Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043094 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR CONSULTA DO PROCESSO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20091026505/08.5TTPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 88 - FLS 129. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito de consulta do processo disciplinar previsto no art. 413° do C. do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08, obriga a que seja facultada ao trabalhador a possibilidade de consultar o processo disciplinar, incluindo a documentação probatória que dele conste, mas não abrange a obrigação de ser facultada cópia dessa documentação. II - A permissão de consulta dessa documentação probatória, mas não de entrega ou extracção de fotocópias da mesma, não determina a invalidade do procedimento disciplinar, tanto mais quando, alegado pelo trabalhador que essa omissão prejudicou o exercício do seu direito de defesa, disso não fez prova atenta a resposta negativa ao quesito da base instrutória em que tal questão era colocada. III - Constitui justa causa de despedimento, o comportamento da trabalhadora, gerente de uma instituição bancária, que sempre tendo acompanhado o movimento das contas bancárias de uma cliente, pessoa singular, e da sociedade de que esta era legal representante, sabia, permitiu e nada fez para impedir que as referidas clientes, de forma continuada, movimentassem fundos provenientes de cheques que se encontravam pendentes de boa cobrança, permitindo uma rotação de cheques entre as contas dessa cliente e da sociedade de que era legal representante, no que tudo resultou num descoberto de € 12.748,76, sabendo a trabalhadora que tal prática não era consentida pelo Banco, bem como sabendo das muitas ordens de revogação de cheques (a maioria das quais foi pela referida trabalhadora introduzida no sistema informático) por forma a não serem devolvidos por falta de provisão e, não obstante tudo isso, tendo ainda, em 02.05.07, disponibilizado um livro de 150 cheques e, em 09.07.07, um outro de 15 cheques. IV - À justa causa do despedimento não obstam o propósito humanitário (face às dificuldades financeiras da sociedade, ao falecimento dos pais da legal representante dessa sociedade e de problemas de saúde desta), a inexistência de proveito próprio por parte da trabalhadora, a insistência desta junto da cliente com vista à regularização da conta e a posterior reposição do montante do descoberto (após ser detectado e referido pelo Director Regional que queria a conta regularizada). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 505/08.5TTPNF.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 253) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (reg. nº 1.405) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: A A., B………., intentou, aos 25.03.2008, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra a Ré, C………., S.A., pedindo que: a) a ré seja condenada a reconhecer como ilícito o seu despedimento; e, em consequência: b) a reintegrá-la no seu posto de trabalho de gerente da agência de Paredes; c) a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o despedimento até à reintegração efectiva ou trânsito em julgado da decisão, se vier a optar pela indemnização de antiguidade, com juros legais sobre a data de vencimento de cada obrigação; d) a indemnizá-la dos danos não patrimoniais sofridos, com juros desde a citação; e) a pagar-lhe a comparticipação nos lucros que devia ter recebido se não tivesse sido o despedimento; f) a pagar-lhe o subsídio de alimentação do período de suspensão preventiva; g) a repor as condições contratuais do empréstimo à habitação, desde a data da alteração após o despedimento, com juros legais sobre o pagamento de maior valor; h) seja fixada uma sanção pecuniária compulsória de valor adequado à capacidade financeira do Banco réu, que é muita. Para tanto, e em síntese, alega que: foi admitida ao serviço da ré em 17.08.1998, tendo sido promovida a gerente bancária em Junho de 2004. Por carta datada de 22.02.2008, recebida em 28.02.2008, a ré comunicou à autora o seu despedimento, com a alegação de justa causa, o qual é ilícito por inexistência de justa causa e por violação do direito de defesa. Quanto à inexistência de justa causa, sustenta a autora o seguinte: A cliente “D………., Lda.” era uma pequena empresa de fabrico a feitio de vestuário, que trabalhava para grandes empresas e marcas. Tal empresa, em 2007, lidou com dificuldades resultantes de atrasos na entrega de encomendas, o que lhe acarretou encargos com o pagamento de penalidades contratuais e redução de preços, tendo começado a sentir dificuldades de pagamento no mês de Abril desse ano, sendo que a primeira dificuldade séria resultou da penhora pela Segurança Social da conta que tinha no E………., em 11.05.2007, provocando-lhe a devolução de três cheques, que totalizaram €9.232,80. Nessa altura, a cliente apareceu na agência de luto e em choro, dizendo que não podia resolver de pronto a situação, porque o seu pai, que lhe valia nos momentos aflitivos, tinha acabado de falecer, mais referindo à A. que andava a realizar exames e biopsias a quistos no peito por receio de serem cancerígeno, para além de que, posteriormente, em Junho de 2007 faleceu a mãe da cliente. A autora, condoída com o drama da cliente, foi amparando-a, de molde a poder resolver os seus problemas, que eram de dimensão financeira controlável, sendo que a A. ia sempre insistindo, por consulta à conta, com a regularização. No C……… existiam duas contas: uma em nome pessoal da gerente e outra da referida sociedade, tendo a cliente usado as duas contas, consoante a proveniência das receitas, sacando cheques de uma conta para a outra, revogando inclusivamente cheques para evitar a falta de provisão. No dia 16 de Agosto de 2007 notou-se o primeiro descoberto, por cheque depositado em 9 e que veio sem cobertura em 13. A gestora de risco estabeleceu contacto com a autora, por telefone e correio electrónico, a dar nota do descoberto e a lembrar a regularização. Em 19 de Setembro, o Directo Regional telefonou à autora, dizendo que queria a conta da cliente – que apresentava um descoberto de € 12.748,76 – regularizada messe mesmo dia. Impossibilitada a cliente de satisfazer o pedido nesse mesmo dia, a autora reuniu fundos pessoais e depositou na conta particular da cliente €12.750,00, que cobriram a dívida descoberta e as despesas. Quanto à coarctação do direito de defesa, sustenta a autora que o processo disciplinar apenas tinha duas peças: o Relatório da Inspecção do Banco de 24,10.2007 e a cópia da nota de culpa que lhe foi enviada. Ora, a autora só pôde consultar o Relatório de Inspecção no dia 30 de Novembro, quando faltavam 5 dias para o termo do prazo para apresentação da sua defesa, não lhe tendo, então, sido facultada fotocópia do referido Relatório, com o que se visou dificultar a sua defesa. Mais tarde, a ré, muito embora lhe haja facultado maior prazo para defesa e nova consulta do processo disciplinar, voltou a não lhe entregar cópia do relatório e sem permitir à autora que a extraísse. O instrutor do processo sabia perfeitamente que o Relatório de Inspecção constituía a única prova em que a acusação se baseava, que era uma prova técnica e que, para boa defesa, deveria ter sido facultada cópia. Assim, ao não permitir que a autora tivesse em seu poder cópia do dito relatório, o instrutor do processo disciplinar obstou e dificultou a defesa, pois que evitou a demonstração de que a acusação desrespeitava a prova em que se baseava. Acresce que a decisão/relatório que o instrutor fez para deliberação da administração não fez um único comentário sobre a defesa, não a valorizou, nem a ponderou no grau de culpa e tipo de culpabilidade, bem como omitiu o que de favorável existia no Relatório de Inspecção. Sustenta a autora que se deixou envolver emocionalmente com a situação da cliente, com os seus dramas pessoais, numa preocupação de fazer sobreviver uma pequena empresa; os valores em débito eram de pequeno montante, controláveis e facilmente repostos; uma agência de província, como é a agência do Banco em Paredes, lida com um factor humano local da maior importância no seu relacionamento com a clientela; a autora promoveu o desenvolvimento da agência, demonstrou ser uma trabalhadora interessada e defensora estrénua dos interesses do Banco; trabalhava há 9 anos no Banco e sempre com as melhores informações de serviço; os factos são explicáveis humanamente e se a autora alguma censura mereceria seria a do apelo ao não envolvimento emocional. Conclui, pois, a autora que não existe qualquer facto ou circunstância que dirima a sua boa-fé e o seu único propósito foi o de assistir a uma situação que o senso mínimo de humanidade e de tolerância social postula, não se verificando a prática querida e consentida da rotação de cheques e a perda de confiança, em que única e exclusivamente se baseia o despedimento. A Ré contestou, sustentando, em síntese que: a autora foi despedida com comprovada justa causa, devidamente apurada no processo disciplinar válido, findo o qual ficou provado que desenvolveu uma actividade à margem das normas e em colisão com os mais elementares interesse do Banco e das normas que regulam a concessão de crédito numa instituição financeira. Para tanto, refere que a autora permitiu que a cliente F………., que era titular de uma conta na agência do Banco, movimentasse fundos provenientes de remessas de cheques que se encontravam pendentes de boa cobrança, consentindo numa rotação de cheques entre esta conta e outra titulada por “D………., Lda.”, de que ela era legal representante. Deste modo, enquanto não ocorreram devoluções de cheques, a situação das contas esteve “controlada”. Todavia, a partir do momento em que começaram a ser devolvidos, a conta passou a apresentar saldo devedor, sendo que em lugar de pôr cobro a essa situação, a autora, de modo a esconder dos seus superiores a verdadeira situação daquelas contas, permitiu à cliente a prática duma rotação de cheques entre elas. De tudo a autora foi sabedora, consentiu e foi conivente com a cliente que, após o depósito dos cheques que não dispunham de provisão, dava instruções para estes fossem “Revogados”, evitando, com esse expediente, que fosse instaurado o processo de rescisão do uso de cheques, tendo perfeita consciência de que a sua actuação era violadora das normas internas do banco e se desenvolvia à margem das regras de prudência mais elementares. Na verdade, a autora foi acompanhando a movimentação irregular das contas e não teve qualquer intervenção com vista a suster aquela, pelo contrário, contribuiu decisivamente para “alimentar” aquelas irregularidades, aumentado a situação de perigo para o Banco, ao continuar a fornecer à cliente livros de cheques, como se de uma situação normal se tratasse. Nota a ré que em 09 de Julho de 2007 a autora ainda disponibilizou outro livro de cheques, o que não deixa de representar um comportamento gravíssimo, na medida em que se tratava de conceder cheques a uma cliente de risco, que praticava uma rotação de cheques, o que, desse modo, mais agravaria a situação. Ao agir como agiu, a autora abusou dos poderes de crédito, quer no quer respeita ao número de dias em que a conta se apresentou devedora, quer quanto aos montantes, violando o estipulado na NG …./2006. Rejeita ainda a ré que tenha havido qualquer coarctação do direito de defesa da autora no processo disciplinar, pois que o facto de não lhe ter sido entregue fotocópia ou cópia digitalizada do Relatório de Inspecção, não lhe dificultou a defesa ou a impossibilitou de a apresentar. Não foram apresentados mais articulados. Realizou-se audiência preliminar, com selecção da matéria de facto, consignando-se a assente e elaborando-se base instrutória, de que foram apresentadas reclamações pela A. e pela ré, parcialmente atendidas, conforme despacho de fls. 492 a 498. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com gravação d aprova pessoal nela prestada e no decurso da qual foi pela A. sugerida, ao abrigo do art. 72º do CPT, o aditamento à base instrutória, com a formulação de seis novos quesitos, o que foi, nos termos do despacho de fls. 527/528, parcialmente deferido pela 1ª instância, que formulou 3 novos quesitos (32º, 33º e 34º), não constando da respectiva acta terem sido apresentadas reclamações. Respondeu-se à base instrutória, que não foi objecto de reclamações e proferiu-se sentença julgando a acção improcedente e absolvendo-se a ré do peticionado. Inconformada, a A. apelou da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1ª A A. reclamou da matéria de facto assente e assiste-lhe razão: - da alínea M), relacionada no facto 13, que tenta reproduzir a matéria do arto 14º da contestação, que devia ter ido à base instrutória, e a amplia desfavoravelmente à A. substituindo o termo movimentar valores por levantar valores; - da alínea N), facto 14, pela admissão sem reservas e contra a vontade da A., de um quadro tendencioso; - da alínea O), facto 15, dizendo, erradamente, que a A. só não inseriu no sistema uma revogação (de cheques) feita pela cliente; - da alínea U), facto 21: não aceitou este facto; a cliente usou um direito legal do uso de cheques no valor de 150 euros e fê-lo pontualmente, o normal é uma conclusão exploratória; - da alínea V), facto 22, não aceite, até porque o cheque devolvido iria ter à cliente que o poderia então resgatar ou justificar no prazo de 30 dias. A conclusão que consta da alínea é tendenciosa; - da alínea Z), facto 23, não aceite, sendo antes correcto o afirmado no relatório (parte descritiva, fls 10) : que o que se verificava era «Uma evidente falha de controlo sobre a conta, mesmo considerando as inúmeras consultas que a B………. efectuava às contas em causa»; - da omissão da omissão da matéria do art° 34° da p.i., que não foi impugnado pela R. e que foi substituído pela matéria dos factos 58 e 60, devendo, em vez dessa fixar-se que «O instrutor sabia perfeitamente e tinha obrigação de saber, por ser advogado, que o relatório da inspecção constituía a única prova em que a acusação se baseava, que era uma prova técnica e que, para boa defesa, deveria ter sido facultada cópia;» - deveria também ter aceite a formulação dos quesitos novos para além dos que levou aos quesitos 32º, 33° e 34° (factos 700, 71° e 72°); 2º A R. proibiu a concessão à A. de cópia do relatório da auditoria (que é a única prova do processo disciplinar e de cariz técnico), obstando-lhe, dessa forma e conscientemente, a organização da sua defesa; 3º A decisão disciplinar não se encontra fundamentada nos termos exigíveis pelo art° 430º n° 2, alínea c), do Código do Trabalho de 2003, maxime não ponderou as circunstâncias do caso e a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e o grau de lesão dos interesses do empregador, nos termos dos artºs 415° e 396º, no 2; 4º. Esse procedimento restritivo do direito de defesa e de ponderação dos factores de culpabilidade violam o comando constitucional do art° 53° da CR ao fazer uma interpretação restritiva do art° 413° e insuficiente e desajustada do art° 430°, n° 2, alínea c) e dos artos 415º, n° 3 e 396°, nos 1 3e 2, do Código do Trabalho de 2003 e são causa de invalidada do procedimento, o que acarreta a ilicitude do despedimento, nos termos do art° 430º nºs 1º, 2ª parte e n° 2 alínea c), do Código do Trabalho de 2003; 5º De idêntica forma, a sentença recorrida cometeu os mesmos vícios por falta de ponderação das reais circunstâncias do caso, que levou aos factos 26, 30, 31, 43, 49 a 54, 61 e 70, 71 e 72. TERMOS EM QUE, DEVE O RECURSO PROCEDER, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E A R. CONDENADA NO PEDIDO, com correcção da matéria de facto tal como se defende. A recorrida contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Matéria de Facto Provada na 1ª instância:1 - A autora foi admitida ao serviço do Banco réu, para lhe prestar serviço como empregada bancária de carteira, em 17 de Agosto de 1998 (A). 2 - Foi promovida a gerente bancária em Junho de 2004, na agência do Banco réu de Paredes (B). 3 - A autora é sócia do G………. e o Banco réu outorgou o ACTV alterado no BTE n.º 32/2007 (C). 4 - A autora foi promovida ao nível 12 de remunerações do ACTV em Abril de 2007, como resultado do mérito relevado (D). 5 - A autora auferia mensalmente, em 2007: € 1.544,80 de remuneração-base; € 39,30 de diuturnidades; € 735,50 de isenção de horário; €188,98 de subsídio de almoço (€ 8,59 por dia útil); e € 23,83 de subsídio infantil (E) 6 - Era-lhe paga anualmente uma comparticipação nos lucros que, quando gerente, foi dos seguintes valores: € 3.000,00 pelo exercício de 2005, recebidos em 2006; € 3.500,00 pelo exercício de 2006, recebidos em 2007; € 1.438,91, recebidos em 2007, de adiantamento para o exercício desse ano (F). 7 - A autora tinha contraído perante o Banco réu um crédito à habitação, com juros bonificados, nos termos do ACTV e regulamento do Banco réu, no valor de € 80.000,00, à taxa de 1,292 e TAE de € 1,30, com o prazo de 360 meses, com início em 21.09.2005 e prestação actual de € 317,25 (G). 8 - A autora, na sequência de processo disciplinar instaurado, foi despedida pelo Banco réu, por carta datada de 22.02.2008, recebida em 28.02.2008– fls. 266 a 279, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (H). 9 - Dou como integralmente reproduzida a nota de culpa de fls. 69-80 (I). 10 – Em 2007, a autora recebeu de adiantamento para o exercício desse ano, € 1.438,19 de participação nos lucros, nada mais tendo recebido do que lhe competia pelo exercício desse ano (J). 11 - Não foi pago à autora o subsídio de alimentação durante o período da suspensão preventiva (75 dias) (K). 12 - No Banco réu existe a conta n.º 4370 4759 0003, titulada por F………. (L). 13 - A conta em questão, a partir de Fevereiro de 2007, passou a apresentar um tipo de movimentação que se caracterizou por uma constante emissão de cheques, sendo que os depósitos processados eram, na sua grande maioria, constituídos por valores, permitindo a autora que estes fossem levantados quando os mesmos se encontravam pendentes de boa cobrança (M). 14 - Tal conta apresenta os seguintes movimentos processados a partir de 12.04.2007: 16 - Dos 22 cheques “Revogados”, 20 foram apresentados a pagamento e devolvidos na conta n.º …………, titulada por “D………., Lda.”, da qual a cliente F………. era a representante legal (P). 17 - Durante esse período de tempo foram devolvidos na conta 64 cheques, 46 por motivo de “Revogado”, sendo que a conta domiciliada no C………. era da empresa da cliente, 15 sacados de uma conta por si titulada no E………., devolvidos por motivo de “Conta Bloqueada”, sendo os restantes 3 por “Falta de Provisão” (Q). 18 - Os cheques que foram depositados com origem da conta n.º …………, titulada por “D………., Lda.”, cuja data de revogação coincide com a data indicada no carimbo de devolução, são os seguintes: 19 - Na conta n.º …………, titulada por “D………, Lda.” foram devolvidos 33 cheques depositados, 20 dos quais foram por motivo de “Revogado”, sendo que a conta domiciliada no C………. era da cliente, 8 sacados de uma conta por si titulada no H………. (um devolvido por extravio e os outros por “Falta de Provisão) e os restantes 5 sacados de uma conta titulada pela cliente no E………., devolvidos por “Conta Bloqueada” (S). 20 - Foram os seguintes os cheques depositados com origem na conta n.º …………, titulada por F………., sendo que a sua data de revogação coincide com a data indicada no carimbo de devolução: 21 - A cliente “D………., Lda.” emitiu cheques por montantes inferiores a € 150,00, sem provisão, que teriam de ser obrigatoriamente pagos, independentemente do saldo da conta (U). 22 - As clientes – F………. e “D………., Lda.” – davam instruções para que os cheques fossem revogados por forma a evitar que fosse instaurado o processo de rescisão do uso de cheques (V). 23 - A autora foi acompanhando a movimentação irregular das contas, tendo conhecimento da mesma (Z). 24 - A autora disponibilizou à cliente F………. em 02.05.2007 dois livros de cheques e em 09.07.2007 um outro livro de cheques (AA). 25 - A autora disponibilizou à cliente “D………., Lda.” em 02.05.2007 um livro de cheques de 150 cheques e em 09.07.2007 um outro livro de cheques de 15 cheques (BB). 26 - A situação das contas foi regularizada em 19 de Setembro de 2007 pela autora (CC). 27 - A autora sabia que a sua actuação era violadora das normas internas do Banco réu (DD). 28 - A Gestora de Risco estabeleceu contacto com a autora, por telefone e correio electrónico, em 16 de Agosto de 2007, a dar nota do descoberto e a lembrar a regularização (EE). 29 - O Director Regional tinha saído para a concorrência em Junho e foi nomeado novo Director em fins de Julho, altura em que a autora estava de férias, mas só iniciou funções executivas na Direcção Regional em Setembro (FF). 30 - No dia 19 de Setembro o Director Regional telefonou à autora dizendo que queria a conta da cliente, que apresentava um descoberto de €12.748,76, regularizada nesse mesmo dia (GG). 31 - A autora, deixando-se envolver emocionalmente com a situação da cliente, sentia-se condoída com os seus dramas pessoais e foi-a amparando de molde a poder resolver os seus problemas, tendo o seu procedimento sido fruto de um gesto de humanidade para com a cliente (HH). 32 - A nota de culpa, datada de 14 de Novembro de 2007, foi enviada dos serviços jurídicos do Banco réu, de Lisboa, concedendo 15 dias úteis para a defesa, nos termos da cláusula 120.ª do ACTV do sector bancário (II). 33 - Em 27 de Novembro de 2007, pelas 15h 29m, a autora enviou ao Instrutor do Processo Disciplinar um e-mail com o seguinte teor: “Solicito a V. Exa. que me faculte o exame do procedimento disciplinar durante o prazo para a defesa. Deslocar-me-ei amanhã, dia 28, às 14 horas, à Direcção Regional do ………. onde estive “colocada” no último mês. O procedimento integrará a prova produzida incluindo o Relatório de Auditoria. Poderá V. Exa. mandar-mo digitalizado para o meu correio electrónico, se preferir essa modalidade, excluindo os documentos já enviados com a Nota de Culpa e que me dirá que páginas são do PD …” (JJ). 34 - O Instrutor do Processo Disciplinar respondeu ao referido e-mail por e-mail de 27 de Novembro de 2007, pelas 18h 18m, com o seguinte teor: “Em relação ao requerido, amanhã remeterei para a Direcção Regional de ………. o Relatório da Inspecção que constitui o inquérito preliminar do processo disciplinar e que serviu de base para a elaboração da nota de culpa, inexistindo quaisquer outros elementos de prova e não ser aquele Relatório e seus documentos, parte dos quais foram juntos com a nota de culpa. Além disso, apenas existe o despacho do Conselho de Administração a mandar proceder disciplinarmente contra si que, decerto, não relevará para a sua defesa mas que também farei remeter àquela Direcção, caso nisso tenha interesse. Obviamente, que o Relatório não poderá estar amanhã à sua disposição, pelo que será contactada logo que esteja disponível para consulta naquela Direcção. …” (KK). 35 - Em 30 de Novembro de 2007, a autora consultou o processo disciplinar (LL). 36 - Quando foi consultar o processo, o Director Regional disse à autora que não lhe facultava fotocópia do relatório da inspecção (MM). 37 - O instrutor também não facultou à autora qualquer fotocópia ou a sua extracção ou cópia digitalizada do relatório de inspecção (NN). 38 - A autora remeteu ao Banco réu a sua resposta à nota de culpa em 10 de Dezembro de 2007 (OO). 39 - Em 11 de Dezembro de 2007, pelas 17h 11m, o instrutor do processo enviou à autora um e-mail com o seguinte teor: “Tendo recepcionado a sua Reposta à Nota de Culpa e verificando que nela vem invocar ter-lhe sido dificultada a sua defesa por não ter podido dispor dos 15 dias úteis para elaborar a mesma, sendo certo que podia, a todo o momento, pedir a prorrogação do prazo para o efeito, queira, se assim o entender e para que não subsistam quaisquer dúvidas sobre o respeito do Banco pelo seu direito de defesa, dispor de mais 10 (dez) dias úteis para, se assim o desejar, repete-se, apresentar nova resposta e/ou rectificar a que apresentou. Agradeço que, caso prescinda desta prorrogação de prazo, mo comunique, a fim de dar seguimento à instrução do processo. …” (PP). 40 - Na sequência de tal e-mail, a autora nada requereu no que diz respeito à prorrogação do prazo para apresentação da resposta (QQ). 41 - A autora, é filha de um bancário reformado do Banco réu, é licenciada em Economia, sempre teve as melhores informações de serviço, promoveu o desenvolvimento da agência, demonstrou ser uma trabalhadora interessada e defensora dos interesses do Banco réu e tinha as melhores perspectivas de singrar na carreira (RR). 42 - No dia 20 de Setembro de 2007, a autora foi afastada das suas funções e colocada numa sala da Direcção Regional do ………. (SS). 43 - De fls. 4 do Relatório de Inspecção junto aos autos consta que não se identificou qualquer benefício directo da arguida justificando o seu procedimento pelo facto de a cliente continuar a afirmar que ia resolver. 44 – A entrega por parte da autora às clientes dos livros de cheques fomentou a situação referida em 14 a 21 (1º). 45 – Em 06.09.2007 foi inserido no sistema um livro de 25 cheques à cliente “D………., Lda”, o qual, por instruções da autora, foi retido e não chegou a ser entregue à cliente (3º). 46 - “D………., Lda.” era uma pequena empresa de fabrico a feitio de vestuário, que trabalhava para grandes empresas e marcas (4º). 47 - Em 2007 tal empresa lidou com dificuldades resultantes de atrasos na entrega de encomendas, por faltas das trabalhadoras ao seu serviço, o que lhe acarretou encargos com o pagamento de penalidades contratuais e redução de preços (5º). 48 – “D………., Lda.” passou a sentir dificuldades de pagamento em Março de 2007 (6º). 49 - A primeira dificuldade séria resultou da penhora pela Segurança Social da conta que tinha no E………., em 11.05.2007, provocando-lhe a devolução de 3 cheques que totalizaram € 9.232,80 (7º). 50 - Nessa oportunidade, a cliente F……… apareceu à autora na agência, de luto e em choro, dizendo que não podia resolver de pronto a situação porque o seu pai, que lhe valia nos momentos aflitivos, tinha acabado de falecer (8º). 51 - A cliente andava também, como confidenciou à autora, a realizar exames e biopsias a quistos no peito por receio de serem cancerígenos (9º). 52 - A dimensão financeira dos problemas da cliente no Banco réu ascendia à quantia referida em 49 (10º). 53 - A autora ia insistindo com a cliente pela regularização (11º). 54 - Em Junho de 2007 faleceu à cliente a sua mãe (12º). 55 - Novamente a autora se compadeceu e deu mais tempo para regularização, com insistências contínuas (13º). 56 - No dia 16 de Agosto de 2007 notou-se o primeiro descoberto, por cheque depositado em 9 e que veio sem cobertura em 13 (14º). 57 - Na sequência do referido em 30, impossibilitada a cliente de satisfazer o pedido nesse dia, não obstante a renovação da promessa de, com urgência o fazer, a autora reuniu fundos pessoais, por pedido a seu pai (15º). 58 – O relatório da inspecção constituía a principal prova em que a acusação se baseava (16º). 60 – Tal relatório é de cariz técnico, em termos bancários (17º). 61 - Numa agência da província, como é a agência de Paredes, para se ser um bom gerente bancário, tem de se conhecer as pessoas e ir ao encontro dos seus desejos e anseios, com correcção, atenção e numa posição de dignidade (10º). 62 - A cliente explicou à autora que os cheques passados iguais ou inferiores a € 150,00 eram para pagamento de suplementos salariais às suas trabalhadoras, no propósito de poder contar com a sua colaboração para aprontamento com tempo das encomendas a receber o preço, sem pagamento de multas (20º). 63 - Durante o tempo em que esteve colocada na Direcção Regional do ………., a autora foi solicitada pelo Director Regional para lhe dar informações da agência para a resolução de casos pendentes e para despachar algumas concessões de crédito por falta de assinaturas no balcão (21º). 64 – No tempo em que esteve colocada na Direcção Regional do ………., não foi destinado serviço concreto à autora (22º). 65 - Toda esta situação entristeceu a autora e provocou-lhe um grande desgosto (24º). 66 – Com a suspensão preventiva e a consumação do despedimento, a autora passou a dormir em sobressalto e intranquilamente (26º). 67 - O que tudo foi motivo para a autora de grande angústia e revolta, deixando-a amargurada, desmotivada e infeliz (28º). 68 - A autora foi colocada na Direcção Regional do ………. quando se iniciou a averiguação indiciária dos factos pelo Gabinete de Inspecção (29º). 69 – A autora esteve colocada junto da Analista de Crédito, acompanhando-a na análise do risco, durante um dia e meio (30º). 70 – A cliente F………., por si e na qualidade de gerente de “D………., Lda.” procedia ao depósito de cheques também com o objectivo de disfarçar o descoberto das contas e de convencer a autora de que se encontrava a regularizar a situação (32º). 71 – O referido em 56 ficou a dever-se à circunstância de a cliente F………. se haver esquecido, em tempo, de revogar o cheque em causa (33º). 72 – A autora actuou sempre na esperança de que a cliente viesse a pagar a dívida (34º). * Adita-se à matéria de facto provada o nº 73, com a transcrição do teor da decisão de despedimento dada por reproduzida no nº 8 dos factos provados:73- É o seguinte o teor da decisão de despedimento dada por reproduzida no nº 8 dos factos provados: “DELIBERAÇÃO Analisado o processo disciplinar instaurado a B………., Gerente da Agência de Paredes, verifica-se que se 1 encontra provada, a acusação que contra ele foi deduzida na Nota de Culpa e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos. Assim, a arguida permitiu u que a cliente F………., titular da conta nº …………, de forma continuada, movimentasse fundos provenientes de remessas de cheques que se encontravam pendentes de boa cobrança, consentindo numa rotação de cheques entre esta conta e a conta n.º …………, titulada por D………., Lda., de que ela era a representante legal. Na verdade, enquantoo não ocorreram devoluções de cheques a situação das contas esteve "controlada". Todavia, a partir do momento em que começaram a serem devolvidos, a conta passou a apresentar saldo devedor, sendo que em lugar de pôr, cobro a essa situação, a arguida, de modo a esconder dos seus superiores a verdadeira situação daquelas contas, permitiu uma rotação de cheques entre elas. De tudo a arguida foi sabedora, consentiu e foi conivente com a cliente que, após o depósito dos cheques, que, obviamente, não dispunham de provisão, dava instruções para que estes, fossem "Revogados” evitando, com esse expediente, que fosse instaurado o processo de rescisão do uso de cheques. Tendo a arguida perfeita consciência de que a sua actuação era violadora adora das normas internas do Banco e à margem das regras de prudência mais elementares, sendo, também, verdade que foi acompanhando a movimentação irregular das contas, o certo é não teve qualquer intervenção com vista a suster aquela, antes pelo contrário, ainda contribuiu, decisivamente, para "alimentar" aquelas irregularidades, aumentando a situação de perigo para o Banco, ao continuar. a fornecer aos cliente livros de cheques, como se de uma situação normal se tratasse. Melhor concretizando: Conta nº …………, titulada por F………. A conta em questão, a partir de Fevereiro de 2007 passou a apresentar um tipo de movimentação que se caracterizou por uma constante emissão de cheques, sendo que, os depósitos processados eram, na sua grande maioria constituídos por valores, permitindo a arguida que estes fossem movimentados quando os mesmos se encontravam pendentes de boa cobrança. Esta situação acabou por sé tornar "regra" a partir de 12 de Abril de 2007, sendo que os movimentos processados na conta se resumem no seguinte quadro: Ao permitir a movimentação de valores pendentes de boa cobrança, a conta apresentou saldos devedores, "mascarados" com as sucessivas entregas de valores, tendo a situação sido regularizada pela própria arguida em 19 de Setembro de 2007. Este tipo de movimentação - Rotação de cheques - , era facilmente previsível, tendo em conta que a cliente que, no mesmo período de tempo, deu instruções para "Revogar" 22 cheques, que foram inseridas no sistema pela arguida, com excepção de uma delas. Dos 22 cheques "Revogados", 20 foram apresentados a pagamento e devolvidos na conta n.º …………, titulada por D………., Lda., da qual, como dissemos, a cliente F………. é a representante legal. Durante esse período foram devolvidos 64 cheques que foram devolvidos na conta, 46 foram por motivo de "Revogado", sendo que a conta, domiciliada no C………. era a da empresa da cliente, 15 sacados de uma conta por si titulada no E………., devolvidos por motivo de "Conta Bloqueada", sendo os restantes 3 por falta de Provisão. Os cheques que foram depositados, com origem da conta nº …………, titulada por D………., Lda., sendo que a data de revogação dos mesmos coincide com a data indicada no carimbo de devolução, são os seguintes: Os procedimentos havidos e as facilidades concedidas pela arguida, designadamente ao entregar à cliente cheques que jamais deveria atribuir, contribuíram, decisivamente, para a rotação de cheques, sendo que as inúmeras consultas que a arguida efectuava às contas em causa, como evidencia o extracto das contas, não deixam qualquer dúvida de que sabia perfeitamente do que nelas se passava. Não obstante a evidência da rotação e o facto de em 02 de Maio p.p ter disponibilizado à cliente dois (2) livros de cheques, a arguida, em 09 de Julho de 2007, ainda lhe disponibilizou um outro livro de cheques, o que não deixa de representar, um comportamento gravíssimo, na medida em que se tratava de conceder cheques a uma cliente de risco, que estava com uma rotação de cheques, o que, desse modo, mais, agravaria a situação. Conta nº …………, titulada por D………., Lda. A cliente em epígrafe, apresentava, à data de 12 de Abril de. 2007, claros sinais, de dificuldades financeiras, como resulta da leitura dos saldos médios da conta, sep, o- que foi adoptaria nenhuma medida preventiva com vista a uma menor, exposição do C………. . Era norma, a cliente emitir cheques por montantes inferiores a €150,00, sem provisão, que teriam de ser obrigatoriamente pagos, independentemente do saldo da conta, pelo que, o comportamento da cliente poderá ser classificado como de alto risco, o que levaria a que não lhe fossem atribuídos mais cheques. Porém, tal não sucedeu, pois a este cliente foram disponibilizado, pela arguida, dois livros de 150 cheques, em 02 de Maio e 09 de Julho de 2007, respectivamente, e um livro de 25 cheques pedido em 06 de Setembro de 2007. Com o decorrer do tempo este cliente começou a dar instruções para a "Revogação de cheques", com o intuito exclusivo dos mesmo não serem devolvidos por falta de provisão, com realce para o facto da maioria serem depositados na conta particular da representante da empresa, ou seja, da cliente F………., como se pode constatar pelo movimento da conta. Nesta conta foram devolvidos 33 cheques depositados, dos quais 20 foram por motivo de "Revogado", sendo que a conta, domiciliada no C………. era a da cliente, 8 sacados de uma conta por si titulada no H………. (um devolvido por extraviado e os outros por "Falta de Provisão) e os restantes 5 sacados de uma titulada pela cliente no E………., devolvidos por "Conta Bloqueada”. Foram estes os cheques depositados, com origem da conta n.º …………, titulada por F………., sendo que, a sua data de revogação coincide, novamente, cem a data indicada no carimbo de devolução: O estratagema utilizado pela cliente, conluiada ou pelo menos com a atitude permissiva e passiva da arguida, foi em tudo idêntico ao utilizado na conta atrás analisada, ao efectuar depósitos de cheques entre as contas em que participa, dando de imediato, instruções para a sua revogação. Com efeito, ao depositar, periodicamente, cheques que, posteriormente, revogava, a cliente com à conivência da arguida, dissimulava os saldos devedores reais das suas contas. A situação desta conta só foi regularizada, pela arguida; em 19 de Setembro de 2007. Ao agir do modo atrás exposto, a arguida abusou dos poderes de crédito, quer no que respeita ao número de dias em que a conta se apresentou devedora quer quanto aos montantes, violando, desse modo, o estipulado na NG …./20006. Regularmente notificada da nota de culpa, a arguida apresentou a sua defesa, dizendo, em síntese: Começa a arguida a resposta à nota de culpa, alegando terem-lhe sido coarctados os seus direitos de defesa, na medida em que não lhe foi disponibilizado o processo disciplinar, tendo requerido ao instrutor que lho facultasse ou enviasse cópia das peças que lhe faltavam e que não foram remetidas com a nota de culpa, tendo o instrutor respondido que apenas tinha o relatório da inspecção.que servira de base à elaboração da nota de culpa e a deliberação do Conselho de Administração que não lhe foi dado conhecimento. Que só em 30 de Novembro pôde consultar à processo, numa altura em que faltavam 5 dias úteis para o termo do prazo. Que o director regional também não, lhe facultou cópia do relatório da inspecção, decerto por indicação do instrutor que, por sua vez, se recusou enviar-lhe cópia digitalizada. Tudo isso teve em vista dificultar a sua defesa, tanto mais que o relatório da inspecção era a prova técnica que deveria ter sido examinada com tempo. Além disso, a arguida foi afastada das suas funções e colocada na Direcção Regional de ………., sob o falso pretexto de fazer formação, sendo, depois, suspensa preventivamente, sem ter possibilidade de recolha de material de provas. Que enquanto esteve na Direcção Regional de ………., foi, solicitada pelo respectivo director para resolver assuntos pendentes e "despachar algumas concessões de crédito por falta de assinaturas no balcão". Que a nota de culpa "descreve os factos de forma abstracta e empolada, para lhe dar uma gravidade aparente, explorando nominalmente a figura. da rotação de cheques, como se fosse entre clientes diversos e/ou terceiros e omitindo em absoluto a explicação que a arguida tinha prestado". Que a agência de Paredes está inserida num meio de província, em que o factor humano no relacionamento é de vital importância, devendo existir. uma atenção constante, de modo a satisfazer os desejos dos clientes, com correcção, sob pena de se prestar um mau serviço ao Banco. A cliente D………. era uma empresa pequena que trabalhava para grandes empresas e marcas que, em 2007, designadamente, a partir do mês de Abril, começou a sentir dificuldades por atrasos na entrega de encomendas resultante de problemas de assiduidade das suas trabalhadoras. Que a Segurança Social penhorou-lhe uma conta de que era titular no E………., em 11/05/07, o que provocou a devolução de 3 cheques que totalizaram € 9.232,80, correspondentes aos cheques que constam dos docs 3 a 5 anexos à nota de culpa. A cliente foi à Agência, chorando por não poder resolvera situação, pois seu pai havia falecido e era ele que lhe valia em situações de aflição. Por outro lado, a cliente estava com problemas de saúde. Por isso, "condoída com o drama da cliente, foi-a amparando de molde a poder resolver os seus problemas". Como ela tinha duas contas no C………., "foi usando as duas contas, consoante a proveniência das receitas, sacando cheques de uma conta para a outra, revogando inclusivamente cheques para evitar a falta de provisão". A arguida ia insistindo com a cliente para a regularizar. Contudo, em junho de 2007 morreu a mãe da cliente e, mais uma vez, "se compadeceu e deu mais tempo para regularização". Que, no dia 16/08/07 houve o 1ºl primeiro descoberto, por cheque depositado em 9 e que foi devolvido por falta de provisão em 13. A gestora de risco contactou a arguida, pedindo-lhe para regularizar aquele situação. Entretanto, o director regional nomeado, por saída para a corrência do anterior, só iniciou funções em Setembro, embora tenha sido nomeado em Julho. No dia 19 de Setembro, o director regional telefonou à arguida dizendo que queria regularizado o saldo devedor de €12.748,76, naquele mesmo dia. Como a -Cliente o não pôde fazer, foi a própria arguida que arranjou fundos pessoais e procedeu ao depósito na conta da cliente. Que esta situação era do conhecimento do instrutor e "foi absolutamente ignorada e explorada de forma incorrecta, de molde a fazer crer que o caso não estava sanado, como foi intenção do Director Regional". Que ao serem revogadas os cheques, evitava-se a devolução dos mesmos por falta de provisão, o que, no caso, era ineficaz na medida em que, o beneficiário era a própria cliente e não um terceiro. Que a arguida teve conhecimento pelo sistema informático de que a cliente tinha passado diversos cheques iguais ou inferiores a €150,00”, explicando-lhe a cliente que se destinavam ao pagamento de suplementos salariais, de modo a incentivá-las para sua colaboração na execução atempada das encomendas. Que o livro de cheques de Setembro não foi entregue à cliente. Finalmente, a arguida compreende e "aceita' que se deixou envolver emocionalmente com a situação da cliente, com os seus dramas pessoais", o que só prestigia o Banco que vinha defendendo desde há 9 anos, recebendo as melhores informações de serviço. Vejamos. Antes de mais, rejeita-se, por absurdo e absoluta falta de fundamento, a alegada "coacção do direito de defesa". Antes de mais, não tinha o Banco a obrigação de enviar à arguida o Relatório da Inspecção, sendo certo que sempre ela soube que o mesmo estava disponível para consulta, bastando, para tal, dizer que o pretendia consultar. Como, de resto, o veio a fazer por e-mail de 27 de .Novembro, remetendo-lhe o, instrutor, nesse mesmo dia, um outro e-mail em que lhe era dito, que o, referido relatório poderia ser consultado na Direcção Regional logo que ali chegasse, para o, que seria oportunamente notificada. Como também veio a acontecer no dia 30/11/2007. Jamais a arguida manifestou, a não ser por aquele seu e-mail, vontade em consultar o processo, sendo que, após a recepção da sua defesa e perante o absurdo da alegada dificuldade em defender-se, o que, afinal não aconteceu, pois em relação a qualquer uma das acusações a arguida veio alegar impossibilidade de defesa por, falta de, elementos, foram-lhe concedidos mais 10 dias úteis que, todavia, a arguida não,quis. O que só comprovou que a alegada coacção não passou dum expediente meramente retórico para provocar um incidente que sabia não existir, tanto mais, que, repete-se, a arguida nunca solicitou a prorrogação do prazo para apresentação da resposta que, a ser solicitado, como acontece tantas vezes, é concedido. Quanto à colocação da arguida na Direcção Regional, bem sabe ela que` a` ,justificação de "formação" era destinada não a ela mas sim aos clientes que, de um momento para o outro, deixaram de a ver no Balcão. Ora, para a proteger, evitando especulações,` foi, sugerido aos colaboradores da Agência de Paredes que, em caso de por ela perguntarem, informassem que a arguida estava em formação. E, contrariamente ao alegado, não esteve inactiva, o que, de resto, é contrariado logo a seguir no artigo 10º da defesa. Na verdade, a arguida esteve junto da analista de crédito, acompanhando-a na análise do risco e, depois, substituiu a dinamizadora de negócios, nas férias desta, entre 15 a 27 de Outubro. Finalmente não se entende o que pretende dizer a arguida quando, em relação ao facto de ter sido ela a proceder à regularização das contas, substituindo-se à cliente, afirma que o instrutor já o sabia e esse facto teria sido explorado de modo a dar ideia de que a situação não havia sido sanada. Antes de mais, que a situação ficou regularizada consta do relatório da Inspecção. O que ali não se diz é que foi a arguida a proceder a essa regularização porquanto nunca o assumiu perante o Inspector nem sequer, no seu depoimento escrito, prestado então. Em todo o caso, na nota de culpa diz-se que foi a arguida que regularizou a conta. Ficou, pois, inteiramente provada toda a acusação, de resto, confirmada pela confissão da arguida. A actuação da arguida foi extremamente grave, abusando dos seus poderes, sabendo que ao permitir e consentir em todas as movimentações atrás assinaladas, estava a agir contra as regras elementares relativas à concessão de crédito, pois disso se tratava, tudo fazendo para esconder a situação à sua hierarquia, de modo a que esta se não pudesse aperceber da verdadeira situação real das contas. Por outro lado, ao permitir, conscientemente, a rotação de cheques, a arguida bem sabia que estava a criar uma situação de grave perigo para o Banco, na medida em que aquela movimentação, criando saldos os fictícios, ia aumentando a responsabilidade dos clientes, sem que o Banco tivesse acautelado os seus- créditos. Pela sua gravidade e consequências, o comportamento assumido pela arguida, de modo consciente, torna prática e imediatamente impossível a subsistência do vínculo laboral porquanto elemento primordial na relação de trabalho - a confiança - foi irremediavelmente perdida. Acresce, ainda, que no caso, sendo a arguida uma trabalhadora muito especial, mercê das funções exercidas - GERENTE - essa confiança reveste-se de uma bem maior exigência. E a arguida, com a sua actuação, perdeu-a, o mesmo querendo dizer que foi ela que deu azo ao despedimento. Face a todo o exposto, o Conselho de Administração, atentas todas as circunstâncias, tendo em conta o parecer desfavorável da Comissão de Trabalhadores e demais circunstâncias que se possam extrair do autos, delibera aplicar à trabalhadora B………., por justa e adequada, a sanção prevista na alínea f) do n.º 1 da Clª 117ª do ACTV para o Sector Bancário: - Despedimento com justa causa –“ * III. Do Direito1. Sendo o objecto do recurso, nos termos do disposto no artº 684º, nº 3, do CPC (na versão aprovada pelo DL 303/2007, de 24.08, a aplicável), ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes as questões a apreciar: - Da alteração da selecção da matéria de facto. - Da invalidade do processo disciplinar (falta de entrega de cópia do relatório final da inspecção e por a decisão do despedimento não se encontrar fundamentada nos termos exigidos pelo art. 430º, nº 2, al. c), do Código do Trabalho[1] (CT). - Da inexistência de justa causa para o despedimento. 2. Da 1ª questão Alteração da selecção da matéria de facto. 2.1. Relativamente à selecção da matéria de facto levada a cabo aquando da audiência preliminar, de que a A. oportunamente reclamou, conclui a Recorrente que: A alínea M) – vertida no nº 13 dos factos provados - não só deveria ter sido levada à base instrutória, como, ao substituir o termo movimentar valores por levantar valores, amplia a matéria de facto de forma desfavorável à A.; Na alínea N) – vertida no nº 14 dos factos provados – admite-se, sem reservas e contra a vontade da A., um quadro tendencioso; Na alínea O) – vertida no nº 15 dos factos provados – diz-se, erradamente, que a A. só não inseriu no sistema uma revogação (de cheques) feita pela cliente; Quanto à alínea U) – vertida no facto 21 dos factos provados -, que não aceitou esses facto e que a cliente usou de um direito legal do uso de cheques no valor de 150€ e fê-lo pontualmente, sendo a expressão normal uma conclusão; Da alínea V) – vertida no facto 22 dos factos provados- não foi aceite, até porque o cheque devolvido iria ter à cliente que o poderia então resgatar ou justificar no prazo de 30 dias, sendo a conclusão que dela consta tendenciosa. Da alínea Z) – vertida no facto 23 -, não foi aceite, o correcto seria o afirmado no relatório da inspecção, que o que se verificava era “uma evidente falha de controlo sobre a conta, mesmo considerando as inúmeras consultas que a B………. efectuava às contas em causa”. Reclama ainda da omissão, como facto assente, do conteúdo integral do alegado no art. 34º da p.i., que não foi impugnado pela Ré e que apenas foi parcialmente levada aos nºs 58 e 60 dos factos provados. Assim, deveria dar-se como provado que «O instrutor sabia perfeitamente e tinha obrigação de saber, por ser advogado, que o relatório da inspecção constituía a única prova em que a acusação se baseava, que era uma prova técnica e que, para boa defesa, deveria ter sido facultada cópia;» 2.2. Relativamente aos quesitos sugeridos pela A. na audiência de disucussão e julgamento, considera que deveria ter sido aceite a formulação de todos eles e não apenas dos quesitos 32, 33 e 34 (vertidos nos nºs 70, 71 e 72 dos factos provados). 2.3. Quanto à matéria elencada no ponto 2.1.: 2.3.1. A parte poderá reclamar da selecção da matéria de facto, sendo que o despacho proferido sobre as reclamações (apenas) poderá ser impugnado no recurso interposto da decisão final – art. 511º, nº 3, do CPC. No caso, quanto aos pontos ora em questão, a A. reclamou da selecção da matéria de facto levada a cabo aquando da audiência preliminar, pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso nesta parte, reclamação essa que foi indeferida por despacho de fls. 492 a 498, com fundamento, em síntese, na posição das partes nos articulados (da A., na petição inicial, que não pôs em questão qualquer um dos factos que lhe foram imputados na nota de culpa; da Ré, que os alegou na contestação; e na falta de resposta da A. à contestação, com o efeito previsto no art. 505º do CPC). Como é sabido, na acção de impugnação judicial do despedimento cabe ao empregador/réu o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da justa causa do despedimento, ónus de alegação esse que tem lugar na contestação. Por outro lado, a resposta a este articulado apenas é admissível se o réu se tiver defendido por excepção ou se tiver deduzido pedido reconvencional – art. 60º, nº 1, do CPT. No caso, a Ré, na contestação, nem deduziu pedido reconvencional, nem se defendeu por excepção, limitando-se a alegar os factos, já constantes da nota de culpa, que motivaram a justa causa do despedimento. Daí que, ao contrário do entendido na sentença, não seja de chamar à colação o disposto no art. 505º do CPC para, com base na falta de resposta à contestação, se terem os factos admitidos por acordo. Não obstante, como passaremos a explicar e sem prejuízo das alterações a que se procederá, afigura-se-nos que a matéria de facto contida na al. m), bem como nas demais alíneas impugnadas, foram correctamente levadas à matéria de facto assente. A parte que reclame um direito e recorra a tribunal para ver reconhecida a sua pretensão, deverá fundamentá-la, invocando devidamente as razões em que ou por que sustenta a sua pretensão e sobre as quais pretende que o tribunal se debruce. Assim é que, nos termos do art. 467º, nº 1, al. d), do CPC, “na petição, com que propõe a acção, deve o autor: d) expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção”, motivação essa que constitui a causa de pedir da acção e que, salvas as questões que sejam de conhecimento oficioso, delimita o objecto da acção e baliza os poderes cognitivos do tribunal, como decorre do princípio do dispositivo e do disposto nos arts. 660º, nº 2, 2ª parte e 664º do CPC. E, porque com relevância, importa também chamar à colação o princípio da cooperação, consagrado no art. 266º do CPC, e em cujo nº 1 se dispõe que, na condução e intervenção no processo, devem as partes cooperar entre si com vista à obtenção, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. No caso em apreço, a A. impugna o despedimento, que considera ilícito, quer por razões de natureza procedimental (do processo disciplinar), quer por considerar que não existe justa causa. Porém, quanto a este fundamento e como decorre da leitura da petição inicial, a A. não fundamenta a sua pretensão na inveracidade dos factos imputados na nota de culpa, mas sim em circunstancialismo, que alega, justificativo da prática dos factos de que foi acusada. Com efeito, em lado algum da petição inicial, a A. põe em causa, expressa ou tacitamente, ou total ou parcialmente, os factos imputados na nota de culpa, sendo que, em passo algum e ainda que fosse de forma mais ou menos genérica, refere que os mesmos não correspondam à verdade. A A., na petição inicial, limita-se a invocar factualidade que, segundo ela, justificaria o comportamento que lhe foi imputado. Aliás, dessa posição da A., da explicação que apresenta e do que, a esse propósito, expressamente alega (cfr. designadamente arts. 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 21, 22 da p.i.), decorre que aceitou, ao menos tacitamente, a factualidade que lhe foi imputada na nota de culpa, factualidade esta que, tal como a A. estruturou a causa de pedir, não pretendia ver discutida em tribunal. Assim sendo, nada tendo posto em causa, ainda que de forma genércia, quanto aos factos constantes da nota de culpa e alegados estes na contestação, não nos parece que possa a A., em sede de reclamação da selecção da matéria de facto, ampliar a causa de pedir, pretendendo agora questionar e discutir a factualidade em que, de acordo com a nota de culpa, assentou o despedimento. De todo o modo, diga-se que os pontos da selecção da matéria de facto ora postos em causa no recurso são meros aspectos de pormenor, sem qualquer relevância, ou sem relevância substancial, para a apreciação da questão fundamental, que é a da justa causa. 2.3.2. Perante o referido, e apreciando em concreto os pontos quesitonados: Quanto à alínea M), vertida no nº 13 dos factos provados: Nesta alínea/número refere-se que:” A conta em questão, a partir de Fevereiro de 2007, passou a apresentar um tipo de movimentação que se caracterizou por uma constante emissão de cheques, sendo que os depósitos processados eram, na sua grande maioria, constituídos por valores, permitindo a autora que estes fossem levantados quando os mesmos se encontravam pendentes de boa cobrança (M).”.[sublinhado nosso] Tal ponto corresponde ao que constava do nº 7 da nota de culpa e ao referido em 14 da contestação (com excepção da expressão levantados, já que dessas peças consta a expressão movimentados). Contém pois matéria de facto que, pelas razões que acima se referiram, a A. aceitou na petição inicial, como decorre da posição que nesta tomou. Entendemos no entanto, e não obstante a irrelevância na sorte da acção (como adiante se dirá), que a expressão levantados deverá, na verdade ser substituída pela de “movimentados”. Com efeito, quer na nota de culpa, quer na contestação, não é utilizada a expressão levantados, mas sim movimentados. E, por outro lado, elas não são absolutamente coincidentes. O levantamento (com o significado, pelo menos o mais comum, atribuído pela Recorrente – “retirada de numerário, de dinheiro vivo”) constitui um movimento da conta, mas nem todos os movimentos se reconduzem ao levantamento, podendo existir outros tipos de movimentos (designadamente, através de cheque, transferência, cartão de crédito) que, embora implicando o débito da conta, não são efectuados através do levantamento do dinheiro vivo. A expressão levantamentos não foi referida pela ré quer na nota de culpa, quer na contestação, consubstanciando uma alteração ou extrapolação da Mmª Juíza, que deverá, assim, ser substituída por movimentados., o que se decide. Quanto à alínea N) – vertida no nº 14 dos factos provados, diz a Recorrente que aí se admite, sem reservas e contra a vontade da A., de um quadro tendencioso; Trata-se de uma reclamação/impugnação de mero pormenor, sem qualquer relevância na sorte da acção. Tal quadro consta da nota de culpa e corresponde ao art. 15º da contestação. Quanto à sua aceitação, ou não, pela A. remete-se para o que acima se disse, relativamente à delimitação do objecto do litígio tal como a A. estruturou a acção. Por outro lado, ele mais não constitui, como se refere nesse ponto, do que um resumo de movimentos processados, a que, aliás e diga-se, nem se atribuiu na sentença, nem atribuímos nós, neste acórdão, qualquer relevância. O comportamento da A., para efeitos de apreciação da justa causa, está descrito e resulta de outros pontos da matéria de facto que não desse quadro, para além de que da al. GG) já consta o valor do descoberto resultante dos factos imputados à A.. E, apenas a este se atentará para efeitos de apreciação da justa causa. Nada há, assim, a alterar. Da alínea O) – vertida no nº 15 dos factos provados. Entende a Recorrente que aí se diz, erradamente, que a A. só não inseriu no sistema uma revogação (de cheques) feita pela cliente, pois que não aceitou tal facto e na al. R) demonstra-se que é falso: B15077 é outro funcionário e este número aparece quatro vezes, sendo o nº da A. o B15069. Não lhe assiste razão. Dessa alínea consta o seguinte: ”A cliente, no mesmo período de tempo, deu instruções para “Revogar” 22 cheques, que foram inseridas no sistema pela autora, com excepção de uma delas.” Tal facto corresponde ao nº 10 da nota de culpa e ao art. 17 da contestação. Quanto à alegada “não aceitação” desse facto remete-se para as considerações já acima tecidas a propósito da posição da A. assumida na petição inicial, sendo, por outro lado, que em ponto algum desta é, expressa ou tacitamente, posto em causa esse concreto ponto. Por outro lado, ele não está em contradição com o que consta da al. R) (nº 18 dos factos provados), nem desta alínea decorre o que a A. pretende. Como resulta da leitura atenta da matéria de facto (designadamente dos nºs 12, 15 e 16, por um lado, e 17 e 18, por outro) e da análise dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados pela A. (“extracto” de fls. 32/33 e fotocópias dos cheques de fls. 308 a 354 e de fls. 356 a 374), o “lote” dos 22 cheques referidos no nº 15 e o “lote” dos 46 cheques a que se reportam os nºs 17 e 18 são diferentes; isto é, os cheques revogados a que se refere o nº 15 e os cheques revogados a que se refere o nº 18 não são os mesmos. Os 22 cheques referidos em 15 foram sacados sobre a conta …………, de que era titular a gerente, F………. (e depositados na conta …………, de que era titular a empresa de que aquela era gerente); por sua vez, os 46 cheques referidos no nº 18 (al. R) foram sacados sobre a conta …………, de que era titular a empresa. Assim, nada há a alterar quanto a este ponto d matéria de facto. Da alínea U) – vertida no facto 21 dos factos provados -, diz a Recorrente que não aceitou esse facto e que a cliente usou de um direito legal do uso de cheques no valor de 150€ e fê-lo pontualmente, sendo a expressão normal uma conclusão; Do nº 21 dos factos provados consta o seguinte: “A cliente “D………., Lda.” emitiu cheques por montantes inferiores a € 150,00, sem provisão, que teriam de ser obrigatoriamente pagos, independentemente do saldo da conta (U).” Quanto à alegada não aceitação, remete-se para o que acima se tem vindo a dizer, sendo de acrescentar que a A., no art. 52º da petição inicial, refere que teve conhecimento pelo sistema informático de que a cliente tinha passado diversos cheques iguais ou inferiores a €150,00. Quanto à utilização da expressão normal, a impugnação, agora em recurso, dever-se-á, certamente, a lapso ou mera desatenção da Recorrente, já que, na sequência da reclamação que então apresentou à selecção da matéria de facto, essa expressão foi eliminada pela Mmª Juíza no despacho que proferiu sobre essa reclamação, tal como, aliás, se constata também da própria leitura do nº 21 dos factos provados, que a não contém. Nada há, pois, a alterar. Da alínea V) – vertida no facto 22 dos factos provados. Diz a Recorrente que esse facto não foi aceite, até porque o cheque devolvido iria ter à cliente que o poderia então resgatar ou justificar no prazo de 30 dias, sendo a conclusão que dela consta tendenciosa. Diz ainda que é impróprio falar em duas clientes, pois que mais correcto seria referir-se a cliente F………., por si e em representação da empresa. Desse alínea/número consta o seguinte: “As clientes – F………. e “D………., Lda.” – davam instruções para que os cheques fossem revogados por forma a evitar que fosse instaurado o processo de rescisão do uso de cheques (V).” Quanto à impropriedade da identificação das duas clientes, realça-se que se trata de um mero pormenor, sem o mínimo de relevância. De todo o modo, sempre se dirá que a cliente F………, a pessoa singular, não se confunde com a cliente pessoa colectiva- sociedade –, de que aquela é representante. Portanto, a formulação do quesito, nesse aspecto, está correcta. Quanto ao mais: No artigo 14 da petição inicial a A. refere o seguinte: “E foi usando as duas contas, consoante a proveniência das receitas, sacando cheques de uma conta para a outra, revogando inclusivamente cheques para evitar a falta de provisão.”, intuito este que é, também, aceite pela ré no art. 26º da contestação. Fazendo a A. expressa referência à motivação da revogação dos cheques – para evitar a falta de provisão – entendemos que, tomando expressa posição sobre essa motivação, se encontra impugnada a motivação aludida na al. v) e no nº 22 dos factos provados - evitar que fosse instaurado o processo de rescisão do uso de cheques. Assim, entende-se ser de alterar a referida alínea e nº 22 dos factos provados, que passará a ter o seguinte teor: “22. As clientes – F………. e “D………., Lda.” – davam instruções para que os cheques fossem revogados por forma a, pelo menos, evitar a falta de provisão.”. Por outra parte, saber se essa motivação abrangia, também, a intenção de evitar que fosse instaurado o processo de rescisão do uso de cheques, afigura-se-nos absolutamente irrelevante para a sorte da acção. Quanto à alínea Z) – vertida no facto 23. Diz a Recorrente que o facto não foi aceite e que o correcto seria o afirmado no relatório da inspecção, no sentido de que o que se verificava era “uma evidente falha de controlo sobre a conta, mesmo considerando as inúmeras consultas que a B………. efectuava às contas em causa”. Nessa alínea e nº 23 consta o seguinte: “A A. foi acompanhando a movimentação irregular das contas, tendo conhecimento da mesma.”. Quanto à alegada não aceitação desse facto, remete-se para o que, a esse propósito, se tem vindo a dizer, sendo de acrescentar que dos arts. 15, 17, 18 e 19 da petição inicial resulta aliás que a A. consultava as contas e insistia com a regularização, do que decorre que foi acompanhando a sua movimentação e dela tinha conhecimento. O que consta do relatório relativamente a “uma evidente falha de controlo sobre a conta” não consubstancia um facto, mas sim um mero juízo de valor, de natureza conclusiva, que, como tal, não é susceptivel de constar do rol da matéria de facto – art. 646º, nº 4, do CPC. Acrescente-se que nem isso foi alegado pela A., nem pela ré, não cabendo ao juiz seleccionar, da documentação junta, designadamente do relatório de inspecção, as afirmações (não alegadas nos articulados) que, porventura, as partes, mormente a A., pudessem, eventualmente, ter por pertinentes. Quanto à omissão, como facto assente, do conteúdo integral do alegado no art. 34º da p.i., que não foi impugnado pela Ré e que apenas foi parcialmente levada aos nºs 58 e 60 dos factos provados. Assim, diz a Recorrente, deverá dar-se como provado que «O instrutor sabia perfeitamente e tinha obrigação de saber, por ser advogado, que o relatório da inspecção constituía a única prova em que a acusação se baseava, que era uma prova técnica e que, para boa defesa, deveria ter sido facultada cópia;». O aditamento ora pretendido corresponde ao teor do art. 34º da p.i., sendo que, nos nºs 58 e 60 dos factos provados ficou consignado o seguinte: “58 – O relatório da inspecção constituía a principal prova em que a acusação se baseava (16º).” “60 – Tal relatório é de cariz técnico, em termos bancários (17º).” Estes pontos da matéria de facto integram o que, com eventual relevância, se justificava levar à matéria de facto. O mais que a Recorrente pretende ou é irrelevante (não se vê qualquer interesse no facto de o instrutor ser advogado e de saber ou ter a obrigação de saber que o relatório da inspecção constituía a única prova em que a acusação se baseava e que era uma prova técnica ) ou conclusivo (que, para a boa defesa, deveria ter sido facultada cópia). Nesta parte, nada há a alterar na matéria de facto. 2.4. Quanto à matéria elencada no ponto 2.2.: (quesitos sugeridos pela A. na audiência de disucussão e julgamento, na parte em que esse aditamento não foi deferido pela Mmª Juíza): Diz a Recorente que a Mmª Juíza deveria ter aditado à base instrutória todos os quesitos por aquela sugeridos no decurso da audiência de discussão e julgamento e não apenas os três que aditou (32, 33 e 34, vertidos nos nºs 70, 71 e 72 dos factos provados). Como decorre da acta da audiência de discussão e julgamento de fls. 522 a 529, a A., no seu decurso e invocando o disposto no art. 72º do CPT [nos termos do qual se no decurso da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória], sugeriu o aditamento de 6 novos quesitos, sendo que a Mmª juiz aí decidiu aditar os quesitos 4º, 5º e 6º sugeridos, que vieram a constar dos nºs 32, 33 e 34 e cuja matéria corresponde às respostas vertidas nos nºs 70, 71 e 72 dos factos provados. Porém, relativamente aos demais 3 quesitos, indeferiu o aditamento com fundamento em que a matéria contida no 1º dos quesitos sugeridos já estava contemplada no nº 7 da base instrutória e, bem assim, que a matéria contemplada nos quesitos 2º e 3º sugridos já estava, também, contemplada nos nº 13 da base instrutória. Realça-se que, como decorre da acta da audiência de julgamento, a A. não reclamou, então, dessa decisão. De todo o modo, não lhe assiste razão. No quesitos 1º da ampliação sugerida, constava o seguinte: “1º quesito – Em consequência da penhora da conta que D………., Ldª detinha no E………. e que provocou a devolução de 3 cheques no total de €9.232,80 a que se refere o quesito 7º, resultou um débito desse montante na conta da testemunha F………., que actuava como gerente dessa sociedade?” E, no quesito 7º da base instrutória, constava o seguinte: “A primeira dificuldade séria resultou da penhora pela Segurança Social da conta que tinha no E………., em 11.05.2007, provocando-lhe a devolução de 3 cheques que totalizaram €9.232,80?”, o qual recebeu a resposta de provado. Ora, como se constata, a matéria sugerida pela A. no aditamento está contemplada nesse quesito 7º, correspondendo a diferença, no essencial, a mera redacção na sua formulação. Nos quesitos 2º e 3º da ampliação sugerida, constava o seguinte: “2º - A autora, confrontada com a situação pessoal relatada por essa cliente e constando dos quesitos 4º a 9º, resolveu aguardar pelo pagamento dessa dívida, dando prazo e tempo à cliente para pagar o montante em dívida? 3º - Em face da demora na regularização da dívida, a Autora inistia com a cliente, diariamente, para que a pagasse?” Na sequência do quesitado nos nºs 4 a 9º da base instrutória (que vieram a ser dados como provados e cujas respostas correspondem aos nºs 46 a 51 dos factos provados), dessa base constavam os nº 11º e 13º em que se perguntava: “11º. A autora ia insistindo com a cliente pela regularização?” “13. Novamente a autora se compadeceu e deu mais tempo para regularização, com insistência contínual?” Tais quesitos vieram a ser dados como provados e constam dos pontos 53 e 55 dos factos provados. Ora, mais uma vez, a matéria contida nos quesitos 2º e 3º da ampliação sugerida está, no essencial, contida nesses pontos da base instrutória. Assim, indefere-se, nesta parte, a ampliação pretendida. 3. Da 2ª questão Da invalidade do processo disciplinar: Diz a Recorrente que o processo disciplinar é inválido por: a) não ter sido entregue cópia do relatório da inspecção, que era a única prova que sustentava o processo disciplinar e tem cariz técnico, obstando-lhe, dessa forma e conscientemente (tanto mais que o instrutor era advogado), a organização da defesa; b) a decisão do despedimento não se encontrar fundamentada nos termos exigidos pelo art. 430º, nº 2, al. c), do Código do Trabalho, já que não ponderou as circunstâncias do caso e a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e o grau de lesão dos interesses do empregador, nos termos do art. 415º e 396º, nº 2, do mesmo diploma. c) as referidas interpretação restritiva do art. 413º, quanto ao direito de defesa, bem como dos arts. 430º, nº 2, al. c), 415º, nº 3 e 396º, nºs 1 e 2 do CT, quanto à ponderação dos factores de culpabilidade, violam o comando constitucional do art. 53º da CRP. 3.1. Quanto à omissão de entrega do relatório da inspecção: Desde logo, e porque a Recorrente parece salientar esse facto, importa esclarecer que se nos afigura totalmente irrelevante que o instutor do processo disciplinar seja advogado. Com efeito, caso porventura existisse a obrigação de entrega do referido relatório, então ele sempre deveria ser entregue, quer o instrutor fosse, ou não, advogado; caso não exista tal obrigação, irrelevante é, do mesmo modo, essa qualidade profissional do instrutor. 3.1.1. Sobre a referida omissão de entrega do relatório, a sentença recorrida concluiu no sentido da inexistência de qualquer invalidade do procedimento disciplinar, referindo para tanto o seguinte: “Nos termos do disposto no artigo 430.º/1 do Código do Trabalho, «o despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito (…) se o respectivo procedimento for inválido» e, nos termos do n.º2, al. b) do mesmo preceito legal, o procedimento será declarado inválido se «não tiver sido respeitado o princípio do contraditório, nos termos enunciados nos artigos 413.º, 414.º e no n.º2 do artigo 418.º». Ora, preceitua precisamente o artigo 413.º do citado diploma legal que «o trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade». Resulta, pois, deste preceito legal que durante o prazo da defesa o trabalhador tem a faculdade de consultar o processo disciplinar, sem que à entidade patronal seja licito recusá-lo, sob pena de vir a ser declarado nulo o processo e, consequentemente, ilícito o despedimento. Note-se, contudo, que a lei fala em consultar, termo que significa examinar ou procurar ler em [Dicionário da Língua Portuguesa – Porto Editora]. Ou seja, da previsão legal não consta a obrigação de a entidade patronal fornecer ao trabalhador cópia das peças que integram o processo disciplinar, daí que seja de concluir que «… também não constitui nulidade do processo a não satisfação por parte da entidade patronal dessa pretensão do trabalhador» [AC STJ de 10.04.1991, BTE, 2ª série, n.º 4-5-6/94, pag. 423]. Com efeito, parece-nos que se legislador tivesse querido que o acesso do trabalhador ao processo disciplinar implicasse mais do que a sua simples consulta, certamente que não teria deixado de expressar esse pensamento de forma clara e inequívoca, o que não fez. Assim, e logo por esta argumentação, haverá de improceder a invocada nulidade do processo disciplinar. De todo o modo, e mesmo que assim não entendêssemos, parece-nos que essa invocada nulidade sempre seria de desatender. E assim é porque a procedência da mesma sempre estaria na dependência da demonstração de que a conduta omissiva da ré importava uma violação das garantias de defesa da autora, o que, in casu, não sucedeu. Na verdade, foi questionado nos, porque tal foi alegado pela autora, se “ao não permitir que a autora tivesse em seu poder cópia de tal relatório, o Banco réu evitou que a autora demonstrasse que a acusação desrespeitava prova em que se baseava” – artigo 18.º) da b.i. Ora, a tal questão respondeu o tribunal “não provado”. Daqui resulta, pois, que embora tenha ficado provado que o relatório em causa constituía a principal prova em que a acusação se baseava, não ficou demonstrado que a circunstância de a ré não ter fornecido à autora cópia do mesmo, nem ter permitido que esta extraísse essa mesma cópia, lhe tivesse comprometido, por qualquer forma, a sua defesa no processo disciplinar. Acresce que, como também se apurou, mesmo depois da apresentação da resposta à nota de culpa, a ré concedeu à autora mais 10 dias úteis para que a mesma, querendo, apresentasse nova resposta e/ou rectificasse a que tinha apresentado anteriormente. Ou seja, perante a alegação pela autora de dificuldade de preparação da defesa, a ré não deixou de conceder novo prazo para que a mesma completasse esse mesma defesa ou a rectificasse nos termos que tivesse por convenientes. Daqui resulta para nós que não podemos concluir, como pretende a autora, que lhe tenha sido coarctado ou reduzido o seu direito de defesa. Improcede, como tal, a invocada nulidade do procedimento disciplinar.”. 3.1.2. Estamos totalmente de acordo com as considerações tecidas na sentença e acima transcritas, apresentando-se a questão correctamente enquadrada do ponto de vista jurídico e da subsunção da factualidade ao direito, nela se dando cabal resposta ao alegado pela Recorrente que, aliás, não traz qualquer novo argumento que já não tivesse aduzido na petição inicial. Entendemos ser apenas de realçar, ainda que de forma sintética face à douta fundamentação da sentença recorrida, que, nos termos do art. 411º, nº 1, e 413º, do CT, a lei, com vista a assegurar o direito de defesa, apenas impõe a comunicação, por escrito, da intenção de proceder ao despedimento, a entrega da nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados, o direito a consultar o processo disciplinar e o direito de responder à nota de culpa e de requerer diligências de prova que se mostrem pertinentes para a descoberta da verdade. Nem a lei, nem o exercício do direito de defesa, nem o direito de consulta do processo disciplinar, impõem, para além do referido, que o empregador faculte ao trabalhador cópia dos meios de prova documentais, sejam eles, ou não, técnicos, que constem desse processo e sustentem as imputações, sendo que o trabalhador, com a consulta do processo, a eles tem acesso. No caso, a A. pôde consultar o processo disciplinar e o relatório da inspecção que dele constava. Por outro lado, e para além do referido, nem a A. logrou sequer demonstrar que a omissão em questão tenha prejudicado o seu direito de defesa, atenta a resposta de não provado ao quesito 18º. Acresce que a Ré facultou à A. um novo prazo de 10 dias para, querendo, apresentar nova resposta ou rectificar a anterior. 3.2. Quanto à deficiente fundamentação da decisão do despedimento: Diz a Recorrente que a decisão do despedimento não se encontra fundamentada nos termos exigidos pelo art. 430º, nº 2, al. c), do Código do Trabalho, já que não ponderou as circunstâncias do caso e a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e o grau de lesão dos interesses do empregador, nos termos do art. 415º e 396º, nº 2, do mesmo diploma. E, daí, que, também por essa razão, seja inválido o inválido procedimento disciplinar. Esta questão já havia sido suscitada pela A. na petição inicial (cfr. arts. 39º, 40º, 41º, 42º e 44º), sobre a qual a sentença recorrida não se pronunciou. Nos termos do disposto no art. 660º, nº 2, do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, que não é o caso) sob pena de, não o fazendo, incorrer a sentença em nulidade por omissão de pronuncia, nulidade essa que, porém, não é de conhecimento oficioso e que, assim, deverá ser arguida pela parte, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, conforme tudo resulta do disposto nos arts. 668º, nºs 1, al. d), e 4, do CPC e 77º, nº 1, do CPT. Ora, no caso, não tendo a sentença recorrida pronunciado-se sobre a questão da deficiente fundamentação da decisão proferida no processo disciplinar alegada pela A. na petição inicial (eventualmente geradora, segundo ela, da invalidade do mesmo) e não tendo a Recorrente arguido a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto a essa questão, nulidade que nem é de conhecimento oficioso e não foi suscitada, muito menos expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, está esta Relação inibida de conhecer dessa questão. De todo o modo, e para o caso de assim se não entender, sempre se dirá que não assiste razão à A. Dispõe o art. 415º, nºs 3 e 4, do CT, que a decisão de despedimento deve ser fundamentada e constar de documento escrito, nela devendo ser ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como, no que ao caso é aplicável, o parecer da comissão de trabalhadores. Por sua vez, no art. 430º, nº 2, do CT, enumeram-se, de forma taxativa, os vícios do procedimento disciplinar susceptíveis de determinar a sua invalidade, um dos quais (no que importa ao caso), o facto de a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do art. 415º. No caso, a decisão de despedimento foi proferida por escrito, constando ela de fls. 266 a 277 e encontrando-se transcrita no ponto 73 dos factos provados. Nessa decisão, enumeram-se os factos que foram imputados à arguida e que justificaram o despedimento, alude-se ao teor da resposta à nota de culpa e à argumentação aí aduzida no sentido de justificar o comportamento, aprecia-se, valora-se e fundamenta-se a gravidade do seu comportamento, considerando-se, não obstante o parecer desfavorável da comissão de trabalhadores a que decisão alude, que a gravidade do mesmo “torna prática e imediatamente impossível a subsistência do vínculo laboral porquanto o elemento primordial na relação de trabalho – a confiança – foi irremediavelmente perdida”, aí se realçando ainda as funções (de gerente) que exercia. Refira-se que essa decisão não tem, ponto por ponto, que aludir ou ilidir a argumentação da defesa. E, como se disse, a factualidade justificativa da justa causa do despedimento consta da respectiva decisão (como constava da nota de culpa), ponderando a Recorrida essas circunstâncias, e as demais que, em seu entendimento, justificam o despedimento. 3.3. Resta apreciar das alegadas inconstitucionalidades, que, desde já se dirá, não se vislumbram. Com efeito, o art. 53º da CRP, garante aos trabalhadores a segurança no emprego e proíbe os despedimentos sem justa causa, entendendo-se que dessas garantias decorre a proibição dos despedimentos imotivados e sem o direito de defesa por parte do trabalhador. Não obstante, a Constituição não define ou concretiza o procedimento a levar a cabo com vista ao despedimento, sendo que, para além das demais garantias de defesa previstas na lei, o direito de consulta do processo disciplinar satisfaz cabalmente esse direito, permitindo ao trabalhador ter conhecimento do seu conteúdo, não se mostrando exigível, para o efeito, a entrega de cópias dos elementos probatórios dele constantes. Aliás, no caso concreto e como já referido, nem a A. fez prova de que o exercício do seu direito de defesa tivesse sido postergado pela não entrega do relatório da inspecção. Quanto à alegada inconstitucionalidade por falta de motivação suficiente da decisão, não se descortina qualquer inconstitucionalidade, sendo certo que a decisão se encontra suficientemente motivada. Assim sendo, improcedem nesta parte as conclusões do recurso. 4. Quanto à 3ª questão Da inexistência de justa causa para o despedimento Prende-se ela com a inexistência de justa causa para o despedimento, que a Recorrente fundamenta no circunstancialismo que determinou o seu comportamento, mormente no referidos nos nºs 26, 30, 31, 43, 49 a 54, 61, 70, 71 e 72 dos factos provados que, segundo diz, a sentença recorrida não ponderou. 4.1. Sobre a justa causa para o despedimento, referiu-se na sentença recorrida o seguinte: “Como é consabido, a proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º da Lei Fundamental. Por seu turno, o agora chamado despedimento por facto imputável ao trabalhador, que cai no âmbito da resolução por incumprimento, encontra-se previsto no artigo 396.º do Código do Trabalho [Diploma legal aplicável ao caso sub júdice, atento o disposto no artigo 3.º/1 da Lei n.º 99/2003, de 27/08]. Analisado o referido preceito legal, constata-se que o legislador enuncia, no seu n.º1, o conteúdo de justa causa de despedimento, cuja concretização se deverá operar caso a caso, de acordo com as circunstâncias do tempo em que ocorre, para, depois, no n.º3, estabelecer uma enumeração exemplificativa dos comportamentos que merecerão esse grau de censura; o n.º2 obriga, por sua vez, a níveis variáveis de ponderação, para encorpar a concretização de justa causa. Deste modo, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 396.º, «o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento». Daqui resulta que a validade substancial do despedimento impõe que no caso concreto se preencha o conceito de justa causa. Tal como vem sendo entendido pela nossa doutrina e jurisprudência, no conceito de justa causa de despedimento concorrem um elemento subjectivo: o comportamento (acção ou omissão) imputável ao trabalhador a título de culpa; e outro elemento objectivo, que consiste no desvalor desse comportamento na relação laboral, afectando-a e comprometendo de forma irremediável a manutenção desta relação. Por vezes fala-se ainda num terceiro elemento, qual seja o nexo de causalidade entre o comportamento do trabalhador e a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho. Todavia, e como bem se refere no AC TRC de 02.03.2006 [publicado e anotado in Código do Trabalho – Três Anos de Jurisprudência Comentada, 378], este terceiro elemento pode considerar-se integrado naquele elemento objectivo, nos termos em que acima foi configurado, e não meramente restrito à impossibilidade de subsistência da relação de trabalho. Também se tem entendido como requisito para que se verifique a justa causa, a “proporcionalidade e adequabilidade do despedimento à gravidade da infracção e culpabilidade do infractor”. Mais uma vez, porém e no fundo, também quanto a este requisito mais não estamos do que perante o elemento objectivo atrás referido, pois só é possível concluir que a relação laboral ficou irremediavelmente comprometida e considerar-se justificada a sanção de rescisão do contrato de trabalho, se o despedimento não violar aquele princípio de proporcionalidade e adequação. Quanto ao desvalor do comportamento, ou seja, a sua gravidade e a valoração da mesma, bem como o juízo de prognose sobre a impossibilidade, imediata e prática, de subsistência do vínculo laboral, vem sendo entendido que os mesmos devem ser apreciados pelo entendimento de um “bom pai de família” ou de um “empregador normal”, em face de cada caso concreto, segundo critérios de objectividade e razoabilidade [entre outros, AC STJ de 23-01-96, CJ, 1996, I, 249 e Jorge Leite, Direito do Trabalho, FDUC, 417], e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjectivamente como tal. Como bem salienta João Leal Amado [Pornografia, Informática e Despedimento – Questões Laborais, 2º - 113], «o conceito de justa causa de despedimento é um conceito normativo, isto é, um conceito “carecido de preenchimento valorativo”, tendo o seu volume normativo de ser preenchido caso a caso, através de actos de valoração. Todavia, tal valoração não deve traduzir-se numa valoração pessoal-subjectiva do aplicador do direito, antes deve guiar-se ou pautar-se por critérios objectivos que tenham em conta as concepções valorativas predominantes no seio da sociedade portuguesa dos nossos dias (...) ao preencher o conceito de justa causa, ao valorar as condutas dos trabalhadores, o julgador não pode guiar-se pela bússola das suas concepções individuais, antes tem de fazer apelo aos padrões comunitários contemporâneos, a “bitolas de normalidade social”, nas palavras de Menezes Cordeiro». Deste modo, apenas se deverá concluir pela impossibilidade prática de subsistência da relação laboral «quando os interesses legítimos do empregador forem mais importantes do que a estabilidade do vínculo laboral, não sendo de admitir, razoavelmente, uma qualquer outra sanção» [AC STJ de 10.11.99, AD 464.º/465.º - 1172], ou, ainda, «sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele importa, sejam de molde a ferir, de forma exagerada e violenta, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador» [AC TRL de 26.06.2001, BTE 2ª série, n.º 7-8-9/2003, 805]. Refira-se ainda que na acção de impugnação de despedimento, o ónus probatório cabe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre o empregador quanto à verificação da justa causa (artigos 435.º/1 e 3 do Código do Trabalho e 342.º/1 e 2 do Código Civil). Tendo presente o quadro legal acima delineado, bem como as asserções doutrinais e jurisprudenciais que o mesmo comporta, debrucemo-nos agora sobre o caso sob apreciação, isto é, vejamos se, in casu, a ré logrou demonstrar, tal como lhe competia, a prática por parte da autora, sua trabalhadora, de qualquer acção culposa que, pela sua gravidade e consequências, tenha tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Ou, nas palavras do AC STJ de 27.02.2008 [www.dgsi.pt], vejamos se, uma vez ponderados todos os interesses e circunstâncias do caso que se mostram relevantes – intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses do empregador, carácter das relações entre as partes – é ou não possível concluir pela premência da desvinculação, uma vez que «… o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo laboral e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível». No caso em apreço, importa desde logo ter presente o tipo de actividade e as funções que eram exercidas pela autora – gerente bancária – pois que, como é sabido «… a actividade bancária caracteriza-se pelo rigoroso cumprimento das regras internas superiormente estabelecidas no que toca aos procedimentos a seguir em cada operação, que no que diz respeito às competências que são próprias de cada hierarquia. O tipo de actividade e os elevados interesses financeiros que a mesma envolve exigem que assim seja e a relação de confiança que é ínsita à relação laboral pressupõe necessariamente a escrupulosa observância das mencionadas regras de competências, mormente quando se trate de trabalhadores com funções de responsabilidade …» [AC STJ de 07.02.2007, www.dgsi.pt]. Assim, como se alcança da nota de culpa e da decisão de despedimento, a autora foi acusada de, no exercício das suas funções de gerente da agência de Paredes, ter infringido os deveres de zelo, diligência e lealdade previstos na alínea b) do n.º1 da cláusula 34ª do ACT para o Sector Bancário e nas alíneas c), d) e g) do n.º1 do artigo 121.º do Código do Trabalho. Melhor concretizando, foi a autora acusada de ter permitido que uma determinada cliente, de forma continuada, movimentasse fundos provenientes de remessas de cheques que se encontravam pendentes de boa cobrança, permitindo numa rotação de cheques entre uma conta dessa cliente e uma outra conta titulada por uma sociedade de que a cliente era a representante legal. A autora é ainda acusada de ter sido sabedora de toda a situação, de ter consentido na mesma e sido conivente com a cliente, bem como, e ainda, de ter consciência de que a sua actuação era violadora das normas internas do Banco e de ter contribuído para “alimentar” aquelas irregularidades ao continuar a fornecer às clientes livros de cheques. Analisada a matéria provada nos autos, constata-se que, efectivamente, a conduta da autora integra a violação dos deveres de zelo, diligência e lealdade, previstos no artigo 121.º do Código do Trabalho. Com efeito, e como ficou provado, na agência de Paredes do Banco réu existiam duas contas: uma titulada por uma determinada pessoa singular e outra titulada por uma sociedade, da qual a pessoa singular era representante legal. Ora, a partir de Abril de 2007, essas contas passaram a apresentar uma movimentação que se traduzia em sucessivos saques e recíprocos depósitos de cheques sem provisão que, posteriormente, eram “revogados”. Apurado ficou ainda que as clientes davam instruções para que os cheques fosse revogados por forma a evitar que fosse instaurado o processo de rescisão do uso de cheques e que a cliente sociedade emitiu ainda cheques por montantes inferiores a € 150,00, sem provisão, que teriam de ser obrigatoriamente pagos, independentemente do saldo da conta. No que diz respeito à participação da autora em toda esta situação, ficou apurado que a mesma foi acompanhando a movimentação irregular das contas – a esmagadora maioria das ordens de revogação eram por si inseridas no sistema – tendo conhecimento da mesma, que em 02.05.2007 e em 09.07.2007 disponibilizou às clientes livros de cheques, circunstância que fomentou a movimentação de cheques aludida e que a autora sabia que a sua actuação era violadora das normas internas do banco réu. Perante esta factualidade, parece-nos que dúvidas não existirão de que a conduta da autora revela quebras do dever de zelo e diligência, mas, mais do que isso, quebras do dever de verdade, contido nos deveres gerais de obediência e lealdade. A propósito deste dever de lealdade, escreveu-se no acórdão do TRP de 19-03-2007 [www.dgsi.pt]: «o dever de lealdade impõe a obrigação de o trabalhador se abster de comportamentos (injustificadamente) contrários ou lesivos dos interesses da entidade empregadora, comportando uma faceta subjectiva e outra objectiva. A primeira decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes, sendo necessário que a conduta do trabalhador não seja, em si mesma, susceptível de abalar ou destruir essa confiança, colocando em dúvida a idoneidade futura do comportamento daquele. A segunda reconduz-se à necessidade de a conduta do trabalhador se pautar pelo princípio geral da boa-fé no cumprimento das obrigações». Ora, o comportamento da autora, ao ter conhecimento da movimentação de cheques que ocorria entre ambas as referidas contas, ao pactuar com tal movimentação irregular, não só nada fazendo quanto à mesma, como ainda, e de certa forma, fomentando-a com fornecimento de livros de cheques, sendo certo que ademais tinha consciência de que a sua actuação era violadora das normas internas do Banco, é manifestamente violador dos interesses deste e, logo, apto a afectar a relação de confiança entre ambas as partes. E aqui importa ainda acrescentar que, como refere Monteiro Fernandes [Direito do Trabalho, I, 7ª ed., 191-192], tal dever de lealdade é tanto mais acentuado quanto mais extensa for a (eventual) delegação de poderes no trabalhador e quanto mais for a atinência das funções exercidas à realização final do interesse do empregador. Ou seja, e como também bem salienta Mota Veiga [Lições de Direito do Trabalho, 6ª ed., 540]: «em cargos de direcção ou chefia o dever de lealdade constitui elemento essencial e não meramente acessório da situação do trabalhador para efeitos de qualificar justa causa de despedimento a violação desse dever». No caso concreto dos autos, e como já se notou, a autora exercia as funções de gerente, tendo de ser à luz dessas funções que a sua conduta deve ser analisada. E, uma vez efectuada essa análise, não podemos certamente deixar de concluir que o comportamento da autora, ao desrespeitar basilares normas que lhe cabia observar, assume a natureza de culposo e de indiscutível gravidade. Refira-se que a própria autora, no essencial, não põe em causa, salvo alguns aspectos que para nós nos parecem de pormenor, os factos que lhe são imputados pela sua entidade patronal. No entanto, a autora contextualiza-os e daí procura retirar a justa causa ao despedimento de que foi alvo. Com efeito, e resumidamente, sustenta a autora que se deixou envolver emocionalmente com a situação da cliente, com os seus dramas pessoais, numa preocupação de fazer sobreviver uma pequena empresa; que os valores em débito eram de pequeno montante, controláveis e facilmente repostos; que uma agência de província, como é a agência do Banco em Paredes, lida com um factor humano local da maior importância no seu relacionamento com a clientela; que a autora promoveu o desenvolvimento da agência, demonstrou ser uma trabalhadora interessada e defensora estrénua dos interesses do Banco; que trabalhava há 9 anos no Banco e sempre com as melhores informações de serviço; que os factos são explicáveis humanamente e se a autora alguma censura mereceria seria a do apelo ao não envolvimento emocional. De um modo geral, podemos dizer que os factos que permitiriam concluir no sentido apontado pela autora ficaram efectivamente provados. Assim, ficou demonstrado que após a devolução de três cheques que totalizavam € 9.232,80, a cliente apareceu à autora na agência de luto e em choro, dizendo-lhe que o pai, que era quem lhe valia nos momentos aflitivos, tinha falecido e que se encontrava a realizar exames e biopsias a quistos no peito por receio de serem cancerígenos; que em Junho de 2007 faleceu à cliente a sua mãe; que a autora se deixou envolver emocionalmente com a situação da cliente, sentindo-se condoída com os seus dramas pessoais e foi-a amparando de molde a poder resolver os seus problemas. Ora, esta factualidade, indubitavelmente, abona a favor da autora, na medida em que revela que foram razões de índole humanitária que a levaram a adoptar o comportamento violador dos seus deveres enquanto trabalhadora que adoptou. No entanto, também não podemos olvidar e de sublinhar que em causa nestes autos não está o carácter da autora como pessoa, mas sim a sua actuação como gerente de uma instituição bancária. Com isto queremos dizer que se a atitude humanitária da autora não é censurável e certamente até será louvável em termos pessoais, simplesmente, ao actuar como actuou, a autora não agiu em nome pessoal, mas sim em nome da instituição bancária que representava, a qual, como todos sabemos, não persegue – nem é suposto que o faça – intuitos humanitários e de tolerância social. Provado ficou ainda que a autora ia insistindo com a cliente pela regularização da situação e que sempre actuou na esperança de que viesse a pagar a dívida. Quanto a este aspecto também não podemos deixar de referir, como se apurou, que a situação gerada só veio a cessar depois de descoberta, na sequência de um esquecimento da cliente de revogação, a tempo, de um determinado cheque. De igual modo ficou demonstrado que a autora não só não retirou qualquer proveito da situação gerada, como foi ela quem acabou por proceder à sua regularização. É certo que assim foi. No entanto, e mais uma vez, não podemos deixar de notar que em 16 de Agosto a Gestora de Risco já havia dado conta à autora do descoberto e lembrado a regularização, regularização esta que só vem a ocorrer na sequência do “ultimato” do Director Regional. Finalmente, ficou provado que a autora é filha de um bancário reformado do Banco réu, licenciada em economia, que sempre teve as melhores informações de serviço, promoveu o desenvolvimento da agência, demonstrou ser uma trabalhadora interessada e defensora dos interesses da sua entidade patronal e tinha as melhores perspectivas de singrar na carreira. E, quanto a este facto, nenhum “mas” ou observação há a fazer. Ora, a factualidade acabada de relatar, e pese embora algumas das observações feitas, indubitavelmente, abona em favor da autora, na medida em que, e no essencial, revela que foram razões de índole humanitária que a levaram a adoptar o comportamento adoptou, que a mesma não retirou qualquer proveito pessoal da situação gerada e que regularizou ela própria o descoberto da conta da cliente logo que para tal instada. Mas, será que uma vez ponderadas todas as circunstâncias apuradas, designadamente o notado bom comportamento da autora, anterior e posterior aos factos, e a valoração da motivação que esteve na base da sua actuação, podemos concluir que a sanção do despedimento se mostra excessiva, inexistindo justa causa para o mesmo? Numa qualquer outra situação poderíamos ser tentados a responder afirmativamente. No entanto, e como também já se salientou, estamos aqui no âmbito da actividade bancária, área de grande sensibilidade e exigência de honestidade e rigor, com especial relevância quando o trabalhador desempenha funções de direcção ou de chefia, como era o caso. Na verdade, e como se refere no já citado AC STJ de 27.02.2008, «exige-se dos trabalhadores bancários que assumam uma postura de inequívoca transparência e que exerçam as suas funções de forma idónea, leal e de plena boa-fé, com respeito pelas disposições legais e pelas normas emanadas dos respectivos Conselhos de Administração, de forma a preservar a imagem dos bancos empregadores enquanto instituições …». Também no AC do mesmo Tribunal de 04.12.2002 [www.dgsi.pt] se pode ler: «…estamos no domínio da actividade económica mais sensível da sociedade, em que o princípio da confiança não admite escalonamentos. Ou existe e a relação laboral deve manter-se ou não existe e a sua manutenção é imediata e praticamente impossível, pelo que assiste à entidade patronal o direito de despedimento com justa causa». Já no AC TRC de 23.10.2008, a dado passo escreve-se: «… tal conduta que foi fundamento da decisão de despedimento é susceptível em si mesma de destruir a confiança da ré sobre a idoneidade futura da conduta do autor, ainda mais quando se trata de um estabelecimento bancário em que os valores organizacionais e económicos, nos planos internos e externos, convocam a confiança e as aparências de confiança de modo elevado». Neste sentido, muitos outros seriam os arestos que se poderiam citar. E, na verdade, também a nós nos parece que a relação de confiança assume do domínio da actividade bancária especial relevância, particularmente no que se refere ao gerente de balcão que, como se sabe, é o principal responsável pelo estabelecimento, pressupondo as funções por si desempenhadas um elevado nível de confiança na lisura da sua conduta. Daí que, no caso dos autos, se nos afigure que não podemos valorar, com a relevância pretendida, todas aquelas circunstâncias atenuantes da actuação da autora, por isso nos parecendo, sempre com o devido respeito por opinião diversa, que as infracções por si praticadas não podem deixar de integrar o conceito de justa causa, pela quebra de confiança que naturalmente provocaram no espírito do réu empregador relativamente à sua actuação futura. Com efeito, o “empregador médio”, colocado na posição da ré – perante uma actuação de um seu gerente que permite e facilita que determinado cliente vá sacando e depositando cheques de uma conta para outra, sem provisão, e dando subsequentes ordens de revogação, dessa forma criando saldo fictícios e impedindo que a sua entidade patronal se apercebesse da real situação das contas – independentemente das razões e/ou motivações que estiveram na base de tal actuação, ficaria sempre na dúvida quanto ao futuro comportamento a adoptar por esse mesmo trabalhador, pelo que, e certamente, reagiria da mesma forma no plano da acção disciplinar. Em suma, face a toda a matéria apurada, cremos que a autora com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho e que insubsistindo, torna imediata e praticamente impossível a sua manutenção, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento, nos termos do artigo 396.º/1 do Código do Trabalho.”. 4.2. Estamos, no essencial, de acordo com as doutas considerações tecidas e acima reproduzidas. Com efeito, a sentença recorrida encontra-se, também nesta parte, bem fundamentada, com pertinentes citações doutrinais e jurisprudenciais, ponderando e analisando de forma exaustiva, equilibrada e correcta toda a factualidade apurada, incluindo não apenas a justificativa do despedimento, mas também aquela que abona em favor da A., mormente a referida nos nºs 26, 30, 31, 43, 49 a 54, 61, 70, 71 e 72 dos factos provados, dando, em suma, cabal resposta ao teor das alegações. Como decorre da matéria de facto provado a A., gerente bancária, que sempre acompanhou o movimento das duas contas bancárias da cliente F………. e da sociedade de que esta era legal representante, sabia, permitiu e, à parte a insistência junto da cliente com vista à regularização das contas, nada fez para impedir que a referida cliente, F………., de forma continuada, movimentasse fundos provenientes de cheques que se encontravam pendentes de boa cobrança permitindo uma rotação de cheques entre as contas dessa cliente e da sociedade de que era a legal representante, no que tudo resultou num descoberto de €12.748,76, sabendo que tal prática não era consentida pelo Banco, bem como sabendo das muitas ordens de revogação de cheques – a maioria das quais foi por ela introduzida no sistema informático - por forma a não serem devolvidos por falta de provisão e, não obstante tudo isso, tendo ainda, em 02.05.07, disponibilizado um livro de 150 cheques e, em 09.07.07, um outro de 15 cheques. E, tal como na sentença, cujas considerações acima transcrevemos, consideramos que, não obstante a concreta factualidade abonatória referida nos nºs 26, 30, 31, 43, 49 a 54, 61, 70, 71 e 72 dos factos provados (incluindo, pois, o propósito humanitário, a insistência junto da cliente com vista a regularizar a situação. a inexistência de proveito próprio por parte da A. e a reposição da quantia de €12.748,76), o referido comportamento da A., gerente bancária, viola, de forma grave, consciente, reiterada e protelada no tempo, os seus deveres de zelo e lealdade para com o Banco réu, determinando irremediavelmente a quebra da indispensável confiança de tal modo que não se mostra exigível ao empregador a manutenção da relação laboral, assim como não se nos afigura ser a sanção do despedimento desproporcionada em relação à gravidade da infracção. Conclui-se, assim, pela existência de justa causa para o despedimento e, por conseguinte, pela improcedência do recurso. * IV. DecisãoEm face do exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 26.10.09 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva José Carlos Dinis Machado da Silva _____________________________ [1] Na versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27.08, a aplicável ao caso atenta a data da prática dos factos, e à qual doravante nos reportaremos. ______________________________ Procº nº 505/08.5TTPNF.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 253) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (reg. nº 1.405) Sumário (em cumprimento do disposto no art. 713º, nº 7, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/07, de 24.08): I. O direito de consulta do processo disciplinar previsto no art. 413º do Código do Trabalho, aprovado pea Lei 99/2003, de 27.08, obriga a que seja facultado ao trabalhador a possibilidade de consultar o processo disciplinar, incluindo a documentação probatória que dele conste, mas não abrange a obrigação de ser facultada cópia dessa documentação. II. A permissão de consulta dessa documentação probatória, mas não de entrega ou extracção de fotocópias da mesma, não determina a invalidade do procedimento disciplinar, tanto mais quando, alegado pelo trabalhador que essa omissão prejudicou o exercício do seu direito de defesa, disso não fez prova atenta a resposta negativa ao quesito da base instrutória em que tal questão era colocada. III. Constitui justa causa de despedimento, o comportamento da trabalhadora, gerente de uma instituição bancária, que sempre tendo acompanhado o movimento das contas bancárias de uma cliente, pessoa singular, e da sociedade de que esta era legal representante, sabia, permitiu e nada fez para impedir que as referidas clientes, de forma continuada, movimentassem fundos provenientes de cheques que se encontravam pendentes de boa cobrança, permitindo uma rotação de cheques entre as contas dessa cliente e da sociedade de que era legal representante, no que tudo resultou num descoberto de €12.748,76, sabendo a trabalhadora que tal prática não era consentida pelo Banco, bem como sabendo das muitas ordens de revogação de cheques (a maioria das quais foi pela referida trabalhadora introduzida no sistema informático) por forma a não serem devolvidos por falta de provisão e, não obstante tudo isso, tendo ainda, em 02.05.07, disponibilizado um livro de 150 cheques e, em 09.07.07, um outro de 15 cheques. IV. À justa causa do despedimento não obstam o propósito humanitário (face às dificuldades financeiras da sociedade, ao falecimento dos pais da legal representante dessa sociedade e de problemas de saúde desta), a inexistência de proveito próprio por parte da trabalhadora, a insistência desta junto da cliente com vista à regularização da conta e a posterior reposição do montante do descoberto (após ser detectado e referido pelo Director Regional que queria a conta regularizada). Porto, 26.10.09 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva |