Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250655
Nº Convencional: JTRP00009614
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
FACTOS NOVOS
Nº do Documento: RP199303119250655
Data do Acordão: 03/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 5774/91
Data Dec. Recorrida: 05/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART524 ART706 N1 N2 ART663 ART713 N2.
Sumário: I - É admissível a junção, com as alegações de recurso, de documento demonstrativo de que a apelada adquiriu um andar para a sua residência permanente em momento posterior à prolação da sentença que decretou a denúncia do contrato de arrendamento com fundamento na necessidade do locado para habitação própria.
II - Essa aquisição importa o desaparecimento do requisito da necessidade, fundamental ao direito que se pretendia exercitar.
III - Tal facto deve ser tido em conta pela Relação, já que a decisão, quer em primeira, quer em segunda instância, deve reflectir sempre a situação de facto existente no momento em que é encerrada a discussão, tal como o prescrevem os artigos 663 e 713, nº 2 do Código de Processo Civil.
Reclamações: