Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040452
Nº Convencional: JTRP00029630
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: REINCIDÊNCIA
ACUSAÇÃO
FACTOS
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RP200006070040452
Data do Acordão: 06/07/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 11/97
Data Dec. Recorrida: 11/29/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART75 N1 N2.
CPP98 ART358 ART379.
Sumário: I - Os factos integradores da reincidência devem constar da acusação.
II - Quando a sua constatação apenas ocorre em audiência de julgamento, deve dar-se cumprimento ao disposto no artigo 358 do Código de Processo Penal, já que se verifica alteração não substancial dos factos.
III - Assim não acontecendo, é nula a sentença, devendo proceder-se a novo julgamento em conformidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: