Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO RESOLUÇÃO FORMA ESCRITA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20191210519/16.1T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O contrato-promessa de compra e venda de imóveis está sujeito à forma escrita, a qual constitui uma verdadeira formalidade “ad substantiam”. II - Sendo a promessa bilateral, a falta de assinatura de um dos contraentes gera a nulidade do contrato promessa, nos termos do artigo 220.º do Código Civil. III - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, podendo ser oficiosamente declarada pelo tribunal IV - A declaração de nulidade, operando retroactivamente, impõe a restituição do que foi prestado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 519/16.1T8PVZ.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO. 1. B…, residente na Rua …, …, …, Póvoa de Varzim, propôs acção declarativa comum de condenação contra C… e D…, residentes na Rua …, …, …, Póvoa de Varzim, pedindo que seja declarada a resolução do contrato- promessa de 23 de Setembro de 1998, com fundamento no seu incumprimento definitivo, e, em consequência, sejam os Réus condenados a restituir-lhe a quantia de 37.988,44 €, correspondente ao valor do sinal em dobro, bem como nos juros que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto, em síntese, que no dia 23.09.1998 os Réus subscreveram o contrato-promessa de compra e venda nos termos do qual prometeram vender ao Autor duas parcelas de terreno destinadas a construção, correspondentes aos lotes . e ., sitas no …, …, pelo preço de 3.808.000$00, equivalente a 18.994,22 €, que o Autor prontamente liquidou. Acrescentou que os Réus venderam os referidos lotes a terceiros estando definitivamente impedidos de cumprir o contrato. Pessoal e regularmente citados, os Réus contestaram negando terem celebrado o alegado contrato, referindo que as assinaturas ou foram falsificadas ou existiam em algum documento em branco. Mais negaram ter recebido o valor declarado e invocaram a nulidade do contrato por falta de assinatura do promitente-comprador, concluindo pela inexistência do contrato e improcedência do pedido. Pronunciou-se o Autor pela improcedência das excepções invocadas. Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio, seleccionados os factos admitidos por acordo e provados por documento e enunciados os temas de prova. Após realização do julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, declaro a nulidade do contrato promessa celebrado entre as partes em 23.09.1998 e em consequência condeno os Réus a restituir ao Autor o valor de 18.994,22 €, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação (20.04.2016) até efectivo e integral pagamento. Condeno os Réus no pagamento das custas da acção, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário (fls. 111 e 114). Notifique e Registe. 2.1. Por não se conformar com a referida sentença, dela interpôs o autor recurso de apelação para esta Relação, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: …………………………… …………………………… …………………………… Os apelados C… e esposa apresentara contra-alegações, nas quais pugnam pela improcedência da apelação interposta pelo autor/recorrente. Igualmente o apelado B… apresentou contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso apresentado pelos réus/recorrentes. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II.OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar: - Se ocorreu erro na apreciação da prova; - Natureza e validade do contrato invocado pelo autor; - Se o autor agiu com abuso de direito; - Custas da acção. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância: 1. Consta de documento particular datado de 23 de Setembro de 1998 que C… e mulher D… prometeram vender a B…, e este prometeu comprar, livre de quaisquer ónus e encargos as parcelas de terreno, destinada a construção com as áreas de 272 m2 + 272 m2, correspondentes aos Lotes . e ., no …, freguesia de …, Póvoa de Varzim, a confrontar do Norte com arruamento, do Sul com Lotes .., .. e .., do Nascente com Lote . e do Poente com lote ., pelo valor de Esc. 1.904.000$00, cada um, sendo o total de Esc. 3.808.000$00 que os primeiros declaram ter recebido do segundo e da qual dão quitação. A escritura definitiva será outorgada em data a definir pelos primeiros e segundo outorgante, conforme melhor consta do documento junto a fls. 6 verso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. A letra e assinatura aposta no contrato foi pelo punho dos Réus. 3. As assinaturas constantes do referido documento não foram reconhecidas notarialmente. 4. O preço estipulado corresponde ao valor patrimonial tributário dos mencionados prédios, conforme resulta do documento junto aos autos a fls. 32, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5. Em 23.09.1998 o Autor entregou aos Réus a quantia de Esc. 15.000.000$00. 6. E liquidou o preço da prometida venda. 7. Por escritura pública, epigrafada “Compra e Venda” outorgada em 23.07.2002, no 2.º Cartório Notarial de Póvoa de Varzim, lavrada a fls. 41 a 42 do livro 296-D, C… e mulher D… declararam vender a E…, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço de 13.066,04 €, que dele já receberam, um prédio urbano composto de terreno para construção, designado por Lote ., situado no …, da freguesia de …, deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 892, da freguesia de … e nela registado a favor deles vendedores pela inscrição G-um, inscrito na matriz sob o artigo 1.740, com o valor patrimonial de 9.497,11 €, conforme melhor consta do documento junto aos autos a fls. 7, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 8. Por escritura pública, epigrafada “Compra e Venda” outorgada em 4.09.2003, no 2.º Cartório Notarial de Póvoa de Varzim, lavrada a fls. 97 a 98 do livro 346-D, C… e mulher D… declararam vender a F…, na qualidade de procuradora de G…, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço de 14.964,00 €, que já receberam, um prédio urbano composto de terreno para construção, Lote ., situado no …, da freguesia de …, deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 893, da freguesia de …, e nela registado a favor dos vendedores pela inscrição G- um, inscrito na matriz sob o artigo 1.741, com o valor patrimonial de 9.502,00 €, conforme melhor consta do documento junto aos autos a fls. 9 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 9. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Varzim sob o no 892/19980320, da freguesia de …, o prédio urbano sito na Rua …, …, …, com a área total de 272 m2, sendo 110,5 m2 de área coberta e 161,5 de área descoberta, composto por casa de rés-do-chão e andar, com anexo e logradouro – lote 7, cujo direito de propriedade se encontra inscrito, pela apresentação no 59 de 2.08.2002, a favor de E…, aí constando como causa de aquisição “compra”. 10. O referido prédio encontra-se inscrito na matriz predial da União de Freguesias … sob o artigo 4225, com o valor patrimonial de 135.025,23 €, determinado em 2013, aí constando como titular do direito sobre o rendimento, E…. 11. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Varzim sob o n.º 893/19980320, da freguesia de …, o prédio urbano sito na Rua …, …, …, denominado Lote ., com a área total de 272 m2, sendo 100 m2 de área coberta e 172 m2 de área descoberta, composto por casa de rés-do-chão, andar e logradouro, cujo direito de propriedade se encontra inscrito, pela apresentação n.º 21 de 12.09.2003, a favor de G…, aí constando como causa de aquisição “compra”. 12. O referido prédio encontra-se inscrito na matriz predial da União de Freguesias … sob o artigo 71, com o valor patrimonial de 144.420,00 €, determinado em 2014, aí constando como titular do direito sobre o rendimento, G…. 13. Por carta datada de 21.01.2014 o Autor notificou os Réus para procederem ao pagamento do capital em dívida, relativo ao empréstimo no montante de 75.000,00 € concedido em 23.09.1998, acrescidos de juros, à taxa acordada de 10 %, que à data ascendia a 200.931,93 €, nos termos que melhor constam do documento junto aos autos a fls. 34 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 14. Por carta datada de 4.02.2014 os Réus responderam ao Autor referindo que ao mencionado valor haverá que abater o montante de 16.000,00 € que o sobrinho H… lhes deve e que aquele se comprometeu a saldar, bem como valor de 15.000,00 € nos termos acordados entre as partes, conforme melhor consta do documento junto aos autos a fls. 35, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 15. Correu termos pelo 2.º Juízo Cível do extinto Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim sob o n.º 737/14.7TBPVZ (actualmente 1087/14.4TBPVZ-A), os autos de arresto, em que figura como Requerente o ora Autor e Requeridos os ora Réus no âmbito do qual foi proferida decisão em 15.05.2014 que deu como indiciado que o Requerente emprestou aos Requeridos em 23.09.1998 a quantia de Esc. 15.000.000$00 (74.820,06 €), pelo prazo mínimo de um ano, sobre a qual venciam juros à taxa de 10%, a pagar em duodécimos. Os Requeridos pagaram ao Requerente a título de juros a quantia total de 37.410,00 €, em prestações mensais de 623,50 €, entre Outubro de 1998 e Outubro de 2003. Nunca pagaram qualquer quantia a titulo de capital. Desde Novembro não liquidaram qualquer outra importância sendo, assim, devedores da quantia de 74.820,06, a título de capital, e de 78.427,82, a titulo de juros vendidos desde Novembro até 23.04.2014. Em face dos referidos factos decretou o arresto de vários bens imóveis, móveis e saldos bancários, nos termos que melhor constam da certidão judicial junta aos autos a fls. 35 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida. 16. Nos referidos autos foi deduzida oposição na qual os Requeridos invocaram a nulidade do contrato por falta de forma e consequentemente a alegada cláusula de juros devendo reduzir-se o valor pago ao capital mutuado. Concluíram requerendo a redução do arresto decretado, conforme melhor resulta da certidão judicial junta a fls. 126. 17. Corre termos por este Tribunal sob o n.º 1087/14.4TBPVZ os autos de processo comum, a que os mencionados autos de arresto foram apensados, em que figura como Autor o ora Autor e Réus os ora Réus no âmbito do qual foi proferida sentença, em 15.12.2015, que julgou provado que o Autor emprestou aos Réus em 23.09.1998 a quantia de Esc. 15.000.000$00 (74.820,06 €). Entre Outubro de 1998 e Outubro de 2003 os Réus pagaram ao Autor a quantia de 37.410,00 €, em prestações mensais de 623,50 €. Não resultou provado que sobre a quantia de 74.820,06 € venciam juros à taxa de 10%, a pagar em duodécimos e que a quantia paga se destinou ao pagamento dos juros estipulados. Após considerando o contrato celebrado nulo por falta de forma com a consequente obrigação de restituição pelo mutuário do que foi prestado pelo mutuante, mas considerando procedente o pedido reconvencional de compensação do valor já entregue no montante de 37.410,00 €, foram os Réus condenados a pagar ao Autor a quantia de 37.409,08 €, acrescida de juros à taxa anual de 4%, desde a citação até integral pagamento, conforme melhor resulta da decisão, junta a fls. 156, parte integrante da certidão judicial junta aos autos a fls. 126, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2.02.2016. III.2. E a mesma instância considerou não provados os seguintes factos: 1. O valor de venda dos referidos lotes foi superior ao dobro do valor patrimonial tributário. 2. No dia da assinatura do contrato o Autor assinou um exemplar que entregou aos Réus. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. 1. Reapreciação da matéria de facto. Não se conformando todos os recorrentes com a decisão proferida em primeira instância quanto à matéria de facto submetida a julgamento, reclamam desta instância o reexame da mesma. Dispõe hoje o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2: “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”. Como refere A. Abrantes Geraldes[1], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”. Importa notar que a sindicância cometida à Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova[2] e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância encontra-se em situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência. Também é certo que, como em qualquer actividade humana, sempre a actuação jurisdicional comportará uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Mas o que importa é que se minimize tanto quanto possível tal margem de erro, porquanto nesta apreciação livre o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas[3]. De todo o modo, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes. Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate. Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram. Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência. A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade. Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012[4], “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil – Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes. Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)”. 1.1. Recurso do autor. Discorda o autor da decisão proferida em primeira instância ao considerar não provado que “No dia da assinatura do contrato o Autor assinou um exemplar que entregou aos Réus” – ponto 2.º dos factos não provados. Na sua perspectiva deve este segmento factual ser julgado provado, convocando para fundamentar tal juízo as declarações de parte prestadas em audiência pelo próprio autor, ora recorrente. De acordo com o n.º 3 do artigo 466.º do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão. Lebre de Freitas, cujo pensamento se pode reconduzir à tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos em termos de valoração das declarações de parte, defende que “a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas”[5]. Carolina Henriques Martins[6], sustenta, por seu turno que “[...] não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objecto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objectivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado. Além disso, [...] também não se pode esquecer o caráter necessário e essencialmente supletivo destas declarações que, na maior parte dos casos, servirá para combater uma fraca ou inexistente prestação probatória. Caso se considere útil a audição da parte nesta sede quando coexistem outros meios de prova, propomos a sua apreciação como um princípio de prova, equivalente ao mencionado argomenti di prova italiano, que não deixará de auxiliar na persuasão do juiz, mas que apenas o fará em correlação com a restante prova já produzida contribuindo para a sua (des)credibilização, e apenas nesta medida. Estas são as coordenadas fundamentais para a consideração das declarações de parte no nosso esquema probatório”. Miguel Teixeira de Sousa, tomando posição sobre a mesma específica questão, escreveu: “Se o princípio de prova é o menor grau de prova admissível e se se atribui esse valor às declarações de parte, então o que não teria nenhum valor probatório em si mesmo (nem sequer como mera justificação) passa a poder ter algum valor probatório, ainda que o menor na escala dos valores probatórios. Mais em concreto: se se atribui às declarações de parte relevância como princípio de prova, isso significa que estas declarações, apesar de não serem suficientes para formar a convicção do juiz nem sobre a verdade, nem sobre a plausibilidade ou verosimilhança do facto, ainda assim podem ser utilizadas para corroborar outros resultados probatórios. A conclusão não deixa de ser a mesma, se se pretender defender (…) que as declarações de parte só podem relevar como princípio de prova. À medida que se baixa nos graus de prova, mais fácil se torna atribuir relevância probatória a um certo meio de prova. Lembre-se o que sucede em sede de procedimentos cautelares. É exatamente com o intuito de facilitar a prova de um facto que o art. 368.º, n.º 1, CPC aceita, no âmbito destes procedimentos, a mera justificação como o grau de prova suficiente. Assim, em vez de atribuir às declarações de parte o valor de princípio de prova, melhor solução parece ser o de atribuir a estas declarações o grau normal dos meios de prova, que é o de prova stricto sensu ou, nas providências cautelares, o de mera justificação. Isto significa que, de acordo com o critério da livre apreciação da prova, o tribunal tem de formar uma prudente convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto probando (cf. art. 607.º, n.º 5 1.ª parte, CPC). Abaixo desta relevância probatória e da convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto, as declarações de parte não devem ter nenhuma relevância probatória, nem mesmo para corroborarem outros meios de prova. Esta é, aliás, a melhor forma de combater a natural tendência das partes para só deporem sobre factos que lhes são favoráveis”[7]. Já Mariana Fidalgo[8] especifica: “[...] ponto, para nós, assente é que este meio de prova não deve ser previamente desprezado nem objecto de um estigma precoce, sob pena de perversão do intuito da lei e do princípio da livre apreciação da prova. Não olvidando o carácter aparentemente subsidiário das declarações de parte, certo é que foram legalmente consagradas como um meio de prova a ser livremente valorado, e não como passíveis de estabelecer um mero princípio de prova ou indício probatório, a necessitar forçosamente de ser complementado por outros. Assim sendo, e ainda que tal possa naturalmente suceder com pouca frequência na prática, defendemos que será admissível a concorrência única e exclusiva deste meio de prova para a formação da convicção do juiz em determinado caso concreto, sem recurso a outros meios de prova”. No caso em análise nenhum outro meio probatório, além das declarações do autor, confirmou a questionada factualidade. E o próprio autor proferiu de forma titubeante e vaga as declarações prestadas em audiência. Embora referindo que o réu trazia “duas promessas”, uma das quais assinada por ele e pela ré, que entregou ao autor, tendo este, por sua vez, segundo afirma, assinado a outra “promessa”, que entregou ao réu, mostrou-se pouco assertivo quanto a aspectos essenciais do negócio, muitos dos quais não logrou esclarecer, fornecendo explicações vagas e, em alguns aspectos, quase incoerentes. Assim, à míngua de outra prova confirmadora da aludida matéria controvertida, e não logrando sequer o autor conferir credibilidade às declarações por si prestadas, ter-se-á de concluir pela inexistência de suporte probatório suficiente para permitir tê-la por comprovada. Nesta parte, haverá de improceder a impugnação recursiva do autor/recorrente. 1.2. Recurso dos réus. 1.2.1. Também os réus manifestam a sua discordância quanto à decisão relativa à matéria de facto. A dissidência dos réus versa sobre o ponto 2.º dos factos provados, pugnando os mesmos por uma redacção restritiva do referido segmento decisório, de forma a considerar-se provado apenas que “as assinaturas (não a letra) na fl. 243 dos autos são do punho dos RR”. Sustentam, para tanto, os recorrentes: “...tendo sido elaborado no Saneador quais os factos assentes e os “temas de prova” (fls 187) antes da junção do original do doc. 1 da PI e da impugnação que os RR. fizeram quanto à genuidade e autoria da fl. 242- matéria controvertida de inquestionável relevância para a decisão – deve ser ampliada a B. I. com aquele “tema de prova”, uma vez que a sua inclusão na B. I. não produz qualquer efeito preclusivo- cfr. ac. STJ de 9.2.2011, Rel. Conso Lopes Rego, dgsi” – conclusão 4.ª. Acrescentando: “Da conclusão anterior e do facto da Meritma. Sra Juiz “a quo” na fundamentação de facto a fls 492 ao cimo, estar a referir-se apenas às assinaturas dos RR. na fl. 243, não pode daí, sem mais, a Meritma. Sra Juiz “a quo” tomar a parte pelo todo, ou seja, da assinatura na fl. 243 não pode sem mais dar como também adquirida a autoria da fl. 242, se estamos em presença de fls separadas dum doc. avulso, que pode circular “de mão em mão”, pelo que deve a resposta ao “facto provado 2” ser restritiva [...]”. Retira-se, na parte que aqui releva, da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto: “A resposta à questão de saber se a letra e assinaturas apostas no contrato promessa o foram pelo punho dos Réus é-nos dada pelo relatório de exame de escrita manual, junto a fls. 426, do qual resulta como muito provável a hipótese de a letra e assinatura apostas no documento serem do punho dos Réus. Trata-se de um exame pericial elaborado com base na escrita actual dos Réus e por recurso á comparação com diversos documentos assinados pelos Réus antes e após a data aposta no referido documento. Aliás, em sede de declarações de parte, o Réu, que já conhecia o resultado do exame, acabou por reconhecer as assinaturas como sua e da sua mulher. Relativamente à força probatória dos documentos particulares dispõe o artigo 376º, do Código Civil que “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento” (nº 1), sendo que “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante” (nº 2). Nos termos do citado preceito, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta necessariamente que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, que o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos. Com efeito, mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondiam à realidade não se excluindo a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova, uma vez que embora um documento prove as declarações das partes, deve poder provar-se que elas não correspondem à verdade. Nestes termos recaía sobre os Réus demonstrar que as declarações insertas no referido documento eram falsas. Vejamos. Alegam os Réus que tal a assinatura poderia ter sido aposta numa folha em branco e o respectivo conteúdo ser nelas escritas pelo Autor. Nenhuma prova, porém, se produziu nesse sentido. Com efeito, o Autor referiu que limitou-se a assinar o contrato apresentado pelo Réu. O Réu colocou a hipótese de ter deixado uma folha assinada ao empreiteiro e a mesma ter sido usada para redigir o contrato. Trata-se de uma hipótese rebuscada e sem a menor consistência. Note-se que as assinaturas encontram-se no topo da folha e não seria normal deixar folhas assinadas em branco no topo das mesmas (fls. 243). Acresce que o Réu e a sua mulher referiram que os contratos promessa que celebraram foram elaborados em casa, pela filha, então com 16 anos. Trata-se dos documentos juntos a fls. 483 e 484, cujo conteúdo é em tudo semelhante ao teor do contrato a que os autos se reportam. Os segundos tal como o primeiro também não se encontram selados, nem têm assinaturas reconhecidas. O primeiro (o dos autos) talvez por ser o primeiro revela maior amadorismo mormente nos espaços em branco e na impressão em duas folhas sem rubricar a primeira. Trata-se, contudo, de aspectos atribuíveis ao Réu marido já que da prova produzida tudo indica que foi o mesmo quem elaborou o documento. Acresce que o facto de as folhas originais terem sido desagrafadas não revela nada mais do que isso e muito menos que o Autor manuseou as folhas as vezes necessárias à falsificação do documento. Assim, porque as declarações insertas no documento são desfavoráveis aos Réus e não foram infirmadas por qualquer outro meio de prova temos de concluir que efectivamente os Réus prometeram vender ao Autor os Lotes . e ., no …, freguesia de …, Póvoa de Varzim, a confrontar do Norte com arruamento, do Sul com Lotes .., .. e .., do Nascente com Lote . e do Poente com lote ., pelo valor de Esc. 1.904.000$00, cada um, sendo o total de Esc. 3.808.000$00, valor que o Autor pagou, tal qual como consta do referido documento”. Tendo o autor juntado com a petição inicial cópia do controverso contrato – em tudo correspondente ao original posteriormente trazido aos autos -, na contestação deduzida negam os réus terem celebrado o acordo corporizado no aludido escrito, afirmando ser completamente forjado aquele contrato-promessa, sustentando que nunca prometeram vender os lotes . e . nele referidos. Afirmando que “ou as assinaturas foram (bem) falsificadas ou existiam em branco nalgum papel destinado a outro fim relacionado com os muitos negócios em tempos levados a cabo pelos RR. – papel porventura inadvertidamente deixado nalgum escritório de advogado ou empresa e criminosamente usado agora pelo A. [...]”, impugnam o teor do aludido documento, e as assinaturas nele constantes[9]. O autor reiterou a existência do contrato, referindo achar-se em poder de cada uma das partes um exemplar do mesmo e sustentando serem verdadeiras as assinaturas dos réus nele apostas. Elaborado despacho saneador, com enumeração dos factos considerados já assentes e enunciados os temas de prova[10], e após pronúncia sobre os meios de prova indicados pelas partes, foi oficiosamente ordenada a realização de perícia à letra dos réus, “atenta a matéria controvertida mormente a genuidade das assinaturas constantes do documento junto aos autos”. Defendendo o autor que não pode recair sobre si a responsabilidade pelos encargos decorrentes da realização da perícia, requereram os réus que se desse sem efeito aquela diligência probatória, pretensão que renovam por mais de uma vez, nomeadamente em sede de alegações do recurso que viria a não ser admitido, por inadmissível e por falta de legitimidade dos réus para recorrerem do despacho que pretenderam por em causa. O autor juntou, em 28.03.2017, o original do documento apresentado com a petição inicial – denominado Contrato de Promessa de Compra e Venda -, assim cumprindo o ordenado no despacho de 22.03.2017. Embora a junção do original do documento tivesse sido desencadeada pelo referido despacho, nunca essa junção tendo antes sido requerida ou ordenada, e destinando-se claramente a permitir a realização da prova pericial oficiosamente determinada, formulam os réus requerimento no qual pedem a condenação do autor em multa por junção tardia daquele original, requerem que seja levado aos factos assentes que: “a) – contrato “sub-judice” datado de 23.9.1998 se compõe de duas folhas soltas, não numeradas e que a 1ª folha do contrato e fls. 242 não se encontra assinada ou rubricada por qualquer das partes “outorgantes” ou por “terceiros”; b) – a 4ª folha do contrato (fls. 244) não tem correspondência na PI, vg, a fls. 7 v.; c) – o original do contrato (fls. 241 a 244) se acha agrafado pelo menos 4 vezes em sítios diferentes”. No mesmo requerimento formulam os réus pedido de que se dê “por não-escritos os dizeres contidos na 1ª folha do (suposto) contrato-promessa, de fls. 242 do autos, uma vez que nela não contém nenhum sinal (assinatura, rubrica ou numeração) dos RR., nem do outro suposto “outorgante”, ou de “terceiro” [...] e “subsidiarimante, faltando a assinatura ou rubrica das partes outorgantes na 1ª folha solta do (suposto) contrato, na qual se descreveram todos os seus termos e obrigações e faltando ainda a numeração das suas folhas ou a referência no final do contrato de quantas folhas o mesmo se compõe, verifica-se a total perda de eficácia probatória do doc – mesmo que, porventura, se venha a provar serem verdadeiras as assinaturas dos RR. a fls. 243”. Efectuado exame de veracidade da escrita da assinatura aposta no documento de fls. 242-243 – original do escrito denominado Contrato de Promessa de Compra e Venda, concluiu-se ser muito provável de a escrita das assinaturas neles apostas serem do punho dos réus, C… e D…. Quando foram elaborados os temas de prova já dos autos constava o controvertido escrito denominado Contrato de Promessa de Compra e Venda. Ainda que tivesse sido junta cópia do mesmo com a petição inicial, nunca os réus requereram que fosse junto o respectivo original, tendo a junção deste sido determinada em despacho judicial e na sequência da ordenada realização de perícia à assinatura apostas no mencionado escrito, como já se adiantou. Não invocando os réus discrepância alguma entre a cópia e o original do documento em causa, quando este último é junto aos autos – repete-se, por essa junção ter sido considerada necessária para a realização da perícia – os réus procedem à sua impugnação, mas agora invocando distintas razões, requerendo, nomeadamente, que se considerassem não escritos os dizeres constantes da 1.ª folha do aludido documento, a que corresponde nos autos a fls. 242, ou, assim não se entendendo, que se considere desprovida de eficácia probatória essa parte do dito documento, em ambos os casos por aquela primeira folha não conter qualquer assinatura, rubrica ou numeração. Confrontados com o resultado da prova pericial realizada, que concluiu ser muito provável que as letras das assinaturas apostas no documento em causa sejam de cada um dos réus, autoria que o autor sempre sustentou, apostam os réus - apesar da pertinência das razões expostas na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, onde, nomeadamente, se dá conta que os contratos por eles juntos ao processo e constantes de fls. 483 e 484, e que, de acordo com esclarecimentos prestados pelos réus, foram elaborados em casa dos mesmos, pela filha de ambos, e que o seu conteúdo é em tudo semelhante ao contrato junto pelo autor - em colocar em causa a genuinidade deste documento, agora no que concerne à primeira folha do mesmo, a que corresponde fls. 242 dos autos. É certo que o documento em causa não contém qualquer numeração, nem a primeira folha se acha assinada ou rubricada, à semelhança, de resto, da primeira folha dos contratos-promessa juntos no decurso da audiência de julgamento de 31.10.2018, em poder da testemunha I…, filha dos réus, e por ela exibidos, sendo incontroversa a autoria dos mesmos, os quais, também como o primeiro, não se encontram selados, nem as assinaturas neles apostas se acham reconhecidas. Mesmo a olho nu se notam similitudes gráficas relativamente à primeira folha de cada um dos três contratos em causa[11], e mesmo de redacção, não havendo razão que justifique qualquer dúvida quanto ao facto de o denominado Contrato de Promessa de Compra e Venda, junto pelo autor, constituir um só documento, que corporiza o acordo nele traduzido, assinado pelos réus, e do qual faz parte integrante a primeira folha, com o conteúdo que a mesma expressa, cuja genuinidade os mesmos insistem em por em causa, sem indicação, todavia, de meios probatórios que a permita abalar. Não há, pois, fundamento, para introduzir qualquer sentido restritivo à factualidade vertida no ponto 2.º dos factos provados, cuja redacção, assim, permanece inalterada. 1.2.2. Em sede de recurso pretendem os réus que sejam incluídas nos temas de prova as seguintes questões: - “a fl. 242 dos autos é da autoria dos RR? Quais os sinais próprios do doc. fls 241 a 244 e quais os sinais externos que revelam a autoria dessa fl. atribuída aos RR?” – conclusão 3.ª. Ainda que se trate de questão nova e que, por isso, o seu conhecimento se acha arredado desta instância de recurso, sempre se precisará: - Estando junto aos autos cópia do denominado Contrato de Promessa de Compra e Venda, os réus, ao contestarem, sem requereram que fosse junto o respectivo original, apenas se limitaram a alegar que o contrato foi “completamente forjado”, negando que tivessem celebrado tal contrato e autoria das assinaturas nele apostas como suas, referindo terem sido falsificadas ou constarem as mesmas em algum folha em branco, destinada a outro fim. Apontam-lhe ainda algumas irregularidades materiais, como o facto de o mesmo conter espaços em branco, não tracejados, e ainda o facto de não se achar selado, nem conter a assinatura do promitente comprador, tratando-se de um contrato bilateral. Impugnam ainda o seu teor, nomeadamente o valor e recebimento do preço. Nunca, até à elaboração do despacho saneador, os réus invocaram que o documento não fosse composto de duas folhas ou que a primeira folha não fizesse parte do mesmo. - Tendo sido elaborado despacho saneador, no qual foram elencados os factos assentes, nele foram enunciados os temas de prova. Nunca os réus, até às alegações de recurso, questionaram os anunciados temas de prova. - Os temas de prova têm por objecto a matéria de facto, de entre a alegada pelas partes com relevância para a decisão da causa, que ainda se mantenha controvertida. É sobre tal matéria que incidirá a produção de prova. Obviamente, os temas de prova nunca poderão incidir sobre meios de prova, destinando-se estes à confirmação ou infirmação da realidade factual discutida no processo. A matéria que permanecia controvertida aquando da formulação do despacho saneador foi inteiramente acolhida nos temas de prova, deles constando, designadamente: “3º - Os Réus prometeram vender ao Autor os Lotes . e ., no …, freguesia de …, Póvoa de Varzim, a confrontar do Norte com arruamento, do Sul com Lotes .., .. e .., do Nascente com Lote . e do Poente com lote ., pelo valor de Esc. 1.904.000$00, cada um, sendo o total de Esc. 3.808.000$00. 4º - O Autor pagou o preço ali declarado”. Não havia, pois, fundamento para incluir nos temas de prova outros para além dos enunciados, designadamente os agora propostos pelos réus/recorrentes, não podendo aqueles ter por objecto análise e ponderação de meios de prova, documental ou outra. 1.2.3. Pretendem ainda os réus que sejam aditados aos factos provados os que enumeram na conclusão 11.ª das suas alegações de recurso, sustentando tratarem-se de factos instrumentais confessados pelo autor em sede de depoimento de parte. O artigo 5.º da actual lei processual civil corresponde, ainda que com profundas alterações, ao que dispunha o anterior diploma no seu artigo 264º - que fazia recair sobre as partes os ónus de alegação –, e artigo 664º - que delimitava os poderes de cognição do tribunal. O n.º 1 do artigo 5.º continua a impor às partes o ónus de alegação, quanto aos “factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”. Permite, todavia, o n.º 2 do mesmo normativo que, além dos factos articulados pelas partes, o juiz considere: “a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa [...]”. Não podendo o juiz supor ou inventar factos que não hajam sido alegados, os factos que o n.º 2 do artigo 5.º lhe consente que atenda hão-de resultar da instrução da causa. Ou seja, tratam-se de factos que apesar de não haverem sido invocados pelas partes, a produção de prova lhes assegurou consistência suficiente para poderem ser ponderados. E, ainda assim, não serão quais quaisquer factos os atendíveis nessas circunstâncias pelo juiz, que apenas poderá ter em conta os factos instrumentais e, quanto aos essenciais, os que constituam complemento ou concretização dos alegados pelas partes. Lopes do Rego[12] escreveu a propósito do pretérito artigo 264.º: “O regime vigente baseia-se numa fundamental distinção entre factos essenciais e factos instrumentais. Os factos essenciais são os que, concretizando, especificando e densificando os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor ou do reconvinte, ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, se revelam decisivos para a viabilidade ou procedência da acção, da reconvenção ou da defesa por excepção, sendo absolutamente indispensáveis à identificação, preenchimento e substanciação das situações jurídicas afirmadas e feitas valer em juízo pelas partes. Os factos instrumentais destinam-se a realizar prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes – assumindo, pois, em exclusivo uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões da defesa”. Comungando de idêntico entendimento, mas considerando já a aplicação da actual lei processual civil, Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro[13] prestam os seguintes esclarecimentos acerca de cada um dos referidos conceitos: “Factos essenciais são os previstos nas fatispécies das normas das quais pode emergir o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor ou pelo reconvinte (ou nos quais pode fundar-se a excepção deduzida pelo réu), sendo imprescindíveis para a procedência da acção ou da reconvenção (ou da excepção) – artº 581º nº 4. Os factos instrumentais, não preenchendo a fatispécie de qualquer norma de direito substantivo que confira um direito ou tutele um interesse das partes, permitem, mediante presunção, chegar à demonstração de factos principais – tendo, pois, uma função probatória”. Os factos instrumentais podem ser considerados oficiosamente pelo juiz, sem outras restrições que não sejam a sua pertinência para a decisão da causa. Pretendem os réus/recorrentes que sejam adicionados aos factos provados os seguintes factos que rotulam de instrumentais: 1. “O A. soube passados uns tempos que os RR. venderam os lotes”; 2. “O A. desconhecia o valor de mercado dos lotes na altura da promessa de venda”; 3. “O A. nunca tomou posse dos lotes, nunca os anunciou para venda, nem sabia onde os mesmos se localizavam”; 4. “O A. desconhece de onde proveio a promessa de compra e venda”. Os factos em causa são desprovidos de qualquer relevância para o que nos autos se discute, nomeadamente para, a partir deles, se concluir pela inexistência do contrato invocado pelo autor e com base no qual formula a pretensão deduzida na acção contra os réus instaurada. Considerando, com efeito, a matéria elencada nos pontos 1.º, 4.º, 6.º dos factos provados, cuja apreciação não foi objecto de controvérsia, e ponto 2.º dos mesmos factos provados, cuja impugnação foi considerada inconsistente, os supra indicados factos que os réus pretendem que sejam adicionados nenhum interesse revelam para a decisão da causa. Assim, pelas razões expostas, as críticas formuladas pelos réus quanto ao julgamento da matéria de facto são destituídas de qualquer fundamento, pelo que se mantém a respectiva decisão, também nesta parte improcedendo o recurso dos mesmos. 2. Da aplicação do Direito aos factos fixados. 2.1. Natureza e validade do contrato invocado pelo autor. Demandou o autor os réus pedindo que seja declarada a resolução do contrato- promessa de 23 de Setembro de 1998, com estes celebrado, com fundamento no incumprimento definitivo do mesmo, e, em consequência, sejam os réus condenados a restituir-lhe a quantia de 37.988,44 €, correspondente ao dobro do sinal por si entregue, além dos juros que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento. Por contrato-promessa entende-se a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam a celebrar determinado contrato. Os contraentes obrigam-se, assim, a celebrar, oportunamente, o contrato que, de momento, não podem ou não querem celebrar. Ou seja, o contrato promessa “é um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido, mas em si é uma convenção completa que se distingue do contrato subsequente. Reveste a natureza de contrato obrigacional, ainda que diversa seja a índole do contrato definitivo. Gera uma obrigação de prestação de facto, que tem apenas de particular consistir na emissão de uma declaração negocial. Trata-se de um facto de contrahendo”[14]. Está-se, deste modo, perante uma obrigação que tem por objecto uma prestação de facto positivo, um “facere”: duas pessoas obrigam-se a fazer, mais tarde, um certo contrato, diferindo, não já o cumprimento deste, mas a sua própria celebração[15]. Nas palavras de Coviello[16], “trata-se de um negócio de segurança, destinado a conferir garantias às partes quanto à relação substancial em vista. A sua função consiste em vincular as partes a uma prestação futura, isto é, em as obrigar à conclusão de um contrato futuro, sendo certo que o seu objecto é um facere que consiste em assentir a prestar-se a tudo o mais necessário para dar vida ao contrato tido em vista”[17]. A lei estabeleceu, por razões de segurança jurídica, normas específicas quanto à forma do contrato-promessa, as quais estão necessariamente ligadas à validade do mesmo. A este título dispõe o artigo 410.º do Código Civil: 1. À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa. 2. Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral. […]. Exigindo o contrato prometido documento, autêntico ou particular, a promessa só é válida se constar de escrito assinado pelo promitente ou promitentes, consoante uma ou mais partes se vinculem à celebração do contrato definitivo. O contrato de compra e venda que tenha por objecto imóveis tem de ser formalizado por escritura pública, como prescreve o artigo 875.º do Código Civil. O contrato-promessa de compra e venda de imóveis está, por conseguinte, sujeito a forma escrita, constituindo esta forma um requisito de validade, tratando-se, mais do que uma formalidade “ad probationem”, de uma verdadeira formalidade “ad substantiam”. Assim, estando em causa nos autos a celebração de contrato de compra e venda de imóvel [contrato prometido], para o qual a lei exige documento autêntico [escritura pública], a promessa só tem valor legal se constar de documento assinado pela parte que se vincula, nos termos do n.º 2 do citado artigo 410.º. Embora sendo bilateral a promessa corporizada no documento a que se refere o ponto 1.º dos factos provados, este apenas se encontra assinado pelos réus, na qualidade de promitentes vendedores, não contendo ele a assinatura do autor, que nele se vincula enquanto promitente comprador. Tem sido entendido pela doutrina[18], sendo tal entendimento também acolhido pela jurisprudência[19], que o documento exigido pelo n.º 2 do artigo 410º não tem necessariamente que se traduzir num único e mesmo escrito, podendo resultar da conjugação de vários documentos, sendo que nas promessas bilaterais as assinaturas dos contraentes podem incluir-se em documentos recíprocos ou paralelos. Não contendo o contrato-promessa em poder do autor, e que este juntou aos autos, a sua assinatura, quando confrontado com tal omissão argumenta o mesmo que no dia da assinatura daquele contrato assinou um outro exemplar, que entregou aos réus, promitentes vendedores. A existência de tal exemplar foi, porém, negada pelos réus [ao sustentarem nunca terem celebrado com o autor qualquer contrato-promessa], nunca foi exibido ou junto aos autos, e ninguém confirmou a sua existência a não ser o próprio autor. Incumbindo-lhe a demonstração daquele facto por si alegado – entrega aos réus, contemporânea à celebração do contrato-promessa constante dos autos, de um exemplar do mesmo contrato, por si assinado -, não logrou o autor desempenhar com sucesso essa tarefa probatória. A doutrina e a jurisprudência têm convergido no entendimento unânime de que, na promessa bilateral, a falta de assinatura de um dos contraentes gera nulidade do contrato-promessa, nos termos do artigo 220.º do Código Civil. Como dá conta o acórdão da Relação do Porto 6.11.2012[20], “A falta de assinatura por parte do promitente comprador em contrato promessa bilateral é questão substantiva de conhecimento oficioso que implica a nulidade desse contrato, por força dos artº 410º, nº2, 220º e 286º do CC”. Sendo entendimento pacífico na jurisprudência que a nulidade resultante da falta de assinatura do promitente comprador em contrato-promessa de compra e venda de imóveis é de conhecimento oficioso[21], no caso dos autos foi a falta de assinatura do autor invocada pelos réus na sua contestação, pedindo que, por tal motivo, se declare inválido ou nulo o contrato-promessa. Nada obstava, pois, que a nulidade que afecta o contrato-promessa dos autos fosse, como foi, conhecida e declarada pelo tribunal. E como, sem dissidência das partes, salienta a sentença sob recurso, “Sendo nulo o contrato-promessa bilateral assinado apenas por um contraente, se o não subscritor pretender, apesar disso, que o subscritor fique vinculado perante ele, em termos de unilateralidade, terá, então, de promover a conversão do contrato sinalagmático nulo numa promessa não sinalagmática válida para o que terá de alegar e provar, nos termos do artigo 293º, do Código Civil, que o fim prosseguido pelas partes permite supor que elas teriam querido uma promessa unilateral, obrigatória apenas para o signatário, se tivessem previsto a nulidade da promessa bilateral entre si celebrada. Com efeito, tratando-se de um contrato bilateral não pode decompor-se o acordo sinalagmático numa parte válida e numa parte viciada gerando, assim, obrigações para uma parte e não para a outra. [...] não se encontrando o contrato assinado pelo Autor tem de concluir-se pela sua nulidade estando vedado ao tribunal decretar oficiosamente a conversão, pois que tal teria de ser requerido pelas partes. Veja-se neste sentido Ana Prata, “O Contrato Promessa e seu Regime Civil”, 2ª Reimpressão da edição de 1994, Pag. 500 e ss, bem como os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2003 e do Tribunal da Relação do Porto de 6.11.2012 e 7.04.2014, todos publicados em www.dgsi.pt”. A declaração de nulidade, operando retroactivamente, impõe a restituição do que foi prestado (acrescida dos juros de mora à taxa legal a contar da citação, como frutos civis que são)[22], regime e disposições legais que foram fundamentadoras da condenação dos réus a restituir “ao Autor o valor de 18.994,22 €, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação (20.04.2016) até efectivo e integral pagamento”. 2.2. Do abuso de direito. Segundo o artigo 334.º do Código Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Para Pires de Lima e Antunes Varela[23], aquele normativo adoptou a concepção objectiva de abuso de direito, não sendo necessária a consciência de se atingir, com o seu exercício, a boa fé, os bons costumes ou o fim social ou económico do direito conferido, bastando que se excedam esses limites. O normativo em causa traduz, assim, a ideia de que não basta ser titular de um direito para, sem limites, o mesmo poder ser exercido. O exercício de qualquer direito está sujeito a limitações e restrições. Para Cunha e Sá[24] o abuso de direito constitui um fenómeno revelador de que o direito subjectivo não pode ser abstractamente encarado em termos meramente conceitualistas, pois que em certa e determinada situação, experimentalmente concreta, podemos descobrir concordância com a estrutura formal de um dado direito subjectivo e, simultaneamente, discordância, desvio, oposição, ao próprio valor jurídico que daquele comportamento faz um direito subjectivo, concluindo que “neste encobrir, consciente ou inconscientemente, a violação do fundamento axiológico de certo direito com o preenchimento da estrutura formal do mesmo direito é que reside o cerne, a essência do abuso de direito”. Defende, a propósito, Castanheira Neves[25], que o abuso de direito é um limite normativamente imanente ou interno dos direitos subjectivos, pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativos-jurídicos do direito particular que são ultrapassados. Assim, uma das restrições ao exercício de direitos subjectivos é justamente imposta pela necessidade de salvaguarda da boa fé da parte contrária, estando vedado o exercício do direito cujo titular exceda manifestamente os limites da boa fé. Não basta, todavia, a existência de uma qualquer atitude ou conduta contraditória para que se recaia na figura do abuso de direito. Para que este possa ocorrer exige-se que aquele contra quem é invocado tenha criado uma situação objectiva de confiança, isto é, que haja adoptado um comportamento que “objectivamente considerado, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará coerentemente, de determinada maneira (…). Para que a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação da confiança, é preciso que ela directa ou indirectamente revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro”[26]. Exige-se ainda que, com base nessa situação de confiança, a contraparte tome “disposições ou organize planos de vida de que lhe surgirão dúvidas, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada”[27]. Finalmente, exige-se também a boa fé de que quem confiou. Como se afirma no Acórdão da Relação de Coimbra de 16.11.2004[28], o “instituto do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social em determinado momento histórico e a jurisprudência tem exigido que o exercício do direito se apresente em termos clamorosamente ofensivos da justiça. Há que afrontar o problema em sede da tutela da confiança e do venire contra factum proprium, como uma das manifestações do abuso de direito. Esta variante do abuso de direito equivale a dar o dito por não dito e radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, ao pressupor duas atitudes antagónicas, sendo a primeira (factum proprium) contrariada pela segunda atitude, com manifesta violação dos deveres de lealdade e dos limites impostos pelo princípio da boa fé”. Para Baptista Machado[29], a ideia que subjaz à proibição do “venire contra factum proprium” é a do “dolus praesens”, que radica nos seguinte pressupostos: a) - deve verificar-se uma situação objectiva de confiança - o ponto de partida é uma conduta anterior de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira; b) - o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica apenas surgem quando a contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustada, sendo necessário que se verifique uma situação de causalidade entre o facto gerador da confiança e o investimento dessa contraparte e que este haja sido feito com base na dita confiança, importando que o dano não seja irreversível, ou seja, que a conduta violadora da fides não seja removível através de outro meio jurídico capaz de conduzir a uma solução satisfatória; c) - que haja boa-fé da contraparte que confiou, o que equivale a dizer que a confiança de terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando esta esteja de boa fé e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico. Para Menezes Cordeiro[30] são quatro os pressupostos de protecção da confiança ao abrigo da figura “venire contra factum proprium”: “(...) 1°- Uma situação de confiança, traduzida na boa-fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium); 2.° Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; 3.° Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do, factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; 4.° Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível”. Como explica o acórdão do STJ de 1.07.2014, “estes requisitos para a protecção da confiança articulam-se entre si nos termos de um sistema móvel, pois não se verifica entre eles uma hierarquia e não são todos indispensáveis, podendo algum destes elementos não se verificar. A situação de confiança exprime-se pela ideia de boa fé subjectiva”. Alegam os réus em sede de recurso que “Passados 18 anos (!!!) sem nenhuma reclamação aos RR. nenhuma manifestação de interesse do A. pelos lotes, passados mais de 11 anos do conhecimento do (eventual) incumprimento definitivo dos RR., sem qualquer reação, mesmo que verdadeiro fosse o contrato, esta atitude do A. traduz um comportamento tácito de renuncia ao direito , pelo que a presente ação sempre excederia manifestamente os limites impostos pela boa fé negocial (artº 762-2 e 334, CC), ou seja, mesmo a ser verdadeiro o contrato, sempre se deverá considerar que o A. agiria com abuso de direito” – conclusão 12.ª. Recorde-se que o autor demandou judicialmente os réus, pedindo que fosse declarada a resolução do contrato- promessa de 23 de Setembro de 1998, com fundamento no incumprimento definitivo do mesmo, e, em consequência, a condenação destes na restituição da quantia de € 37.988,44, correspondente ao dobro do sinal prestado, além de juros que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento. Não procedendo essa pretensão do autor, por se reconhecer a invalidade que afecta o contrato-promessa que àquela serve de suporte, tal como invocado pelos réus, a apreciação do eventual abuso de direito por parte do autor tem-se por prejudicada, pois, a existir, dela não podem ser extraídas quaisquer consequências jurídicas. Note-se que a restituição, em singelo, da quantia entregue pelo autor aos réus, como determinado na sentença recursivamente sindicada, é consequência juridicamente imposta pelo artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil em caso de nulidade do contrato-promessa no âmbito do qual a prestação foi efectuada, sendo que a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, podendo ser oficiosamente declarada pelo tribunal, regime que o artigo 286.º do mesmo diploma legal expressamente consagra. 2.3. Condenação em custas na acção. Sustentam, finalmente, os réus/recorrentes que “tendo o A. pedido o pagto aos RR. da quantia do sinal em dobro (37.988,44€) e tendo a douta sentença recorrida condenado os RR. noutra causa de pedir a pagar metade daquele valor (18.994,22€), as custas da ação sempre deveriam ser repartidas em partes iguais entre A. e RR., face ao decaimento do A. (artº 527-2, CPC e douto ac. STJ de 24.9.2015, procº nº 1869/12: Sumários, 2015, pag. 496)”. O artigo 527.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Regra Geral em Matéria de Custas, dispõe, ma parte que aqui releva: 1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. [...]. O autor formulou pedido no sentido de que, declarado resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado com os réus, fossem estes condenados a restituir-lhe o dobro do valor do sinal prestado, ou seja, € 37.988,44, além de juros. Os réus, em contrapartida, defenderam nada terem a restituir ao autor, negando a celebração do contrato-promessa por aquele trazido à acção para fundamentar o pedido formulado. A sentença, declarando a nulidade do contrato-promessa invocado pelo autor, condenou os réus a restituírem-lhe a quantia de € 18.994,22, correspondente a metade do valor por aquele peticionado. Significa, do exposto, que ambas as partes ficaram vencidas, decaindo cada uma delas em igual proporção – 50%. Não deviam, assim, o réus ter sido condenados, como o foram, na totalidade das custas, mas apenas em metade do valor das mesmas, ficando a parte restante a cargo do autor. Nesta parte merece provimento o recurso dos réus, pelo que se altera a decisão proferida em primeira instância quanto às custas da acção, ficando estas a cargo do autor e dos réus na proporção de metade para cada uma das partes. * Síntese conclusiva:…………………………… …………………………… …………………………… * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso do autor e parcialmente procedente o recurso interposto pelos réus, alterando a sentença quanto à condenação em custas, sendo estas suportadas por autor e réus, na proporção de metade para cada uma das partes, confirmando, quanto a tudo o mais, a sentença recorrida.Custas das apelações: - O autor suportará as custas do recurso por si interposto; - Quanto ao recurso dos réus, as custas serão suportadas por estes e pelo autor nas proporções de 9/10 e 1/10, respectivamente. [Acórdão elaborado pela primeira signatária com recurso a meios informáticos] Porto, 10.12.2019 Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida Francisca Mota Vieira ___________ [1] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225. [2] Artigos 396º do C.C. e 607º, nº5 do Novo Código de Processo Civil. [3] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. 3º, pág. 173 e L. Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1ª Ed., pág. 157. [4] Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt. [5] “A Acção Declarativa Comum, À Luz do Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, 2013, pág. 278. [6] “Declarações de Parte”, Universidade de Coimbra, 2015, pág. 58. [7] https://blogippc.blogspot.pt/2017/01/jurisprudencia-536.html#links, texto publicado a 20.01.2017. [8] “A Prova por Declarações de Parte”, FDUL, 2015, pág. 80. [9] Também já no processo n.º 1087/14.4TBPVZ, instaurado contra eles pelo aqui autor, os réus haviam pedido que fosse declarada a nulidade de todo o processado, decorrente da falsificação da assinatura do Réu-marido no Documento de fls. 21, mas sem êxito. [10] Sendo o seguinte o primeiro tema de prova: A letra e assinaturas apostas no contrato promessa foram ali apostas pelo punho dos Autores. [11] Embora os juntos na referida sessão de julgamento não contenham nenhum espaço em branco entre cada uma das suas cláusulas, a tal distinção, de pormenor, não deve ser atribuído especial significado, tanto mais que entre o primeiro e os segundo medeiam cerca de três anos [12] “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume I, 2.ª edição, 2004, Almedina, pág. 252. [13] “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2ª Edição, Volume I, Almedina, pág. 40. [14] Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 3.ª ed., 76 [15] Abel Delgado, “Do contrato-promessa”, 1985, 14 [16] “Contrato Preliminar, Enciclopédia Giuridica Italiana, Vol. III, parte III, 68) [17] Cf. Antunes Varela, “Obrigações”, 2ª ed., I, 242. [18] Cfr. Almeida Costa, “Revista de Legislação e Jurisprudência”, Ano 119, 1986-987, pág. 320, Vaz Serra, “Revista de Legislação e Jurisprudência”, Ano 109, pág. 71, Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português – Direito das Obrigações”, Vol. II, Tomo II, Coimbra, Almedina, 2010, pág. 337. [19] Ac. STJ de 11 de Abril de 1985, BMJ 346, pág. 221; Ac. STJ 12 de Março de 1996, CJ STJ IV, I, 141-143 e ainda Ac. Rel. Coimbra 05 de Fevereiro de 2002, CJ XXVII, I, pág. 26-29, Ac. STJ 09 de Janeiro de 2003, CJ XXVIII, I, pág. 10-14. [20] Processo n.º 200/10.5TVPRT.P1, www.dgsi.pt. [21] Cfr. acórdãos do STJ de 25.02.1972, processo n.º 063828 e de 17.031998, proceso n.º 98A167; acórdão da Relação de Lisboa de 4.02.1993, processo n.º 0064812, de 15.03.2005, proceso n.º 844/2005-7, todos em www.dgsi.pt [22] Artigos 289.º, 1270.º, n.º 1, e 212.º do C. Civil. [23] “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 286. [24] “Abuso de Direito”, pág. 456. [25] “Questão de facto – Questão de direito”, nota 46, pág. 526. [26] Baptista Machado, “Tutela da Confiança e Venire contra Factum Proprium”, RLJ, ano 118º, págs. 171, 172. [27] Ibid. [28] Processo nº 2463/04, www.dgsi.pt. [29] “Obra Dispersa”, I vol., págs. 415 e segs. [30] Revista da Ordem dos Advogados, ano 58º, Julho de 1998, pág. 964. |