Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033927 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO VIOLAÇÃO VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS VIOLÊNCIA MORAL | ||
| Nº do Documento: | RP200204030141057 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 78/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/13/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART412 N2 A B N3 N4. CP95 ART164 N1. | ||
| Sumário: | Havendo gravação da prova incumbe ao recorrente o ónus da respectiva transcrição quando interpõe recurso sobre matéria de facto. Há violência para os efeitos do artigo 164 n.1 do Código Penal sempre que o acto seja praticado contra ou sem a vontade da ofendida, sendo até irrelevante o consentimento para a cópula quando este não for livre. Há que concluir que o arguido usou de violência não só da primeira vez ao utilizar a força física para constranger a ofendida a manter relações sexuais, como posteriormente, ao usar de ameaças (se ela recusasse lhe batia e contava a toda a gente o que se tinha passado entre eles) e, portanto, de violência psíquica sobre a ofendida para conseguir atingir os seus fins. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |