Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042095 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO PROCURAÇÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200901190846188 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 69 - FLS 90. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na previsão do art. 40º do CPC tanto cabem as situações de falta de mandato, como aquelas em que ele, podendo existir, não se encontra no entanto comprovado no processo mediante a junção da necessária procuração forense, caso este em que tudo se passa como se ele não existisse. II - Ambas as situações poder-se-ão repercutir tanto na esfera jurídica do mandatário, como da própria parte, por outro lado, a esta compete o suprimento da falta, irregularidade ou insuficiência do mandato através da outorga da necessária procuração e, se necessário, da ratificação do anteriormente processado pelo mandatário. III - Em consequência, a notificação prevista no art. 40º, n.º 2, do CPC deverá ser efectuada tanto ao mandatário, como à própria parte. IV - A omissão da notificação da parte nos termos e para os efeitos do art. 40º, n.º 2, do CPC é susceptível de configurar nulidade processual, prevista no art. 201º, n.º 1, do CPC, sendo o meio próprio de reagir contra ela – se coberta por decisão judicial – a interposição de recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 6188/08.4 Apelação TT VNG (Proc. …/08) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 195) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., com o benefício de Apoio Judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários de patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos 25.01.08, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., Ldª, pedindo, pelos fundamentos que alega na petição inicial (corrigida na sequência de despacho de aperfeiçoamento), que: 1- Seja declarado sem termo, por invalidade do motivo justificativo indicado no contrato de trabalho celebrado a 01.11.06 entre Autora e Ré; ou, caso assim se não entenda, por não verificação do motivo justificativo na sua renovação; 2- Seja declarado ilícito o despedimento da Autora, em consequência da comunicação da caducidade do contrato a termo e a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €1.350 a título de indemnização, pela qual opta, ou, caso assim se não entenda, seja a R. condenada a pagar-lhe a compensação pela caducidade do contrato no valor de €499,20; 3- Seja a R. condenada no pagamento: das férias vencidas e não gozadas no valor de €83,20; dos proporcionais de férias, proporcionais de subsídio de férias e de Natal referentes ao ano da cessação no valor de €1125; das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado (embora deduzido o montante relativo à retribuição respeitante ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da proposição da acção); a título de danos não patrimoniais, a quantia de €1200; da quantia de €280,94, a título de abono para falhas; da quantia de €498,44, de descanso compensatório; no pagamento de juros, à taxa legal, até integral cumprimento a contar do dia da constituição em mora, sendo que relativamente aos proporcionais e indemnização ou compensação serão devidos desde a data do despedimento. Foi apresentada (aos 29.04.08) contestação, subscrita pela Exmª advogada, Drª D………., na qual se impugna o alegado pela A, se conclui no sentido da absolvição do pedido e se refere, a final da mesma, que «Protesta juntar: Procuração e comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial». Aí se indica, como domicílio profissional da ilustre subscritora, a «………., nº .. ……., sala .. a .., …. .. Porto». Foram ainda juntos documentos. Por despacho de fls. 92, proferido aos 29.05.08, foi ordenada a notificação da subscritora da contestação apresentada «para juntar a procuração passada pela R. e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça (cfr. fls. 72), para além dos originais dos documentos, no prazo de 10 dias.», despacho esse que foi notificado por correio registado endereçado à ilustre subscritora da contestação e expedido aos 03.06.08 para a morada indicada na contestação (fls. 93). Aos 23.06.08, o Mmº Juiz proferiu, a fls. 94/95, a seguinte decisão: «Não tendo sido junta a procuração em falta - para além do demais assinalado a fls. 92 - no prazo fixado e em face do disposto no art. 40º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, dá-se sem efeito a contestação de fls. 70 a 88. * Em conformidade e perante a ausência de contestação, dá-se sem efeito o julgamento agendado e passa a proferir-se sentença.* Nesta acção em processo comum que B………., com os demais sinais nos autos, intentou contra C………., Lda., igualmente com os demais sinais nos autos, que foi pessoal e regularmente citada, não tendo sido deduzida contestação no prazo legal, considero, atento o disposto no nº 1 do art. 57º do Código de Processo do Trabalho, confessados os factos articulados pela A. na petição inicial.Dado que nada obsta ao conhecimento do mérito da causa, tendo em conta o disposto no nº2 do art. 57º do Código de Processo do Trabalho, adere-se aos fundamentos alegados na petição inicial e, em consequência, julgo pois procedente por provada a presente acção, declarando ilícito o despedimento da A. pela R. e condenando esta a pagar àquela a indemnização de 1 350 euros, as retribuições vencidas de 25/12/07 até ao trânsito em julgado desta decisão (à razão de 450 euros por mês) e as demais quantias peticionadas a fls. 50 e 51, estas últimas num total já liquidado de 3187,58 euros, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Custas pela mandatária da R., por força do disposto no art. 40º, nº 2, 2ª parte, do C.P.C.. Registe, notifique e cumpra o disposto no art. 76º do Código de Processo do Trabalho.» Inconformada, veio a Ré interpor recurso de apelação e arguir a nulidade da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1. Por motivo que desconhece, com toda a certeza uma lapso que não lhe é imputável, a Mandatária não recepcionou a notificação de fls. . 2. Considera-se elidida a presunção estabelecida no nº3 do artº 254° do C.P.C., porquanto a notificação, embora enviada não foi recepcionada pela Mandatária. 3. A junção, agora, da Procuração em falta, deve ser considerada tempestiva e como tal ratificado todo o processado pela Mandatária, nomeadamente a contestação. 4. A sanção cominada no artigo 40º, nº 2 do CPC, só pode ser aplicada após a notificação à parte, da advertência que decorre do texto da referida disposição legal; 5. A notificação ao mandatário só pode ser considerada se, no prazo concedido, a falha ou irregularidade foi sanada e não, para o caso de não o ser; 6. A decisão do Tribunal a quo é nula pois tem por base um acto processual —notificação de Mandatário — que é nulo por ter sido ilidida a presunção de notificação, nos termos do nº 6 do art 254º do C.P.C.. 7. A decisão do Tribunal a quo igualmente nula pois considera sem efeito todo processado nos autos pelo Mandatário e, em consequência, profere sentença, sem ter notificado a Ré do despacho que ordena a junção da procuração, violando o disposto no nº2 do artº 40º do C.P.C.. Termos em que se requer: (…) a procedência do recurso, com a consequência de considerar, sanado o vício de falta de mandato, com a junção da procuração em anexo e ordenarem assim o prosseguimento da instância para julgamento. Com o recurso junta a procuração de fls. 115, outorgada pela Ré, conferindo poderes forense à ilustre subscritora da contestação, que se encontra datada de 15.04.08. A Recorrida contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso. O Mmº Juiz, a fls. 130, referiu não reconhecer «que haja qualquer nulidade da sentença, face às nulidades previstas no art. 668º do CPC; ou sequer alguma nulidade do processado, posto que a notificação de fls. 92 foi efectuada a quem os arts. 40º e 253º mandam e a ilustre mandatária nenhuma prova faz que ilidida a presunção do art. 254º, nº 3, do C.P.C., como exige o nº 6 do mesmo artigo» e admitiu o recurso. A Exmª. Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, ao qual as partes, notificadas, não responderam. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Matéria de facto provada:A constante do relatório. * III. Do Direito:1. Nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem lícito conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Assim, são as seguintes as questões a apreciar: - Nulidade da sentença; - Se foi ilidida a presunção (decorrente do art. 254º, nº 3, do CPC), de que a mandatária da ré teria recepcionado a notificação do despacho a ordenar a junção da procuração; - Omissão da notificação à própria parte (Ré) do despacho que ordena a junção da procuração. 2. Da 1ª questão: Nulidade da sentença A Recorrente arguiu a nulidade da sentença no requerimento de interposição do recurso pelo que, tendo observado o disposto no art. 77º, nº 1, do CPT, nada obsta ao seu conhecimento. O Tribunal a quo, constatada a falta de junção da procuração forense conferindo poderes à ilustre mandatária da Ré, ordenou a notificação da referida causídica para, em 10 dias, juntar tal procuração, a qual, não obstante, não foi junta. E, perante essa omissão, deu, nos termos do art. 40º, nº 2, do CPC, sem efeito a contestação, proferindo de imediato sentença, considerando, face à ausência da contestação e atento o disposto no art. 57º, nº 1, do CPT, confessados os factos articulados pela A. e condenando a ré nos termos constantes da sentença recorrida. Por sua vez, alega a Recorrente que, por causa que não lhe é imputável, não recebeu a notificação que lhe determinava a junção da procuração, devendo considerar-se ilidida a presunção da sua recepção decorrente do art. 254º, nº 3, do CPC; mais alega que a notificação prevista no art. 40º, nº 2, do CPC, deveria também ter sido dirigida à própria parte o que, não tendo ocorrido, determina a nulidade da sentença. 2.1. Uma vez que a presente acção deu entrada em juízo após 01.01.2008, ao caso são, subsidiariamente, aplicáveis as normas constantes do CPC na redacção introduzida do DL 303/2007, de 24.08. Dispõe o artº 668º do CPC que: «1 – É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de fato e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. 2. (…). 3. (…) 4. (…)». Enquanto que as nulidades da sentença (a que se reporta o artº 668º do CPC) derivam de actos ou omissões praticados pelo juiz na sentença e são arguidas e conhecidas pelo tribunal ad quem, as nulidades processuais derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença e, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram. Como é sabido, das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. No entanto, quando a nulidade processual está coberta por decisão judicial, o meio processual de contra ela reagir é através da interposição de recurso. Como é doutrinal e jurisprudencialmente aceite, se é o Tribunal que profere despacho ou sentença com infracção do disposto na lei, a forma de reacção adequada não é a a reclamação, perante o tribunal que a cometeu, mas sim o recurso. No caso, a omissão da notificação do art. 40º, nº 2, do CPC à própria parte e não apenas ao mandatário, constituirá eventual nulidade processual já que se consubstancia na prática de um acto processual, anterior à sentença, que deveria ter ocorrido e que é susceptível de influir na decisão de mérito (já que tem como consequência a inatendibilidade da defesa) - cfr. art. 201º do CPC. E o mesmo se diga quanto à questão da eventual ilisão da presunção do recebimento pela mandatária da Ré da notificação do despacho em questão, tanto mais que, como melhor adiante se dirá, essa questão apenas foi suscitada em sede de interposição do recurso e não antes da prolação da sentença. Não ocorre, assim, nulidade de sentença. 2.2. No entanto, apesar das questões suscitadas não constituírem nulidade da sentença, a arguição das mesmas é, em sede de recurso, tempestiva. Com efeito, o Mmº Juiz, ao considerar, aquando da prolacção da sentença, que a contestação deveria ser dada sem efeito por falta de junção da procuração e que, por essa circunstância, os factos alegados na petição inicial deveriam ser dados como assentes (nos termos do art. 57º, nº 1, do CPT) deu cobertura, por decisão judicial, aos (eventuais) vícios imputados pela Recorrente à sentença, sendo o recurso o meio próprio de contra eles reagir. E, assim, passaremos à apreciação das demais questões. 3. Da 2ª questão Se a presunção da recepção, pela ilustre mandatária, da notificação do despacho que lhe ordenou a junção da procuração foi ilidida. Para tanto, alega a Ré que a sua mandatária mudou de escritório na primeira semana de Junho para uma outra sala do mesmo edifício, tendo diligenciado a alteração da morada através de pedido de suporte no “Citius” e envio de “fax” à Ordem dos Advogados; toda a correspondência do edifício é recepcionada na portaria e redistribuída pelo porteiro, sendo que “algures no procedimento ter-se-á dado a falha” a qual, em concreto, não se conseguiu apurar e que, por causa que não lhe é imputável, a notificação do despacho de fls. 92 não foi assim recepcionada pela mandatária. Dispõe o art. 254º do CPC que: 1. Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, (...); 2. (...); 3. A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 4. A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior. 5. (...). 6. As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis. Como se constata dos autos, a questão do não recebimento da notificação pela ilustre mandatária da Ré apenas foi suscitada em sede de interposição do recurso e não antes da prolação da sentença, sendo que, até este momento, não consta dos autos qualquer facto ou circunstância que justificasse ou impusesse a apreciação da questão agora suscitada. Aliás, e refira-se, nem tão pouco a Recorrente alega que a comunicação ao Tribunal, através do “Citius”, da mudança do seu domicílio profissional (sala) haja ocorrido em data anterior à da notificação em questão nos autos (nem sequer alega a concreta data em que essa mudança e comunicação ao Tribunal se verificou). Não se vê, assim, que, aquando da prolacção da sentença, o Sr. Juiz dispusesse de qualquer elemento que indiciasse o eventual não recebimento da notificação e que, por consequência, lhe impusesse a necessidade de apreciação da questão, sendo certo que a notificação foi expedida para o escritório então indicado pela mandatária da Ré. Por outro lado, a ilisão, nos termos do art. 254º, nº 6, da presunção do recebimento da correspondência (art. 254º, nº 3) não se basta com a mera alegação, em sede de recurso, de factualidade não comprovada. Ora, o alegado (aliás apenas em sede de recurso) não recebimento da notificação por causa não imputável à mandatária não se encontra minimamente comprovado nos autos. Deste modo, não existe fundamento para que se considere ilidida a presunção estabelecida no art. 254º, nº 2, do CPC. 4. Da 3ª questão Omissão da notificação à própria parte (Ré) do despacho que ordena a junção da procuração. Diz a Recorrente que o tribunal a quo omitiu, em relação à própria parte, o cumprimento do art. 40º, nº 2, do CPC. Nos termos do art. 253º do CPC, aplicável ex vi do art. 23º do CPT, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais (nº 1), devendo, no entanto, as partes serem também notificadas (por correio registado) quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal (nº 2). Tal notificação deverá também ter lugar quando, naturalmente, a lei a preveja expressamente. Por sua vez, dispõe o art. 40º do CPC, sob a epígrafe Falta, insuficiência e irregularidade do mandato, que: 1 – A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal. 2 – O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa. 3 – (...). Na previsão do art. 40º tanto cabem as situações de falta de mandato, como aquelas em que ele, podendo embora existir, não se encontra, no entanto, comprovado no processo mediante a junção da necessária procuração forense. O mandato judicial apenas se comprova documentalmente, mediante a junção ao processo da necessária procuração forense. Não sendo ela junta pelo mandatário tudo se deverá passar como se ocorresse falta de mandato. Como refere José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, Coimbra Editora, pág. 81, citando Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. II, pág. 183) «Uma vez que houve actuação do advogado ou solicitador, a notificação do despacho em que o juiz fixe o prazo para a sua regularização deve ser feita à parte e ao mandatário aparente, embora só a primeira possa suprir a falta ou corrigir o vício e ratificar o processado. (...). Diversa é a situação em que o advogado protesta juntar procuração, que tenha invocado mas não haja acompanhado a peça em que a invoque, caso este em que apenas ele deve ser notificado para a juntar, sem sujeição imediata à cominação da 2ª parte do nº 2; só se o não fizer no prazo que para o efeito lhe for fixado é que se segue a aplicação do regime do artigo, por tudo se passar como se ocorresse falta de mandato (Ac. do TRL de 9.11.73, BMJ, 231, p.200)». A falta de regularização do patrocínio judiciário é susceptível de se repercutir na esfera jurídica não apenas do advogado, como também da própria parte, pelo que deverão, ambos, ser notificados para os efeitos do art. 40º, nº 2, do CPC – cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 2ª edição, Almedina, p. 70/71. Por outro lado, é a própria parte quem, pessoalmente, terá que suprir a falta, insuficiência ou irregularidade do mandato através da prática dos actos necessários, mormente através da outorga da procuração e da ratificação do processado, se necessário (caso de procuração emitida em data posterior à prática do acto). Daí, a necessidade, também, da notificação da parte nos termos e para os efeitos de tal preceito. E se assim é, como nos parece que deve ser, nessa situação redunda aquela em que o advogado, não obstante proteste juntar a procuração, a não junta em prazo que para o efeito lhe foi concedido. Entendemos pois que nada obsta a que o juiz, num primeiro momento, notifique apenas o advogado que protestou juntar a procuração fixando-lhe prazo para o efeito; porém, perante o incumprimento dessa notificação, deverá o juiz, então, dar cumprimento ao disposto no art. 40º, nº 2, do CPC, notificando, senão ambos, pelo menos a própria parte nos termos e para os efeitos desse preceito e com expressa advertência da cominação nele prevista. No sentido da necessidade de notificação, não apenas do advogado, mas também da própria parte, vejam-se ainda os acórdãos da RP de 15.07.87, BMJ 369, p. 605, STJ de 04.03.97, RP de 11.05.99, RP de 19.04.04 e da RL 29.04.04, in www.dgsi.pt (processos 07B3024, 9821044, 0450716 e 1866/2004-2, respectivamente). No caso, o Mmº Juiz, no despacho de fls 92, ordenou apenas a notificação da mandatária da ré para juntar a procuração em 10 dias (sem, aliás, qualquer alusão ao art. 40º do CPC). Pese embora a referida causídica, com a contestação, a haja protestado juntar, entendemos, pelo que se deixou dito, que deveria ter sido ordenada a notificação da própria parte (com a cominação prevista no art. 40º, nº 2, do CPC) senão desde logo no despacho de fls. 92, pelo menos após o Mmº Juiz haver constatado o incumprimento do determinado em tal notificação e não, como fez na decisão recorrida, considerar sem efeito a defesa e, por consequência, confessados os factos. Assim sendo, consideram-se, nesta parte, procedentes as conclusões do recurso, o que determina a anulação quer da decisão que, por falta de junção da procuração pela Ré, deu sem efeito a contestação, quer da sentença recorrida. * IV. Decisão:Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular quer a decisão que, por falta de junção da procuração pela Ré, deu sem efeito a contestação, quer da sentença recorrida, devendo os autos prosseguir a legal tramitação. Custas pela Recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia e fixando-se em 8 UR os honorários devidos à ilustre patrona oficiosa. Porto, 19.01.2009 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva José Carlos Dinis Machado da Silva |