Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003383 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO INTERESSADO MORTE HABILITAÇÃO CUMULAÇÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199112099140577 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1/81 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 N2 ART205 N1 ART206 N2 ART253 N1 ART255 N1 N2 ART1390 N1. | ||
| Sumário: | I - O artigo 1390 do Código de Processo Civil regula o incidente da habilitação dos sucessores dos interessados falecidos antes de concluído o inventário. II - Sempre que no mesmo processo se partilhe a herança desse interessado falecido, devem ser pessoalmente notificados os seus sucessores que já tenham sido citados para os termos do primeiro inventário. III - A falta dessa notificação pessoal pode influir na partilha e, por isso, produz nulidade. | ||
| Reclamações: | |||