Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051429
Nº Convencional: JTRP00029871
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
INDEMNIZAÇÃO
LESADO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP200101220051429
Data do Acordão: 01/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 212/98
Data Dec. Recorrida: 05/09/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE94 ART101 N3.
CCIV66 ART483 ART494 ART495 N3 ART496 ART562 ART563 ART564 ART570.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/02/26 IN BMJ N414 PAG533.
Sumário: I - A negligência presume-se quando tenha havido inobservância de regra estradal, dispensando-se a prova daquela em concreto se o acidente produzido for do tipo dos que a norma pretende evitar.
II - O acidente é imputável quer à vitima quer ao condutor do veículo automóvel, se aquela iniciou a travessia da via sem cuidar que dela não resultava embaraço para o trânsito e em local em que inexistia passagem assinalada para tal, quando dispunha de uma a cerca de 20 metros, e o condutor não atentou, como podia e devia, na presença do peão na via e, consequentemente, não realizou, por falta de atenção ou imperícia, qualquer manobra com vista a evitar a ocorrência do atropelamento.
III - No referido circunstâncialismo será de fixar a contribuição de cada uma delas para a produção do acidente em 70% e 30%, para o peão e para o condutor, respectivamente.
IV - Em regra, só o lesado (vítima) tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos, em consequência do evento danoso, e não os terceiros que só indirectamente sejam prejudicados com a violação do direito daquele; apenas se ressalva o direito a indemnização do dano sofrido em perda de alimentos.
V - Mostra-se adequado o montante de 5000 contos para compensar a perda do direito à vida, de vítima, com 35 anos, que sofreu o acidente em Abril de 1995.
VI - Para compensar a dor e desgosto da mãe da vítima será ajustado o montante de 2000 contos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: