Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2116/14.7T8VNG-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FREITAS VIEIRA
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CREDORES
Nº do Documento: RP201704202116/14.7T8VNG-E.P1
Data do Acordão: 04/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 93, FLS.197-202)
Área Temática: .
Sumário: I – Em processo de insolvência a impugnação da impugnação da lista de credores reconhecidos configura-se, em termos processuais, como uma oposição por embargos, iniciada precisamente pelo requerimento de impugnação, e em que a decisão será proferida com base no que vier alegado no requerimento de impugnação da lista e na resposta a essa impugnação, já que os requerimentos de reclamação de créditos, que são dirigidos ao administrador da insolvência, nem sequer são presentes ao juiz – cfr. artºs 128º/2) e 132º do CIRE
II - Dentro deste enquadramento a exigência em termos de alegação (da inexistência do crédito ou da sua qualificação) recai em primeiro lugar sobre o impugnante, que, nos termos do disposto no nº 1 do artº 130º do CIRE haverá de alegar os factos em que se consubstancia a indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou a incorreção do respetivo montante, e/ou da qualificação dos créditos reconhecidos. Só depois, e em face do que tiver sido alegado no requerimento de impugnação, recairá sobre o reclamante o ónus da resposta previsto no artº 131º, nº 1, do CIRE.
III - Não pode considerar-se como consubstanciando impugnação da existência dos créditos incluídos pelo AI na relação dos créditos reconhecidos, a afirmação de que se desconhece se os créditos constantes da lista existem (como créditos laborais), nem a afirmação do desconhecimento sobre se foi especificado, pelos credores reclamantes, qual o imóvel em que prestaram a sua atividade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 2116/14.7T8VNG-E.P1
Relator: Desembargador Freitas Vieira
1º Adjunto: Desembargador Madeira Pinto
2º Adjunto: Desembargador Carlos Portela

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Nos autos de insolvência em que é insolvente a sociedade comercial “B…, Lda.”, apresentada pela Sra. Administradora da Insolvência a lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos, vieram apresentar impugnação à lista a “C…”, “D…, Lda.”, e “E…, S.A.”.

Os credores identificados como trabalhadores da insolvente responderam à impugnação apresentada pela “C…”, pugnando pela sua extemporaneidade, e pela sua improcedência.

A Sra. Administradora da Insolvência respondeu à impugnação apresentada por “D…, Lda.”, mantendo o não reconhecimento do crédito em causa, mas defendendo, para o caso de a impugnação ser julgada procedente, a sua qualificação como crédito subordinado.

Na decisão que se seguiu, proferida em fase de saneador, foram as impugnações consideradas tempestivas, na qual se consignou o entendimento de que, não obstante o alegado pela credora nos artigos 4º a 8º do seu articulado, face ao pedido formulado, se afigurava que a credora não põe em causa a existência dos créditos dos trabalhadores, mas apenas a existência do privilégio imobiliário especial que foi reconhecido pela Sra. Administradora da Insolvência na lista de credores reconhecidos, considerando em consequência reconhecidos – entre outros – os créditos laborais reclamados pelos credores que identifica. E considerando, por outro lado, que a impugnante também não põe em causa que o imóvel apreendido seja a sede da insolvente – o que resultaria dos elementos juntos aos autos principais, desde logo por ser o único imóvel apreendido e ser a sede da insolvente, concluiu que “… nenhuma dúvida pode haver sobre o tipo de privilégio de que gozam os créditos laborais reclamados e reconhecidos em relação ao único imóvel apreendido para a massa insolvente – é o privilégio imobiliário especial exultante do art. 333º, alínea b), do Código do Trabalho”.
E decidiu, com esse fundamento, julgar improcedente a impugnação apresentada pela “C…”, graduando os créditos reconhecidos pela forma seguinte:
- Pelo produto da venda da fração autónoma designada pela letra “A”, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de …, com o número 1088/19970313, sita na Rua …, n.º … e …, …, …, Vila Nova de Gaia:
1º Os créditos dos trabalhadores;
2º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira relativo a IMI;
3º O crédito da “C…”;
4º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira no montante de 15.787,25 euros;
5º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P.” no montante de 1.069,98 euros;
6º Os créditos comuns;
7º Os créditos subordinados;
■ Pelo produto da venda dos bens móveis (ou equiparados):
1º Os créditos dos trabalhadores;
2º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira no montante de 64.861,02 euros;
3º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P.” no montante de 1.069,98 euros;
4º Os créditos comuns;
5º Os créditos subordinados.
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Não conformada com a decisão assim proferida veio a C… recorrer sustentando as seguintes CONCLUSÕES
A) Em sede de graduação de créditos, a Sentença do Tribunal a quo graduou em primeiro lugar o crédito de alegados trabalhadores da Insolvente, tendo reconhecido tais créditos com natureza privilegiada - privilégio imobiliário especial.
B) Considerou o Tribunal a quo que a impugnação da Apelante centra-se apenas na “qualificação dos créditos dos trabalhadores dotados de privilégio imobiliário especial relativamente ao imóvel apreendido” e que não foi posto em causa a qualidade de trabalhadores dos credores identificados na lista.
C) Entende a ora Apelante que a sua impugnação não se cinge à qualificação dos créditos dos trabalhadores - que não poderão gozar de privilégio imobiliário especial - mas também à sua qualidade, por colocar em causa a existência dos contratos de trabalho.
D) A Apelante, na sua Impugnação e também no presente recurso não aceita que aqueles contratos tenham sido celebrados, uma vez que não foi demonstrado pelos trabalhadores, credores reclamantes, que tenham exercido a sua atividade no imóvel apreendido para a Massa Insolvente.
E) A Apelante, na sua impugnação, refere desconhecer e não ter a obrigação de conhecer se os alegados trabalhadores têm contratos de trabalho válidos, qual a sua duração da atividade labora, quais as funções que desempenharam e o local onde exerceram a sua atividade, não reconhecendo, por isso, a existência do alegado privilégio imobiliário especial sobre o único imóvel apreendido.
F) A impugnação de créditos prevista nos artigos 130.º do CIRE, admite que as impugnações tenham por fundamento a “indevida inclusão ou exclusão de créditos” e a “incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos” – cfr. Artigo 130.º, n.º 1, parte final do CIRE.
G) Para que o crédito dos trabalhadores seja reconhecido como privilegiado, têm que reunir os pressupostos da qualidade de trabalhadores e da prestação da sua atividade no imóvel apreendido.
H) Tendo a Apelante, na sua impugnação, colocado em causa a qualidade dos trabalhadores, uma vez que negou a existência de contratos de trabalho válidos e o local onde prestaram os seus serviços.
I) Tal consubstancia matéria controvertida, pelo que se impunha que o Tribunal a quo concedesse oportunidade às partes de demonstrarem os factos alegados e procedesse às diligências instrutórias e à audiência de julgamento (cfr. Artigos 136.º, n.º 7, 137.º e 140.º todos do CIRE).
J) Ao não proceder assim, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 136.º, n.º 7, 137.º e 140.º, todos do CIRE, impondo-se a revogação da sentença.
A) De acordo com a informação prestada pelo Sr. AI, os trabalhadores prestavam a sua atividade no único imóvel apreendido para a Massa Insolvente e que está onerado com uma garantia hipotecária a favor da aqui Apelante.
B) Dispõe o n.º 1 do art.º 128º do CIRE que os credores da insolvência, devem, na sua reclamação de créditos, indicar, entre outros, a proveniência, condições, natureza do crédito e, sendo garantido, devem identificar “os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registal” (cfr. artigo 128., n.º 1, al. c) do CIRE).
C) Trata-se de um ónus que se impõe a todos os credores que invoquem créditos garantidos ou privilegiados, pelo que não sendo os credores trabalhadores exceção, incumbia-lhes, “para poder beneficiar do privilégio imobiliário especial concedido aos créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessão, alegar, não só a existência e o montante do seu crédito, como também que se trata de imóvel onde prestava a sua atividade, fazendo, depois, se necessário, a prova de tais factos”- cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4 de Maio de 2010 e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Fevereiro de 2002 e de 8 de Junho de 2006, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
D) Nem todos os credores trabalhadores indicaram, nem comprovaram, cabalmente, que prestaram a atividade no imóvel hipotecado à aqui Apelante, pelo que resta concluir que os seus créditos não gozam de privilégio imobiliário especial.
E) Apenas os créditos cuja respetiva alegação e prova referida supra, sejam efetuadas pelo respetivo reclamante, podem ser considerados como créditos que gozam de privilégio imobiliário especial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do CT.
F) Será vital determinar-se o âmbito espacial da atividade de cada trabalhador, sendo certo que nos termos do artigo 193.º, n.º 1 do C.T. “o trabalhador deve, em princípio, exercer a atividade no local contratualmente definido...”.
G) O que desde logo implica que os trabalhadores, ao reclamarem o seu crédito, e caso pretendam fazer-se valer do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.º 1, alínea b) do C.T., devem juntar à reclamação apresentada o respetivo contrato de trabalho celebrado, para além de identificarem em que concreto imóvel prestaram a sua atividade.
H) Com efeito, nem todos os trabalhadores juntaram os contratos de trabalho, para comprovar os créditos que reclamaram sobre a insolvente.
I) Acresce que, os documentos juntos com as Reclamações de Créditos dos trabalhadores não fazem prova bastante da existência dos factos alegados por estes.
J) Não tendo os trabalhadores logrado provar a existência do vínculo laboral e demais factos, não poderiam estes ver o seu crédito reconhecido e classificado como privilégio imobiliário especial.
K) Estes trabalhadores não poderiam ver os seus créditos reconhecidos, não só por não terem observado o artigo 128.º, n.º 1, al. c) do CIRE, mas também por não se encontram preenchidos os requisitos constantes do artigo 333.º do Código Trabalho (CT).
L) Nem tão pouco pode esse privilégio ser reconhecido aos trabalhadores que não procederam à junção do contrato de trabalho ou que não fizeram prova bastante dos factos alegados (cf. Ac. 752-S/2002.C1.S1, do Supremo Tribunal de Justiça, disponível em www.dgsi.pt).
M) Por tudo quanto exposto, e salvo melhor opinião, afigura-se à ora Apelante que nenhum dos supra aludidos trabalhadores logrou, até ao momento, apresentar prova bastante para que se verificasse a atribuição de natureza privilegiada (privilégio imobiliário especial) aos créditos reclamados.
N) E assim, não se afigurando preenchidos os requisitos que permitem o referido reconhecimento, sempre teria a ora Apelante de ver o seu crédito reconhecido em primeiro lugar, quanto aos imóveis sobre os quais detém hipoteca, conforme consta da Petição de Reclamação de Créditos apresentada.
O) A sentença recorrida viola os artigos 128.º, n.º 1, 135.º e 163.º do CIRE e artigo 333.º, n.º 1, alínea b) do Código de Trabalho.
P) Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a decisão recorrida e graduando-se os créditos da ora Apelante, garantidos por hipoteca, com prevalência sobre os créditos dos Trabalhadores (“créditos salariais reconhecidos”).
Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência revogar a Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, verificando-se, reconhecendo-se e graduando-se o crédito da Apelante com preferência sobre os créditos dos trabalhadores no que ao imóvel por si hipotecado respeita, assim fazendo, V. Exas. Senhores Desembargadores, o que é de inteira JUSTIÇA!
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O objeto do recurso mostra-se circunscrito à questão do âmbito da impugnação da lista de credores deduzida pela C….
A factualidade a considerar é a inerente ao processamento dos autos.
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A apreciação da impugnação da lista de credores reconhecidos apresentada pelo administrador judicial em processo de insolvência pressupõe alguma reflexão sobre o sem enquadramento processual.
Se não é pacífico nem linear a qualificação processual do processo de insolvência, é ao menos consensual que envolve uma fase de pendor declarativo, que visa a declaração de insolvência, com a consequente alteração na situação jurídica do devedor e o despoletar dos efeitos que lhe são inerentes, e uma fase de pendor executivo de natureza concursal, em que são chamados a intervir no processo todos os credores do devedor.
A reclamação de créditos constituirá neste enquadramento o exercício do direito de execução por cada um dos credores, com a particularidade de que não está dependente da apresentação de título executivo. Tanto podem reclamar o seu crédito os credores que estão munidos de título executivo, como os que o não estão, ainda que o reconhecimento do crédito reclamado dependa dos elementos de prova produzidos – cfr. artº 128º do CIRE. Apesar de a reclamação de créditos não estar subordinada à condição que é exigida para a propositura da ação executiva não obstará a que seja considerada como configurando um verdadeiro requerimento executivo[1] em que o acertamento positivo (necessariamente provisório) da existência do crédito e das garantias ou privilégios de que beneficia resulta da apreciação feita pelo administrador da insolvência – cfr. artº 129º do CIRE - compreendendo-se assim que a impugnação seja dirigida contra a lista dos credores reconhecidos, e não contra as reclamações, e legitimando-se por outro lado o entendimento de que a impugnação da lista de credores reconhecidos configura, em termos processuais, uma oposição por embargos[2], iniciada precisamente pelo requerimento de impugnação, e em que a decisão será proferida com base no que vier alegado nesse requerimento e na resposta a essa impugnação, já que os requerimentos de reclamação de créditos, que são dirigidos ao administrador da insolvência, nem sequer são presentes ao juiz – cfr. artºs 128º/2) e 132º do CIRE.
Dentro deste enquadramento surge evidente que a exigência em termos de alegação (da inexistência do crédito ou da sua qualificação) recai em primeiro lugar sobre o impugnante, que, nos termos do disposto no nº 1 do artº 130º do CIRE haverá de alegar os factos em que se consubstancia a indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou a incorreção do respetivo montante, e/ou da qualificação dos créditos reconhecidos. Só depois, e em face do que tiver sido alegado no requerimento de impugnação, recairá sobre o reclamante o ónus da resposta previsto no artº 131º, nº 1, do CIRE.
E como decorrência do exposto haverá de concluir-se que não pode considerar-se como preenchendo os requisitos substanciais do requerimento de impugnação, a afirmação vaga de que se desconhece se os créditos constantes da lista existem (como créditos laborais) – artigos 5º a 8º do requerimento de impugnação - nem a afirmação do desconhecimento sobre se foi especificado, pelos credores reclamantes, qual o imóvel em que prestaram a sua atividade – artº 9º do mesmo requerimento. A impugnante, ora recorrente, limita-se a esse propósito à afirmação dos normativos legais e da jurisprudência de que decorre a necessidade da comprovação da existência dos créditos reclamados e da alegação da sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, sem concretizar em que termos, e em relação a que créditos em concreto é que isso se não verifica em relação aos créditos que foram incluídos pelo administrador da insolvência na lista dos credores reconhecidos, e a sua qualificação como créditos privilegiados, não se dando sequer ao trabalho de distinguir a situação de cada credor reclamante.
Não se apresentando a impugnação da C… minimamente substanciada ou sequer individualizada, não merece qualquer reparo a decisão recorrida quando atende à mesma apenas enquanto impugnando validamente a graduação dos créditos laborais para serem pagos com preferência sobre o seu crédito, garantido por hipoteca.

Síntese conclusiva:
I – Em processo de insolvência a impugnação da impugnação da lista de credores reconhecidos configura-se, em termos processuais, como uma oposição por embargos, iniciada precisamente pelo requerimento de impugnação, e em que a decisão será proferida com base no que vier alegado no requerimento de impugnação da lista e na resposta a essa impugnação, já que os requerimentos de reclamação de créditos, que são dirigidos ao administrador da insolvência, nem sequer são presentes ao juiz – cfr. artºs 128º/2) e 132º do CIRE
II - Dentro deste enquadramento a exigência em termos de alegação (da inexistência do crédito ou da sua qualificação) recai em primeiro lugar sobre o impugnante, que, nos termos do disposto no nº 1 do artº 130º do CIRE haverá de alegar os factos em que se consubstancia a indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou a incorreção do respetivo montante, e/ou da qualificação dos créditos reconhecidos. Só depois, e em face do que tiver sido alegado no requerimento de impugnação, recairá sobre o reclamante o ónus da resposta previsto no artº 131º, nº 1, do CIRE.
III - Não pode considerar-se como consubstanciando impugnação da existência dos créditos incluídos pelo AI na relação dos créditos reconhecidos, a afirmação de que se desconhece se os créditos constantes da lista existem (como créditos laborais), nem a afirmação do desconhecimento sobre se foi especificado, pelos credores reclamantes, qual o imóvel em que prestaram a sua atividade.

TERMOS EM QUE ACORDAM NESTA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Porto, 20 de abril de 2017
Freitas Vieira
Madeira Pinto
Carlos Portela
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[1] Catarina Serra - A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, págs. 271.
[2] Mariana França Gouveia – Verificação do Passivo – THEMIS 2005 – págs. 157.