Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0750938
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200702100750938
Data do Acordão: 02/10/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 938/07-5.ª, do Tribunal da Relação do PORTO
Op. Exç. ……./05.9YYPRT, do ….º-….ª, dos JUÍZOS de EXECUÇÃO do PORTO


Os EXEQUENTES-REQUERIDOS, B………………… e OUTRO, vêm, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso do DESPACHO SANEADOR, por NÃO ter Declarado a IMPROCEDÊNCIA da OPOSIÇÃO, alegando o seguinte:
1. O despacho nega a admissibilidade do recurso de agravo interposto do despacho saneador na parte em que não declarou nem reconheceu a imediata improcedência da oposição relativamente à execução por eles intentada;
2. Com o fundamento de que não cabe recurso da decisão que, por falta de elementos, relega para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer, louvando-se no art. 510º do CPC;
3. B…………… e Outros intentaram acção executiva para pagamento de quantia certa contra C………….. e Outros;
4. Cada um dos 4 Exequentes deu à execução letras de câmbio sacadas individualmente por cada um deles;
5. E aceites cada uma dessas letras em conjunto pelos 2 primeiros Executados;
6. E avalizadas, também em conjunto, pelas referidas sociedades comerciais;
7. Na acção executiva ocorreu uma cumulação de acções em que, quer os títulos, quer os Exequentes são absolutamente independentes e autonomizáveis e completamente distintos;
8. Os Executados suscitaram uma oposição, pedindo que a execução fosse extinta “na medida da procedência da oposição”;
9. O Tribunal entendeu que este pedido era formalmente válido, não obstante a facilmente constatada generalidade e abstracção dos termos da formulação;
10. Basta ver que, não obstante a oposição se dirigir a todos os 4 Exequentes e abranger todos os títulos executivos, os Executados não alegam nenhum facto susceptível de sustentar um qualquer pedido contra os Exequentes, B…………. e D…………..;
11. Limitam-se as Sociedades Executadas, na qualidade de avalistas dos Executados principais, a alegar que os avales por elas próprias prestados aos aceitantes exorbitam do âmbito do objecto social de cada uma delas;
12. O art. 409º/2 do CSC, na esteira da 1.ª Directiva Comunitária sobre Sociedades – sua fonte imediata -, limita a oponibilidade da invalidade desses actos a terceiros aos casos em que a sociedade alegue e prove que o terceiro tinha conhecimento da exorbitância;
13. Nenhum dos Executados e Oponentes alegou qualquer facto com este teor;
14. Tal seria mais do que suficiente para a oposição ser liminarmente rejeitada, ao menos quanto aos títulos dados à execução por estes 2 Exequentes ou, ao menos, ser votada à improcedência no despacho saneador;
15. O exorbitar do âmbito do objecto social das sociedades não obsta ao imediato conhecimento e decisão da questão, na medida em que o processo contém todos os elementos que permitem decidir desde já e imediatamente a este propósito;
16. Na resposta à oposição, os Exequentes alegaram esta evidente ausência de factos alegados susceptíveis de fundar um qualquer pedido contra estes 2 Exequentes;
17. Não obstante isto, no despacho saneador, não se tomou qualquer posição acerca desta questão e omitiu qualquer referência a ela;
18. Os autos contêm todos os elementos que permitem decidir já esta questão, senão pela via da ilegitimidade dos Exequentes, B…………… e D……………, seguramente pela via da sua imediata absolvição do pedido;
19. A única questão da polémica traduz-se nesta expressão: os avales prestados pelas sociedades executadas na qualidade de avalistas aos executados principais exorbitam do âmbito do objecto social de cada uma delas e, em caso afirmativo, quais as consequências deste facto;
20. Eliminaremos a 1.ª parte da polémica, concedendo, para esse efeito, que os avales prestados pelas sociedades avalistas dos executados principais exorbitam efectivamente do âmbito do objecto social dessas sociedades – tal e qual como pretendem essas Executadas;
21. Posto isto, resta apenas ter que saber quais as consequências jurídicas do facto de esses avales exorbitaram do âmbito do objecto social das sociedades avalistas;
22. Ou seja: a questão da polémica está resumida e limitada a uma questão de interpretação e de aplicação do Direito;
23. Como tal, pode ser decidida desde já;
24. Está limitada a uma questão de interpretação e de aplicação do Direito, designadamente, porque toda a matéria de facto inerente a essa questão está assente e é incontroversa – se por mais não fosse, por via da (ainda que dispensável) aceitação da existência da exorbitância mencionada do objecto social das avalistas – pelo que a sua decisão não está dependente da obtenção de qualquer elemento em falta nos autos;
25. Mais do que isso: a solução legal constante da norma aplicável – art. 409º/2 CSC – é sempre a mesma, quer haja, quer não haja tal exorbitância do objecto social, na medida em que os Oponentes não alegaram o conhecimento dos Exequentes relativo à por eles alegada exorbitância do objecto social, e resulta na improcedência imediata da oposição relativamente aos Requerentes;
26. Os elementos necessários para esta apreciação são os títulos executivos, o requerimento de oposição dos Executados, a contestação dos Exequentes e o despacho saneador.
CONCLUEM: ser admitido, por bem-vindo, o recurso de agravo.
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O despacho saneador é perfeitamente explícito quanto à impossibilidade de se decidir a acção nesta fase do processo, carecendo de se proceder à prestação da prova, entretanto, apresentada.
E não pode alegar-se que se ultrapassaram questões por omissão, porquanto os R. R., na contestação, abordaram a questão, constituindo a coluna essencial da sua defesa, alegando agora que nem sequer há factos a indagar, porque nem sequer foram alegados factos que conduzam à procedência da Oposição.
Vieram os Exequentes-R.R. interpor recurso e não foi este admitido, face ao disposto no art. 510.º-n.º 4, do CPC, segundo o qual é vedado, pura e simplesmente, interpor recurso do despacho saneador, desde que o recurso verse, exclusivamente, a matéria de facto. Com efeito, aí estabelece-se: “Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer.”. O sentido útil desta restrição resume-se a que a decisão de adiar a apreciação das provas sobre a matéria de facto e, consequentemente, não se conhecer do mérito, não pode ser questionada através de recurso, sendo o juiz soberano quando determina que a matéria que entende impugnada obsta ao conhecimento do mérito da causa.
Funda-se a Reclamação em: “Os autos contêm todos os elementos que permitem decidir já esta questão, senão pela via da ilegitimidade dos Exequentes, B……………. e D……………., seguramente pela via da sua imediata absolvição do pedido” – mas é isto que não podemos rebater, face á posição assumida no despacho saneador.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Op. Exç. ……/05.9YYPRT, do ...º-...ª, dos JUÍZOS de EXECUÇÃO do PORTO, pelos EXEQUENTES-REQUERIDOS, B……………. e OUTRO, do despacho que não admitiu o recurso do DESPACHO SANEADOR, por NÃO ter Declarado a IMPROCEDÊNCIA da OPOSIÇÃO.
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Custas pelos Reclamantes, com taxa de justiça de 5 (cinco) ucs.
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Porto, 10 de Fevereiro de 2007
O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: