Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00029871 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS INDEMNIZAÇÃO LESADO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200101220051429 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 212/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/09/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ART101 N3. CCIV66 ART483 ART494 ART495 N3 ART496 ART562 ART563 ART564 ART570. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/02/26 IN BMJ N414 PAG533. | ||
| Sumário: | I - A negligência presume-se quando tenha havido inobservância de regra estradal, dispensando-se a prova daquela em concreto se o acidente produzido for do tipo dos que a norma pretende evitar. II - O acidente é imputável quer à vitima quer ao condutor do veículo automóvel, se aquela iniciou a travessia da via sem cuidar que dela não resultava embaraço para o trânsito e em local em que inexistia passagem assinalada para tal, quando dispunha de uma a cerca de 20 metros, e o condutor não atentou, como podia e devia, na presença do peão na via e, consequentemente, não realizou, por falta de atenção ou imperícia, qualquer manobra com vista a evitar a ocorrência do atropelamento. III - No referido circunstâncialismo será de fixar a contribuição de cada uma delas para a produção do acidente em 70% e 30%, para o peão e para o condutor, respectivamente. IV - Em regra, só o lesado (vítima) tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos, em consequência do evento danoso, e não os terceiros que só indirectamente sejam prejudicados com a violação do direito daquele; apenas se ressalva o direito a indemnização do dano sofrido em perda de alimentos. V - Mostra-se adequado o montante de 5000 contos para compensar a perda do direito à vida, de vítima, com 35 anos, que sofreu o acidente em Abril de 1995. VI - Para compensar a dor e desgosto da mãe da vítima será ajustado o montante de 2000 contos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |