Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006386 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO FALTA DE TESTEMUNHAS INTERRUPÇÃO RECURSOS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCIDENTE TRIBUTÁVEL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ADVOGADO ORDEM DOS ADVOGADOS | ||
| Nº do Documento: | RP199201309140460 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 92/87-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/11/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART446 N1 ART456 N2 ART651 N1 B C N2 ART652 N3 E ART656 ART687. DL 242/85 DE 1985/07/09. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1978/06/08 IN BMJ N281 PAG408. AC RL DE 1981/12/02 IN BMJ N317 PAG290. | ||
| Sumário: | I - A redacção dada ao artigo 651, nº 2 do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho teve a clara intenção de deixar bem expresso que "adiamentos só há um", excepto se não se puder constituir o tribunal. II - Em obediência ao princípio da continuidade da audiência esta só poderá ser interrompida nos casos excepcionais do artigo 656, nº 2 do Código de Processo Civil. III - Adiada já uma vez a audiência de julgamento e podendo o tribunal concluí-la na nova data designada, a falta de alguma testemunha que então se verifique não pode determinar a continuação do julgamento noutro dia para possibilitar a inquirição da mesma. IV - Em processo civil, e por força do artigo 687 do Código de Processo Civil, os recursos têm que ser interpostos por requerimento entregue na secretaria o que, naturalmente, implica que o não possam ser em acta. V - Se a parte fez um tal requerimento e o viu, logicamente, indeferido suportará as custas deste incidente tributável. VI - Há nova e distinta litigância de má fé nas alegações de recurso quando, perante a evidência de ter o Réu negado na contestação o que se veio a provar, se insiste na defesa de que o Réu não produziu essa negação. VII - Este comportamento, lamentável e reprovável, tem de ser imputado em exclusivo ao Senhor Advogado que subscreve as alegações e deve ser comunicado à Ordem dos Advogados nos termos e para os efeitos do artigo 459 do Código de Processo Civil. | ||
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