Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005275 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199207069220170 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9684-A-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART28 ART36 N3. | ||
| Sumário: | I - Em expropriação por utilidade pública, a indemnização deve ter em conta o interesse público da expropriação e, por isso, no critério do valor de mercado, devem ser introduzidas cláusulas de redução de dois tipos: eliminação dos elementos especulativos de valorização; e desconto do valor das mais-valias resultantes de gastos ou despesas feitas pela colectividade. II - Na indemnização devida ao arrendatário industrial, os custos de mudança do estabelecimento devem incluir o pagamento necessário de rendas mais altas. | ||
| Reclamações: | |||