Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0335739
Nº Convencional: JTRP00036674
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
PARTILHA
PROPRIETÁRIO
Nº do Documento: RP200312110335739
Data do Acordão: 12/11/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J MAIA 1J
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Se o que vier a ser por partilha, proprietário do bem arrendado, anuiu no arrendamento, ele não caduca.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I –
FERNANDO ............... e mulher MARIA .............., residentes na rua ........., ................, vieram intentar contra:
ARMANDO .............. e mulher MARIA R.............., residentes na rua ......., ..............;
A presente acção sumária.

Alegaram, em síntese, que:
São donos do prédio rústico que identificam;
O mesmo fez parte da herança aberta por óbito do pai e sogro deles;
Quando tal herança se encontrava indivisa, foi o respectivo uso e fruição cedido, pela cabeça-de-casal, ao R. marido, mediante o pagamento duma renda global;
Em partilhas, o prédio coube a ele, A.;
Tendo cessado os poderes daquela cabeça-de-casal, cessou o arrendamento (com a particularidade de tal cessação ter ocorrido só no fim do ano agrícola, por se tratar de arrendamento rural);
Em 17.11.98 enviaram ao R. marido um contrato de arrendamento sobre tal prédio, mas este recusou-se a assiná-lo.

Pediram, assim, em conformidade:
Se condenem os RR

a) A reconhecerem:
Que eles, AA, são donos e legítimos proprietário do mesmo prédio;
Que o contrato de arrendamento caducou.

b) A entregarem-lhes o prédio livre e devoluto de pessoas e bens, em 31.10.2000.

Contestaram os RR.
Invocaram a falta de contrato escrito – sustentando que o texto que receberam para assinarem não corresponde ao contrato, que teve lugar depois do falecimento da cabeça-de-casal - e impugnaram a quase totalidade dos factos carreados pelos AA.

Responderam ainda estes, mantendo que é da responsabilidade dos RR a não redução a escrito do contrato.

Foi, na altura oportuna, lavrado despacho saneador em termos genéricos, não se tendo pronunciado o Sr. Juiz, especificadamente, sobre a falta do contrato escrito.

No prosseguimento da normal tramitação, foi, também na altura própria, proferida sentença.

O Sr. Juiz considerou que:
Estavam verificados os requisitos da alínea c) do artº1051º do Código Civil para decretar o despejo;
Tendo sido invocada a caducidade do arrendamento, seria iníquo exigir a junção de contrato escrito;
A participação do A. no acordo verbal que consubstanciou o arrendamento não é impeditiva da falada caducidade;
Os RR, ao alegarem que tal contrato teve lugar depois da morte da mãe e sogra dos AA, quando juntaram um documento da sua autoria em que referiam o contrário, litigaram de má fé.

Nessa conformidade, decidiu:
Reconhecer a apontada propriedade;
Declarar verificada a caducidade do contrato;
Condenar os RR a entregarem o prédio livre e devoluto, com efeitos desde 31.10.2000;
Condenar estes, como litigantes de má fé, no pagamento de 20 UCCs de multa;
Reconhecer a responsabilidade “pessoal e directa” do mandatário dos RR nos factos pelos quais se revelou a má fé.

II –
Desta decisão trazem estes a presente apelação.

Concluem as alegações do seguinte modo:

1- Invocaram os AA. a existência de um contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo e confessaram não haver exemplar do contrato escrito;
2- Pretenderam que tal falta era imputável aos RR., invocando-o;
3- Só que não o provaram. Não provaram que os RR. se recusassem a assinar o verdadeiro contrato existente. O que resulta dos autos é que (mesmo sem alteração, como se pede, da decisão da matéria de facto) o que os AA pretenderam é que os RR houvessem assinado um texto de contrato muito diferente do realizado.
4- A recusa dos RR., explicitada na correspondência é legítima;
5- Afinal a falta do exemplar do contrato é imputável aos AA. e em consequência, deve ser declarada extinta a instância.
6- Os AA. invocam a existência de um contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo, pedem que sejam os AA. condenados a reconhecerem que o contrato de arrendamento caducou, porque efectuado pelo cabeça-de-casal da herança indivisa e os seus poderes findaram com a partilha.
7- Só que, considerando que para que seja proclamada a existência de um contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo, se toma necessário fazer a prova dos elementos essenciais do contrato,
8- Se verifica que, não provaram que existia renda e qual, no contrato invocado;
9- Não provaram que o sujeito-senhorio outorgante do referido contrato foi a Maria E............;
10- Antes o que resultou da matéria factual dada como provada (factos assentes - base instrutória) foi que:
11- O A. marido participou no acordo pelo qual em data imprecisa, anterior a 1990, foi cedido ao R. marido o uso e fruição do prédio identificado na Al. A) dos factos provados, juntamente com outros;
12- E, para além do R. marido e do A. marido não aparece (na matéria de facto apurada) que tivesse havido qualquer outro interveniente no contrato em causa;
13- E não se pode entender que apenas a cabeça-de-casal Maria E.......... podia dar de arrendamento os prédios da herança, já que qualquer outra pessoa o poderia fazer, sujeitando-se no entanto os outorgantes às consequências legais;
14- Por haverem um dado, outro tomado de arrendamento em prédio cuja propriedade não pertencia ao outorgante-senhorio;
15- E pelo que resulta dos autos não é entender-se demasiado afoito aceitar que tal aconteceu. Pelo menos na cabeça dos outorgantes.
16- Não deixa de se recordar. O depoimento de parte tanto do R. marido como o da A. esposa. Para se entender que o A. marido face ao estado de saúde da mãe procedia como se fosse ele o proprietário e o R. marido, face à sua personalidade e grau cultural entendia que assim era.
17- Sem a intervenção da Maria E.......... no contrato de arrendamento na qualidade de cabeça-de-casal, o contrato de arrendamento não será caracterizado pela possibilidade de vir a ser declarado caduco, já que não está sujeito ao período temporário que caracteriza uma herança indivisa.
18- Tendo no contrato de arrendamento em apreço (admitindo a sua existência) participado o A. marido como senhorio, o facto de o outorgar não sendo proprietário não o invalida já que posteriormente veio o A. marido a ser proprietário, assim confirmando o contrato já que o manteve.
19-Por isso, na medida em que, a partir de 24/10/97 ocorreu a partilha e a adjudicação do "Campo ............" aos AA. (mais propriamente ao A. marido) foi sanada a anulabilidade, já que o A. marido passou a ser proprietário.
20-Quer dos documentos, quer dos depoimentos de parte, quer dos depoimentos das testemunhas, resultou que:
21-Nos quesitos 1° e 14° a data em referência é anterior a 21 de Novembro de 1989;
22- As respostas aos quesitos 7, 8°, 9° e 21 deve ser não provado;
23- A resposta ao quesito 10° deve ser alterada contendo apenas o conteúdo da carta de fls. 15;
24- A resposta ao quesito 11 ° deve ser alterada contendo apenas o conteúdo da carta e contrato de arrendamento de folhas 16,17 , 18 e 20 dos autos;
25-As respostas aos quesitos 19° e 20° devem ser completadas com as explicações dadas pelos RR a fls. 43 dos autos;
26- Deve ser dada resposta afirmativa ao quesito 16° da base instrutória.
27-Os RR não litigaram de má fé.
28- Tal como se explana deve enquadrar-se o comportamento dos RR. (do R. marido mais propriamente) tendo em conta o seu estrato social, a sua saúde física e mental, o seu grau cultural;
29- Para o efeito teremos apenas o diálogo que, em depoimento de parte, o R. marido trava com o Meritíssimo Juiz de 1ª Instância;
30- E afinal, até, se atentarmos apenas à matéria factual constante dos factos assentes e base instrutória (a parte dada como provada) o R. marido tem razão no que diz;
31- E que, do lado do senhorio, o único que participou no acordo que permitiu que os RR. usassem e fruíssem do prédio em causa (e outros) foi apenas o A. marido;
32-O facto da Maria E........... estar viva (mas ao que parece, completamente incapaz à data da celebração do contrato de arrendamento) não é impeditivo que o A. marido haja celebrado o contrato que o R. marido descreve;
33-O mandatário-signatário nenhuma responsabilidade tem nas atitudes dos RR. Limitou-se a transcrever no papel as afirmações (de facto nem sempre muito precisas e conscientes) do R. marido.
34- Mas, com as dificuldades próprias da lida com pessoas como o R. marido, sempre procurando assimilar o essencial;
35-E sempre o R. marido, ao seu mandatário, pareceu um homem sério e bom.
36- E ainda hoje, salvo uma ou outra confusão própria da idade e condição, o mandatário está convencido que os RR são pessoas de bem e nunca actuaram de má fé.
37- Também de modo algum pode ser reconhecida qualquer responsabilidade pessoal e directa do mandatário dos RR. em quaisquer dos factos constantes nos autos;
38-E muito menos naqueles em que pretensamente se vislumbra má-fé.
39- A, aliás douta, sentença (bem como a decisão sobre a matéria de facto) violaram o disposto nos arts. 1°, 3° 7° e 35° do Decreto-lei n.o 385/88 de 25/10; art.º 287°,288° e 1051° do Cód. Civil e art.º 712° do Cód. Proc. Civil.

Contra-alegou a parte contrária, sustentando que a falta de contrato escrito é imputável à contraparte, que a participação dele, A., no acordo, nada releva e que não há que proceder a qualquer alteração da matéria factual.

III –
Ante as conclusões das alegações, as questões que se deparam no presente recurso dizem respeito às seguintes matérias:
Falta de contrato escrito;
Relevância da participação do A. marido no acordo de arrendamento;
Alteração factual nos termos pretendidos;
Condenação por litigância de má fé.

IV –
Da 1ª instância vem provado o seguinte:

1. Os AA. são donos de um prédio rústico, denominado "Campo ...........", com a área de 9.650 m2, sito no lugar ............, freguesia de .........., concelho da .........., que confronta do Norte com Guilhermino ............., Sul com caminho, Nascente com Ana ............... e Poente com Avelino .............., inscrito na matriz sob o art. 267.
2. Tal prédio pertencia a seus pais, Maria E.......... e marido Manuel ............., casados que tinham sido no regime de comunhão geral de bens.
3. Após o falecimento deles, o prédio em causa, por escritura pública de partilha outorgada em 24-10-1997, no .. Cartório Notarial de ............., foi adjudicado aos AA. .
4. Encontra-se inscrita no registo a favor dos AA. a aquisição, por sucessão deferida em partilha extrajudicial, do referido prédio.
5. Há mais de 30 anos, os AA. e seus antepossuidores vêm utilizando tal prédio, à vista e com conhecimento de todos, cultivando-o, dando-o de arrendamento, pagando os inerentes impostos, na convicção de exercerem direito próprio e não lesar direitos de outrem.
6. Manuel ............. faleceu em 4-11-1970.
7. Em data imprecisa, anterior a 1990, foi cedido ao R. marido o uso e fruição do prédio identificado em 1, juntamente com outros, nomeadamente os designados por V............., C..........., Casa de Habitação, Cerca e três bouças, mediante o pagamento de uma renda global.
8. Nessa altura, a herança aberta por óbito de Manuel ............. não tinha sido partilhada, sendo viva Maria E.............
9. O A. marido participou no acordo referido 7.
10. Só em 24-10-1997 cada herdeiro ficou a saber e a conhecer os prédios que lhe pertenciam.
11. Em 2-12-1997, por carta registada com aviso de recepção, os AA. notificaram os RR. que o prédio indicado em 1 lhes fora adjudicado na partilha.
12. E que tendo a mãe dado de arrendamento o prédio em causa enquanto cabeça-de-casal administradora dos bens da herança, terminaram os seus poderes com base nos quais o contrato fora celebrado.
13. Mais referiram que o contrato havia caducado e exigiam a entrega do prédio, livre e devoluto.
14. Uma vez que até nem estava a ser cultivado.
15. O R. marido comunicou aos AA. que não lhes entregaria o prédio.
16. Nos arrendamentos agrícolas na região, o fim do ano agrícola é S. Miguel, a 29 de Setembro.
17. Nos últimos anos, porque as colheitas não estão feitas naquela data, o prazo tem-se alterado para data subsequente, não posterior a 1 de Novembro.
18. Em 17 -11-1998 os AA. enviaram ao R. marido um contrato de arrendamento sobre a parcela em causa, tendo ele declarado que não podia assinar o contrato de arrendamento rural, já que o mesmo não correspondia à realidade presente.
19. Em 14-12-1994 o R. marido notificou judicialmente o A. para redigir um contrato.
20. No art. 1° dessa notificação, alegou que celebrou um contrato com Maria .......... C..........., na qualidade de senhoria.
21. E requeria que fosse o A. marido, cabeça-de-casal da herança aberta por óbito da mãe, a celebrar o contrato.
22. O A. informou que assim que se operasse a partilha cada herdeiro iria exigir a entrega dos prédios.

V –
Sobre a necessidade de junção de contrato escrito ou de alegação e prova de que a sua falta é da responsabilidade da parte contrária, o Sr. Juiz “a quo” decidiu pela negativa.
Invocam os AA, segundo refere, a caducidade do contrato, esta opera automaticamente e, por isso, mal se compreenderia a exigência de junção do contrato escrito (ou de prova de que a falta era devida à contraparte).

A discussão da caducidade chega-nos situada na alínea c) do artº 1051º do Código Civil.
Cremos, contudo, que deve ser antes situada no artº22º, n.º2 do DL n.º385/88, de 25.10, a chamada “Lei do Arrendamento Rural” (a que pertencem os artigos abaixo mencionados sem menção de inserção) [Cfr-se, a este propósito, prof. Pereira Coelho, Arrendamento, 370].
Contém ele uma remissão para o n.º2 daquele artigo 1051º, que, contudo, foi revogado pelo artº 5º, n.º2 do RAU (DL n.º321-B/90, de 15.10) .

Então, surge a dúvida sobre se a revogação se restringiu aos casos regulados neste diploma ou se foi total.

E aqui, há que distinguir entre:
Remissão formal;
Remissão material.

Esta caracteriza-se por ser feita atento o conteúdo da norma para que remete e aquela atenta a circunstância de ser naquele momento a que regula determinada situação.

Desta conceptualização resulta que, havendo remissão material, o conteúdo da norma revogada continua a valer até revogação da norma que para ele remete.
Ora, no presente caso, cremos que a remissão foi material, atenta a “ratio” que a ela presidiu e a própria redacção do n.º2 do artº22º.

De qualquer modo, mesmo que se considerasse a revogação total daquele n.º2 do artº 1051º, sempre haveria que atender a que surgiria uma lacuna da lei, a preencher precisamente nos termos da norma revogada [Toda esta construção mais não consubstancia do que um acompanhamento do que consta em anotação ao artº 22º do “Arrendamento Rural”, feita pelos Dr.s Jorge Aragão Seia, Costa Calvão e Cristina Aragão Seia]

Ora este n.º2 do artº 1051º afasta o que o Sr. Juiz teve como certo, ou seja, que a caducidade invocada tivesse operado automaticamente.
O contrato não teria caducado – mesmo na versão dos AA – “ope legis”.

Por aqui e independentemente de qualquer exame da figura da caducidade em geral, temos que o contrato invocado – sempre na versão dos AA – chegou ao tribunal subsistente.

VI –
Se assim era, estamos em pleno campo da exigência legal de redução a escrito ou de responsabilização da parte contrária por tal não redução (que não se pode considerar resolvida no despacho saneador, atento o que resulta “a contrario” do n.º3 do artº 510º do CPC ).

Face aos comandos dos artºs 3º, n.º1, 35º, n.º5 e 36º, n.ºs 1 e 3, não se põe em causa (nem as partes, aliás, põem) que o presente contrato teria de ser reduzido a escrito.
A questão situa-se, então, em saber a quem imputar a não redução.

VII –
Para a sua análise vejamos, mais em pormenor, qual o regime legal neste domínio.
A não redução a escrito projecta-se - quanto ao que nos importa - em duas realidades que importa não confundir:

Uma - situada no plano substantivo - derivada do artº 3º: o contrato é nulo, com o regime de arguição ali estabelecido;

Outra - situada no domínio processual - emergente do artº 35º, nº5: Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que se alegue que a falta é imputável à parte contrária.

A primeira aqui não nos importa.
A nulidade do contrato está totalmente fora do âmbito da causa de pedir, do pedido ou da defesa.

Fica, assim, de pé apenas a questão processual.
A qual se reporta a duas realidades completamente distintas:

Uma reportada à notificação judicial avulsa que o R. marido levou a cabo para redacção do contrato em 1994;
Outra, referente à alegação dos AA de factos que conduzem à imputação à contraparte da falta de redução a escrito do contrato, traduzidos no envio, pelos AA ao R. marido, em 1998, dum contrato de arrendamento e na recusa deste em subscreve-lo e à contra-alegação da defesa de que não assinaram porque o conteúdo do documento não corresponde a qualquer realidade alguma vez ajustada entre os proprietários do prédio e eles.

VIII –
Quanto à primeira, os motivos da recusa constam da carta junta pelos próprios AA a folhas 41 e, manifestamente, não são pertinentes.
Invoca-se, no essencial, a não validade do arrendamento por necessidade de intervenção de todos os herdeiros, quando isso não corresponde à verdade, nem poderia, independentemente disso, de servir de motivo à recusa. O acto de redução a escrito do contrato não comporta tais apreciações.
Invoca-se ainda discrepâncias sobre o objecto contratual, pretendendo-se a não abrangência da habitação e das bouças, mas esta parte está fora do âmbito do presente processo onde só se alude a arrendamento do prédio rústico denominado “Campo ............”.
Não se impugna, então, sequer que o convite tenha sido dirigido ao autor, aceitando-se, ainda que tacitamente, que a outorgante do acordo verbal falecera e que este era o cabeça-de-casal da respectiva herança, assistindo-lhe legitimidade para a redução a escrito.

Temos, deste modo, que a recusa dos AA em reduzirem o contrato a escrito, contrariando o lhes era proposto pelos RR, através da dita notificação judicial avulsa e sempre no respeitante ao “Campo” acabado de referir, foi injustificada.

IX –
Contudo, temos como inevitável o entendimento de que esta posição não pode ser “ad aeternum” inalterável.
Estaria aqui uma realidade que bloquearia, de todo por todo e para sempre, a dedução de qualquer acção em que se invocasse tal contrato.
No fundo, tudo repousa na relação de causalidade reportada à propositura da presente acção.
Relativamente à data da propositura desta, quem deve ser considerado o responsável pela não redução a escrito do contrato – é a pergunta que, afinal, se nos impõe.

X –
Assim posta a questão, temos que atentar no que os AA fizeram em 1998.
Enviaram aos RR o texto contratual de folhas 17 e 18.
Estes referem que não assinaram porque não corresponde à realidade acordada.

Deste impasse, saímos nós através das regras do ónus da prova e secundando o constante no Ac. do STJ de 12.6.2003 (com texto integral em www.dgsi.pt): – provando uma parte que enviou à outra um texto contratual, cabe a esta a alegação e demonstração dos factos que justificam a recusa na redução a escrito.
Ora, os RR não provaram o que alegaram em tal domínio, conforme se pode ver pelas respostas que obtiveram os quesitos 14º e 16º.

Esta recusa deles guinda-se, obnubilando o que se passou em 1994, a causa da não redução a escrito.

Deste modo, temos como verificada a ressalva da parte final do artº 35, n.º5, ainda que entendida esta, como o deve ser, como abrangendo não só a alegação como a prova do que se alega.

Não há que extinguir a instância.

XI -
Passemos agora à segunda das questões enumeradas supra, referente à participação do autor no acordo referido no n.º7 da enumeração factual.

A construção jurídica dos AA assenta na transitoriedade dos poderes da cabeça-de-casal que deu de arrendamento.
Já vimos que, em primeira linha, temos que atentar no n.º2 do artº22º e, depois, no, ainda que – pelo menos parcialmente – revogado, n.º2 do artº 1051º do CC.
Ou seja, findos os poderes de administração com base nos quais o contrato foi celebrado, este não caducaria se no prazo de 180 dias, contado nos termos ali referidos, o arrendatário tiver comunicado ao senhorio, por notificação judicial avulsa, que pretende manter a posição contratual.
Nada disso foi feito ou alegado, por parte dos RR, pelo que, à partida, teríamos a caducidade – houve partilhas e com elas cessaram os poderes de administração da cabeça-de-casal.

XII -
Porém, outra construção se nos depara.
Na verdade, o artº939º do CC manda aplicar, nos termos ali previstos, aos demais contratos onerosos, as normas da compra e venda. Entre estas, figura o artº 895º, por força do qual, logo que o vendedor de coisa alheia adquira a propriedade da coisa ou o direito vendido, o contrato de compra e venda torna-se válido e a dita propriedade ou direito transfere-se para o comprador.

Seguindo este raciocínio, os prof.s Pires de Lima e A.Varela (Código Civil Anotado, 3ª ed. II vol., 418) afirmam que “se o cabeça-de-casal vier a adquirir pela partilha a coisa locada não deve considerar-se caduco o contrato pela cessação dos seus poderes”.
No mesmo sentido se pronunciou a Revista dos Tribunais, ano 87º, 440.

É certo que entre o contrato de compra e venda e o de arrendamento existem diferenças importantes. Mas são insuficientes para não se considerar tal regime, conforme acentua o prof. Varela, agora na RLJ, 107º, 356 e seguintes.

Ora, tomando como bom este caminho interpretativo, outro se impõe logicamente – se o que vier a ser, por partilha, proprietário do bem arrendado, anuiu no arrendamento, ele não caduca. Foi assim que decidiu o STJ no Ac. de 28.1.97, com sumário no referido sítio.

Visto o regime legal, regressemos ao caso dos autos.

E aqui temos, nos factos referidos sobre o n.º7, o acordo que consubstanciou o arrendamento (àparte agora a questão formal tratada supra) e sob o n.º 9 precisamente que “O A. marido participou no acordo referido em 7”.
Esta última expressão é algo seca, mas dela cremos poder inferir o necessário com vista à integração do falado regime legal.

Assim, temos que o autor foi parte no acordo. Não parte em sentido rigorosamente jurídico, mas com intervenção, integrado num dos lados, no acordo.
Assim, foi mais além até de que teria ido se se tivesse limitado a dar a sua anuência.
A sua posição é muito mais intensa do que a que – ainda que a outro propósito – o STJ considerou relevante como de assentimento contratual no Ac. de 22.11.94 (BMJ, 441, 305).

XIII -
Decerto que numa máxima elasticidade da palavra “participou” se poderia incluir a ideia de que até poderia ter-se oposto ao acordo. Por hipótese de raciocínio, estava-se em negociações com ele a participar, teria manifestado oposição, mas a cabeça-de-casal, teria imposto a força legal que lhe emergia do cargo e o acordo teria assim sido conseguido.
Mas esta hipótese (assim como outras semelhantes) são de tal modo desconformes relativamente ao que de normal resulta da expressão “participou no acordo” que os factos que as integrariam teriam de ser carreados e demonstrados pelos AA. Tudo atento o que resulta do artº 351º do CC.

XIV -
Ora, resulta dos factos provados – já resultando da escritura de partilhas junta - que o prédio em questão foi adjudicado ao A. (por isso, aliás, é que ele é parte legítima na presente acção).
Não caducou, pois, o arrendamento.

XV –
Chegados a esta conclusão, ficam prejudicadas as demais questões levantadas no recurso, com a ressalva relativamente à condenação por litigância de má fé que pode atingir a parte vencedora.

XVI -
Só que, quanto a esta, cremos – ressalvada sempre a devida consideração – que o artº 456º do CPC foi aplicado em interpretação inconstitucional, sendo certo que esta é de conhecimento oficioso, mesmo em sede de recurso, atento o que determina o art°204° da Constituição da República.

Na verdade, tem decidido o Tribunal Constitucional - nomeadamente nos acórdãos n.ºs 440/94, de 7.6, 357/98, de 12.5 e de 9.3.2000 - que as normas contidas nos n.ºs 1 e 2 daquele artigo do Código de Processo Civil são inconstitucionais quando interpretadas no sentido de permitirem a condenação como litigante de má-fé sem prévia audição do interessado.
Perfilhamos tal entendimento, atentos os fundamentos aduzidos no primeiro dos arestos e que foram acolhidos nos restantes.
Ainda se poderia considerar que a parte (e não também o respectivo Sr. Advogado) teria sido ouvida se, em articulado que admitisse resposta, tivesse sido pedido tal tipo de condenação.
Mas tal não se verificou.

XVII -
Fica, pois, da sentença recorrida, apenas de pé a declaração de propriedade do prédio que assiste aos AA.

XVIII –
Assim:
Mantém-se o reconhecimento de que os AA são proprietários do referido prédio;
Julga-se, no mais, a acção improcedente, absolvendo-se os RR do pedido;
Revoga-se a condenação por litigância de má fé que visou quer estes, quer o seu patrono.

Custas em ambas as instâncias pelos AA.
Porto, 11 de Dezembro de 2003
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso (Voto vencido porque em meu modesto entender o facto de os AA terem adquirido o prédio que o cabeça de casal havia nessa qualidade arrendado e de terem «participado» no arto que originou tal contrato não afasta a caducidade nos termos do artº 1051º c) CC mercê da partilha e do termo do cabeçalato.
Aquela participação no acordo não deve ser vista de outro modo---face aos dados disponíveis no processo---senão como participar no acordo do arrendamento do cabeça de casal mas agindo este nesta qualidade e não como significando o seu acordo num arrendamento para sempre mesmo para depois de findo o cabeçalato.
A meu ver, para que a tese do acórdão tivesse sustentação legal, seria necessário que se provasse que o apontado acordo foi no sentido de a parte que o deu dera a sua anuência a um arrendamento para futuro e não apenas enquanto perdurasse o cabeçalato.
Salvo o devido respeito por opinião em contrário, penso que o normal será o herdeiro, que tem a oportunidade de a breve prazo por termo ao arrendamento com a invocação do artº 1051º c) CC, não dar o acordo ao contrato para ele perdurar no tempo como qualquer outro.
Penso que perante esta normalidade e face à caducidade regulada no artº 1051º c) CC invocada pelo autor entendo que lhe basta, dentro do critério fixado no artº 342º CC, alegar os pressupostos que a ela conduzem, recaindo sobre os RR, como excepção que é, alegar e provar os elementos que impedem tal caducidade (nº 2 daquela disposição legal).
(Diga-se, ainda, que a citação que no acórdão se faz da Ver dos Tribunais 87/440 parece apontar mais no sentido que proponho do que no que fez vencimento; a nota ao CC Anot. De P de Lima e A Varela não foca este caso concreto pois versa a hipótese, completamente diferente de ser o C/casal a adquirir o arrendado; também a citação do Ac. STJ de 28/01/97 não é de modo algum decisiva para a questão a decidir).
Assim, daria por verificada a caducidade do arrendamento.)
Gonçalo Xavier Silvano