Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00029198 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS RESPONSABILIDADE COISA PROPRIETÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200104230150155 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23/99-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/18/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART493 N1. | ||
| Sumário: | I - Como resulta do respectivo confronto, enquanto a hipótese contemplada no n.1 do artigo 493 do Código Civil, pressupõe a detenção material da coisa causadora do dano, ou um dever de vigilância da parte do imputado responsável, no caso do respectivo n.2 é o carácter perigoso da actividade exercida que induz, só por si, a responsabilidade de quem a exerça. II - Tendo os danos sido ocasionados, pela obstrução do tubo de descarga das águas pluviais do terraço do primeiro andar de um prédio, é o dono desse andar e terraço o responsável pela respectiva indemnização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. No 9º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, ... – Companhia de Seguros, SA, intentou contra Armanda... e marido, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária (nº. .../..), pedindo que os RR. fossem condenados a pagar-lhe a quantia total de 3.248.812$00, acrescido de juros de mora legais desde a citação bem como demais encargos por lei. Alegou, em síntese, que celebrou contrato de seguro com a ...– Sistemas..., Lda. que garantia os danos dos bens desta sitos na Rua..., nº. ..., R/C, Porto, decorrentes, nomeadamente, do entupimento ou ruptura dos sistemas de distribuição de águas e esgotos, e que, em 26/12/99, verificou-se uma inundação de águas provenientes do andar superior, pertença dos Réus. Sustenta, para tanto, que tal inundação ficou a dever-se ao entupimento do esgoto, existente no terraço desse primeiro andar, tendo a água penetrado no interior da habitação, inundando-a e infiltrando-se na placa separadora, acabando por projectar-se sobre o equipamento da segurada da autora. Mais alega que a obstrução do tubo de descarga das águas pluviais, existente no terraço do 1º andar, ficou a dever-se à falta de limpeza do terraço e que da infiltração das águas resultaram danos nos equipamentos da segurada da autora bem como em bens de seus clientes e fornecedores, indemnizados por aquela. Consequentemente, pelo seguro celebrado entre a autora e a ..., foi esta indemnizada na quantia ora peticionada. Os Réus contestaram e requereram a intervenção acessória da Companhia de Seguros..., AS, invocando um contrato de seguro, em cujo âmbito de seguro se incluiriam os riscos geradores dos danos invocados pela Autora. Na contestação, além de impugnarem os factos alegados, por não corresponderem à verdade ou por desconhecimento, afirmam que o entupimento do esgoto não decorreu da falta de limpeza mas antes da grande pluviosidade verificada na altura da alegada inundação. Admitida a intervenção acessória, contestou a interveniente. Além de invocar a prescrição do direito invocado pela Autora, afirma que o seguro outorgado com os RR. não cobre, em caso algum, a responsabilidade por prejuízos causados por fogo, fumo, água ou explosão e, sendo os prejuízos alegados causados por água, não estão cobertos pela apólice contratada com o R. marido. Por outro lado, impugna por desconhecimento a factualidade alegada pela Autora. A Autora respondeu à contestação dos RR., concluindo como na petição. II. Elaborou-se o despacho saneador, consignou-se a matéria já assente e seguidamente a base instrutória. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou os RR., a pagar à A., a quantia total de 3.248.120$00, acrescida de juros de mora legais desde a citação até efectivo pagamento. III. Inconformada com a sentença, vieram os RR. interpor recurso de apelação e, para tal, formularam as seguintes conclusões: 1. Salvo melhor opinião, a matéria de facto constante do quesito 27º (“O entupimento do esgoto deveu-se à elevada pluviosidade caída nos dias anteriores a 26.12.95?”) foi incorrectamente julgada. 2. Como resulta da respectiva fundamentação, a decisão sobre o ponto da matéria de facto em questão foi proferida, unicamente, com base na certidão do Instituto de Metereologia e nas declarações, reproduzidas pelo tribunal “a quo” no texto da decisão, das testemunhas Joaquim..., António... e Acácio.... 3. Pelo que o Tribunal da Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre o ponto da matéria de facto em questão, nos termos do art. 712º, nº. 1, a), in initio, do Cód. De Proc. Civil. 4. Através da certidão do Instituto de Meteorologia, junta a fls. 144 e 145 dos autos, pode constatar-se que a inundação ocorreu, precisamente, nos dias em que se registaram maiores valores de precipitação (24.12: 21 litros/m2, 25.12: 63 litros/m2 e 26.12: 50 litros/m2). 5. Através do mesmo documento, pode, ainda, concluir-se que no fim-de-semana em causa se registou uma precipitação muito elevada e totalmente anómala, facto que é, aliás, do conhecimento público. 6. Por outro lado, a testemunha Joaquim..., que trabalhava para a “...”, empresa encarregue de regularizar o sinistro, declarou que “... a altura foi de muita precipitação e houve várias peritagens resultantes de inundações verificadas” e as testemunhas António... e Acácio... referiram que “... o Natal de 1995 foi ano de muita chuva e de temporal”. 7. O tribunal “a quo” não apreciou devidamente os elementos fornecidos pelo processo, os quais impõem que se dê como provado o quesito 27º. 8. O tribunal “a quo” errou ao considerar aplicável, ao caso “sub judice”, o disposto no art. 493º, nº. 1 do Código Civil, que inverte o ónus da prova. 9. O caso dos autos não se enquadra no âmbito do referido artigo, não preenchendo os requisitos nele previstos. 10. A presunção de culpa estabelecida no art. 493º, nº. 1 do Código Civil só se aplica a quem tenha em seu poder uma coisa, móvel ou imóvel, que seja, pela sua própria natureza, perigosa ou susceptível de causar perigo para terceiros. 11. O imóvel dos apelantes é um andar destinado a habitação, não podendo, obviamente, ser qualificado como coisa perigosa ou susceptível de criar perigo. 12. E por não ser uma coisa perigosa, não existe qualquer dever de vigilância especial a cargo do seu proprietário, pelo menos nos termos em que este dever deve ser entendido para efeitos do art. 493º, nº. 1 do Código Civil. 13. Por outro lado, no caso dos autos, os danos não foram causados pela coisa, como exige o artigo em causa, mas através dela. 14. De facto, os danos no recheio das instalações da segurada da apelada foram provocados pela água proveniente da chuva que havia caído, a qual penetrou nas referidas instalações através do andar de que os apelantes são proprietários, sendo certo que a água representa um facto externo ao andar dos apelantes. 15. O tribunal “a quo” deveria Ter aplicado o art. 487º, nº. 1 do Código Civil, nos termos do qual competia à apelada provar a culpa dos apelantes. 16. A apelada não conseguiu provar a culpa dos apelantes, apesar de ter articulado na p.i. factos com esse objectivo, o que deveria ter determinado, por si só, a absolvição do pedido. 17. Mesmo que o art. 493º, nº. 1 do Código Civil fosse aplicável, o que apenas se admite por hipótese académica, os apelantes teriam ilidido a presunção de culpa resultante do mencinado artigo. 18. De facto, os elementos constantes do processo permitem concluir que os apelantes não violaram o pretenso dever de vigilância, sendo certo que a sua culpa a existir, assentaria em tal violação. 19. O dever de vigilância, previsto no art. 493º, nº. 1 do Código Civil, incumbe apenas a quem detenha materialmente a coisa. 20. O poder de facto sobre a coisa constitui um pressuposto do art. 493º, nº. 1 do Código Civil, pelo que a prova de que tal poder existe compete àquele que tem a seu favor a presunção de culpa. 21. A apelada não provou que os apelantes detinham materialmente o andar de que são proprietários, não podendo, porém, ignorar-se que os apelantes admitiram que esse poder de facto passou a existir a partir de 7.12.95, data do falecimento da ocupante do andar. 22. Não tendo a apelada provado a detenção material da coisa por parte dos apelantes, terá de se aceitar que essa detenção só passou a existir a partir da data indicada no número anterior. 23. Mesmo que se considere existir, no caso dos autos, um dever de vigilância nos moldes que se encontra previsto no art. 493º, nº. 1 do Código Civil, o que se admite sem conceder, os apelantes só passaram a estar adstritos ao cumprimento desse dever cerca de duas semanas antes da inundação, facto este, por si só, susceptível de afastar a sua culpa, pois não seria aceitável que a omissão culposa que lhes é imputada pudesse assentar no facto de não se terem deslocado ao andar durante esse período de tempo. 24. O tribunal “a quo” deveria ter aplicado o art. 487º do Código Civil e não o art. 493º, nº. 1 do mesmo código, que foi interpretado e aplicado incorrectamente. Contra-alegou a A., pugnando pela manutenção da decisão recorrida. IV. Colhidos os vistos cumpre decidir: * São os seguintes os factos provados: 1. À data de 22 a 26 de Dezembro de 1995, o 1º andar do prédio urbano sito na Rua..., nºs. ... e ..., no Porto, ao qual pertencia um terraço, pertencia aos RR., por o terem adquirido por partilha da herança de José..., aquisição registada a favor dos RR. em 7/2/1990. 2. Pelo menos desde 7/12 e até 36 (inclusive) /12/95, o andar referido em 1. Estava desabitado. 3. No dia 26/12/1995, os RR. deslocaram-se ao referido andar e aí puderam constatar que a alcatifa se encontrava molhada. 4. O R. celebrou com a Companhia de Seguros..., AS, o contrato de seguro (do ramo de Responsabilidade Civil Familiar) titulado pela apólice..., cujas “condições gerais e particulares” constam de fls. 29 a 31 destes autos. 5. A ª celebrou com a firma ... – Sistemas..., Lda., o seguro, do ramo Incêndio Riscos Simples, titulados pela apólice nº.... – nos termos dos docs. Constantes de fls. 35 a 43 deste processo. 6. Acordando a ª garantir os danos causados nos bens da “...”, sitos no escritório desta à Rua..., nº...., R/C, freguesia de Ramalde, Porto. 7. Danos esses, de carácter súbito e imprevisto, em consequência de ruptura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício (incluindo nestes os sistemas de esgoto de águas pluviais), assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de águas e esgotos do mesmo edifício e respectivas ligações. 8. Aquando da reabertura das instalações da “...”, pelas 9H00 horas do dia 26/12/95 (uma terça-feira), esta deparou com o pavimento das suas instalações completamente coberto de água. 9. A qual provinha da placa separadora das referidas instalações (tecto), cuja rectaguarda corresponde ao terraço do andar superior (referido em 1.). 10. Mais constatou a “...” que os equipamentos localizados nas suas instalações encontravam-se molhados, visto que a água se projectava sobre os mesmos. 11. Face ao que foi de imediato solicitada a intervenção dos bombeiros, que, todavia, só compareceram cerca das 17H00. 12. Foi então verificado que a alcatifa do 1º andar se encontrava molhada. 13. Como a habitação do 1º andar se encontrava desabitada, funcionários da “...” e bombeiros deslocaram-se ao terraço desse andar, onde verificaram a existência de água acumulada. 14. Devido ao entupimento do esgoto. 15. Tendo a água penetrado para o interior da habitação, inundando-a.. 16. Consequentemente, a água infiltrou-se na placa separadora e acabou por se projectar sobre os equipamentos da “...” e respectivas instalações. 17. A “...”, no dia da constatação da infiltração (em 26/12/95), logo a contactou, solicitando a sua intervenção ao abrigo do contrato mencionado em 5.. 18. A inundação ficou a dever-se à obstrução do tubo de descarga das águas pluviais do terraço do 1º andar, o qual simultaneamente cobre parte das instalações da “...”. 19. Tal entupimento provocou o aumento do nível da água e a consequente penetração da mesma para o interior da habitação do 1º andar. 20. E a posterior infiltração na placa separadora, com a consequente projecção sobre os equipamentos acondicionados na parte anterior das instalações da “...”. 21. A A., em 26/12/95, incumbiu a firma “...” de proceder à regularização do sinistro atrás descrito, a qual teve início naquele mesmo dia. 22. A actividade da “...” consiste na assistência técnica de “Harware” e “Software”. 23. Em virtude das aludidas infiltrações de águas, dos bens existentes nas instalações da “...” ficaram danificados implicando os custos: A) Bens pertencentes à “...”: - custo da reparação de um computador VAX 3.100 – 174.000$00 - perda total construtiva de um terminal VT 420 – 36.141$00 - custo da reparação de CD Rom RRD42-DA – 53.200$00 - perda total do computador M VAX II - 324.500$00 - custo da reparação do computador VAX 6 310 – 1.984.600$00 - custo da reparação da impressora La 70 – 47.200$00 - custo da reparação do monitor PC X BV – 29.750$00 - perda total do BIP Telecel – 21.650$00 - reparação do Disco R2 26 L-E do computador alfa – 60.000$00 B) Bens pertencentes a clientes da “...”: - perda total construtiva da Impressora Laser LNO8 da Universidade Católica – 213.430$00 - perda total do terminal VVS 885 dos CTT – 36.141$00 - custo da reparação do Armónio de discos BA 353 de Filinto..., SA – .........................................................................................24.70$00 - custo da reparação do terminal VRT 19, da Universidade do Porto ........................................................................................130.500$00 C) Bens pertencentes a fornecedores da “...”: - custo da reparação do Server DEWBR-M, da Digital Equipamento de Portugal ..........................................................................................107.000$00 - custo da reparação do Módulo M 70 81, da Digital Equipamentos de Portugal ....................................................................................26.100$00 24. Totalizam 3.248.120$00 os prejuízos sofridos pela “...”, valor já deduzido da franquia de 20.000$00. 25. Valor que a ª pagou àquela. 26. Nos dia das 10 horas do dia 24 às 10 horas do dia 26/12/95, ocorreu elevada pluviosidade na cidade do Porto. * São as conclusões de recurso que, em princípio, delimitam o seu objecto – arts. 684º, nº. 3 e 690º, nº. 1 do CPC – e as questões que se colocam são: - Modificabilidade da resposta dada ao quesito 27º, art. 712º, nº. 1, a) do CPC. - Inaplicabilidade do art. 493º, nº. 1 do C. Civil. 1ª Questão Modificabilidade da resposta dada ao quesito 27º, art. 712º, nº. 1, a) do CPC. Os apelantes entendem que perante os elementos fornecidos pelo processo se devia ter dado como provado que o entupimento do esgoto se deveu à elevada pluviosidade. Ora apenas ficou provado que “das 10 horas do dia 24 às 10 horas do dia 26/12/95, ocorreu elevada pluviosidade na cidade do Porto. Nada mais se pode concluir dos autos que melhor não tivesse podido ver o tribunal “a quo”, mais próximo da produção da prova no seu todo e que avalizou na sua livre convicção. Assim, “não só não se provou que a pluviosidade ocorrida impedisse a completa descarga pelos respectivos tubos se desobstruídos, ou seja, que a quantidade de água caída excedesse a capacidade de descarga do sistema de esgotos, como ficou provado que a acumulação das águas no terraço e a sua penetração no interior da fracção ficou a dever-se à obstrução ou entupimento dos tubos de descarga das águas pluviais”. Perante tais elementos de prova nada mais pode o Tribunal de recurso acrescentar. Efectivamente, a Relação não pode alterar a matéria de facto apurada pela 1ª instância, desde que sejam ouvidas testemunhas, sem que tenham ficado registados os seus depoimentos, ainda que a quesitos diferentes daqueles cujas respostas se questionem, porque podem Ter influenciado, ainda que indirectamente, tais respostas (Cfr. Ac. da RL de 24.6.93, CJ, Tomo III, pág. 137, citado por Abílio Neto, CPC Anotado, 15ª Edição, Ediforum, nota 182, págs. 974 e 975). 2ª Questão Inaplicabilidade do art. 493º, nº. 1 do C. Civil. Alegam os apelantes que o Tribunal “a quo” errou ao considerar aplicável ao caso dos autos o disposto naquele normativo. Entendem, deste modo, que a presunção de culpa estabelecida no art. 493º nº. 1 do CC só se aplica a quem tenha em seu poder uma coisa, móvel ou imóvel, que seja, pela sua própria natureza perigosa ou susceptível de causar perigo para terceiros. Ora não têm razão os recorrentes. Assim, o nº. 1 do art. 483º do C. Civil estabelece uma presunção de culpa em relação à responsabilidade de quem detenha coisa móvel ou imóvel com dever de vigiá-la, ou haja assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, pelos danos causados por essas coisas ou esses animais. Afasta-se a responsabilidade através da prova da falta de culpa ou de que os danos se teriam igualmente verificado. É a relevância negativa da causa virtual. No nº. 2 do mesmo preceito, aí sim, temos os danos decorrentes do exercício de uma actividade perigosa, por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados. Deve tratar-se, pois, de actividade que, mercê de qualquer dessas duas razões, tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral. Apenas é excluída a responsabilidade derivada de tais danos, se o agente mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir (V. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª Edição, Almedina, págs. 510 e 511). “Como claramente resulta do respectivo confronto, enquanto a hipótese contemplada no nº. 1 do art. 493º do Código Civil pressupõe a detenção material da coisa causadora do dano, ou um dever de vigilância da parte do imputado responsável, no caso do respectivo nº. 2 é o carácter perigoso da actividade exercida que induz, só por si, a responsabilidade de quem a exerça”, cfr. Ac. da RL de 22/10/73, BMJ 230-155. Alegam ainda os apelantes que os danos não foram causados pela coisa, mas através dela, não preenchendo assim os requisitos do artigo em causa. Para que exista a especial responsabilidade por danos ocasionados pelas coisas, parece dever exigir-se que o dano seja realmente causado pela coisa, isto é, pelos perigos particulares que ela implique (Vaz Serra, BMJ 85-369). No caso dos autos os danos ocasionados na Decsis foram efectivamente causados pela obstrução do tubo de descarga das águas pluviais do terraço do 1º andar, conforme consta dos factos provados. Assim sendo, os danos foram causados pela própria coisa e não através da coisa como vem alegado. Não têm também aqui razão os apelantes. Vem ainda alegado que como só passaram a deter a coisa desde 7/12/95 e os danos ocorreram em 26/12/95, não seria aceitável que a omissão culposa que lhes é imputada pudesse assentar no facto de não se terem deslocado ao andar durante esse período de tempo. O artigo 493º do Código Civil deslocou o eixo da responsabilidade do simples domínio para a detenção da coisa ou do animal, com o dever de os vigiar. Com efeito, se a responsabilidade assenta, no caso presente, sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, a presunção recai em cheio sobre a pessoa que detém a coisa ou o animal, com o dever de o vigiar. Essa pessoa será, por via de regra, o proprietário (Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. I, 9ª Edição, Almedina, pág. 615). Quem detinha o 1º andar eram os apelantes, não interessando a data do início dessa detenção. Não têm, pois, razão os recorrentes. Assim, face ao exposto, acorda-se em negar provimento à apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 23 de Abril de 2001 Bernardino Cenão Couto Pereira António Augusto Pinto dos Santos Carvalho José Ferreira de Sousa |