Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0645947
Nº Convencional: JTRP00040456
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Nº do Documento: RP200706250645947
Data do Acordão: 06/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 44 - FLS 294.
Área Temática: .
Sumário: I - Quando o acidente de trabalho tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, a responsabilidade (agravada) recai sobre a entidade empregadora, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei.
II - É à Seguradora que incumbe o ónus de alegação e prova dos factos integradores da violação das regras de segurança, determinantes da responsabilidade da entidade patronal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
1. Os AA., B………., por si e em representação de seus filhos menores, C………., D………., E………., F………., G………., H………., I.........., J………., K………. e L………., todos residentes no ………., ………., 4630 Marco de Canaveses, com o patrocínio do Digno Magistrado do Ministério Público, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros M………., S.A., com sede na Rua ………., .., ….-… Lisboa, e N………., Ldª, com sede na ………., n.º …, Marco de Canaveses, pedindo a condenação das Rés a pagar-lhes, na medida das respectivas responsabilidades:
a- a quantia de 2.852,80 Euros a título de despesas de funeral, devida nos termos do disposto no art. 22°, nº 3 da Lei n.º 100/97, de 13/09;
b- a quantia de 4.279,20 Euros a título de subsídio por morte, sendo 2.139,60 Euros para a viúva e 2.139,60 Euros para os filhos, nos termos do disposto no art. 22°, n.o 1 da Lei n.º 100/97, de 13/09;
c- para a viúva uma pensão anual, vitalícia e actualizável de 2.159,76 Euros, devida a partir de 17 de Setembro de 2003, a ser paga mensalmente no seu domicílio, até ao 3° dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como os subsídios de férias e de natal de igual valor, a serem pagos nos meses de Maio e de Novembro, respectivamente, calculada com base no disposto no artigo 2°, n.º 1, al. a), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;
d- para os filhos uma pensão anual e actualizável de 3.599,60 Euros, devida a partir de 17 de Setembro de 2003 e até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, a ser paga mensalmente e no seu domicílio, até ao 3° dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de natal, igualmente no valor de 1/14 da pensão, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro, respectivamente, calculado com base no disposto no art. 20°, n.º 1, al. c) da Lei n.º 100/97, de 13/09,
e- juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, a calcular sobre todas as prestações e desde o seu vencimento;
f- as pensões referidas em c) e d) deverão ser agravadas nos termos do art. 18°, n. ° 1, da Lei n. ° 100/97, de 13 de Setembro, caso se venha a provar que o acidente se ficou a dever à violação das regras de segurança por parte da Ré entidade patronal.
Para tanto alegam, em síntese, serem, respectivamente, viúva e filhos do sinistrado O………., falecido aos 16/09/2003 em consequência de acidente de trabalho ocorrido nesse mesmo dia, tendo havido trasladação;
Na altura do acidente o falecido O………. trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª Ré, sua entidade patronal, exercendo as funções de trolha de 2ª, mediante o salário anual de 427,80 Euros x 14 + 110,00 Euros x 12, cuja responsabilidade infortunística se encontrava transferida para a Ré seguradora pelo salário de 417,00 Euros x 14 + 110,00 Euros x 12, por contrato de seguro titulado pela apólice nº ……… .
O acidente ocorreu quando o sinistrado se encontrava a descarregar uma palete de blocos de cimento, altura em que foi atingido por uma parede que se desmoronou;
Em consequência desse acidente advieram para o sinistrado as lesões descritas no relatório de autópsia junta aos autos, que lhe determinaram, como consequência directa e necessária, a morte;
Frustrou-se a tentativa de conciliação realizada em 12/07/2004 em virtude de a Ré seguradora considerar que o acidente se ficou a dever à falta das mais elementares condições e normas de segurança e por a Ré patronal considerar ter toda a responsabilidade infortunística transferida para a ré seguradora.
Mais requereram a fixação de pensão provisória.

As RR. contestaram, alegando, em síntese:
A Ré Seguradora, que a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente se encontrava para si transferida com base, apenas, na retribuição de €417,00 x 14 + 110,00 x 12; e que o acidente decorreu da violação de regras de segurança por parte da R. patronal. Termina concluindo pela sua absolvição.
A Ré Patronal, aceitando a sua responsabilidade porém apenas com base na diferença entre a retribuição real auferida pelo sinistrado (de 427,80 x 14 + €110,00 x 12) e a transferida para a Seguradora (a, por esta, acima indicada) e declinando-a na parte restante por estar ela transferida para a R. Seguradora.

Por despacho de fls. 172 a 177 foi deferida a requerida fixação provisória da pensão devidas aos AA., a qual foi calculada com base no salário integral auferido pelo sinistrado (de €427,80 x 14 meses + 110,00 x 12 meses) e o seu pagamento determinado à Ré Seguradora.

Proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, consignando-se a assente e elaborando-se base instrutória, de que não foram apresentadas reclamações, veio, oportunamente, a ter lugar a realização da audiência de discussão e julgamento, havendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto (fls. 262 a 265), de que não foram apresentadas reclamações, e, bem assim, sentença (a fls. 267 e segs), cuja decisão se transcreve:
«I- Condeno Ré Companhia de Seguros M………., S.A. a pagar aos Autores:
a- a quantia de 2.852,80 Euros a título de despesas de funeral, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde 12/07/2004 até integral e efectivo pagamento;
b – a quantia de 4.279,20 Euros, a título de subsídio por morte, sendo 2139,60 Euros para a Autora viúva e 2.139,60 Euros para os Autores filhos do sinistrado, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde 12/07/2004 até integral e efectivo pagamento;

II- Condeno as Rés. Companhia de Seguros M………., S.A. e N………., L.da. a pagar:
a- à Autora viúva. B………. a pensão anual, vitalícia e actualizável de 2.192,76 Euros, sendo da responsabilidade da Ré seguradora a pensão de 2.147,40 Euros/ano e da responsabilidade da Ré entidade patronal a pensão de 45,36 Euros/ano, pensão esta devida a partir de 17/09/2003 e alterável a partir da idade da reforma, a ser paga. adiantada e mensalmente, até ao 3° dia de cada mês, no domicílio da Autora viúva, correspondendo cada prestação mensal a 1/14 da pensão anual, bem como os subsídios de férias e de Natal igualmente no valor de 1/14 da pensão anual a serem pagos nos meses de Maio e Novembro de cada ano, respectivamente, acrescendo às pensões mensais já vencidas e não pagas juros de mora a calcular sobre o montante mensal de cada uma dessas prestações já vencidas e não pagas à taxa de 4% ao ano desde a data do respectivo vencimento e até integral e efectivo pagamento.

Nos termos do disposto nos arts. 6°, nº 1 do Dec. Lei n.o 142/99. de 30/04 e 3° nº 1 e 25° nº 1 al. a) das Portarias nºs 1362/2003, de 15/12 e 1475/2004, de 21/12, actualizo a pensão devida à Autora viúva nos seguintes termos:
- a partir de 01/12/2003, é actualizada para a quantia de 2.247,58 Euros/ano, sendo a pensão da responsabilidade da seguradora actualizada para a quantia de 2.201,09 Euros/ano e a da responsabilidade da patronal actualizada para a quantia de 46,49 Euros/ano;
- a partir de 01/12/2004, é actualizada para a quantia de 2.299,27 Euros/ano, sendo a pensão da responsabilidade da seguradora actualizada para a quantia de 2.251,72 Euros/ano e a da responsabilidade da patronal actualizada para a quantia de 47,56 Euros/ano;

b- aos Autores filhos do sinistrado, C………., D………., E………., F………., G………., H………., I………., J………, K………. e L………. uma pensão anual e actualizável de 3.654,60 Euros, sendo da responsabilidade da seguradora a pensão anual de 3.579,00 Euros e da responsabilidade da entidade patronal a pensão anual de 75,60 Euros. devida a partir de 17/09/2003 até perfazerem os 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, a ser paga mensalmente e no seu domicílio, até ao 3° dia de cada mês, correspondendo cada prestação mensal a 1/14 da pensão anual, bem como os subsídios de férias e de Natal igualmente no valor de 1/14 da pensão anual a serem pagos nos meses de Maio e Novembro de cada ano. Respectivamente, acrescendo às pensões mensais já vencidas e não pagas juros de mora a calcular sobre o montante mensal de cada uma dessas prestações já vencidas e não pagas à taxa de 4% ao ano desde a data do respectivo vencimento e até integral e efectivo pagamento.
Nos termos do disposto nos arts. 6°, nº 1 do Dec. Lei nº 142/99, de 30/04 e 3°, nº 1 e 25°, nº 1, al. a) das Portarias nºs 1362/2003, de 15/12 e 1475/2004, de 21/12, actualizo a pensão devida aos Autores filhos do sinistrado nos seguintes termos:
a- a partir de 01/12/2003, é actualizada para a quantia de 3.745,97 Euros/ano, sendo a pensão da responsabilidade da seguradora actualizada para a quantia de 3.668,48 Euros/ano e a da responsabilidade da patronal actualizada para a quantia de 77,49 Euros/ano;
b- a partir de 01/12/2004, é actualizada para a quantia de 3.832,13 Euros/ano, sendo a pensão da responsabilidade da seguradora actualizada para a quantia de 3.752,86 Euros/ano e a da responsabilidade da patronal actualizada para a quantia de 77,49 Euros/ano.

llI- Absolvo as Rés do restante pedido.».

Ambas as RR. interpuseram recurso de apelação da referida sentença.
No recurso da Ré Seguradora, constante de fls. 295 a 304., pretende ela a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que a absolva dos pedidos, tendo formulado as seguintes conclusões:
«Vem o presente recurso de toda a douta sentença da lª Instância que condenou a Ré Companhia de Seguros M………., SA, a pagar aos autores as quantias aí constantes.
Salvo o devido respeito não pode a aqui apelante conformar-se com tal decisão, por entender ser o acidente em apreço consequência directa e necessária da violação das mais básicas regras de segurança.
Salvo melhor opinião, o Tribunal “a quo” decidiu de forma deficiente ao considerar que a violação das regras de segurança não foram causais do acidente.
O acidente foi consequência directa e necessária de violação de regras de segurança uma vez que a carrinha que transportou a palete de blocos deveria ter sido colocada a uma distância superior, de maneira que não só permitisse descarregar os blocos em segurança, mas também que o trabalhador dela descesse em segurança;
O sinistrado, no momento do acidente, não tinha colocado o capacete de protecção da cabeça;
Não havia qualquer plano de segurança e saúde que prevenisse os riscos inerentes à obra em causa;
Nem sequer existia encarregado de segurança;
Sendo o acidente consequência directa e necessária de tais factos.
Conforme consta da sentença em análise:
«… Realizada a audiência de discussão e julgamento encontram-se apurados os seguintes factos:..:
“...EE- No momento do acidente o falecido O.......... não tinha colocado o capacete para protecção da cabeça -resposta ao ponto 8º da base instrutória...':
“...HH- O acidente referido em N) ocorreu devido ao facto de após terem sido descarregados a totalidade dos blocos de cimento transportados pela carrinha, o trabalhador que estava em cima da carrinha, ao descer dela, escorregou, desequilibrou-se e foi em desequilíbrio em direcção à parede, embatendo nela e provocando o seu desmoronamento, cujos blocos de cimento, ao caírem, atingiram a cabeça do falecido O………. - resposta ao ponto 110 da base instrutória. ...".
Ora, perante tal factualidade dada como provada, é nítido que o acidente em apreço resultou directa e necessariamente da violação grosseira das mais elementares regras de segurança obrigatórias na e para a construção civil.
Não se compreende também a opinião exagerada na sentença do Tribunal recorrido de que a falta de uso de capacete do sinistrado não foi causa das consequências do acidente.
Então se o sinistrado sucumbiu ao facto de ter sido atingido com objecto contundente na cabeça, a falta de uso de capacete não foi causal do acidente?

Atente-se que as alíneas U), V) da sentença, referente aos factos dados como provados diz:
"... em consequência directa e necessária do acidente advieram para o O………. as lesões descritas no relatório de autópsia junto aos autos a fls. 96 a 10 1, ... que lhe determinaram, como consequência directa e necessária, a morte..."
Ora, o referido relatório de autópsia expressamente refere nas conclusões:
«… a morte de O………. deveu-se às lesões traumáticas crânio-encefálicas atrás descritas..."

Assim, face a toda esta descrição e circunstancialismo, facilmente se conclui que, se tratou de uma obra realizada de forma amadorística pela entidade patronal que, com culpa, não se precaveu como devia para evitar este triste desfecho.
Pela presente apelação se concluiu que o acidente em apreço resultam da directa e causal violação das regras de segurança, culposamente infringidas pela entidade patronal.».

Quanto ao recurso de apelação da Ré Patronal, que constava de fls. 308 a 315, após vissicitudes várias, foram as respectivas alegações mandadas desentranhar por despacho de fls. 555, confirmado (na sequência de recurso de agravo) pelo Acórdão desta Relação de fls. 583 a 588, transitado em julgado.

Os AA., contra-alegando no recurso da Ré Seguradora, concluíram no sentido da inexistência de violação de regras de segurança e da consequente confirmação da sentença recorrida.
Porém, e sem concederem, mas referem que, «caso se venha a concluir pela procedência do recurso da ré seguradora, deverá neste caso a Ré entidade patronal ser condenada a titulo principal e de forma agravada, sendo então a responsabilidade da Ré Seguradora meramente subsidiária e relativa às prestações normais.»

A Ré N……….., Ldª contra-alegou no recurso interposto pela Seguradora, bem como no recurso subordinado dos AA., contra-alegações essas a que se reportavam, respectivamente, fls. 351 a 356 e 361 a 365, as quais foram, no entanto, mandadas desentranhar nos termos do já citado despacho de fls. 555, confirmado (na sequência de recurso de agravo) pelo também já referido Acórdão desta Relação de fls. 583 a 588, transitado em julgado.

Importa também referir que, por despacho proferido aos 07.09.2006, de fls. 14 do apenso de Incidente de Caducidade do Direito a Pensão, foi declarada extinta, por caducidade, a obrigação de pagamento da pensão fixada nos autos ao A. C………. .

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Matéria de Facto Provada na 1ª instância:
A- O………. faleceu em 16/09/2003, no estado de casado com a Autora B………. - cfr. doc. de fls. 30.
B- A Autora B………. nasceu em 18/08/63 - cfr. doc. de fls. 58..
C- O Autor C………. nasceu a 22/12/86 é filho do falecido O………. e da Autora B………. - CIT. doc. de fls. 62.
D- O Autor D………. nasceu a 27/12/87 e é filho do falecido O………. e da Autora B………. - CIT. doc. de fls. 60.
E- A Autora E………. nasceu a 15/01/92 e é filha do falecido O……….. e da Autora B………. - cfr. doc. de fls. 61.
F- O Autor F………. nasceu a 11/02/95 e é filho do falecido O………. e da Autora B………. - cfr. doc. de fls. 72.
G- O Autor G………. nasceu a 19/09/96 e é filho do falecido O………. e da Autora B………. - cfr. doc. de fls. 75.
H- O Autor H………. nasceu a 11/11/97 e é filho do falecido O……….. e da Autora B………. - CIT. doc. de fls. 68.
I-A Autora I………. nasceu a 11/04/99 e é filha do falecido O………. e da Autora B………. - CIT. doc. de fls. 70.
J- A Autora J………. nasceu a 19/12/2000 e é filha do falecido O………. e da Autora B………. - cfr. doc. de fls. 66.
K- A Autora K………. nasceu a 18/04/2002 e é filha do falecido O………. e da Autora B………. - cfr. doc. de fls. 64.
L- A Autora L………. nasceu a 04/03/2004 e é filha do falecido O………. e da Autora B………. - cfr. doc. de fls. 85.
M- O falecido O………. foi sepultado no cemitério de ………., concelho de Marco de Canaveses - cfr. doc. de fls. 30.
N- O………. faleceu no dia referido em A) vítima de um acidente ocorrido nesse mesmo dia.
O- Na altura do acidente o referido O………. trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré N……….., L.da,
P- ... exercendo as funções de trolha de 2ª,
Q- ... e a auferindo o salário anual legal de 427,80 Euros x 14 + 110,00 Euros x 12.
R- A Ré N………., L.da dedica-se à actividade de construção civil e obras públicas.
S- O acidente referido em N) ocorreu quando o referido O………. se encontrava a descarregar uma palete de blocos de cimento,
T- ... e foi atingido por uma parede que se desmoronou.
U- Em consequência directa e necessária do acidente advieram para o O………. as lesões descritas no relatório de autópsia junto aos autos a fls. 96 a 10 1,
V - ... que lhe determinaram, como consequência directa e necessária, a morte.
X- À data do acidente a Ré N………., L.da, tinha celebrado com a Ré Companhia de Seguros M………., S. A um contrato de seguro, do ramo "acidente de trabalho", na modalidade de "folha de férias", titulado pela apólice n.º ………, mediante o qual tinha transferida a sua responsabilidade infortunística relativa a acidentes sofridos pelo falecido O………. pelo salário anual de, pelo menos, 417,00 Euros x 14 + 110,00 Euros x 12 - di-. doe. de fls. 11 a 19.
Z- O………. faleceu no Hospital do Marco de Canaveses, tendo sido autopsiado em Penafiel - resposta ao ponto 1 ° da base instrutória.
AA- Os blocos de cimento descarregados antes de o acidente ocorrer tinham sido transportados para a obra onde o acidente se veio a dar por uma carrinha – resposta ao ponto 3° da base instrutória.
BB- Após os trabalhadores terem procedido ao descarregamento da carrinha a totalidade dos blocos, o trabalhador que se encontrava em cima da carrinha, ao descer esta, escorregou e desequilibrou-se - resposta ao ponto 4° da base instrutória.
CC- Esse trabalhador foi, em desequilíbrio, em direcção à parede referida em T), embatendo nela, primeiro com uma mão e depois com a restante parte do seu corpo - resposta ao ponto 5° da base instrutória.
DD- A carrinha referida em AA (3°), a fim de se proceder ao descarregamento dos blocos, tinha sido estacionada perpendicularmente à parede referida em T) a cerca de um metro de distância desta - resposta ao ponto 6° da base instrutória.
EE- No momento do acidente o falecido O………. não tinha colocado o capacete para protecção da cabeça - resposta ao ponto 8° da base instrutória.
FF- No momento do acidente não havia qualquer plano de segurança e saúde que prevenisse os riscos inerentes à obra em causa - resposta ao ponto 9° da base instrutória.
GG- E não existia encarregado de segurança - resposta ao ponto 100 da base instrutória.
HH- O acidente referido em N) Ocorreu devido ao facto de após terem sido descarregados a totalidade dos blocos de cimento transportados pela carrinha, o trabalhador que estava em cima da carrinha, ao descer dela, escorregou, desequilibrou-se e foi em desequilíbrio em direcção à parede, embatendo nela e provocando o seu desmoronamento, cujos blocos de cimento, ao caírem, atingiram a cabeça do falecido O………. - resposta ao ponto 11 ° da base instrutória.
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III. Do Direito:
1. Questão prévia:
Tendo embora a Ré N………., Ldª apelado da sentença, o certo é que, por decisão confirmada por esta Relação e transitada em julgado, as alegações correspondentes a tal recuso foram mandadas desentranhar, o que determina a deserção do recurso e, consequentemente, a impossibilidade do conhecimento do respectivo objecto.
Assim, subsistem, unicamente, o recurso de apelação interposto pela Ré seguradora e, em caso do seu (eventual) provimento, o recurso subordinado dos AA.

2. Nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, no caso, são as seguintes as questões a apreciar:
a) No recurso da ré Seguradora, saber se o acidente que vitimou o sinistrado se ficou a dever a violação das regras de segurança por parte da Ré entidade patronal.
b) No recurso subordinado dos AA., para o caso de eventual procedência daquele, a determinação da responsabilidade (principal e agravada) da Ré patronal pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho.

Vejamos.

3. Quanto à 1ª questão:
É indiscutível, e nem isso foi posto em causa nos autos pelas partes, que o infeliz acidente que vitimou o sinistrado ocorreu no local e tempo de trabalho, constituindo, por isso e nos termos do artº 6º, nº 1, da Lei 100/97, de 13.09 (LAT), um acidente de trabalho.
A questão que se coloca prende-se, pois, com a de saber se o mesmo se ficou a dever a violação de regras de segurança por parte da Ré entidade patronal.
Para tanto, sustenta a Recorrente Seguradora que se verificou tal violação porquanto:
- A carrinha que transportou a palete de blocos deveria ter sido colocada a uma distância superior, de maneira a que não só permitisse descarregar os blocos em segurança, mas também que o trabalhador dela descesse em segurança.
- O sinistrado não tinha colocado o capacete de protecção na cabeça;
- Não havia qualquer plano de segurança e saúde que prevenisse os riscos inerentes à obra em causa;
- Não existia encarregado de segurança;
- O acidente é consequência directa e necessária de tais factos.

Considerando a factualidade apurada a sentença recorrida considerou, em síntese, que:
- quanto à forma como a carrinha foi estacionada, não existe norma legal que estatuísse a que distância mínima devam as viaturas ser estacionadas em relação às obras em curso a fim de se proceder ao descarregamento do material a elas destinados; mas, ainda que, porventura, existisse, a forma «insólita, anormal e imprevisível» como eclodiu o acidente sempre determinaria a quebra do nexo causal entre tal infracção e o acidente;
- quanto ao não uso de capacete, pese embora o disposto no artº 55º, nº 1, do Dec. 41.821, de 11.08.58, considera que, no caso concreto, a sua utilização não era exigível, pois que: o acidente ocorreu quando o sinistrado acabara de descarregar os blocos de cimento, encontrando-se junto a uma parede que andava a erigir com cerca de dois metros de altura e havendo acabado de realizar um trabalho em que inexistia o perigo de queda de objectos ou materiais e encontrando-se num local em que tal perigo era também inexistente. De todo o modo, e face à resposta restritiva dada ao quesito 11º, sempre haveria que se considerar não ter a Seguradora feito prova da causalidade entre a infracção e o acidente dos autos.
- quanto à falta de plano de segurança e à ausência de encarregado de segurança, embora constituindo elas violação das regras de segurança impostas pelos artºs 6º, nº 1 e 5º, nºs 2 e 3 do DL 155/95, de 01.07, face á resposta restritiva ao quesito 11º, não fez também a Ré Seguradora prova de que tais infracções foram causais do acidente.

Dispõe o art.º 18 da Lei 100/97, de 13 de Setembro que:
“Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho ...”, nos termos do art.º 37 do mesmo diploma, “A responsabilidade nele prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei.”.
Do citado preceito decorre que, para que o acidente recaía sob a sua alçada, necessário é que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) que sobre a entidade empregadora recaísse o dever de observar determinada(s) norma (s) ou regra(s) de segurança e que a não haja observado;
b) que entre essa conduta omissiva e o acidente ocorra um nexo de causalidade adequada, de modo a que se possa concluir que, não fosse a omissão, o acidente não teria ocorrido.
Por outro lado, havendo chegado a questionar-se, perante a letra do citado artº 18º, se a culpa da entidade empregadora na inobservância das regras de segurança constituiria (ou não) pressuposto da sua aplicação (a qual – culpa -, face à inexistência na actual LAT de norma idêntica ao artº 54º do anterior Dec. 360/71, de 21.08, deixou-se de presumir), o certo é que a jurisprudência, seja desta Relação[1], seja do STJ[2], tem vindo a responder afirmativamente a tal questão, considerando ser também exigível a prova de que a entidade empregadora (ou seu representante) faltou à observância das mencionadas regras de segurança, não tomando o cuidado exigível a um empregador normal.
Por outro lado, e como é jurisprudência pacífica, à Seguradora incumbe o ónus de alegação e prova do factos integradores da violação das regras de segurança, determinantes da responsabilidade, nos termos do citado art. 18º, nº 1, do empregador – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil.

Analisando o caso em apreço e perante a factualidade apurada, desde já se dirá que se concorda com as considerações doutamente tecidas pelo tribunal a quo e com a solução por este acolhida.
Com efeito, e no que se reporta ao modo como a carrinha foi estacionada – perpendicularmente à parede que se desmoronou, a cerca de um metro de distância desta – não existe, nem a Recorrente a indica, norma legal que, como se refere na sentença, «estatua uma distância mínima a que as viaturas têm de ser estacionadas em relação às obras em curso a fim de se proceder ao descarregamento do material destinado a tais obras.».
Por outro lado, e ainda que, porventura, existisse, sempre necessário seria atender-se às circunstâncias concretas em que o acidente ocorreu, as quais, dada a forma insólita, anormal e imprevisível (tal como também ali se refere), sempre excluiriam o nexo causal entre a (eventual) infracção e o acidente, bem como a culpa do empregador na sua ocorrência.
Com efeito, o acidente ocorreu já depois de os blocos terem sido descarregados, sem que se mostre que a proximidade entre a carrinha e o muro dificultasse ou constituísse perigo, e muito menos previsível, na execução das tarefas em função das quais a carrinha foi estacionada e, muito menos, do desmoronamento do muro, o qual apenas ocorreu porque o colega do sinistrado, ao dela descer, escorregou e se desequilibrou no sentido do muro, nele indo embater. O acidente ocorreu, em função de um infeliz, mas não previsível, acaso.
Como doutamente se refere na sentença «a excepcionalidade das circunstâncias que rodearam o eclodir do acidente levam a concluir não ser previsível para um homem medianamente diligente (bom pai de família – cfr. art. 487º, nº 2, do Cód. Civil), quando colocado nas circunstâncias concretas em que se verificou o acidente, que do simples estacionamento de uma viatura a uma distância não regulamentar em relação a uma parede em construção pudesse emergir o derrube dessa parede causado por alguém que ao descer da carrinha, escorregou, desequilibrou-se e foi em desequilíbrio na direcção da parede embatendo nesta e provocando o seu desmoronamento e a subsequente morte de um trabalhador localizado junto dessa parede.».
A negligência consubstancia-se na omissão de um dever de objectivo de cuidado ou diligência adequado, segundo as circunstâncias concretas de cada caso, a evitar a produção de um determinado evento. Ora, perante o circunstancialismo referido e as considerações acima tecidas, afigura-se-nos não ser possível, no caso, concluir-se pela culpa da Ré empregadora na ocorrência do acidente.

Quanto à falta do capacete, é certo que o sinistrado foi atingido na cabeça por um bloco do muro que se desmoronou e que, em consequência disso, sofreu as lesões descritas no relatório da autópsia (lesões traumáticas crânio-encefálicas) que lhe determinaram a morte. Isso constitui o nexo causal entre o acidente (ter sido atingido na cabeça pelo bloco) e as lesões, nem isso aliás está em causa ou foi posto em causa pela sentença recorrida.
Questão diferente, que com aquela não se confunde, é o nexo de causalidade adequada entre a não utilização do capacete (no que se consubstanciaria, segundo a Recorrente, a violação da regra de segurança) e as referidas lesões, de modo a que se pudesse concluir que essa não utilização foi determinante das lesões ou, por outras palavras, que se o sinistrado o utilizasse as lesões não se verificariam.
Mas, antes da apreciação de tal questão, importa averiguar se foi violada norma de segurança e, em caso afirmativo, se tal ocorreu por culpa da Ré empregadora.
Dispõe o artigo 55º, § 1º, do Regulamento de Segurança nas Obras de Construção Civil, aprovado pelo DL 41.821, de 11.08.58 que «Os trabalhadores expostos ao perigo da queda de objectos ou materiais usarão capacetes duros.».
Considerando a matéria de facto provada (sendo que apenas a esta se poderá atender e não já, também, à factualidade que possa constar em sede de fundamentação da decisão de facto) não se nos afigura que esteja integralmente demonstrado que, pelo menos aquando do acidente (momento em que o sinistrado nem se encontrava a colocar os blocos ou, pelo menos, isso não foi dado como provado), este se encontrasse exposto ao perigo de queda de objectos ou materiais, designadamente dos blocos que constituíam o muro, nem tendo tão-pouco sido alegado pela Ré Seguradora as características do mesmo de modo a que se pudesse concluir pelo perigo da sua derrocada, a qual ocorreu, como acima referido, em consequência de ocorrência anormal e imprevisível.
Por outro lado, não se encontra demonstrado que a falta de utilização do capacete decorra de culpa da ré entidade patronal, sendo certo que a este propósito apenas está provado que no momento do acidente o sinistrado não tinha colocado o capacete para protecção da cabeça, desconhecendo-se a causa dessa omissão, designadamente se o mesmo havia, ou não, sido fornecido pela mencionada ré, o que também nem foi alegado pela Ré Seguradora, sendo que a esta incumbia o ónus de alegação e prova de tal facto e sem o qual não é possível atribuir-se à Ré patronal a responsabilidade/culpa pela sua não utilização.
Por fim, e quanto ao nexo de causalidade entre a alegada infracção (não utilização do capacete) e as lesões sofridas, também o mesmo, face à resposta dada ao quesito 11º, vertida no ponto HH) da matéria de facto provada, não ficou provado.
Com efeito, em tal quesito perguntava-se se o acidente em questão ocorreu, única e exclusivamente, devido aos factos relatados, no que ora importa, no quesito 8º, sendo que, neste, se quesitava se «No momento do acidente o falecido O………. não tinha colocado o capacete para protecção da cabeça.».
Ou seja, da matéria de facto provada não se pode concluir que o uso do capacete teria evitado as lesões cranio-encefálicas sofridas pelo sinistrado, ainda que por virtude de ter sido atingido na cabeça. E, mais uma vez, essa prova competia à ré seguradora.

Por fim, quanto à falta de plano de segurança e saúde que previsse os riscos inerentes à obra e à ausência de encarregado de segurança, pese embora os artºs 6º, nº 1, e 5º, nºs 2 e 3, do DL 155/95, de 01.07 os prevejam, constituindo a inexistência dos mesmos (que, no caso, não existiam) violação de tais normas, a verdade é que, também e tal como referido na sentença recorrida, da resposta dada ao quesito 11º, vertida no ponto HH da matéria de facto provada, há que concluir que a Ré Seguradora não fez prova, como lhe incumbia, de que tais infracções foram causais do acidente.
Com efeito, em tal quesito, perguntava-se também se o acidente em questão ocorreu, única e exclusivamente, devido aos factos relatados em 9º e 10º, sendo que, nestes, se quesitava se «No momento do acidente não havia qualquer plano de segurança e saúde que prevenisse os riscos inerentes à obra em causa» e se «não existia encarregado de segurança.».
Por outro lado, considerando o circunstancialismo do acidente já descrito, não nos afigura que fosse medianamente previsível e exigível que um plano de segurança, ou um encarregado de segurança, previssem o risco decorrente do facto da carrinha estacionada a um metro de distância do muro poder vir a determinar o desabamento deste, designadamente em consequência de desequilíbrio de trabalhador que dela descesse, que nele viesse a embater e que, com isso, viesse o muro a desmoronar-se.
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Afigura-se-nos, assim e em conclusão, que a Ré Seguradora não fez a prova, como era seu ónus, da factualidade necessária a que, nos termos do artº 18º, nº1, da LAT, se pudesse concluir que o acidente em apreço se ficou a dever a violação culposa de regras de segurança, saúde e higiene no trabalho.
Deste modo, improcedem as conclusões do recurso.
E, assim sendo, à Ré Seguradora incumbirá a reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho em apreço nos autos, com base na responsabilidade que para si se encontrava transferida, sendo a ré empregadora responsável com base no remanescente da retribuição não transferida, tal como determinado pela sentença recorrida e que, nesta parte, não foi impugnada.
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Acrescente-se, apenas, que, ainda que, porventura, a apelação fosse procedente, tal não determinaria a absolvição da Ré Seguradora, como por esta referido no seu recurso, mas sim a sua condenação, a título subsidiário, nas prestações normais devidas que, nos montantes acima referidos, são da sua responsabilidade.

4. Quanto à 2ª questão – recurso subordinado dos AA.
Face à solução dada à 1ª questão, fica prejudicado o conhecimento da questão, subsidiariamente, suscitada pelos AA (da condenação da ré empregadora nas prestações agravadas).
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IV. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento à apelação da Recorrente Seguradora, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente Seguradora.

Porto, 27 de Junho de 2007
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares

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[1] Cfr., designadamente, Acórdãos de 22.01.07, nos Processos 4252/06 e 4991/06, em que a ora relatora e 1º adjunto neles intervieram como adjuntos.
[2] Cfr. Acórdão de 14.03.07, in www.dgsi.pt (Processo 06S1957).