Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140577
Nº Convencional: JTRP00003383
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: INVENTÁRIO
INTERESSADO
MORTE
HABILITAÇÃO
CUMULAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199112099140577
Data do Acordão: 12/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 1/81
Data Dec. Recorrida: 05/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 N2 ART205 N1 ART206 N2 ART253 N1 ART255 N1 N2
ART1390 N1.
Sumário: I - O artigo 1390 do Código de Processo Civil regula o incidente da habilitação dos sucessores dos interessados falecidos antes de concluído o inventário.
II - Sempre que no mesmo processo se partilhe a herança desse interessado falecido, devem ser pessoalmente notificados os seus sucessores que já tenham sido citados para os termos do primeiro inventário.
III - A falta dessa notificação pessoal pode influir na partilha e, por isso, produz nulidade.
Reclamações: