Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250831
Nº Convencional: JTRP00006969
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
EXTEMPORANEIDADE
INDEFERIMENTO LIMINAR
ESBULHO
Nº do Documento: RP199212109250831
Data do Acordão: 12/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 1375-C
Data Dec. Recorrida: 04/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO E DO ANO DE 1992.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART939 N1 ART1037 ART1043.
CCIV66 ART1276 ART1285 ART1286.
Sumário: I - Os actos jurídicos não constituem violação directa e imediata da posse, não integrando, por isso, esbulho, isto é, posição da detenção ou fruição, ou acto turbativo da posse, não sendo, por conseguinte, fundamento das acções de restituição ou manutenção da posse, dando apenas lugar à acção possessória de prevenção ou a embargos de terceiro.
II - Destinados a defender a posse entre actos judiciais, os embargos de terceiro são a acção possessória propria para reagir contra, ou evitar a, realização de diligências ordenadas judicialmente, tais como o arresto, o arrolamento, a penhora, a posse judicial avulsa e o despejo, que, por importarem actual ou eventual apreensão dos bens sobre que recaem, e, assim, o desapossamento do seu detentor, por isso lesam ou ofendem, ou ameaçam lesar ou ofender, a posse respectiva.
III - Deduzidos depois de efectuada a diligência judicial
( embargos de restituição ), têm, nesse caso, o carácter da acção de restituição da posse; se anteriores àquela, apenas ordenada, e destinadas a evitar que seja levada a efeito, ou seja, que o possuidor seja privado da posse, exercem a mesma função que a acção possessória de prevenção, sendo essas as duas espécies de embargos, em função repressiva os da primeira, e em função preventiva os da segunda, a que, respectivamente, se referem os artigos 1037 e 1043 do Código de Processo Civil.
IV - Uma vez que nenhum justo receio de privação da posse então se verifica, os embargos em função preventiva não podem ser deduzidos antes de ordenada diligência que possa ofendê-la.
V - O despacho que manda citar os executados nos termos e para os efeitos do artigo 939, número 1, do Código de Processo Civil não ordena diligência judicial que importe privação da posse, nem, portanto, determina lesão actual ou eventual ( potencial ) da posse.
VI - A sentença condenatória não constitui acto susceptível de ofender a posse de quem quer que seja, não podendo - antes, e só, a sua execução - ser objecto de embargos de terceiro.
Reclamações: