Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031522
Nº Convencional: JTRP00030885
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
VENDA
EMBARGOS DE TERCEIRO
EXTEMPORANEIDADE
PROCEDÊNCIA
EFEITOS
Nº do Documento: RP200101110031522
Data do Acordão: 01/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 228-B/97-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART353 N2 ART354 ART356 ART909 N1 A D.
Sumário: I - Instaurados embargos de terceiro apenas cinco dias antes da data designada para a abertura das propostas para venda do imóvel a que dizem respeito, isso não pode significar que sejam extemporâneos, não se justificando nunca a sua rejeição com esse fundamento.
II - Realizada a venda antes de os embargos serem recebidos, devem realizar-se as diligências probatórias necessárias destinadas a fundamentar o recebimento ou rejeição dos embargos, em conformidade com o disposto no artigo 354 do Código de Processo Civil.
III - Sendo recebidos e se, a final, vierem a ser julgados procedentes produzirão os efeitos que lhes são próprios, determinando a anulação da penhora e, como necessária consequência, a ineficácia da venda subsequentemente realizada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: