Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031797 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ASSEMBLEIA DE CREDORES PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP200104030120145 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 647-B/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/06/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART15 ART51 N1 ART38 N2 ART48 ART50 ART10 N1. CPC95 ART489 N1 ART205 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/07/02 IN CJ T4 ANOXVI PAG197. AC RC DE 1996/11/19 IN CJ T5 ANOXXI PAG11. | ||
| Sumário: | O juiz não pode intervir na Assembleia Definitiva de Credores, não podendo, por exemplo, emitir juízos sobre a análise dos elementos contabilísticos, sobre a opção por determinada medida, etc. Aquele, na referida Assembleia, apenas se limita a controlar a observância das disposições legais aplicáveis. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |