Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041997 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO FALÊNCIA APENSAÇÃO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200812090826054 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 292 - FLS. 97. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O facto de a execução não poder prosseguir, por ter sido decretada a falência da executada, não origina uma impossibilidade superveniente da lide ou de qualquer outra situação que fundamente a extinção da execução . | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6054/08-2 Agravo Decisão recorrida: Exec. n.º ……./03.5TJVNF, do 3º juízo cível de V. N. Famalicão. Recorrente: B…………., Lda. Recorrida: C………….., Lda. Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B……………., Lda., agravou do despacho proferido a fls. 62 que, com fundamento na insolvência da executada, julgou extinta a execução, por impossibilidade superveniente da lide. Nas suas alegações, concluía, em síntese: - A lei aplicável é o Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência; - A execução deverá ser apensa ao processo de falência; - Não se entendendo assim, deverá a execução ser suspensa e não extinta, em virtude da possibilidade de reabilitação da executada; - Caso se considere aplicável o CIRE, a execução deverá ser apensada aos autos de insolvência, por nela se encontrar arrestada um bem imóvel; - Não sendo a execução apensada aos autos de insolvência, não deverá a execução ser extinta. Considerava terem sido violados os artigos 154º, 175º e 239º do CPERF e 85º, 88º, 230º e 233º do CIRE. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mm.º Juiz a quo sustentou o despacho. Foram colhidos os vistos. Os factos Com interesse para a decisão da causa, relevam os seguintes factos: 1. B……………, Lda. instaurou execução para pagamento de quantia certa contra “B…………., Lda.”, nomeando à penhora um prédio rústico. 2. Em 15.10.2003, mediante a informação de se encontrarem pendentes uns autos de Processo Especial de Recuperação de Empresa, n.º …../03.1TJVNF (1º Juízo Cível), tendo já sido proferido o despacho previsto no art. 28º do CPERF, foi proferido despacho a suspender a instância executiva (fls. 9). 3. Nesse processo foi aprovada concordata como meio de recuperação. 4. Em 15.02.2007, após informação de o mencionado processo ter sido remetido ao arquivo, foi proferido despacho a declarar cessada a suspensão da execução (fls. 56). 5. Em 20.7.2007 foi ordenado que se comunicasse ao Sr. Solicitador de execução a fim de proceder à penhora do bem indicado pela exequente no requerimento inicial (despacho de fls. 60). 6. Através da comunicação junta a fls. 61, datada de 28.8.2007, a Mm.ª juiz do 1º juízo cível de V.N. Famalicão informou que nos autos de falência n.º ……/03.1TJVNF C…………, Lda., “foi declarada falida por sentença de 27-08-2007, tendo sido nomeado Liquidatário Judicial o Dr. D………….”. E acrescentava: “Assim, avocam-se todos os processos de execução nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens do falido (artºs 154, nº 1 e 175º, nº 3 ambos do CPERF. Foi fixado o prazo de 30 dias, para reclamação de créditos.” 7. Tendo os autos sido conclusos, após aquela informação, em 29.10.2007 foi lavrado o despacho recorrido, com o seguinte teor (na parte que ao caso interessa): “A declaração de insolvência obsta ao prosseguimento da execução contra a insolvente – cfr. art. 88º, n.º 1, do CIRE. Assim sendo, declaro extinta a presente execução, por impossibilidade superveniente da lide. Custas pela massa insolvente. Notifique.” O direito Questão a solucionar: se a falência da executada acarreta a extinção da execução, por inutilidade superveniente da lide. A comunicação de declaração de falência (fls. 61) refere dois preceitos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23/4). O despacho recorrido invoca uma norma do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18/3, que revogou o anterior diploma). O processo manteve o mesmo número que tinha em 2003 e manteve-se no mesmo juízo, pelo que se depreende que se trata dos mesmos autos. Consequentemente, e por força do disposto no n.º 1 do artigo 12º do DL n.º 53/2004, é aplicável o CPERF – diploma a que pertencerão as normas adiante referidas sem diferente indicação de origem. O n.º 3 do artigo 154º, dispunha: A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes. O n.º 3 do artigo 175º mandava ao juiz requisitar ao tribunal competente a remessa, para efeitos de apensação ao processo de falência, de todos os processos nos quais se tivesse efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens da falido. Desta norma decorria que, estando pendente contra o falido execução na qual tivesse sido penhorado algum bem, esse processo devia ser remetido para apensação ao processo de falência. Nesse caso, o crédito do exequente considerava-se reclamado (n.º 4 do art. 188º). Resulta da conjugação destas normas que a declaração de falência não extinguia a execução – pelo menos quando já havia bens penhorados. Nada justifica que o executado que ainda não tivesse logrado a apreensão ou a penhora de bens do executado/falido ficasse mais desprotegido que aquele que tinha logrado a penhora de bens. O n.º 1 do artigo 919º do CPC prevê a extinção da execução: pelo pagamento efectuado pelo executado; após o pagamento das custas subsequentes à desistência do exequente; quando se mostre satisfeito pelo pagamento coercivo a quantia exequenda; quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva. Entendeu-se no despacho recorrido que a situação configurava uma situação de impossibilidade superveniente da lide. O objectivo pretendido pela exequente é o pagamento coercivo da quantia exequenda. Declarada a falência da executada, permanece o interesse do credor; só que agora concorre com outros credores. No n.º 1 do artigo 239º prevê-se a reabilitação do falido. Ora, caso tal situação ocorra, a execução poderá prosseguir. Mas tal só ocorrerá caso não tenha sido julgada extinta. A mesma conclusão se alcança caso se considere aplicável o CIRE. Com efeito, o n.º 1 do artigo 88º deste diploma corresponde, no essencial, ao n.º 3 do artigo 154º do CPERF; a apensação aos autos de insolvência dos processos em que tenha sido efectuada a apreensão de bens do insolvente encontra-se prevista no n.º 2 do art. 85º do CIRE; encerrado o processo, os credores podem exercer os seus direitos contra o devedor (art. 233º, n.º 1, al. c). Em resumo: não estamos perante uma impossibilidade superveniente da lide ou de qualquer outra situação que fundamente a extinção da execução. O facto de esta não poder prosseguir, por ter sido decretada a falência da executada, não acarreta a respectiva extinção. Decisão Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido. Sem custas. Porto, 9.12.2008 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Mário João Canelas Brás |