Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009565 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | COMPROPRIETÁRIO DIREITO DE PREFERÊNCIA NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA QUESTIONÁRIO QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199305279350029 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 884/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 ART1463. CCIV66 ART416 ART417 ART418 ART1409 ART879 C ART885 N1 N2. CONST76 ART36 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/06/11 IN BMJ N308 PAG222. AC STJ DE 1986/11/04 IN BMJ N361 PAG301. | ||
| Sumário: | I - Em acção de preferência não tem interesse para a decisão da causa - e não deve, por isso, ser quesitada - matéria fáctica que não respeite ao negócio questionado mas a factos anteriores, designadamente preliminares do negócio. II - É conclusiva - e por isso não pode ser quesitada - a alegação de que "os RR. deram conhecimento aos AA. do projecto de venda e que eram do conhecimento dos AA. os elementos essenciais do negócio" sem que se aleguem quais os factos concretos em que se desdobra o projecto de venda e que integram os elementos essenciais do negócio. III - Não satisfaz o preceituado no artigo 416 do Código civil a comunicação que se limita a indicar o projecto de venda sem mencionar as cláusulas do contrato, concretamente as que possam interessar ao preferente para preferir ou não como sejam o preço, o comprador, o momento da venda, as condições de pagamento. IV - A isto não obsta a disposição supletiva do artigo 885, n. 1 do Código Civil, atento o que dispõe o artigo 885, n. 2 do Código Civil, sobretudo nos contratos de venda de imóveis urbanos, dado o volume de dinheiros envolvidos nas transacções. V - A notificação para preferência deve ser comunicado a ambos os AA., marido e mulher, ambos comproprietários do prédio, e não apenas ao A. marido. | ||
| Reclamações: | |||