Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120145
Nº Convencional: JTRP00031797
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP200104030120145
Data do Acordão: 04/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 647-B/99
Data Dec. Recorrida: 11/06/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART15 ART51 N1 ART38 N2 ART48 ART50 ART10 N1.
CPC95 ART489 N1 ART205 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/07/02 IN CJ T4 ANOXVI PAG197.
AC RC DE 1996/11/19 IN CJ T5 ANOXXI PAG11.
Sumário: O juiz não pode intervir na Assembleia Definitiva de Credores, não podendo, por exemplo, emitir juízos sobre a análise dos elementos contabilísticos, sobre a opção por determinada medida, etc.
Aquele, na referida Assembleia, apenas se limita a controlar a observância das disposições legais aplicáveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: