Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320029
Nº Convencional: JTRP00012428
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
CONSTITUIÇÃO
REQUISITOS
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
PRÉDIO RÚSTICO
PRÉDIO URBANO
Nº do Documento: RP199401049320029
Data do Acordão: 01/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXIX PAG189
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 15/89-1
Data Dec. Recorrida: 10/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART204 N2 ART1550 N1 ART1551.
DL 196/89 DE 1989/06/14 ART1 ART3 N1 ART9 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/12/15 IN BMJ N222 PAG402.
Sumário: I - O só facto de um prédio rústico estar incluído na Reserva Agrícola Nacional não obsta a que em tribunal se julguem verificados os requisitos de constituição de servidão de passagem a favor de prédio urbano projectado para aquele local, desde que não seja conhecida decisão definitiva dos órgãos competentes desfavorável à edificação pretendida.
II - A necessidade de constituição da servidão referida em I. deste sumário tem-se por actual e relevante quando se faz sentir para a construção da casa, incluindo o trânsito de trabalhadores e transporte de materiais, face à oposição do dono do prédio que se pretende serviente.
III - O princípio de que só podem constituir-se servidões de passagem sobre prédios rústicos sofre a excepção da possibilidade da sua constituição sobre logradouros de prédios urbanos - ut. artigos 1550, n. 1, 1551 e 204, n. 2 do Código Civil.
Reclamações: