Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141057
Nº Convencional: JTRP00033927
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
GRAVAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
VIOLAÇÃO
VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS
VIOLÊNCIA MORAL
Nº do Documento: RP200204030141057
Data do Acordão: 04/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 78/00
Data Dec. Recorrida: 07/13/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART412 N2 A B N3 N4.
CP95 ART164 N1.
Sumário: Havendo gravação da prova incumbe ao recorrente o ónus da respectiva transcrição quando interpõe recurso sobre matéria de facto.
Há violência para os efeitos do artigo 164 n.1 do Código Penal sempre que o acto seja praticado contra ou sem a vontade da ofendida, sendo até irrelevante o consentimento para a cópula quando este não for livre.
Há que concluir que o arguido usou de violência não só da primeira vez ao utilizar a força física para constranger a ofendida a manter relações sexuais, como posteriormente, ao usar de ameaças (se ela recusasse lhe batia e contava a toda a gente o que se tinha passado entre eles) e, portanto, de violência psíquica sobre a ofendida para conseguir atingir os seus fins.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: