Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002766 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199207029210301 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4413-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N2. CPC67 ART663 N1. CEXP76. DL 438/91 DE 1991/11/09 ART23. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1985/03/21 IN CJ T2 ANOX PAG223. | ||
| Sumário: | I - Conferindo a expropriação aos expropriados o direito a receber uma justa indemnização, o valor dos bens deve reportar-se a um momento que fique proximo do pagamento e que sera, pelo menos, a data da avaliação. II - Se os peritos expressamente referiram que as quantias por eles indicadas se reportavam a data duma primeira avaliação, compreendida na parte do processo que foi anulada, deve fazer-se a actualização dessas quantias correspondente ao periodo que decorre desde aquela data ate a da avaliação depois realizada. III - Embora o Codigo das Expropriações constante do Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Novembro, não contenha um preceito semelhante ao artigo 23 do actual Codigo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 438/91, de 9 de Novembro, devia entender-se na vigencia dele que tinha lugar a actualização da indemnização. IV - Na ausencia de um preceito especial sobre tal materia, tinha de considerar-se o principio geral estabelecido no artigo 566, n. 2, do Codigo Civil, conjugado com o artigo 663, n. 1, do Codigo de Processo Civil, de modo que a decisão devesse corresponder a situação existente no momento do encerramento da discussão. V - Não havendo no processo de expropriação audiencia de discussão e julgamento, tem de considerar-se que o momento que nele mais se aproxima do encerramento da discussão no processo declarativo comum e o da avaliação, por ser o momento processual instrutorio mais proximo do pagamento da indemnização. | ||
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