Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022188 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199710139750732 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 732/97-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/13/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 ART562 ART564 ART566 N1 N2 ART805 N3. | ||
| Sumário: | I - Se a ofendida, em acidente de viação com culpa grave e exclusiva do condutor do veículo, sofreu lesões que lhe determinaram ( além do mais ) incapacidade parcial permanente para o trabalho, computada em 10%, tinha vencimento mensal de 51.916$00 e esperança de vida activa durante mais 17 anos, o valor de tal dano deve fixar-se em 1.000 contos. II - Deve fixar-se em 1.000 contos o valor do dano não patrimonial relativo às dores sofridas pela ofendida com operações cirúrgicas e ao prejuízo estético e funcional derivado de uma extensa cicatriz na região frontal que lhe provoca ainda insensibilidade em metade do lábio inferior. III - O montante da indemnização relativa de danos morais vence juros a partir da data da sentença em 1ª instância. | ||
| Reclamações: | |||