Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014336 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO FUNDAMENTOS APOIO JUDICIÁRIO PROCESSO PENDENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199504279430933 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART929 N1 ART813 A. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART17 ART22 N1 ART26 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/02 IN CJSTJ T1 ANOI PAG107. AC RE DE 1993/11/23 IN CJ T5 ANOXVIII PAG290. | ||
| Sumário: | I - Os embargos de executado não podem ser usados com a finalidade de substituição das acções declarativas, destinando-se apenas ao reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta de algum pressuposto da acção executiva. II - Assim, em execução para entrega de coisa certa, não pode discutir-se, através daqueles embargos, a amplitude do direito sobre essa coisa. III - O apoio judiciário só pode ser requerido durante a pendência de um processo, ou seja, enquanto não houver decisão final, transitada em julgado. | ||
| Reclamações: | |||