Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0714344
Nº Convencional: JTRP00040706
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CONTESTAÇÃO
ENVIO ELECTRÓNICO
Nº do Documento: RP200710290714344
Data do Acordão: 10/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 96 - FLS 130.
Área Temática: .
Sumário: Tendo a Secção Central do Tribunal informado que não recebeu o registo do e-mail do correio electrónico contendo a contestação que o réu disse ter tempestivamente enviado, é sobre ele que recai o ónus de provar que a não recepção pelo Tribunal não lhe é imputável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B………. instaurou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos contra C………. acção de impugnação de despedimento pedindo seja declarado a ilicitude do despedimento da Autora e o Réu condenado a pagar-lhe a) € 1.950,00 a título de indemnização; b) € 1.090,14 referente a remunerações não pagas; c) € 536,74 correspondente aos proporcionais de férias e subsídio de férias; d) € 268,37 a título de proporcional de subsídio de natal; e) € 43,05 de juros vencidos.
Alega a Autora que foi admitida ao serviço do Réu em 31.5.2005 para exercer as funções de secretária administrativa, mediante a retribuição mensal de € 650,00, sendo que no dia 31.10.2005 foi despedida verbalmente pelo Réu, despedimento que é ilícito.
O Réu contestou invocando a prescrição dos créditos reclamados pela Autora, alegando também que ela foi dispensada no decurso do prazo do período experimental, inexistindo, assim, qualquer despedimento ilícito. Conclui pela procedência da excepção de prescrição ou então pela improcedência da acção.
O Mmo. Juiz a quo, por despacho datado de 21.12.2006, considerou a contestação extemporânea e ordenou o seu desentranhamento e devolução ao Réu.
O Réu veio recorrer pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que admita a contestação, concluindo nos seguintes termos:
1. O recorrente remeteu a juízo a sua contestação no dia 11.12.2006 pelas 20.21 horas, por correio electrónico assinado digitalmente.
2. A mensagem de correio electrónico contendo a contestação foi enviada para o endereço de correio electrónico facultado pelo Tribunal recorrido.
3. No dia 15.12.2006 o recorrente remeteu a juízo a cópia de segurança em papel da contestação que fora já apresentada por correio electrónico, meio de remessa a juízo de peças processuais legalmente admitido pelo art.150º nº1 al.d) do C.P.Civil.
4. Pelo que a contestação foi apresentada tempestivamente.
O Mmo. Juiz a quo sustentou o despacho recorrido e de seguida proferiu sentença onde considerou os factos articulados pela Autora na petição inicial confessados e julgou a acção procedente declarando a ilicitude do despedimento e condenando o Réu a pagar à Autora as seguintes quantias: a) € 1.950,00 a título de indemnização; b) € 1.090,14 a título de remunerações não pagas; c) 43,05 a título de juros de mora vencidos; d) € 536,74 correspondente a férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação; e) € 268,37 correspondente a subsídio de natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
O Réu veio recorrer pedindo a revogação da sentença e que os autos prossigam para julgamento, tendo em conta a contestação apresentada, concluindo nos seguintes termos:
1. O Réu enviou a juízo a contestação, por correio electrónico, no último dia do prazo para o fazer.
2. A não recepção de tal contestação pela secretaria judicial não é imputável ao recorrente nem ao seu mandatário, tendo este apresentado prova da sua remessa tempestiva a juízo.
3. O recorrente interpôs recurso de agravo do despacho que ordenou o desentranhamento da contestação.
4. A procedência do agravo determina a nulidade da sentença recorrida.
5. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos por confissão, nos termos do art.57º nº1 do C.P.T..
6. Tendo o Réu contestado a acção verifica-se erro notório na apreciação da matéria de facto, já que os factos constantes dos arts. 2, 4, 7, 9 a 26 da petição, e julgados provados, foram especificadamente impugnados.
7. A sentença recorrida é nula na medida em que não se pronunciou sobre as excepções peremptórias alegadas pelo Réu.
8. Nos termos do disposto no art.748º nº1 do C.P.C. o recorrente declara manter interesse no julgamento do agravo.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o agravo não merecer provimento, improcedendo igualmente o recurso de apelação.
Admitidos os recursos e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Do agravo – art.710º nº1 do C.P.C..
Matéria a ter em conta na decisão do agravo.
1. Na audiência de partes realizada no dia 30.11.2006 estiveram presentes a Autora, a sua mandatária e o mandatário do Réu, e não tendo sido obtido o acordo das partes, o Mmo. Juiz a quo ordenou que os autos aguardassem o prazo legal para dedução da contestação.
2. A fls.43 dos autos encontra-se junto a contestação apresentada pelo Réu, dela constando um carimbo do Tribunal com data de entrada de 18.12.2006.
3. Na parte final da contestação consta o seguinte: “Junta: cópia de segurança em papel e comprovativos da autoliquidação das taxas” (…).
4. A fls.72 dos autos consta um requerimento com o timbre do mandatário do Réu, datado de 13.12.2006, dirigido ao secretário do Tribunal a quo, com o seguinte teor: “ass: Processo nº…/06.2TTMTS, .ºJuízo, Exmo. Sr. Junto envio cópia de segurança em papel da contestação apresentada por correio electrónico apresentada no processo em epígrafe” (…).
5. O requerimento referido em 4 tem aposto o carimbo de entrada no Tribunal a quo com a data de 18.12.2006.
6. A contestação referida em 2 foi remetida pelo correio, com data de registo de 15.12.2006.
7. A fls.65 dos autos consta um “print” com o endereço electrónico do mandatário do Réu, onde se refere o envio de contestação, em 11.12.2006, pelas 20.21horas, para o endereço electrónico do Tribunal a quo - para ser junta aos presentes autos -, constando a seguir à palavra Anexar “contestação.rtf”.
8. A fls.73 dos autos consta a seguinte informação: … “Consultados os funcionários da secção central, foi a secção informada que não consta qualquer registo do email do correio electrónico, referido pelo Exmo. Mandatário”.
9. O Mmo. Juiz a quo, por despacho datado de 22.2.2007, ordenou que o Réu juntasse em oito dias, a “Marca do Dia Electrónica” comprovativo da expedição por via electrónica para o Tribunal no dia 11.12.2006, da contestação apresentada.
10. O Réu nada apresentou.
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III
Recurso de agravo.
Da admissibilidade da contestação.
Previamente cumpre referir o seguinte: o agravante veio dizer, nas alegações do recurso de apelação, que “a mensagem de correio electrónico foi enviada sem certificação temporal MDDE, razão pela qual o signatário não pôde dar cumprimento ao disposto na parte final do despacho de fls.76 e 77 (junção aos autos do comprovativo da expedição através daquele sistema)”.
Nos termos do art.150º nº1 al.d) do C.P.C. “os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas: envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada”.
Prescreve o art.3º nº3 da Portaria 642/2004 de 16.6 - a qual regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico -, que “a expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da al.u) do art.2º do DL 290-D/99 de 2.8, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 62/2003 de 3.4, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea”.
Conforme decorre do exposto inicialmente, o mandatário do Réu diz não ter procedido à validação cronológica (declaração de entidade certificadora que atesta a data e hora da criação, expedição ou recepção de um documento electrónico).
E se assim é, não se verifica a situação prevista no art.150º nº1 al.d) do C.P.C., com referência ao disposto no art.3º nº1 da Portaria 642/2004 de 16.6..
Mas que dizer do envio do email referido em 7 da matéria provada?
Dispõe o art.10º da Portaria 642/2004 que “À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia”.
O regime do uso da telecópia para a prática de actos processuais encontra-se previsto no DL 28/92 de 27.2.
E aqui chegados pensámos ser oportuno transcrever parte do preâmbulo do referido DL, a saber: (…) “Alguma complexidade podem apresentar questões relacionadas com a possível desconformidade entre a telecópia e os originais, a impossibilidade de transmitir a totalidade do documento, a ilegibilidade da telecópia recebida e, em geral, todos os incidentes de fiabilidade do sistema. Crê-se, todavia, que a solução das questões daí decorrentes deverá, por agora, encontrar-se por recurso às normas civis e processuais vigentes, nomeadamente as relativas ao erro, à culpa e ao justo impedimento”.
No caso sub judice não foi posto em causa o bom funcionamento do equipamento de recepção instalado no Tribunal a quo. E porque a Secção Central do Tribunal a quo informou não ter recebido registo do email do correio electrónico que o agravante diz ter enviado, é sobre este que recai o ónus de provar que a não recepção pelo Tribunal da contestação não lhe é imputável.
Tal prova não foi feita.
Na verdade, e estando o Tribunal a quo obrigado a enviar ao remetente, por correio electrónico, mensagem de confirmação da recepção da(s) peça(s) processual(ais) – art.7º nº3 da Portaria 642/2004 de 16.6 -, mal andou o Réu, através do seu mandatário, em não ter pelo menos no dia seguinte ao envio da contestação por correio electrónico - 12.12.2006 -, confirmado, via telefone, a recepção dessa peça processual. È que a não acusação da recepção pelo Tribunal a quo faria suspeitar a qualquer pessoa que algo não estava bem. E salvo o devido respeito não está provado nos autos que o Tribunal a quo não dá cumprimento ao disposto no art.7º nº3 da referida Portaria.
Mas se assim é, então só restava ao agravante exigir esse cumprimento.
Por todo o exposto conclui-se que o despacho recorrido não merece qualquer reparo ao ter considerado que o articulado contestação não é admissível, por intempestivo.
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IV
Recurso de apelação.
A apelação terá igualmente que improceder na medida em que os fundamentos de tal recurso têm por pressuposto a existência da contestação e a sua admissibilidade, o que não aconteceu.
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Termos em que A. Se nega provimento ao agravo e se confirma o despacho que julgou a contestação extemporânea; B. Se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.
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Custas a cargo do recorrente.
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Porto, 29 de Outubro de 2007
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais