Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0631115
Nº Convencional: JTRP00039013
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: INJUNÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP200603300631115
Data do Acordão: 03/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 664 - FLS 129.
Área Temática: .
Sumário: I- A possibilidade de procedimento de injunção que abstraísse de qualquer menção fáctica à causa de pedir, só seria compreensível e viável se não se transmutasse na acção declarativa de condenação no seguimento de oposição.
II - Desde que haja oposição, para que o tribunal não se veja na contingência de não poder decidir de mérito por verificar a existência da excepção dilatória de ineptidão do r. i. por falta de causa de pedir, tem o requerente de assegurar que nesse requerimento se encontram os elementos factuais necessários a preencher a mesma, que o mesmo é a individualizar o contrato invocado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I
B………., Lda lançou mão do procedimento de injunção contra C………., com vista a obter o pagamento da quantia de € 12.404,49, sendo € 12.173,01 de capital e € 142,48 de juros de mora desde 12.1.2005 e € 89,00 de taxa de justiça paga, invocando um contrato de compra e venda, com venda ao requerido de várias peças de ourivesaria e joalharia, cujo valor este deve desde 12.1.2005.

O requerido deduziu oposição, defendendo-se por excepção, ao invocar a nulidade de todo o processo com base na ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir.

II.
Face à oposição, a injunção foi remetida à distribuição.

Foi proferido despacho que julgou procedente a excepção dilatória de ineptidão do requerimento inicial, por falta de causa de pedir e absolveu o R. da instância.

III.
Recorreu a A., concluindo como segue a sua alegação:
1.º. O requerimento de injunção foi apresentado em conformidade com os requisitos legais exigidos para a sua interposição e previstos no art. 10.º/1 e 2 do Anexo ao DL 269/98, de 1.9 e no art. 7.º/1 do DL 32/2002, de 17.2 e Portaria 234/2003, de 17.3.
2.º. A agravante, ao referir no requerimento de injunção que o valor em dívida se referia à venda de peças de ourivesaria e de joalharia ao requerido, no valor de € 12.173,01 e demais encargos legais, sendo o preço devido desde 12.1.2005, não utilizou uma expressão genérica e ininteligível, mas efectuou a mais concreta e pormenorizada expressão possível, dado que não existe outra forma de caracterizar a sua própria actividade comercial.
3.º. Por isso, a requerente expôs de forma suficiente os factos integradores da causa de pedir próprios do requerimento de injunção.
4.º. Inexiste a excepção dilatória de ineptidão do requerimento de injunção porque a requerente narrou, de forma sucinta mas concreta, os factos que estão na origem da dívida. Trata-se, assim, da invocação da causa de pedir.
5.º. Por tudo o exposto deve ser revogada a sentença e ordenado o prosseguimento dos autos.

Não foi oferecida resposta.

A Ex.ma Juiz sustentou o seu despacho.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Os factos com relevo são os quês e deixam descritos.

IV.
A questão colocada consiste, tão somente, em saber se a matéria de facto alegada no requerimento de injunção é bastante para preencher o requisito de individualização da causa de pedir.

Diremos que sim e não, isto é, tudo depende do destino que vier a ter o requerimento.
Como se refere no despacho impugnado, citando Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, a possibilidade de procedimento de injunção que abstraísse de qualquer menção fáctica à causa de pedir, só seria compreensível e viável se não se transmutasse na acção declarativa de condenação no seguimento de oposição.
Desde que haja oposição, para que o tribunal não se veja na contingência de não poder decidir de mérito por verificar a existência da excepção dilatória de ineptidão do r. i. por falta de causa de pedir, tem o requerente de assegurar que nesse requerimento se encontram os elementos factuais necessários a preencher a mesma, que o mesmo é a individualizar o contrato invocado.
Vejamos, pois, o que sucede no caso em análise.
Segundo o n.º 1 do art. 10.º do DL 269/98, de 1.9, em princípio, o requerimento de injunção deve constar de impresso aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
E o n.º 2 desse preceito manda ao requerente que exponha sucintamente os factos que fundamentam a pretensão (alínea d)) e que formule o pedido, com discriminação do capital, juros vencidos e outras quantias devidas (alínea e)).
Há, pois, que averiguar se o requerimento, no que se refere aos fundamentos da providência, nos termos em que foi preenchido pela requerente, integra suficiente explanação da causa de pedir, sendo certo que esta, como se disse, quando venha a existir oposição, se torna mais exigente, visto que a providência passa a acção declarativa, vindo a ser sindicada pelo juiz e sendo sujeita à produção de prova em julgamento– art. 17.º/1 do DL 269/98, de 1.9.
Tudo se resume em definir o que se deve entender por “expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão” e a relevância desta norma na exposição dos fundamentos do requerimento de injunção.
Alberto dos Reis, CPC anot., I, 3.ª ed., 309, ao referir-se aos casos de ineptidão da p.i., menciona a aqui em causa em segundo lugar (porque assim era enumerada a ineptidão consistente em não poder saber-se qual era a causa de pedir no Cód. Proc. Civil de 1939), tornando compreensível o conceito de “causa de pedir” ao explicá-lo como “o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para enunciar o seu pedido, por referência ao § 3.º do art. 502.º.
Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 234-235, ensinam que causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, pelo que, se o autor não mencionar esse facto concreto, a petição será inepta.
Segundo os mesmos autores, não basta, para o preenchimento da exigência legal, a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão, dizendo, v.g., na acção possessória de manutenção, que o réu tem praticado actos de perturbação do seu direito; na acção de divórcio, que o réu tem violado os deveres conjugais, sem mais precisão, na acção de reivindicação não indicando todos os factos concretos que interessam à aquisição do domínio.
Por seu turno, Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, I, 207 e ss, afirma que se encontra consagrada na lei processual civil a teoria da substanciação, como resulta do n.º 4 do art. 498.º, tendo o autor, na p.i., de expor “os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção”, ou seja, de fazer a indicação dos factos concretos constitutivos do direito, não se podendo limitar à indicação da relação jurídica abstracta.
O mesmo nos diz Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, 269, ao tratar do conteúdo formal da p.i., quando afirma que na narração, o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção (art. 467.º/1-c)), aí se contendo a alegação dos factos principais, bem como dos instrumentais para os quais seja oferecida prova documental que deva ser junta à p.i. (art. 523.º/1).

Atendo-nos ao conteúdo do requerimento de injunção, a requerente assinala no quadro destinado à causa de pedir, o n.º 5 - “compra e venda”; e no quadro destinado à descrição da origem do crédito, refere: “A Requerente vendeu ao Requerido várias peças de ourivesaria e joalharia. A título de preço da venda, o Requerido deve à Requerente a quantia de € 12.173,01 desde 12 de Janeiro de 2005”, nada tendo escrito nos espaços destinados a dizer qual o n.º do contrato, a sua data e o período a que se refere.
A alusão à natureza do contrato – compra e venda -, não se revela suficiente, por se tratar de mera qualificação jurídica, sem individualização do negócio concreto, conforme decidimos no acórdão proferido no agravo n.º 6264/04.
No caso em análise, a requerente igualmente não identificou o contrato, não indicou o respectivo número nem a data da sua celebração, não juntou quaisquer facturas emitidas e respectivas datas, limitando-se a dizer que vendeu ao requerido várias peças de ourivesaria e joalharia e que o preço era devido desde 12.1.2005, sem que se saiba que peças em concreto foram vendidas, quantas, quais os seus valores e quando se realizou a venda ou vendas, sendo certo que a menção da data da dívida tanto pode acontecer por se ter celebrado um só negócio nesse dia, como porque o dia mencionado correspondeu ao termo do prazo fixado para o pagamento de várias vendas.
Há, pois, uma manifesta falta de individualização do negócio que constitui a causa de pedir, que se não pode suprir por outros elementos, que não constam, igualmente, dos autos.
Como refere Alberto dos Reis, o. c., III, 3.ª ed., 121, dissertando sobre a identidade de causa de pedir, no âmbito mais lacto das excepções de litispendência e de caso julgado, referindo-se a Baudry e Barde (Traité de droit civil, 15.º, 359), não se deve confundir a causa de pedir com os meios de que a parte se serve para a sustentar ou demonstrar, constituindo estes as provas e os argumentos por via dos quais se procura estabelecer a existência do facto jurídico que serve de fundamento à acção, o que leva a que se se apresentaram testemunhas para provar a existência dum empréstimo e se decair, não se pode propor nova acção com base no mesmo empréstimo, embora se pretenda, agora, fazer a prova dele mediante documento, porque a segunda acção teria a mesma causa de pedir que a primeira: o contrato de empréstimo, apenas mudando o meio de prova do contrato.
E a pág. 122, aludindo a Chiovenda (Instituciones, 374), especifica que nas acções de condenação derivadas de direitos de obrigação a causa de pedir é o facto jurídico de que nasceu o direito de crédito (empréstimo, compra e venda, prestação de serviços, etc.).
No caso em análise, o contrato não está devidamente individualizado, não podendo o demandado chegar à compreensão daquilo que se invoca como causa de pedir, nem se assegurando, com a parca descrição da venda de objectos de determinada área de negócio, que fique, no futuro, devidamente definida a eficácia do caso julgado material.
Assim, é manifesta a falta de causa de pedir, que só não acarretaria a constatação da correspondente ineptidão se não tivesse havido oposição, já que o requerimento só pode ser recusado nas hipóteses previstas no art. 11.º/1 do DL 269/98, de 1.9, nenhuma delas se prendendo com os factos que fundamentam a pretensão, passando-se à aposição da fórmula executória (art. 14.º).
Como os autos foram apresentados à distribuição por causa da oposição, não se nos afigura viável outra atitude que não a tomada no despacho atacado.

V.
Face ao exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido.

Custas pela agravante.

Porto, 30 de Março de 2006
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira