Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140460
Nº Convencional: JTRP00006386
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
FALTA DE TESTEMUNHAS
INTERRUPÇÃO
RECURSOS
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ADVOGADO
ORDEM DOS ADVOGADOS
Nº do Documento: RP199201309140460
Data do Acordão: 01/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 92/87-2
Data Dec. Recorrida: 10/11/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART446 N1 ART456 N2 ART651 N1 B C N2 ART652 N3 E ART656
ART687.
DL 242/85 DE 1985/07/09.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1978/06/08 IN BMJ N281 PAG408.
AC RL DE 1981/12/02 IN BMJ N317 PAG290.
Sumário: I - A redacção dada ao artigo 651, nº 2 do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho teve a clara intenção de deixar bem expresso que "adiamentos só há um", excepto se não se puder constituir o tribunal.
II - Em obediência ao princípio da continuidade da audiência esta só poderá ser interrompida nos casos excepcionais do artigo 656, nº 2 do Código de Processo Civil.
III - Adiada já uma vez a audiência de julgamento e podendo o tribunal concluí-la na nova data designada, a falta de alguma testemunha que então se verifique não pode determinar a continuação do julgamento noutro dia para possibilitar a inquirição da mesma.
IV - Em processo civil, e por força do artigo 687 do Código de Processo Civil, os recursos têm que ser interpostos por requerimento entregue na secretaria o que, naturalmente, implica que o não possam ser em acta.
V - Se a parte fez um tal requerimento e o viu, logicamente, indeferido suportará as custas deste incidente tributável.
VI - Há nova e distinta litigância de má fé nas alegações de recurso quando, perante a evidência de ter o Réu negado na contestação o que se veio a provar, se insiste na defesa de que o Réu não produziu essa negação.
VII - Este comportamento, lamentável e reprovável, tem de ser imputado em exclusivo ao Senhor Advogado que subscreve as alegações e deve ser comunicado à Ordem dos Advogados nos termos e para os efeitos do artigo 459 do Código de Processo Civil.
Reclamações: