Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021905 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA EMBARGOS LEI APLICÁVEL LIVRANÇA AVALISTA REFORMA NOVAÇÃO OBRIGAÇÃO CARTULAR | ||
| Nº do Documento: | RP199709299750742 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1315/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/09/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART9. CPC67 ART1200 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Sendo o processo falimentar de 1997, aplica-se-lhe inteiramente o Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril. II - Se o avalista de livrança nunca exerceu a actividade de comerciante não se lhe aplica o artigo 9 do Decreto-Lei 132/93. III - Uma vez aceite a reforma de livrança, a obrigação cartular inicial é substituída pela nova obrigação cambiária, com montante, em princípio, diferente e vencimento diferente também. A intenção de novar resulta da própria essência da reforma. IV - Se as livranças foram emitidas depois da entrada em vigor do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência e com vencimentos também posteriores a essa data, não pode aplicar-se o artigo 1200 n.1 alínea b) do Código de Processo Civil, disposição, aliás, revogada pelo Decreto-Lei 132/93. | ||
| Reclamações: | |||