Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
44/11.7PEMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: PERDA DE OBJECTOS A FAVOR DO ESTADO
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
Nº do Documento: RP2013031344/11.7PEMTS.P1
Data do Acordão: 03/13/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Mesmo no âmbito dos crimes de tráfico de estupefacientes, a declaração de perdimento de objetos a favor do Estado só deve acontecer quando do factualismo provado resulta que entre a utilização do objeto e a prática do crime existe uma relação de causali­dade adequada, de tal forma que sem essa utilização, a infração em concreto não teria sido praticada ou não o teria sido na forma e com a significação penal relevante verificada; e, de todo o modo, que a perda do instrumento do crime equacione, à luz do princípio da proporcionalidade, a gravidade da atividade levada a cabo e a serventia que ao objeto foi dada na sua execução, de forma a não se ultrapassar a “justa medida”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 44/11.7PEMTS.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 13 de março de 2013, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 44/11.7PEMTS, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, em que são arguidos B… e OUTRO, foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos [fls. 683-684]:
«A) Absolver o arguido B… da prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2, n° 1, al m) e 86, n° 1, al. d), da Lei nº 12/2011, de 27.4 de que vinha acusado.
B) (…)
C) condenar o arguido B… pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21 do DL 15/93 com referência à tabela I-C ao referido diploma, praticado em 4 de Setembro de 2011, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.
D) Determinar a perda a favor do Estado dos estupefacientes apreendidos (cuja destruição se ordena), nos termos do disposto nos Artigos 35, n°1 e 2, 39 e 62 do DL15/93,de22/1,
E) Declarar perdidos a favor do Estado o veículo automóvel com a matrícula ..-FR-.. e veículo de mercadorias com a matrícula ..-..-RB, ambos propriedade do arguido B…, apreendidos nos autos;
F) Declarar perdidos a favor do Estado outros objectos mencionados na matéria de facto (a faca; a balança digital e os vários sacos plásticos apreendidos) e a quantia monetária apreendida de 1.605 (mil seiscentos e cinco euros) €);
G) Não declarar perdidos a favor do Estado os restantes montantes monetários apreendidos (85 euros ao arguido C… e 105 € ao arguido B…), e demais objectos apreendidos (uma mesa de mistura de som; um computador portátil e respectiva mala; um telemóvel da marca Nokia, modelo ….), valores e objectos esses que deverão ser oportunamente restituídos aos respectivos donos, nos termos e em conformidade com o disposto no Art. 186 do CPPenal. (…)»
2. Inconformado, o arguido B… recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 728-736]:
«1. O acórdão padece dos seguintes vícios: versando a matéria de facto - erro notório na apreciação da prova (cfr. art.° 410.°, n.° 2 c) CPP) - versando a matéria de direito -determinação da medida da pena (cfr. art.° 71.° do CP).
2. Quanto à matéria de facto, foi erroneamente dado como provados, os seguintes pontos da matéria de facto: ponto n.° 11 que - "O arguido B… usava a faca apreendida para cortar o haxixe"; ponto n.° 14 que - " O arguido B… agiu livre, voluntária e conscientemente, e servia-se da actividade de D… para com mais facilidade contactar os seus clientes"; e ponto n.° 16 - O arguido B… tinha pleno conhecimento da natureza estupefaciente dos produtos que vendia, agia com intuito de, através da venda de estupefacientes, lograr obter dinheiro que gastava em proveito próprio".
3. Tal entendimento resulta tão só da análise objectiva da prova produzida, que em nada corrobora com esta factualidade.
4. Com efeito, o Recorrente esclareceu o Tribunal a quo de forma clara e espontânea que a droga que lhe foi apreendida no dia 04/09/2012, quando se dirigia com dois amigos para uma discoteca onde ia mais uma vez prestar serviços de D… - que se relembre, foi apenas de 979,480 gramas (e não os cerca de 27 kgs, como por vezes referido no acórdão)- era para entregar a indivíduo, que não pôde identificar.
5. Mais esclareceu que a droga, que foi encontrada numa carrinha sua, em sede de buscas à sua residência, estava apenas à sua guarda, a pedido do mesmo indivíduo, que não pôde identificar.
6. Tal factualidade que o Tribunal a quo desconsiderou, não importa a prova directa de uma versão completamente diversa, principalmente, quando mais nenhum elemento de prova, o corrobora.
7. É que é consabido que o transporte e depósito de droga é também tráfico, assim como, os visados em tal fase de tráfico, por razões de preservar a sua integridade física e da sua família, não identificam ou até nem sabem identificar, por regra, os efectivos proprietários da droga.
8. Não obstante a exaustiva investigação que foi efectuada ao modo de vida do aqui Recorrente, em sede de inquérito e trazida à barra para conhecimento do Mm. Juízes, em audiência de discussão e julgamento, não foi produzida uma única prova da venda de droga por parte do Recorrente, bem assim, que alguma vez auferisse lucros de uma suposta actividade.
9. Contrariamente, o Tribunal a quo apurou e deu como provado no douto acórdão, na parte das condições sociais e pessoais do arguido, que o mesmo sempre trabalhou e na data da detenção ia mais uma vez prestar serviços de D… numa discoteca, meio e actividade onde é reconhecido.
10. 0 Tribunal a quo não identificou, como se impunha para as conclusões factuais que verteu em sede de acórdão, qualquer suposto cliente do Recorrente, tendo até concluído que o co-arguido, C…, que foi interceptado na mesma data e logo após a saída da casa do Recorrente, trazendo consigo droga do mesmo tipo - isto é, haxixe - não a tinha adquirido ao Recorrente, o que aquele afirmou, esclarecendo que a havia comprado no "…", bem assim, foi apurado que o haxixe deste tinha efectivamente natureza diferente do apreendido ao arguido- Recorrente.
11. A verdade limita-se ao seguinte: o arguido B… não vendeu, nem nunca teve o intuito de vender a droga que guardava, não logrando obter qualquer dinheiro com tal depósito.
12. Desta feita, não é sequer compreensível que o Tribunal a quo ordene a restituição de bens do Recorrente - todos os equipamentos relacionados com a sua actividade de D… - e sem fundamento probatório algum, determine a perda a favor do Estado dos dois veículos do Recorrente, mormente do veículo que conduzia na data da detenção -BMW, já do ano de 1995, com a matrícula ..-FR-.. - que o Tribunal a quo até pede apurar que foi adquirido com ajuda monetária do seu avô, que à data lhe deu para sua aquisição € 10.000,00, conforme prova documental junto aos autos, com requerimento em que peticionava a revogação - substituição da medida de prisão preventiva que lhe foi aplicada.
13. O facto de ter sido encontrado nestes veículos droga, não faz dos mesmos instrumentos para a suposta venda de droga, que nunca existiu, nem foi feita prova que foram adquiridos com os alegados proveitos vindo do tráfico, pois que ao invés, o Recorrente juntou prova documental dos rendimentos auferidos com o suor do seu trabalho, e do modo da aquisição destas viaturas, tendo o Tribunal a quo em conformidade dado como provada a factualidade aos pontos 20 e 21, bem assim, e em contraposição não deu como provada a factualidade vertida no ponto p) da matéria de facto não provada, da qual resultava que " O arguido B…, na altura da prática dos factos, não tivesse qualquer actividade profissional, fazendo face a todas as suas despesas diárias com o dinheiro, obtido, exclusivamente, no tráfico de estupefacientes.".
14. Como na audiência de discussão e julgamento e pela demais prova ao dispor da apreciação por parte do Tribunal a quo, efectivamente não foi apurado que o Recorrente alguma vez tivesse vendido droga e que deste modo tivesse obtido qualquer proveito, em sede de decisão, esta instância, acabou por cair em argumentação não fundamentada e até contraditória, para a final quase que por critério aleatório, determinasse os bens do arguido a declarar perdidos a favor do Estado e os que terão de lhe ser restituídos.
15. Em rigor da aplicação da lei penal, ao julgar do erro notório dos pontos expostos, V. Ex.cias para além da devida redefinição da medida da pena aplicável - que mais à frente nos debruçaremos - sempre terão de determinar a restituição destas viaturas ao Recorrente, o que sempre se requer.
16. Na matéria de facto, somos ainda confrontados com um evidente erro notório na apreciação da prova, no tocante ao identificado ponto n.° 11 que dá como provado que " O arguido B… usava a faca apreendida para cortar o haxixe".
17. Entendemos, até, que o Tribunal a quo apenas o deu como provado - já que o absolveu do imputado crime de detenção de arma ilegal - porque mais uma vez pretendeu alicerçar a versão de venda de droga por parte do Recorrente.
18. Em sede de acórdão, contudo, mais uma vez, não se vislumbra qualquer fundamentação alicerçada na prova produzida, em sede de audiência e discussão de julgamento, para justificar tal facto.
19. Como referido, o poder jurisdicional de livre apreciação da prova é um poder discricionário, mas não arbitrário, e aplica-se à apreciação da prova produzida e nunca à própria prova em si, ou seja, os factos que vêm ao conhecimento do julgador em sede de audiência de discussão e julgamento valem por si só e são objectivos, não passíveis de quaisquer apreciações.
20. Ora, na fundamentação de facto, nomeadamente quanto aos factos elencados e considerados provados, não podemos deixar de evidenciar um tão notório erro.
21. Tal percepção para além de ressaltar da inconsistente motivação da decisão de facto é de todo dissipada aquando também da audição das gravações da audiência de discussão e julgamento.
22. Nesta parte, temos que o erro notório resultou até já de um julgamento flccionado quanto à persistência conclusão de venda de droga por parte do arguido - Recorrente, versão totalmente afastada do declarado e de uma livre apreciação da prova orientada pelos devidos critérios legais e de justiça.
23. Pelo que em suma, para a revisão devida desta matéria de facto, requer-se tão só que V. Ex.cias, Venerandos Desembargadores, procedam à integral audição das declarações e declarações complementares do arguido. Recorrente B…, das do co-arguido C…, assim como, de todas as demais testemunhas de acusação, E…, F… e G…, cujos registos áudio se encontram gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo junto à sessão da parte da manhã da audiência do dia 13/09/2012.
24. Inevitavelmente tendo, então, que concluir que quanto a estes pontos, o acórdão recorrido padece de erro notório na apreciação da prova produzida, quanto à factualidade elencada nos pontos 11. 14 e 16, devendo tais factos ser retirados da matéria de facto dada como provada (cfr. art.º 410.°. n.° 2 al. c) 426.°. n.° 1 do CPP) o que se requer que V. Ex.s, Venerandos Desembargadores, assim determinem.
25. O Recorrente tinha à data dos factos 26 anos de idade e uma condenação pelo crime de consumo de produtos estupefacientes, praticado no ano de 2007, pelo qual lhe foi aplicado uma pena de multa.
26. O Recorrente residia na casa dos avós paternos, desde os 2 anos de idade, frequentou o sistema escolar até o 8.° ano, após que iniciou actividade laboral regular na área da restauração de automóveis usados, acumulando tal trabalho, e pelo menos de há 10 anos à data dos factos, com as funções de D…, em estabelecimentos de diversão nocturna, meio onde já granjeia de reputação pública.
27. O Recorrente já se encontra detido preventivamente à ordem destes autos desde 04/09/2011, demonstrando não querer intervir noutro episódio deste género, de que sinceramente se arrepende, manifestando a consciência da reprovação do seu comportamento, como resulta do seu relatório social a fls (...).
28. O Recorrente não mentiu ao esclarecer que guardava a droga, mas que não a vendia e, em conformidade, nenhuma prova em contrário foi produzida, o que certamente seria fácil de lograr pelas diligências de investigação, dado o meio noturno que frequentava e seu reconhecimento por um vasto público que o aprecia como D…
29. De todo modo, é censurado de modo muito diverso, o que possuiu a droga para venda, do que apenas a guarda e/ou transporta.
30. Dita o art.° 71.°, n.° 1 do C.P. que " A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção" - Relevam aqui os critérios de adequação e de proporcionalidade, além de a aplicação das penas visar também a reintegração do agente na sociedade.
31. Não há pena de morte no nosso sistema penal, mas uma pena demasiado longa e desproporcionada à culpa do agente pode representar a morte do Homem Social. A pena extremamente elevada cominada ao Recorrente poderá estigmatizá-lo definitivamente e inviabilizar a sua recuperação para a sua vida social e familiar.
32. A droga na sua posse era haxixe, droga elencada na tabela I-C (drogas leves), por virtude do limitado impacto no estado de saúde geral do indivíduo, surgindo cada vez mais publicamente inúmeros defensores da sua liberalização, pois que como outros produtos, se não ingerida em excesso, não reflecte sequer malefícios para a saúde diferente de muitos conhecidos fármacos.
33. Foi também apurado que o Recorrente também era consumidor deste tipo de droga, desde os 17 anos de idade, tida de consumo habitual no meio social e profissional nocturno onde se inseria, o que de todo o dessensibilizava para a gravidade da sua confessada conduta.
34. Pelo que atento às circunstâncias da actuação e da vida do Recorrente, entendemos, que em uniformidade com a condenação em casos idênticos, apenas lhe devia ser aplicado uma pena muito próxima do mínimo legal previsto, considerando um dolo não intenso na sua actuação, o facto de ser primário neste tipo de ilícito, para o qual não estaria devidamente sensibilizado, dado a vulgaridade do consumo deste droga no meio social e profissional onde se insere, tendo colaborado com a investigação e em audiência de discussão e julgamento, de modo a que Tribunal pudesse adequadamente julgar da factualidade apurada, manifestando já uma consciência da censura da sua actuação e a firme intenção de não participar em novo episódio deste género.
35. O acórdão também considera no ponto 25. da matéria provada que o Recorrente B…, quando restituído à liberdade beneficiará do acolhimento e apoio junto dos pais e avó paterna.
36. Pelo que de todo somos a crer que a aplicação de uma pena detentiva tão gravosa serve apenas a um desfecho de grave estigmatização social do arguido - Recorrente, que até então não se verificava e é manifestamente desproporcional à culpa apurada (face também ao vertido no nosso recurso da matéria de facto, que sempre será de atender), bem assim, à não demonstração de exigências de prevenção especiais no caso subjudice.
37. Por outro lado, o Tribunal a quo notoriamente fixou esta medida de pena de prisão efectiva, com vista a afastar a possibilidade de ter de considerar da suspensão da sua execução, nos termos do art.° 50 do C.P.
38. Ora, tal propósito vem na linha de uma penalização mais forte de um arguido tido por traficante - vendedor, quando não o é.
39. Ao assim atender, como por demais fundamentado, em sede de nosso recurso da matéria de facto, V. Ex.cias, Venerandos e Experientes Desembargadores, sempre terão de julgar que a medida de pena é extremamente gravosa e desadequada ao caso sub judice.
40. Prescreve o art. 50.°, n.° 1 do C.P.: "O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição."
41. Ora, foi apurado que o arguido-Recorrente é primário neste tipo de ilícito e que o longo período de detenção, a título preventivo, já o fez reflectir da gravidade da sua actuação e do desejo de não incorrer em tal erro novamente, de modo a preservar a liberdade que tanto anseia.
42. O Recorrente tem tido um comportamento exemplar enquanto detido e assim que restituído à liberdade, terá um total acolhimento familiar e sérias possibilidades de rápida inserção profissional.
43. Não faz sentido encarcerar o Recorrente na prisão por mais quatro anos, de modo a estigmatizá-lo definitivamente.
44. O princípio da desejada reintegração do delinquente de modo a que mais facilmente consiga viver segundo as regras sociais e jurídicas adoptadas pela comunidade, deve aqui prevalecer e por verificação dos requisitos formais e materiais desta faculdade legal, V. Exs, atento a todo já exposto, deverão revogar a medida da pena que lhe foi aplicada pelo 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, proferindo douto acórdão que fixe a aplicação de uma pena de prisão na medida de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
45. Ao não aplicar tal medida da pena, o douto acórdão recorrido viola efectivamente os art.°s 70.° e 71.° do C.P., que determinam os critérios de escolha e determinação da medida da pena, bem assim, deixa de aplicar a faculdade da suspensão da execução da pena de prisão, não dando cumprimento ao disposto no art.° 50.°, também do C.P..
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, nos termos enunciados nas conclusões, promovendo assim, Vossas Excelências, a já costumada e sã JUSTIÇA
(…)»
3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos da motivação de recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 739-751].
4. Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-geral Adjunta suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, por ter sido interposto fora de tempo. Ainda assim acompanha a resposta, emitindo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 761-764].
5. O Relator, em decisão sumária, rejeitou o recurso – por extemporaneidade. O recorrente reclamou para a conferência, alegando que deu cumprimento ao disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 412.º, do Cód. Proc. Penal. Entretanto, foi publicado o Acórdão n.º 80/2013 do Tribunal Constitucional, que julgou inconstitucional a norma extraída “do artigo 411º, n.º 1 do CPP conjugado com o n.º 4 do mesmo diploma legal no sentido de que é extemporâneo o recurso interposto para além do 20º dia depois da leitura de sentença (e até ao 30º dia) quando venha a ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto”, por violação do princípio da segurança jurídica e da confiança jurídicas decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2º da CRP) bem como do princípio do processo equitativo (artigo 20º, nº 4, da CRP) e das garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Por acolhermos esta decisão, deferimos a reclamação, julgando o recurso em conferência.
6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
7. O acórdão recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 651-665]:
«(…) 2.1. Matéria de facto provada
De relevante para a discussão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto:
1. No dia 4 de Setembro de 2011, o arguido B… ia realizar a sua actividade de D… numa discoteca em …;
2. Na madrugada deste mesmo dia (04.09.2011), cerca das 03.00horas, o arguido C… foi detido, após ter saído da residência do arguido B…, sito na …, …, Matosinhos, trazendo na sua posse 8,130 gr. (peso líquido) de um produto que segundo exame laboratorial do LPC era canabis (resina) com o grau de pureza de 9.5% e dava para 15 doses, substância estupefaciente integrada na Tabela I-C anexa ao D. L.15/93.
3. No momento da detenção ao arguido C… foi apreendido o montante de 85.00 €, em três notas de vinte euros, três notas de cinco euros, uma nota de 10.00 euros, e uma cigarreira em metal onde o arguido guardava/transportava o haxixe.
4. Naquele mesmo dia, 04.09.2011, cerca das 03.10 horas, o arguido B… saiu da sua residência a tripular o veículo automóvel com a matrícula ..-FR-.., sua propriedade e dirigia-se para a discoteca supra mencionada, em ….
5. Próximo daquela residência, os Agentes de Investigação abordaram o B… e ao identificarem-se como polícias, este fugiu efectuando com o FR a manobra de marcha atrás, conseguindo, ainda, percorrer vários metros da estrada, em fuga.
6. Porém, mais à frente, naquela mesma estrada, estava um veículo da Polícia a bloquear a marcha do FR, pelo que, foi o arguido B… obrigado a imobilizar o automóvel.
7. Na sequência, tendo-se procedido a uma busca no veículo FR. apreendeu-se na bagageira do FR:
a- no interior de uma caixa de cartão e sob uma mesa de mistura de som, dois embrulhos envoltos em fita cola de uma substância que, submetida a exame no LPC da Polícia Judiciária constatou-se ser canabis (resina) com o peso líquido de 979,480 gramas, com o grau de pureza de 10,6%, a qual dava para 2.080 doses, substância estupefaciente integrada na Tabela I-C anexa ao D. L n° 15/93, cfr. tudo decorre de fIs. 421 e sgs. dos autos, que aqui se reproduz para todos os legais efeitos;
b- uma mesa de mistura de som;
c- um computador portátil e respectiva mala;
d- um telemóvel da marca Nokia, modelo ….,
e- Foi, ainda, apreendido ao arguido B… o montante de 105.00€, em duas notas de vinte euros e treze notas de cinco euros;
9. Os Agentes da Polícia seguidamente, procederam a uma busca ao domicílio do arguido B…, onde apreenderam:
1-na sala/estúdio, num dos armazéns no interior do prédio:
a- uma faca tipo canivete com o comprimento de 27,5 cm, com lâmina de 11,5cm de comprimento, a qual termina em forma ponteaguda, apreendida e examinada nos autos a fls. 414;
b- uma balança digital, indispensável para pesar os estupefacientes, dissimulada num cinzeiro;
c- vários sacos de pequenas dimensões utilizados para acondicionar o estupefaciente;
d- meia bolota de um produto que segundo o exame realizado no LPC da Polícia Judiciária era canabis (resina) substância estupefaciente integrada na Tabela I-C anexa ao D. L n° 15/93, que se encontrava no interior de uma gaveta de um móvel;
2-no garagem da residência, no interior da caixa de carga do veículo de mercadorias com a matrícula ..-..-RB, propriedade do arguido, acondicionada numa saca de desporto e sob um pneu, várias placas e bolotas de um produto que submetido a exame laboratorial no LPC da Polícia Judiciária, constatou-se ser canabis (resina), substância estupefaciente com o peso líquido de cerca de 27Kgs (vinte e sete quilos), quantidade que dava para 56.199 doses, cfr. tudo decorre de fls. 420 e Sgs dos autos, que aqui se reproduz para todos os legais efeitos.
(factos aditados na sequência da alteração não substancial dos factos comunicada aos arguidos)
Mais se apurou que nesse mesmo interior da caixa de carga do veículo com a matrícula ..-..-RB atrás identificado encontrava-se acondicionada numa carteira- que por sua vez estava dentro de um saco de desporto que continha o produto estupefaciente – a quantia monetária de 1.605 € (mil e seiscentos e cinco euros).
10. A totalidade da canabis (resina) apreendida ao arguido B… dava para 58.279 doses, cfr. relatório de exame pericial de fls. 420 e ss dos autos.
11 O arguido B… usava a faca apreendida para cortar o haxixe.
12. O arguido C… agiu livre, voluntaria e conscientemente e destinava o produto estupefaciente que tinha na sua posse ao seu próprio consumo;
13. Conhecia o arguido C… as características estupefacientes do referido produto que destinava a seu próprio consumo, não ignorando que a posse daquela substância era proibida e punida por Lei.
14. O arguido B… agiu livre, voluntária e conscientemente, e servia-se da actividade de D… para com mais facilidade contactar com os seus clientes;
15. O dinheiro apreendido (quantia monetária de 1,605 € (mil e seiscentos e cinco euros) apreendida no interior da caixa de carga do veículo de mercadorias com a matrícula ..-..-RB) ) era proveniente da venda de haxixe ;
16. O arguido B… tinha pleno conhecimento da natureza estupefaciente dos produtos que vendia, agia com o intuito de, através da venda de estupefacientes, lograr obter dinheiro que gastava em proveito próprio.
(Condições sociais e pessoais dos arguidos)
- arguido B…
17. O arguido B… reside em casa dos avós paternos, na …, nº .., …, Matosinhos, desde os 2 anos de idade do arguido.
18. Trata-se duma moradia, propriedade dos avós, espaçosa, com boas condições de conforto e habitabilidade, tipologia T6, integrada numa quinta com jardim e piscina.
19. O arguido frequentou o sistema escolar até conclusão do 8º ano, tendo ficado retido uma vez. Após abandono escolar ainda frequentou curso de formação profissional no H…, na área da electricidade, durante cerca de 4 meses, desistindo por inadaptação ao curso e ao ambiente escolar.
20. Após aquela desistência, iniciou actividade laboral de forma regular, na área da restauração de automóveis usados na empresa “I…” com um vencimento de €680 e onde trabalhou cerca de 6 anos. Por dificuldades financeiras da empresa teve salários em atraso, e segundo refere o próprio, viu o contrato suspenso até a reestruturação da empresa. Beneficiou de desemprego, no valor de €500.
21. O arguido iniciou consumos de haxixe, pelos 17 anos de idade, em contexto de grupo e de diversão nocturna;
22. B… acumulava há 10 anos as funções de D…, particularmente ao fim-de-semana, convidado por vários empresários deste ramo de actividade, em várias zonas do país, e nessa sequência acrescentara outros elementos ao já numeroso grupo de amigos que detinha e que constituíra ao longo da sua vida, alguns amigos de infância e vizinhos, grupo que o arguido sinaliza como socialmente ajustado.
23. O arguido B… tem um filho, actualmente com 6 meses de idade, fruto duma relação ocasional com uma jovem com quem nunca estabelecera relacionamento amoroso anterior ou posterior. O arguido assumiu a paternidade do filho decorrendo presentemente processo judicial de regulação paternal;
24. No Estabelecimento Prisional do Porto onde se encontra desde 05-09-2012, tem beneficiado de visitas regulares dos pais, avós, irmão e amigos.
25. Quando restituído á liberdade, B… beneficiará do acolhimento e apoio junto dos pais e avó paterna;
26. O arguido B… tem antecedentes criminais, tendo sido condenado pela prática de um crime de consumo de produtos estupefacientes em pena de multa (data dos factos: 16.10.2007; data do trânsito: 20.09.2010)
(…)
2.2. Matéria de facto não provada
Para além do apurado, diferentemente do apurado ou em oposição com o apurado e com interesse para a decisão, excluídas as meras conclusões e os factos derivadamente prejudicados, bem como o discurso meramente argumentativo, não se provou:
a. que devido à constante afluência/frequência de pessoas estranhas à residência do arguido B…, as autoridades policiais tivessem sido informadas de que naquele local e desde data não concretamente apurada este arguido dedicava-se à venda de produtos estupefacientes o que foi, posteriormente, confirmado pelos Agentes investigadores.
b. que o arguido B… a coberto da sua actividade de D…, que lhe proporcionava acesso a estabelecimentos de diversão nocturna e aos respectivos clientes/consumidores, se dedicasse de forma ostensiva à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente, haxixe.
c. que na madrugada do dia 04.09.2011, cerca das 03.00horas, o arguido C…, quando foi detido, tivesse acabado de comprar 8,130 gr. (peso líquido) ao arguido B…;
d. Que o arguido C… comprasse a canabis ao arguido B… e, posteriormente, a vendesse a consumidores, em vários locais, nomeadamente em Matosinhos.
e. Que o arguido C… exercesse a actividade de vendedor de produtos estupefacientes como forma de complementar o seu salário.
f. O arguido C… fosse referenciado pelas entidades policiais como indivíduo ligado à venda de produtos de natureza estupefaciente.
g. que o montante de 85 € que o arguido C… detinha no momento da detenção fosse proveniente da venda de canabis.
h. que na bagageira do FR se encontrasse uma faca tipo canivete e uma balança digital;
i. que o telemóvel da marca Nokia …. fosse utilizado pelo arguido B… para atender os compradores de estupefaciente, através do qual eram atendidos os pedidos e combinados locais e datas de entrega dos produtos estupefacientes.
j. O montante de 105.00€ apreendido ao arguido B… fosse proveniente da venda de haxixe.
l. Que a quantidade de produto estupefaciente apreendida ao arguido B… lhe permitia auferir avultada compensação pecuniária, na ordem dos cento e cinquenta mil euros (facto, além disso, conclusivo)
m. que o arguido B… conhecesse as características da faca que possuia, o seu total disfarce, que não permitia visualizar que o cabo daquela tem no seu interior uma lâmina com as supra mencionadas características, que o arguido utilizava como instrumento letal ou para intimidar as pessoas;
n. O arguido soubesse que não podia deter a faca supra descrita por se tratar de uma arma proibida.
o. O arguido C… tivesse agido com o intuito de, através da detenção e venda de produto estupefaciente (haxixe), lograr obter dinheiro que gastava em proveito próprio.
p. O arguido B…, na altura da prática dos factos, não tivesse qualquer actividade profissional, fazendo face a todos os suas despesas diárias com o dinheiro obtido, exclusivamente, no tráfico de estupefacientes;
q. Que os demais objectos apreendidos ao arguido B… não referidos no ponto 15 da matéria de facto provada (uma mesa de mistura de som; um computador portátil e respectiva mala; um telemóvel da marca Nokia, modelo ….; uma faca; uma balança digital; vários sacos de pequenas dimensões) tivessem sido adquiridos com dinheiro proveniente do tráfico de droga ;
r. Que o arguido B… soubesse que não podia trazer consigo a faca supra descrita e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
(factos da contestação/ defesa do arguido B…)
s. Que um individuo não identificado tivesse pedido ao arguido B… para guardar os produtos estupefacientes apreendidos nos autos, nos locais onde os mesmos foram encontrados;
t. Que o arguido B…, no momento em que foi detido, se dirigisse ao encontro desse terceiro individuo não identificado com o fim de lhe entregar os 979,480 gramas canabis (resina) que transportava no veículo automóvel atrás identificado;
2.3 Motivação da decisão de facto
O Tribunal Colectivo formou, em geral, a sua convicção, com base nas declarações dos arguidos, na prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Julgamento, na prova documental junta aos autos e nos demais elementos probatórios constantes dos autos (relatório de vigilância, autos de busca; relatório fotográfico; relatório de exame pericial relativo aos produtos estupefacientes apreendidos).
Quanto às declarações prestadas pelos arguidos, o Tribunal teve em consideração o seguinte:
O arguido C… defendeu-se alegando que o produto estupefaciente que detinha na sua posse, no momento da sua detenção, era para seu próprio consumo e não tinha sido adquirida ao arguido B… (mas sim dias antes na zona …), negando que se dedicasse à venda de produtos estupefacientes.
Face a estas declarações, o Tribunal formou a convicção que o arguido C… prestou declarações verdadeiras, desde logo, porque nenhum outro elemento probatório se produziu no sentido da acusação que lhe era imputada.
Na verdade, dos depoimentos das testemunhas E…, F… e G…, agentes da PSP que intervieram na operação policial que conduziu à detenção dos arguidos, não decorreu que estas testemunhas tenham de alguma forma evidenciado a ligação do arguido C… à venda de produtos estupefacientes.
Acresce que:
- atenta a quantidade de produto estupefaciente que o arguido C… detinha na sua posse (suficiente para satisfazer o seu consumo individual médio durante 15 dias – segundo a prova pericial realizada),
- atenta a própria qualidade do produto estupefaciente (que tem um grau de pureza diferente daquela que veio a ser apreendida ao arguido B… – v. prova pericial),
-atento ainda o facto de o arguido ter saído autonomamente do domicilio do arguido B… (com distanciamento temporal),
- atento o facto de o arguido ser consumidor de produtos estupefacientes ;
Todos estes elementos probatórios corroboram a versão dos factos apresentada pelo arguido C….
Nesta conformidade, o Tribunal, como se disse, formou a convicção pela análise conjugada destes elementos probatórios que o arguido detinha os produtos estupefacientes que tinha na sua posse para seu próprio consumo como o próprio arguido admitiu nas suas declarações.
Já quanto às declarações do arguido B…, o Tribunal não pôde formar igual convicção (de que eram verdadeiras).
Na verdade, o arguido B… alegou que os produtos estupefacientes que foram encontrados na sua posse, eram produtos estupefacientes que pertenciam a um terceiro- que não podia identificar - que lhe tinha pedido para guardar os produtos estupefacientes no seu domicílio.
Mais alegou o arguido B… que o produto estupefaciente que foi encontrado na sua posse dentro do veículo FR em que se deslocava em direcção à J… sita em … era para ser entregue a esse mesmo individuo com quem havia combinado encontrar-se em local que não identificou mas que se situava a cerca de 1 a 2 Km do seu domicilio.
Ora, nenhuma destas afirmações do arguido B… mereceu da parte do Tribunal qualquer credibilidade.
Desde logo, porque além das suas próprias declarações, não foi produzida qualquer prova que corroborasse as declarações do arguido.
Antes, da prova produzida resultou de uma forma inequívoca que o arguido B… detinha o domínio efectivo do produto estupefaciente que se encontrava na sua posse e que o mesmo se dedicava à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente, daqueles que lhe foram apreendidos, seja no interior do veículo automóvel em que circulava, seja no interior da caixa de carga do veículo de mercadorias da marca Hyunday que, após teimosas e persistentes investigações por parte do referidos agentes policiais, veio finalmente a ser encontrada no interior da garagem da residência principal do arguido B….
Em primeiro lugar, e ainda quanto à versão fáctica apresentada pelo arguido B… importa dizer que, além da total ausência de elementos probatórios que corroborassem a tese do arguido B…, a própria versão dos factos por si apresentada resulta absolutamente implausível.
Assim, veja-se por exemplo que, atenta a situação económica e social do arguido B… que se encontra reflectida na matéria de facto provada, não existe qualquer justificação económica para que o arguido B… se submetesse à situação de guarda de produtos estupefacientes a pedido do tal Terceiro individuo que não identifica.
Depois, conforme aliás lhe foi perguntado em sede de Audiência de julgamento, não faz qualquer sentido que o arguido B… tendo, na sua versão, combinado entregar cerca de um Kg de haxixe ao tal terceiro individuo, se tenha deslocado para esse encontro na companhia de dois amigos (que iriam ver a entrega e reconhecer os intervenientes)- que com ele seguiam no seu veículo automóvel no momento da intecepção policial.
De seguida, também não é plausível essa sua alegação, na medida em que os próprios produtos estupefacientes seguiam no veículo automóvel escondidos na bagageira do veículo, debaixo da mesa de mistura de som, no interior de uma caixa de cartão, o que não é compatível com a ideia de que a entrega se iria realizar em curta distância em relação ao domicilio do arguido (cerca de 1 a 2 Km).
Independentemente, da falta de credibilidade (ou nenhuma) da versão fáctica apresentada pelo arguido, existem nos autos um conjunto significativo de elementos probatórios que apontam decisivamente para o facto de o arguido B… se dedicar à venda dos produtos estupefacientes que tinha na sua posse.
Desde logo, ainda dentro da linha da fundamentação que se acaba de explanar, afastando-se a versão apresentada pelo arguido B… só se pode concluir que o arguido ao separar, autonomizar o produto estupefaciente (cerca de 1 KG de cannabis (resina)) e ao colocá-lo dentro do veículo automóvel em que se ía deslocar para a Discoteca onde ia actuar nessa noite como D…, só podia ter como intenção proceder à sua entrega a clientes seus que aí se encontravam (já que atenta a quantidade pode-se concluir que não era para o seu próprio consumo).
Depois, além da ausência já referida de elementos probatórios que corroborassem a alegada guarda dos produtos estupefacientes que pertenceriam a terceiro, surge como evidência que essa alegação não correspondende à verdade, porque o arguido detinha numa gaveta do seu estúdio meia bolota de haxixe exactamente com as mesmas características daquelas que se encontravam no local onde a maior quantidade de produtos estupefacientes se encontrava reunida (na caixa de carga da carrinha dentro do saco de desporto).
Este facto torna evidente que o arguido B… total domínio dos produtos estupefacientes que se encontravam na sua posse e é incompatível com a alegação de que se limitava a proceder à guarda a pedido de terceiro.
Acresce que a forma como os produtos estupefacientes se encontravam acondicionados (e autonomização que procedeu no dia em que que foi detido) indiciam fortemente que o arguido B… se dedicava à venda do produto estupefaciente que detinha na sua posse, não só porque a mesma se encontrava escondida na caixa de carga da carrinha (juntamente com dinheiro proveniente de anteriores transacções- o que se retira do facto de o dinheiro aí se encontrar localizado), mas também porque a mesma conforme se pode verificar do relatório fotográfico se encontrava ainda em placas e bolotas de cannabis (resina)- o que indicia além do mais que o arguido já teria uma função capaz de influenciar com alguma importância o tráfico de estupefacientes, diga-se.
Importa aqui salientar, conforme aliás as testemunhas E…, F… e G…, agentes da PSP assinalaram, que a qualidade das bolotas apreendidas era superior o que se mostra comprovada pela marca nelas inscrita (Marca Mercedes) e decorre também da prova pericial (v. grau de pureza e concentração).
Além da forma como o produto estupefaciente estava acondicionado, e o facto de no local onde o produto estupefaciente se encontrava existir uma quantia monetária relevante, não se pode deixar de salientar que a posse dos produtos estupefacientes por parte do arguido se encontrava acompanhada com os (habituais nestes casos) objectos complementares da actividade de tráfico de produtos estupefacientes, ou seja, o arguido B… possuía a indispensável balança de precisão (que se encontrava disfarçada de cinzeiro), a indispensável faca com sinais de ter sido utilizada no corte de produtos estupefacientes, e os indispensáveis sacos plásticos de acondicionamento do produto estupefaciente.
Finalmente, ainda como aspectos relevantes para a afirmação da matéria de facto provada, não se pode deixar de relevar as movimentações que as testemunhas, agentes de PSP, relataram nos seus depoimentos, dinâmica essa de actuação da operação policial que foi coerentemente relatada por aquelas testemunhas por forma a confirmar o relatório de vigilância constante dos autos, o relatório fotográfico e os demais autos (de apreensão e busca) constantes dos autos.
Neste ponto, não se pode deixar de relevar ainda a actuação do próprio arguido no momento da sua detenção/ intercepção, nomeadamente, o facto comprometedor de se ter tentado pôr em fuga.
Além disso, também não se pode deixar de relevar o facto de o arguido B…, nesse momento ter tentado ocultar a existência da quantidade principal dos produtos estupefacientes que detinha (que se encontravam escondidos na carrinha Hyunday)- o que acaba também, por ser, no fundo, incompatível com a defesa apresentada em julgamento- produtos estupefacientes que só vieram a ser encontrados por persistência das testemunhas, agentes da PSP que na vigilância que haviam efectuado dos respectivos pontos de intercepção e vigilância tinham observado as movimentações da aludida carrinha Hyunday.
Finalmente, o tribunal teve em consideração os demais elementos probatórios constantes dos autos (alguns deles já foram sendo referidos), nomeadamente os seguintes:
- Prova documental - auto de apreensão pessoal (arguido C…)- fls. 14; - auto de apreensão pessoal (arguido B…)- fls. 33;
- auto de busca e apreensão (com consentimento expresso e escrito do arguido B…)- art. 177, nº2, al. b) e nº3 , al. b) do CPPenal;
-autos de exame e avaliação de objectos – fls. 179 (mesa de mistura) 191 (telemovel); 196 a 197 (relatório de avaliação de viaturas);
Doc. de fls. 10 e 11 (Panfleto da festa da J…); 43/4 (registo de propriedade do veículo FR inscrito em nome do arguido B… e livrete – fls. 310), 57/8 (registo de propriedade do veículo RD inscrito em nome do arguido B… e livrete- fls. 311); 59 a 69 (reportagem fotográfica realizada na Busca), fotografia da faca (fls. 416)
- prova pericial, nomeadamente:
- teste rápido – fls. 15, 35 e 53 a 56
-relatórios de exame do LPC, de fls. 271 a 273, 290 e 291, 402 a 405 e 418 e sgs.
Aqui chegados, e pelo exposto, o Tribunal Colectivo, ponderando todos os elementos de prova constantes dos autos e os produzidos em sede de Audiência de Julgamento, fazendo uma análise crítica de todos os elementos probatórios, teve que concluir no sentido que resulta da matéria de facto provada, e teve que concluir que a versão fáctica trazida aos autos pelo arguido B… não apresenta qualquer plausibilidade, nem merece qualquer credibilidade, pelo que não pode ser acolhida pelo Tribunal.
Finalmente quanto às condições sociais e pessoais dos arguidos, além dos relatórios sociais elaborados (Relatórios sociais – fls. 580 ss.) teve-se ainda em consideração:
- a prova testemunhal produzida : depoimento das testemunhas K…, L…, M… e N…;
- Os documentos de fls. 305 (extractos de remunerações- I… restauro em automóveis - arguido B… 3/06 a 9/11 – recibos avulsos juntos a fls. 619 a 623; fls 624 (declaração da entidade patronal) fls. 341 a 367 (extracto bancário O…) fls. 600 a 610 (extracto bancário O…), 611 a 618 (vendas a dinheiro – material electrónico relacionado com música); 625/6 (cheque e depósito)
- os documentos de fls. 522 (declaração da P… arguido C…)
e o teor dos certificados de Registo Criminal juntos aos autos-CRC (547 a 551).
Quanto aos factos dados como não provados, além do que já ficou dito, os mesmos tiveram essa configuração, uma vez que não se produziu qualquer elemento probatório de onde se pudesse retirar a conclusão contrária.
(…)»
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, importa decidir as seguintes questões:
● Erro notório na apreciação da prova;
● Perda dos veículos automóveis a favor do Estado;
● Medida da pena.
Erro notório na apreciação da prova
9. Diz o recorrente que o acórdão recorrido padece de “erro notório na apreciação da prova (cf. art. 410.º, n.º 2 c) do CPP” [conclusão 1], em particular no que diz respeito aos pontos 11, 14 e 16 da matéria de facto dada como provada.
10. Não tem razão. O vício apontado pressupõe que resulte evidente do texto da sentença recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, um engano óbvio, uma conclusão contrária àquela que os factos impõem. Ou seja, que perante os factos provados e a motivação explanada se torne evidente, para todos, que a conclusão da decisão recorrida é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum [AcSTJ de 2.2.2011: “I - O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito”]; e AcSTJ de 15.07.2009: “II - Trata-se de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei - vícios da decisão, não do julgamento” – em www.dgsi.pt].
11. Ora, não é isso que resulta da leitura do acórdão. Na verdade, o texto da decisão é lógico, coerente e não apresenta qualquer desfasamento estrutural capaz de corresponder à situação-tipo do vício apontado [v.g., AcRP de 17.9.2003 (Fernando Monterroso), AcRP de 19.5.2004 (Manuel Braz) e AcRP 12.9.2007 (Élia São Pedo) – em www.dgsi.pt].
12. Por outro lado, importa ter presente que a nossa lei processual concebe os recursos como “remédio jurídico”, isto é, como juízos de censura crítica do julgamento realizado pela 1ª instância e não como “novos julgamentos”. É o que decorre, desde logo, do princípio da livre apreciação da prova, do artigo 127.º, do Cód. Proc. Penal e dos princípios (da forma do processo penal) da oralidade e da imediação. As vantagens de uma da decisão obtida do contacto direto e próximo com a produção das provas conferem um privilégio que a decisão do tribunal de recurso não pode suplantar. Por regra, quando procede ao reexame da matéria de facto o tribunal de recurso não realiza um novo julgamento nem procura formar uma convicção autónoma baseada na sua própria interpretação das provas produzidas, mas apenas sindicar o julgamento que foi efetuado, sanando eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso.
13. Assim sendo, o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente.
14. Servem estas considerações para assinalar que mesmo quando o recorrente alude à matéria dos pontos 11, 14 e 16 e às declarações por si prestadas em audiência, bem como às do coarguido e das testemunhas aí inquiridas, o certo é que não indica, concretamente as passagens da prova gravada em que se funda a impugnação [n.º 4, cit.]. Em vez de destacar e identificar as passagens capazes de reverter a decisão nos termos propugnados, o recorrente apela a que o tribunal proceda “à integral audição das declarações e declarações complementares do arguido Recorrente B…, das do co-arguido C…, assim como, de todas as demais testemunhas de acusação, E…, F… e G…, cujos registos áudio se encontram gravados através do sistema integrado de gravação digital (…)” [fls. 701 e conclusão 23.].
15. Nestes termos, não é possível configurar, na motivação de recurso apresentada, uma extensão de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto que vá além do alegado erro notório na apreciação da prova [artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Cód. Proc. Penal].
16. Em suma: o recorrente não impugna a decisão proferida sobre matéria de facto de modo processualmente válido [artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e c) e 4, do Código de Processo Penal]. Também não descortinamos outros vícios suscetíveis de atingir a validade da matéria de facto provada [alíneas a) e b) do n.º 2 do citado artigo 410.º], nem detetamos a inobservância de requisitos cominados sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada [n.º 3]. Assim, concluímos que, para efeitos do presente recurso, se deve considerar assente a matéria de facto constante da decisão. Improcede este primeiro fundamento do recurso.
Perda dos veículos automóveis a favor do Estado
17. Diz o recorrente que o facto de ter sido encontrada droga nos veículos automóveis apreendidos não faz dos mesmos instrumentos para a suposta venda de droga nem foi feita prova que foram adquiridos com os alegados proventos vindos do tráfico [fls. 721 e conclusão 12].
18. Tem razão. Provou-se que, quando foi detido, o arguido transportava, no veículo automóvel de matrícula ..-FR-.., “no interior de uma caixa de cartão e sob uma mesa de mistura de som, dois embrulhos envoltos em fita-cola (…) canábis (resina) com o peso líquido de 979,480 gramas, com um grau de pureza de 10,6%” [ponto 7.1-a, dos Factos Provados]; de seguida foi-lhe apreendida, na garagem da residência, “no interior da caixa de carga do veículo de mercadorias com a matrícula ..-..-RB, propriedade do arguido, acondicionada numa saca de desporto e sob um pneu, várias placas e bolotas de um produto (…) canábis (resina), substância estupefaciente com o peso líquido de cerca de 27 kg” [ponto 7.2, dos Factos Provados]. Mais se provou que o arguido vendia haxixe [pontos 15 e 16, dos Factos Provados]. O acórdão recorrido invocou o disposto nos artigos 35.º a 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro e jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça para afirmar que se exige que “entre o objeto e a prática da infração interceda uma relação de funcionalidade ou de instrumentalidade, em termos de causalidade adequada, pois, de outro modo, sendo o objecto indiferente para a realização do facto, não se pode determinar a sua perda, apesar da sua utilização (por ex., acs do Stj de 24/3/04, de 19/5/04 e de 14/12/2006)” [fls. 682].
19. Concordamos inteiramente com as premissas lançadas: mesmo no âmbito dos crimes de tráfico de estupefacientes, a declaração de perdimento de objetos a favor do Estado só deve acontecer quando do factualismo provado resulta que entre a utilização do objeto e a prática do crime existe uma relação de causalidade adequada, de tal forma que sem essa utilização, a infração em concreto não teria sido praticada ou não o teria sido na forma e com a significação penal relevante verificada; e, de todo o modo, que a perda do instrumento do crime equacione, à luz do princípio da proporcionalidade, a gravidade da atividade levada a cabo e a serventia que ao objeto foi dada na sua execução, de forma a não se ultrapassar a ‘justa medida’ [AcRP de 25.5.2011 (Maria Leonor Esteves)].
20. No mesmo sentido decidiram, v.g., o AcSTJ de 29-01-2007, Proc. n.º 3193/06 - 3.ª Secção (Cons. Armindo Monteiro): “(…) IX - Se dos autos não resulta provado que o veículo IC tenha servido, sido meio ou instrumento necessário da realização do crime de detenção de droga por que o seu dono foi condenado, intercedendo entre ele e a sua utilização uma indispensável relação de adesão – até porque o haxixe que lhe foi apreendido na sua residência (108,559 g) pode ser transportado sem recurso à viatura, não se evidenciando como possa aquela mera detenção, único crime imputado ao arguido, envolver a utilização, nos termos referidos, do veículo – não pode o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado (art. 35.º do DL 15/93, de 22-01).” E o AcSTJ de 27.09.2006, Proc. n.º 2802/06 - 3.ª Secção (Cons. Henriques Gaspar): “(…) V - A perda de bens a favor do Estado, a que aludem os arts. 35.º, n.º 1, e 36.º, n.º 2, ambos do DL 15/93, de 22-01, é um instrumento de natureza substantiva; abrange os instrumentos e os produtos do crime, incluindo os objetos que serviram para a prática do crime. Não constitui uma medida cautelar de processo, já que as finalidades cautelares são realizadas com a apreensão, mas é também, de certo modo, uma medida preventiva. VI - Os fundamentos para a declaração de perda previstos em uma e outra disposição são essencialmente diversos. A perda dos «objetos que tiverem servido» «para a prática de uma infração» relacionada com estupefacientes tem como fundamento a existência ou a preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre o objeto e a infração, de sorte que a prática da infração tenha sido especificamente conformada pela utilização do objeto; este há de ter sido elemento integrante da conceção material externa e da execução do facto, de modo que a execução não teria sido possível, ou teria sido essencialmente diferente, na modalidade executiva que esteja em causa, sem a utilização ou a intervenção do objeto. VII - Nesta perspetiva, a decisão de perda de objetos deve ter como pressuposto a individualidade executiva e a relevância instrumental, determinante ou essencialmente conformadora do objeto no processo de execução e de cometimento do crime. VIII - Não estado provado o uso determinante do veículo em qualquer ato executivo concretamente descrito, em que a utilização do veículo se revelasse instrumentalmente necessária ou essencialmente modeladora do modo de cometimento da infração, não é possível concluir que aquele objeto (o veículo) «tivesse servido para a prática da infração» (tráfico de estupefacientes)” – todos em www.dgsi.pt.
21. Assim, como não resultou provado qualquer ligação específica, necessária e essencial, entre os veículos automóveis apreendidos e a posse, transporte ou venda do haxixe pelo arguido, concluímos que não há fundamento legal para os declarar perdidos a favor do Estado [art. cit.]. Já os restantes objetos (a faca, a balança digital e os sacos plásticos apreendidos) e bem assim a quantia monetária apreendida (1 605 €) evidenciam uma relação causal direta com a atividade ilícita ou são provenientes da mesma (ponto 15 dos Factos Provados) pelo que a declaração de perdimento a favor do Estado não merece discussão.
22. Nesta parte, procede o recurso.
Medida da pena
23. Por último, o recorrente insurge-se contra a pena que lhe foi aplicada [5 anos e 2 meses de prisão], reputando-a excessiva e pugnando para que, depois de reduzida, seja substituída por pena de suspensão da execução da prisão.
24. Como se sabe, a intervenção corretiva do tribunal superior no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada [Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II - As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 254 e 255].
25. Tal não é o caso dos autos. Importa ter presente a acentuada ilicitude dos factos – refletida, além do mais, nas quantidades de haxixe apreendidas no veículo em que o arguido se fazia transportar para um noite de trabalho [979,480 gr] e na garagem da residência (o que poderia funcionar como uma espécie de depósito) [cerca de 27 kg], permitindo a confeção de mais de 58 000 doses; a intensidade da culpa do recorrente – tentando, num primeiro momento, fugir ao contacto com a polícia; os antecedentes criminais – com notícia de uma condenação pela prática, em 2007, de um crime de consumo de estupefacientes; e as fortíssimas exigências de prevenção geral expressas na necessidade de tutela do conjunto de bens jurídicos tutelados pelos crimes de tráfico de estupefacientes, em particular, quando eles assumem a proporção e a dimensão dos presentes autos, com um relevante de perigo de disseminação do estupefaciente de consumo mais generalizado nas camadas mais jovens.
26. Como se sabe, o tráfico de estupefaciente é comunitariamente sentido como atividade de largo espectro de afetação de valores sociais fundamentais e de intensos riscos para bens jurídicos estruturantes cuja desconsideração perturba a própria coesão social não só pelo enorme perigo e dano para a saúde dos consumidores desse tipo de produtos, mas também por todo o cortejo de fraturas sociais que lhes anda associado quer nas famílias, quer decorrente de infrações concomitantes, quer ainda pela corrosão das economias legais com os ganhos ilícitos resultantes das atividades de tráfico. [AcSTJ de 10.2.2010 (Henriques Gaspar)]. A dimensão dos riscos [risco de disseminação do produto, comum aos diversos tipos de atividade desenvolvidas pelo agente: venda, transporte, guarda…] e das consequências que lhe andam associadas faz surgir, com particular intensidade, as finalidades de prevenção geral – prevenção de integração para recomposição dos valores afetados e para a afirmação comunitária da validade das normas.
27. Tudo ponderado [artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal] facilmente concluímos que a pena aplicada não se mostra desproporcionada nem merece censura por serem excessiva. Com o que improcede mais este fundamento do recurso.
A responsabilidade pela taxa de justiça
Sem tributação – face à procedência, ainda que parcial, do recurso [artigo 513.º, n.º 1, a contrario, do Cód. Proc. Penal].
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam deferir a reclamação apresentada e, julgando o recurso em conferência, decidem:
● Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido B…, revogando a alínea E) do Dispositivo do acórdão recorrido e determinando que sejam restituídos ao proprietário os veículos automóveis com as matrículas ..-FR-.. e ..-..-RB. No mais, mantem-se o acórdão recorrido.
Sem tributação.
[Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990]

Porto, 27 de fevereiro de 2013
Artur Manuel da Silva Oliveira
José Joaquim Aniceto Piedade