Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0526837
Nº Convencional: JTRP00038882
Relator: CÂNDIDO LEMOS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
RECURSO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200602210526837
Data do Acordão: 02/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARADA A COMPETÊNCIA.
Área Temática: .
Sumário: I - Competente para a impugnação judicial da decisão administrativa sobre apoio judiciário é o Tribunal competente para a causa a que o apoio se destina.
II - Sendo esta da jurisdição fiscal do Porto, não é viável a aplicação desta regra, atribuindo-se então a competência aos juízos cíveis (art. 99 da Lei 3/99 de 13 de Janeiro).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

B.........., com os sinais dos autos, vem solicitar a resolução de um conflito negativo de competência entre os Juízes do 2.º Juízo Cível, 2.ª Secção, do Porto e do 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, os quais se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para conhecerem da impugnação judicial da decisão da Segurança Social do Porto sobre o pedido de apoio judicial daquele, a fim de deduzir oposição num processo de execução fiscal, com o valor de €129.507,86.
Ouvidas as entidades em conflito, apenas o Snr. Juiz do Tribunal de Pequena Instância se pronunciou em defesa da sua anterior posição.
O M.º P.º elaborou douto parecer em que defende que a competência deve ser atribuída à 2.ª Secção do 2.º Juízo Cível.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Em causa, pois, a competência para decidir da impugnação judicial de decisão administrativa sobre apoio judiciário, proferida pelo ISSS do Porto, para oposição em processo de competência de tribunal fiscal.
Os despachos que deram origem ao presente processo transitaram em julgado e ambos os Tribunais se situam na área do Distrito Judicial do Porto.
O direito.
A primeira questão será a de encontrar a lei aplicável.
O último diploma sobre apoio judiciário é a Lei 34/2004 de 29/07, cujo início de vigência foi determinado para o dia 1 de Setembro de 2004 (art. 51.º).
Segundo o n.º2 dessa disposição, esta lei será aplicável aos processos iniciados após a sua vigência, ou seja, após 1 de Setembro de 2004.
Tendo o pedido de apoio judiciário dado entrada no ISSS do Porto em data posterior a 1/9/04, é este o diploma aplicável e não a revogada Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro.
Segundo o art. 28.º aplicável, o Tribunal competente para a impugnação judicial é o tribunal da comarca em que está sediado o serviço da Segurança Social que apreciou o pedido (se for na pendência da acção, o tribunal desta). Sempre, pois, o Tribunal do Porto.
Acrescenta o n.º2 que “nas comarcas onde existem Tribunais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência”.
Apela-se, assim, à competência para conhecer da causa conexa com o pedido de apoio judiciário (ver Salvador da Costa in Apoio Judiciário, 5.ª edição, pág. 186 e Acórdão desta Relação de 14/6/2005, processo 2233/05- 2.ª Secção – Durval Morais).
Acontecendo que a causa conexa é da competência da jurisdição fiscal e tratando-se aqui da competência jurisdicional, não é viável a aplicação deste normativo, exactamente por se tratar de protecção jurídica atinente a causa da competência de ordens de tribunais integrados em ordens diversas as ordem judicial.
Assim, a impugnação da decisão administrativa do ISSS só pode inserir-se no disposto no art.99.º da Lei 3/99 de 13 de Janeiro, pois que nas comarcas em que há órgãos jurisdicionais de competência específica, são os juízos Cíveis os tribunais competentes para preparem e julgarem os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível (competência residual ou remanescente).
Ao retirar-se a menção de “irrecorrível” na disposição actual (art. 28.º) e constante do art. 29 da Lei 30-E/2000, também se retirou a hipótese de aplicação do art. 101.º da Lei 3/99, que poderia justificar a atribuição da competência ao Tribunal de Pequena Instância Cível.
DECISÃO:
Nestes termos se decide atribuir a competência para julgar a presente impugnação da decisão administrativa de apoio judiciário à 2.ª Secção do 2.º Juízo Cível do Porto.
Sem custas.
PORTO, 21 de Fevereiro de 2006
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho