Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033190 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | CONTA DE CUSTAS VALOR JUROS COMPENSATÓRIOS JUROS DE MORA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200202260121975 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12383/94-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/13/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJU61 ART53 N3. CPC95 ART305 N3. | ||
| Sumário: | O valor dos interesses vencidos até ao momento da feitura da conta são todos aqueles que se tenham produzido até àquele momento, pelo que se impõe que nela sejam incluídos, para determinação do seu valor, os juros moratórios e compensatórios contemplados na ampliação do pedido e não apenas os juros moratórios indicados na petição inicial - artigo 53 n.3 do Código das Custas Judiciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |