Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009614 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | RECURSO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS FACTOS NOVOS | ||
| Nº do Documento: | RP199303119250655 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5774/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART524 ART706 N1 N2 ART663 ART713 N2. | ||
| Sumário: | I - É admissível a junção, com as alegações de recurso, de documento demonstrativo de que a apelada adquiriu um andar para a sua residência permanente em momento posterior à prolação da sentença que decretou a denúncia do contrato de arrendamento com fundamento na necessidade do locado para habitação própria. II - Essa aquisição importa o desaparecimento do requisito da necessidade, fundamental ao direito que se pretendia exercitar. III - Tal facto deve ser tido em conta pela Relação, já que a decisão, quer em primeira, quer em segunda instância, deve reflectir sempre a situação de facto existente no momento em que é encerrada a discussão, tal como o prescrevem os artigos 663 e 713, nº 2 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||