Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210301
Nº Convencional: JTRP00002766
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199207029210301
Data do Acordão: 07/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 4413-1
Data Dec. Recorrida: 01/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N2.
CPC67 ART663 N1.
CEXP76.
DL 438/91 DE 1991/11/09 ART23.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1985/03/21 IN CJ T2 ANOX PAG223.
Sumário: I - Conferindo a expropriação aos expropriados o direito a receber uma justa indemnização, o valor dos bens deve reportar-se a um momento que fique proximo do pagamento e que sera, pelo menos, a data da avaliação.
II - Se os peritos expressamente referiram que as quantias por eles indicadas se reportavam a data duma primeira avaliação, compreendida na parte do processo que foi anulada, deve fazer-se a actualização dessas quantias correspondente ao periodo que decorre desde aquela data ate a da avaliação depois realizada.
III - Embora o Codigo das Expropriações constante do Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Novembro, não contenha um preceito semelhante ao artigo 23 do actual Codigo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 438/91, de 9 de Novembro, devia entender-se na vigencia dele que tinha lugar a actualização da indemnização.
IV - Na ausencia de um preceito especial sobre tal materia, tinha de considerar-se o principio geral estabelecido no artigo 566, n. 2, do Codigo Civil, conjugado com o artigo 663, n. 1, do Codigo de Processo Civil, de modo que a decisão devesse corresponder a situação existente no momento do encerramento da discussão.
V - Não havendo no processo de expropriação audiencia de discussão e julgamento, tem de considerar-se que o momento que nele mais se aproxima do encerramento da discussão no processo declarativo comum e o da avaliação, por ser o momento processual instrutorio mais proximo do pagamento da indemnização.
Reclamações: