Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9811036
Nº Convencional: JTRP00024023
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
DESCRIMINALIZAÇÃO
MÚTUO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
RESTITUIÇÃO
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
CAUSA DE PEDIR
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTO DE FACTO
INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199903109811036
Data do Acordão: 03/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 44/96
Data Dec. Recorrida: 05/28/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4.
CPP87 ART71 ART377 N1.
CCIV66 ART286 ART289 N1 ART473 N1 ART482 ART498 N1 N3 N4 ART1143
NA REDACÇÃO DO DL 163/95 DE 1995/07/13.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1977/01/13 IN CJ T1 ANOII PAG118.
AC RE DE 1976/11/25 IN CJ T3 ANOI PAG736.
AC RL DE 1976/11/16 IN BMJ N261 PAG149.
AC RL DE 1976/10/27 IN CJ T3 ANOI PAG810.
AC RP PROC9810616 DE 1998/10/21.
ASS STJ DE 1995/03/28 IN DR IS-A 1995/05/17.
AC TC DE 1996/05/28 IN DR IS-A 1996/07/18.
Sumário: I - Provado que entre Janeiro e Abril de 1994, o ofendido entregou ao arguido, por empréstimo, as quantias de 1.000 e 2.000 contos, que este ficou de restituir em 17 de Maio de 1994 e 23 de Maio de 1994, tendo então emitido dois cheques desses quantitativos, opondo-lhes estas últimas datas, que vieram a ser devolvidos por insuficiência de provisão, não tendo o arguido restituído ainda aquelas quantias, não ocorreu o prazo de prescrição do direito de indemnização ( o pedido civil, enxertado na acção penal, foi deduzido em 14 de Março de 1996, tendo o procedimento criminal sido julgado extinto por descriminalização do crime de emissão de cheque sem provisão, por se tratar de cheques pré-datados ), já que, apesar da descriminalização, tem de manter-se o pressuposto da verificação do ilícito criminal.
II - Não tendo sido alegados factos que o consubstanciem, não é concebível equacionar-se um contrato de mútuo, que aliás seria nulo por falta de forma ( o Decreto-Lei n.163/95, de 13 de Julho, não tem aplicação retroactiva ).
III - Sendo nulo o contrato subjacente à emissão dos cheques não pode subsistir a obrigação de indemnizar por via dessa mesma obrigação, pelo menos no domínio das relações imediatas, e como os termos do contrato não se mostram perfeitamente definidos, também não há que decidir pela restituição do que houver sido prestado, pois nada garante que ainda não estejam verificados os requisitos para a devolução do capital que havia sido cedido.
IV - Sendo a causa de pedir a violação da obrigação cambiária, tal violação inexiste porque a emissão dos cheques não constitui crime.
V - A referida descriminalização opera ao nível da parte cível porque ocorre a invalidade dos cheques gerada pela invalidade, por falta de forma, do acto que lhe subjaz - o contrato de mútuo.
Reclamações: