deixado neste as suas filhas que lá sempre residiram e continuando ele a custear as despesas de telefone,
água e luz, verifica-se facto impeditivo da resolução do contrato de arrendamento com o fundamento da falta de residência permanente.
Reclamações: