Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230539
Nº Convencional: JTRP00034626
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
EXERCÍCIO
DIREITOS DOS SÓCIOS
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP200205020230539
Data do Acordão: 05/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 1204/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CSC86 ART481 ART490 ART497.
CPC95 ART383.
LOTJ99 ART77 N1 ART89 ART137 N1.
Sumário: O tribunal de competência genérica é o competente para conhecer das questões (entre outras, a preparação e julgamento das acções e seus incidentes e apensos) que tenham por objecto o exercício dos direitos dos sócios fundados no artigo 490 do Código das Sociedade Comerciais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto

I – Na comarca de ........., Maria ....... instaurou o presente procedimento cautelar comum, no qual peticionou que seja determinado que a requerida “Maria J..........., Ldª” se abstenha de proceder à escritura pública de aquisição da quota da requerente na sociedade “Maria ........., Ldª”, bem como ao seu registo na competente conservatória do registo comercial, alegando para tal a inconstitucionalidade do preceito legal em que aquela requerida fundamenta a aludida aquisição, bem como o facto desta aquisição ter em vista provocar o desaparecimento daquela última.
No despacho liminar, o Senhor Juiz pronunciou-se pela incompetência material do tribunal, com o consequente indeferimento da petição apresentada.
De tal despacho a requerente agravou, tendo apresentado, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
A) – A decisão sob recurso parte erradamente da consideração de que os direitos dos sócios, que sejam sociedades dominantes, são direitos sociais para os efeitos previstos no art. 89º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 3/99, de 13/01.
B) – Os direitos sociais a que se refere este último normativo são exclusivamente aqueles que, tendo como titular o sócio, têm como sujeito passivo da respectiva relação jurídica a sociedade.
C) – O art. 490º do CSC regula um complexo de direitos e deveres de sócios para com sócios considerados uti singuli e não direitos dos sócios para com a sociedade.
D) – Os tribunais do comércio não são assim competentes para conhecer das questões relativas ao exercício dos direitos dos sócios fundados no art. 490º do CSC.
E) – É competente para conhecer das questões relativas ao exercício dos direitos dos sócios fundados no art. 490º do CSC, o tribunal de competência genérica.
F) – A decisão sob recurso violou as normas constantes dos arts. 490º do CSC, 77º, n.º 1, al. a) e 89º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 3/99 e 66º, 67º e 83º, al. c) do CPC.
O Senhor Juiz sustentou tabelarmente o despacho proferido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – O presente agravo vem interposto do despacho que considerou o tribunal comum incompetente em razão da matéria para o conhecimento do presente procedimento cautelar, uma vez que, de acordo com o conteúdo do aludido despacho, tal competência radica-se no tribunal de comércio.
Com efeito, a criação dos tribunais de comércio, que substituíram os anteriormente denominados tribunais de recuperação da empresa e de falência – art. 137º, n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 03/01 (LOFTJ) –, foi acompanhada pelo alargamento da respectiva competência, no que respeita às matérias cujo conhecimento estava inicialmente atribuído aos tribunais substituídos – art. 2º da Lei n.º 37/96, de 31/08, e 89º da LOFTJ -, passando a abranger, entre outras, a preparação e julgamento das acções, e seus respectivos incidentes e apensos, que tenham por objecto o exercício de direitos sociais – n.º s 1, al. c) e 3 daquela última disposição citada da LOFTJ.
Ora, estes direitos sociais, outros não são, senão aqueles a que se refere a secção XVII do capítulo XVIII do título IV do Livro III do Código de Processo Civil, atendendo a que, da análise do conteúdo do citado art. 89º da LOFTJ, constata-se ter
havido, por parte do legislador, a clara e nítida intenção de enumerar, de forma concreta, e de entre as situações atinentes à vida social das sociedades comerciais que se mostram legalmente tipificadas na legislação processual, comercial ou registral como passíveis de impugnação judicial, aquelas que, no domínio de cada uma das referidas áreas específicas, são objecto do conhecimento exclusivo pelos referidos tribunais de competência especializada.
Por seu turno, o CSC, nas relações que entre si estabeleçam sociedades por quotas, sociedades anónimas e sociedades em comandita por acções, sempre que uma das mesmas adquira uma participação do capital social de outra sociedade, igual ou superior a 90%, tornando-se assim dominante na relação de grupo a que tal intervenção deu origem, permite que tal sociedade passe a dispor, ipso jure, do direito, e em certas circunstâncias do dever, de adquirir as acções ou quotas dos restantes sócios da sociedade participada, com o consequente domínio total desta última – arts. 481º, n.º 1 e 490º do CSC.
Porém, se bem se atentar nas situações previstas na indicada divisão legal da codificação processual vigente – arts. 1479º a 1484º-B e 1486º a 1501º -, verifica-se que, relativamente aos grupos de sociedades, apenas no âmbito das sociedades coligadas em relação de subordinação, somente em caso de oposição do sócio livre ao contrato celebrado entre a sociedade directora e a sociedade subordinada, fundada no disposto no art. 497º do CSC, o exercício de tal direito social é da competência exclusiva do tribunal do comércio.
Todavia, na situação em presença, a requerente vem impugnar não só a constitucionalidade da norma da codificação comercial permissiva da aquisição do domínio total de uma sociedade por parte de outra, a qual consta do art. 490º daquela, como também alega o desiderato da eliminação da sociedade dependente, tido em vista pela sociedade requerida.
Assim, e uma vez que a situação configurada nos autos não tem por fundamento a impugnação pela requerente, como sócio livre de uma sociedade subordinada, categoria esta que é integrada pelos sócios minoritários desta última sociedade que não pertencem, directa ou indirectamente, ao círculo de controlo intersocietário da sociedade directora, e cujo estatuto jurídico é irremediavelmente afectado pela instituição da relação de grupo – “Os Grupos de Sociedades” do Dr. Engrácia Antunes, pág. 624 -, da celebração pela requerida de qualquer contrato de subordinação, em que esta haja sido interveniente naquela indicada qualidade de sociedade directora, a competência para a preparação e julgamento da acção de que o presente procedimento cautelar constitui dependência – art. 383º do CPC – terá de pertencer, a título residual, ao tribunal de competência genérica – art. 77º, n.º 1, al. a) da LOFTJ.
Procedem, pois, as conclusões da recorrente.
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III – Perante o explanado, decide-se conceder provimento ao recurso interposto, e, em consequência, revoga-se o despacho agravado, considerando-se o tribunal a quo competente em razão da matéria, para a preparação e julgamento do presente procedimento cautelar.
Sem custas.
PORTO, 2 de Maio de 2002
José Joaquim de Sousa Leite
António Alberto Moreira Alves Velho
Camilo Moreira Camilo