Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0313551
Nº Convencional: JTRP00036286
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Nº do Documento: RP200310150313551
Data do Acordão: 10/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 2J
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: I - O recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância.
II - O recurso em matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova.
III - A função do julgador não é a de achar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos, nem, tão pouco, o juiz tem de aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe, antes, a espinhosa missão de dilucidar, em cada um deles, o que merece crédito.
IV - Do princípio in dubio pro reo não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência àquele princípio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante foi proferida sentença que condenou o arguido José... como autor de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143 nº 1 do Cód. Penal, em 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 4 € (quatro euros).
Para a eventualidade da pena de multa não ser paga, foi fixada a prisão subsidiária de 66 dias.
Foi ainda o arguido condenado a pagar ao assistente e demandante cível Patrick... a quantia de 539.450 Euros.
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O arguido interpôs recurso desta sentença.
Impugna a matéria de facto considerada provada e invoca a violação do princípio in dubio pro reo.
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto apôs o visto a que alude o art. 417 nº 1 do CPP. Suscitando-se ao relator a questão da manifesta improcedência do recurso, foi a mesma submetida à decisão da conferência.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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I- Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
No dia 8 de Outubro de 2000, pelas 16 e 30 minutos, na Avenida..., nesta cidade, o arguido e o ofendido Patrick..., travaram-se entre si de razões, quando conduziam os respectivos automóveis por motivos relacionados com Ema....
O arguido é pai de uma filha da referida Ema, tendo ambos vivido juntos até por volta de finais do mês de Junho de 2000.
Nessa altura a referida Ema iniciou um relacionamento amoroso com o assistente, abandonou a casa onde vivia com o arguido e foi viver juntamente com a filha para uma casa arrendada no Laranjeiro, arrendamento em que o assistente figurava como fiador.
Por motivos não apurados, à data dita em 1), a referida Ema continuava a viver no Laranjeiro, mas na companhia do arguido, embora mantivesse o relacionamento acima referido com o assistente.
Nesse dia de Domingo, depois do almoço, o arguido e a dita Ema haviam combinado que esta e a filha de ambos iam a Fridão apanhar amoras ao rio, enquanto o arguido ia à Emissora Regional de Amarante, após o que iria ter com ambas.
Conforme combinado, por volta da hora dita em 1), depois de ter feito o que pretendia, o arguido foi ter com a Ema e com a filha ao rio e quando se deslocava na sua viatura em direcção a Fridão, cruzou-se com o assistente em sentido contrário, vindo de Fridão.
Porque se convencera que o assistente vinha de ter estado com a Ema, o arguido inverteu a marcha, ultrapassou o veículo conduzido pelo assistente, parou o carro, saiu do seu veículo automóvel, abeirou-se do veículo automóvel conduzido pelo ofendido, e, pelo vidro da porta do condutor, que se encontrava quase completamente aberto, desferiu vários murros no ofendido Patrick, atingindo-o no rosto e nos braços.
Com tais condutas provocou o arguido directa e necessariamente no ofendido as lesões descritas nos elementos clínicos de fls. 10, 11, 13 a 18 e 31 e no auto de exame médico de fls. 6, que aqui se dão por reproduzidos.
O assistente teve de receber tratamento no hospital de Felgueiras, no Hospital de Amarante e no Hospital de Guimarães;
Pelos tratamentos efectuados no Hospital de Felgueiras o assistente despendeu a quantia de Esc. 1.650$00; pelos tratamentos efectuados no Hospital de Guimarães, o assistente despendeu a quantia de Esc. 1.500$00, além das despesas que teve com as respectivas deslocações, em montante não concretamente apurado.
Em consequência das lesões, o assistente sofreu dores físicas, quer durante a ocorrência dos factos, quer posteriormente, durante o tempo de tratamento e convalescença.
O assistente sofreu o vexame de ter sido agredido e de ter de exibir publicamente os ferimentos sofridos.
Em toda a sua descrita conduta agiu o arguido de vontade livre e determinada no propósito conseguido de maltratar fisicamente o ofendido.
O arguido é primário.
O arguido é reformado, aufere de pensão de reforma a quantia mensal de Esc. 55.000$00, fecha o jornal à 3ª feira, recebendo como contrapartida por esse serviço a quantia mensal de Esc. 40.000$00. O arguido paga esc. 33.000$00 de renda, paga Esc. 14.000$00 pela amortização do carro e colabora em função das necessidades com quantia incerta, a título de alimentos para a filha.
O arguido vive sozinho, completou o 7º ano do seminário, fez o exame ad hoc e frequentou a Universidade de direito em Coimbra.
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Considerou-se não provado que:
Que a contenda acima referida tivesse na sua origem questões relacionadas com a circulação rodoviária;
Que no decurso dessa contenda o arguido tenha apelidado o assistente de «Filho da puta» «Vou-te matar»;
Que tais expressões tenham sido proferidas por várias vezes, em voz alta, publicamente, com intenção de ofender a honra e consideração do ofendido.
Que por causa das expressões verbalizadas tenha o ofendido se sentido humilhado e vexado e que viva triste e angustiado.
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FUNDAMENTAÇÃO
O recorrente impugna os factos dados como provados sob os nºs 4, 8 e 13.
No ponto nº 4 considerou-se provado que em 8 de Outubro de 2000, “Ema... continuava a viver no Laranjeiro, mas na companhia do arguido, embora mantivesse um relacionamento com o assistente”.
Saber com quem vivia a Ema na data dos factos, é irrelevante para a decisão dos autos, mesmo para aferir a culpa do arguido.
A situação que esteve na génese dos factos está suficientemente configurada na sentença, para o que pode interessar a uma decisão penal: há vários meses que existia um triângulo amoroso que envolvia o arguido, o assistente e a Ema Ribeiro, sendo que isso era do conhecimento de todos. Não podendo o arguido invocar a existência de um compreensível estado de emoção, por ter sido surpreendido com o conhecimento do que se passava, é irrelevante saber quais foram as vicissitudes concretas dos encontros e/ou desencontros que existiram entre os três.
Os outros dois factos têm a ver com a existência das agressões físicas de que foi alvo o assistente.
Mas, tal como está configurado, o recurso pressupõe o entendimento de que, em caso de impugnação da matéria de facto, o tribunal da relação pode fazer um novo julgamento, indicando, mediante a leitura das transcrições feitas, os factos que considera provados e não provados.
Porém, como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” - Forum Justitiae, Maio/99.
Não concretiza aquele Professor a que vícios se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados.
Por exemplo, se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento. Aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em B, souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros. Aqui estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (art. 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação.
O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed.1974, pág. 204.
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” - Anotado, vol. IV, págs. 566 e ss.
O art. 127 do CPP indica-nos um limite à discricionaridade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Mas afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
Na sentença recorrida são indicadas com clareza a razões que levaram a que sra. juiz tivesse considerado provada a existência da agressão. Transcreve-se: “Quanto à autoria das agressões, o tribunal fundou a sua convicção no teor das declarações do ofendido, as quais não obstante a sua condição e interesse no desfecho da causa, nos pareceram sérias tendo sido igualmente acompanhadas pelo depoimento da testemunha Ema, depoimentos corroborados pelos elementos objectivos traduzidos na prova documental e pericial acima referida, em virtude da conexão temporal existente entre a data dos factos e da data neles aposta”.
Ora, lendo-se a transcrição que consta dos autos, vê-se que o assistente e a Ema efectivamente afirmaram que as agressões existiram. Nos termos da própria sentença, esses depoimentos, a que o tribunal deu credibilidade, conjugados com a prova pericial, convenceram o tribunal sobre os factos que considerou provados.
É certo que a versão plasmada na sentença, não é contada da mesma forma por todas as pessoas, nomeadamente pelo próprio arguido. É também certo que há algumas diferenças de pormenor entre os depoimentos do assistente e da Ema....
Mas a função do julgador não é a de achar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos. Nem, tão pouco, tem o juiz que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe, antes, a espinhosa missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito. Como já há muito escrevia o Prof. Enrico Altavilla “o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras” - Psicologia Judiciária, vol. II, 3ª ed. pág. 12.
É este, por excelência, o campo de aplicação do princípio da livre apreciação da prova. Tendo a prova sido produzida oralmente e com imediação perante a sra. juiz, não se demonstrando, perante os depoimentos transcritos, que as conclusões a que ela chegou colidem com as regras da experiência, nenhuma razão existe para alterar a matéria de facto fixada.
Em suma: ao atacar a decisão da matéria de facto pela via dum diferente juízo sobre a credibilidade dos diversos depoimentos, o que o recorrente verdadeiramente põe em causa é o princípio da livre apreciação da prova. A procedência do recurso, tal como está configurado, pressuporia a revogação ou a não observância do disposto no art. 127 do CPP.
Por isso, o recurso é manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado - art. 420 nº 1 do CPP.
Só mais uma nota:
Invoca o recorrente a violação do princípio in dubio pro reo. Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido - ac. STJ de 24-3-99 CJ stj tomo I, pág. 247.
Ora no texto do acórdão não se vislumbra que a sra. juiz tenha tido dúvidas sobre a prova de qualquer dos factos que considerou provados.

DECISÃO
Os juizes do Tribunal da Relação do Porto rejeitam o recurso, por manifestamente improcedente - art. 420 nº 1 do CPP.
O recorrente pagará a importância de 3 UCs a que alude o art. 420 nº 4 do CPP.

Porto, 15 de Outubro de 2003
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins