Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750732
Nº Convencional: JTRP00022188
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199710139750732
Data do Acordão: 10/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 732/97-2
Data Dec. Recorrida: 03/13/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 ART562 ART564 ART566 N1 N2 ART805 N3.
Sumário: I - Se a ofendida, em acidente de viação com culpa grave e exclusiva do condutor do veículo, sofreu lesões que lhe determinaram ( além do mais ) incapacidade parcial permanente para o trabalho, computada em 10%, tinha vencimento mensal de 51.916$00 e esperança de vida activa durante mais
17 anos, o valor de tal dano deve fixar-se em 1.000 contos.
II - Deve fixar-se em 1.000 contos o valor do dano não patrimonial relativo às dores sofridas pela ofendida com operações cirúrgicas e ao prejuízo estético e funcional derivado de uma extensa cicatriz na região frontal que lhe provoca ainda insensibilidade em metade do lábio inferior.
III - O montante da indemnização relativa de danos morais vence juros a partir da data da sentença em 1ª instância.
Reclamações: