Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030885 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA VENDA EMBARGOS DE TERCEIRO EXTEMPORANEIDADE PROCEDÊNCIA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200101110031522 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 228-B/97-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART353 N2 ART354 ART356 ART909 N1 A D. | ||
| Sumário: | I - Instaurados embargos de terceiro apenas cinco dias antes da data designada para a abertura das propostas para venda do imóvel a que dizem respeito, isso não pode significar que sejam extemporâneos, não se justificando nunca a sua rejeição com esse fundamento. II - Realizada a venda antes de os embargos serem recebidos, devem realizar-se as diligências probatórias necessárias destinadas a fundamentar o recebimento ou rejeição dos embargos, em conformidade com o disposto no artigo 354 do Código de Processo Civil. III - Sendo recebidos e se, a final, vierem a ser julgados procedentes produzirão os efeitos que lhes são próprios, determinando a anulação da penhora e, como necessária consequência, a ineficácia da venda subsequentemente realizada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |