Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750742
Nº Convencional: JTRP00021905
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: FALÊNCIA
EMBARGOS
LEI APLICÁVEL
LIVRANÇA
AVALISTA
REFORMA
NOVAÇÃO
OBRIGAÇÃO CARTULAR
Nº do Documento: RP199709299750742
Data do Acordão: 09/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 1315/97
Data Dec. Recorrida: 04/09/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART9.
CPC67 ART1200 N1 B.
Sumário: I - Sendo o processo falimentar de 1997, aplica-se-lhe inteiramente o Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril.
II - Se o avalista de livrança nunca exerceu a actividade de comerciante não se lhe aplica o artigo 9 do Decreto-Lei 132/93.
III - Uma vez aceite a reforma de livrança, a obrigação cartular inicial é substituída pela nova obrigação cambiária, com montante, em princípio, diferente e vencimento diferente também. A intenção de novar resulta da própria essência da reforma.
IV - Se as livranças foram emitidas depois da entrada em vigor do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência e com vencimentos também posteriores a essa data, não pode aplicar-se o artigo 1200 n.1 alínea b) do Código de Processo Civil, disposição, aliás, revogada pelo Decreto-Lei 132/93.
Reclamações: