Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123980
Nº Convencional: JTRP00013395
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: ENERGIA ELÉCTRICA
FURTO
Nº do Documento: RP199005230123980
Data do Acordão: 05/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART296 ART297.
Sumário: I - O arguido que a seu mando, ou por si próprio, procede à abertura de um furo na carcaça instalada pela Electricidade de Portugal na sua residência, por contrato de fornecimento de energia eléctrica, de forma que lhe era possível fazer introduzir, através do mesmo corpo estranho ao funcionamento do aparelho, e com ele fazer para o disco metálico do referido contador, que se destina, pelas revoluções que efectua, a marcar a contagem das quantidades de energia eléctrica consumida, desse modo, em seu proveito, foge efectivamente ao controlo efectivo e real da empresa fornecedora de energia eléctrica e prejudica-a na medida em que os gastos contados são, por aquele modo, inferiores aos realmente realizados.
II - Tal conduta constitui um crime de furto, de subtracção de coisa alheia, energia eléctrica, e é prevista e punida pelo artigo 296 e 299 do Código Penal.
Reclamações: