Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020585 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL RECUPERAÇÃO DE EMPRESA GESTÃO CONTROLADA CESSAÇÃO DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199710099730804 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3751/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/06/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART17 ART49. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1997/03/06 IN CJ T2 ANOXXII PAG251. | ||
| Sumário: | I - No processo especial de recuperação da empresa, e no domínio do Decreto-Lei n.177/86, de 2 de Julho, frustrada a prossecução dos objectivos da gestão controlada, a consequência é a cessação da medida e o termo do processo de recuperação, regressando a empresa à situação de normalidade quanto ao cumprimento das suas obrigações. II - Não é possível, na assembleia de credores que vote a inviabilidade da continuação daquela medida, deliberar a imediata declaração de falência da empresa ou o juiz declará-la. III - Nessa hipótese, o credor que pretender a falência da empresa deve lançar mão do respectivo processo. | ||
| Reclamações: | |||