Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421241
Nº Convencional: JTRP00018453
Relator: PIRES RODRIGUES
Descritores: REQUERIMENTO
REQUISIÇÃO
DOCUMENTO
DESPACHO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE PROCESSUAL
RECLAMAÇÃO
FALTA
ACÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199611129421241
Data do Acordão: 11/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART635 N1 ART679 ART555 ART202 ART205.
CCIV66 ART612.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/03/05 IN BMJ N235 PAG192.
AC STJ DE 1993/03/09 IN BMJ N425 PAG443.
AC STJ DE 1992/02/18 IN BMJ N414 PAG418.
AC STJ DE 1992/01/23 IN BMJ N413 PAG549.
Sumário: I - É proferido no uso legal de um poder discricionário do Juiz o despacho no sentido de negar a requisição de um documento que, nos termos do artigo 535 n.1 do Código de Processo Civil, lhe seja sugerida; sendo tal requisição requerida, o despacho respectivo é passível de recurso.
II - Se a decisão sobre a requerida requisição de um documento foi remetida para a audiência do julgamento, ocorre uma nulidade processual se ela não tiver lugar, devendo tal nulidade ser arguida na mesma audiência, sob pena de ficar suprida, se a ela comparecer o advogado da parte que a requereu.
III - Para a procedência da acção pauliana necessária se torna a demonstração, além da anterioridade do crédito em relação ao negócio oneroso, da má fé do devedor e do terceiro, o que não ocorre se ficou excluída a prova do propósito doloso dos Réus e bem assim do conhecimento, pelo adquirente, do facto, alegado, de o vendedor andar a esbanjar dinheiro e de saber a intenção do vendedor se ausentar para o estrangeiro.
Reclamações: