Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730804
Nº Convencional: JTRP00020585
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
GESTÃO CONTROLADA
CESSAÇÃO
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
Nº do Documento: RP199710099730804
Data do Acordão: 10/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 3751/92
Data Dec. Recorrida: 02/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART17 ART49.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1997/03/06 IN CJ T2 ANOXXII PAG251.
Sumário: I - No processo especial de recuperação da empresa, e no domínio do Decreto-Lei n.177/86, de 2 de Julho, frustrada a prossecução dos objectivos da gestão controlada, a consequência é a cessação da medida e o termo do processo de recuperação, regressando a empresa à situação de normalidade quanto ao cumprimento das suas obrigações.
II - Não é possível, na assembleia de credores que vote a inviabilidade da continuação daquela medida, deliberar a imediata declaração de falência da empresa ou o juiz declará-la.
III - Nessa hipótese, o credor que pretender a falência da empresa deve lançar mão do respectivo processo.
Reclamações: